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Teoria da aparência

(acórdão comentado)

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15/11/2006 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

            LEÃO, Antônio Carlos Amaral; RÊGO, Gérson Ferreira do. A aplicabilidade da teoria da aparência nos negócios jurídicos. In: Revista dos Tribunais, n. 618. São Paulo: RT, abr/1987. p. 30-33.

            MOTA, Maurício Jorge Pereira da. A teoria da aparência. Disponível em: http://fdir.uerj.br/rqi/arq/dcomp.html. Acessado em: 05/04/2005.

            PORTO, Mário Moacir. Teoria da aparência e herdeiro aparente. In: Revista Forense, n. 166. Rio de Janeiro: Forense, jul-ago/1956. p. 13-24.

            RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. In: Revista da Ajuris, n. 24. Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.

            SOUZA, Gelson Amaro de. Teoria da aparência e a fraude à execução. In: Revista Jurídica, n. 285. Porto Alegre: Notadez, jul/2001. p. 61-68.


Notas

            01

Embora estas sejam deveras situações onde uma coisa aparenta ser o que não é, não se enquadram dentro daquilo que é tratado pela Teoria da Aparência; para o bem da técnica e da racionalidade, situações diferentes, com tratamentos diferentes, e soluções diferentes, recebem denominações diferentes.

            02

Rizzardo, ‘Teoria da aparência’, in: Ajuris, n. 24, p. 223.

            03

Rizzardo, op. cit., p. 223.

            04

José Puig Brutau, Estudos de derecho comparado, La doctrina de los actos propios, 1951, p. 103 apud Rizzardo, op. cit., p. 223-224.

            05

Vicente Ráo, Ato jurídico, 1979, p. 226, apud Rizzardo, op. cit., p. 223.

            06

"Aquele que tratou com uma pessoa tendo todas as aparências de ter um direito não deve ser prejudicado, a aparência razoável do direito, nas relações com terceiros, produz os mesmos efeitos que o próprio direito" (René Demogue, Notions fondamentales de droit privé, apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 13).

            07

Rizzardo, op. cit., p. 223.

            08

Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 22.

            09

Cf. Rizzardo, op. cit., p. 226.

            10

Cf. Eduardo Espínola, Lei de introdução ao código civil, vol. I, p. 95, apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 22

            11

Cf. Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 22.

            12

Venezian, apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 22-23.

            13

Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 23.

            14

Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 23.

            15

"A segurança social fica assegurada desde que os atos realizados sob erro invencível sejam mantidos. É importante então não dar ao adágio uma amplitude que ele não tem: error communis facit jus, significa simplesmente que uma situação de fato contrária ao direito é mantida enquanto resultar de um erro invencível. É isto que o Sr. Loniewski felizmente exprimiu ao remarcar que o error communis cria não ‘o direito objetivo’ mas ‘direitos subjetivos’" (Henri Mazeaud, ‘La maxime error communis facit jus’, in: Revue trimestrielle de droit civil, t. XXIII, 1924, p. 951 apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 23).

            16

"O que legitima os efeitos da aparência é a necessidade da proteção dos terceiros de boa-fé. O problema se resume aqui a escolher entre dois interesses, ambos respeitáveis, mas desiguais: aquele do herdeiro verdadeiro e há muito inativo; aquele dos terceiros enganados por sua passividade. Compreende-se perfeitamente que o primeiro destes interesses seja sacrificado ao segundo. Assim, o interesse dos terceiros de boa-fé tem um alcance geral: admitir, apesar do erro comum, a nulidade das alienações do herdeiro aparente seria retirar toda segurança aos adquirentes de bens objetos de uma herança há menos de trinta anos; uma suspeita geral seria também lançada sobre o comércio de bens e restringiria o crédito de quase todos os proprietários. Ao contrário do interesse do adquirente, que se confunde assim com o interesse geral, o interesse do herdeiro verdadeiro resta puramente privado. É preciso acrescentar que sua inação se explica freqüentemente por sua negligência, e que esta lesão que atinge seus direitos se resume, no máximo, em um lucrum cessans, enquanto que o adquirente luta para evitar um damnum emergens" (René Savatier, in: Revue trimestrielle de droit civil, 1935, p. 675 apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 23).

            17

Rizzardo, op. cit., p. 226.

            18

Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, t. II, p. 109 apud Rizzardo, op. cit., p. 226.

            19

Rizzardo, op. cit., p. 227.

            20

Rizzardo, op. cit., p. 227.

            21

Emblemático é o repetido adágio de Ferrara: "ciò che nel commercio appare come vero, deve valere come vero".

            22

Rizzardo, op. cit., p. 224.

            23

Cf. Rizzardo, op. cit., p. 225.

            24

Não se justifica a aplicação da teoria da aparência nos negócios não-onerosos, pois seu objetivo é exatamente proteger o patrimônio do terceiro de boa-fé.

            25

"A lei e a jurisprudência fornecem numerosas aplicações desta idéia. Ela é particularmente fecunda na matéria de aparência, onde ela impede o criador da aparência enganosa de poder utilizar a nulidade dos atos do mandatário aparente; aquele que se dá a aparência de um domicílio não poderá querer anular as intimações que receber lá; o tutor de fato não pode se prevalecer da irregularidade dos atos que fez se apresentando como tutor; a mulher separada de fato que contrata se apresentando como solteira não pode atacar o contrato mais do que o menor que agiu de modo a fazer crer que era maior (...)" (René Savatier, Traité de la responsabilité civile, t. II, n. 599, apud Antônio Carlos Leão et al, ‘A aplicabilidade da teoria da aparência nos negócios jurídicos’, in: RT, n. 618, p. 31).

            26

"Se os terceiros podem validamente adquirir do herdeiro aparente um imóvel do espólio, é sob a condição de que estejam de boa-fé, e, e mais, que tenham tratado sob a influência do erro comum (Código civil, art. 777 e segts., 1.599, 2.182, §2). Sua boa-fé individual é presumida; por outro lado, eles devem se for o caso, provar o erro comum. Enquanto sua má-fé, da qual os juízes do fundo [do mérito, dos fatos] são apreciadores soberanos, é estabelecida, esta circunstância basta para justificar a nulidade da venda consentida pelo herdeiro aparente, sem que houvesse a procurar e a levar em consideração seja o erro comum, seja todo outra circunstância da causa. As razões de equidade e de interesse geral que conduziram ao reconhecimento da validade das vendas passadas por um herdeiro aparente não autorizam a levar em conta as condições nas quais aquele que é visto por todos como o sucessor do falecido tomou o espólio; só deve ser tomada em consideração a boa ou má-fé do terceiro adquirente" (Cour de Cassation, arrêt de 20/05/1935, in: Recueil periodique et critique Dalloz, 1935, p. 97, apud Mário Moacir Porto, ‘Teoria da aparência e herdeiro aparente’, in: Revista forense, n. 166, p. 24).

            27

É impressionante o número de arestos que tratam do mandato aparente nas situações de recebimento de citações, notificações e intimações por quem não tem poderes para tanto. Invariavelmente as cortes aplicam a teoria da aparência, reconhecendo a validade e eficácia dos atos praticados.

            28

JTARS, n. 19, p. 404-406 apud Antônio Carlos Leão et al, ‘A aplicabilidade da teoria da aparência nos negócios jurídicos’, in: RT, n. 618, p. 32

            29

Cf. Luiz Henrique, voto na Ap.-rev. 420.019-00/5, in: RT, n. 719, p. 186.

            30

Cf. Luiz Henrique, voto na Ap.-rev. 420.019-00/5, in: RT, n. 719, p. 187.

            31

Cf. Luiz Henrique, voto na Ap.-rev. 420.019-00/5, in: RT, n. 719, p. 188.

            32

TJSP, in: RT, n. 643, p. 95.

            33

"A imprudência aparece ainda mais quando o agente poderia ter sido advertido, seja pelas experiências anteriores, seja pelos avisos recebidos, contra os perigos de seus atos" (René Savatier, Traité de la responsabilité civile, t. I, n. 170, apud Antônio Carlos Leão et al, ‘A aplicabilidade da teoria da aparência nos negócios jurídicos’, in: RT, n. 618, p. 31).
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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Teoria da aparência: (acórdão comentado). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1232, 15 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9137. Acesso em: 23 abr. 2024.

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