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(In)competência da Justiça Federal:

preliminar à atuação do Ministério Público Federal na tutela coletiva

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4.0 Interesse jurídico: graus, alcance e significado

            Inicialmente, temos que entender o que significa interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros no processo, no caso a União, empresa pública ou entidade autárquica, apto a firmar a competência do Juiz Federal para processar e julgar a lide, nos termos do art. 109, I, da C.F.

            Arruda Alvim nos ensina, de maneira ampla e didática, que "recebe, pela lei processual vigente, a qualificação de jurídico o interesse do terceiro se vislumbrado estiver, atual ou potencial, atingimento de fato na sua esfera jurídica [35]".

            Cumpre-nos esclarecer que há dois graus de interesse jurídico, um forte (direto ou imediato) e outro fraco (indireto ou mediato), cuja intensidade é diretamente proporcional à participação do terceiro interveniente no processo.

            A esse respeito, Marinoni é claro ao ensinar:

            Quanto maior a atuação direta da ação de direito material sobre as relações jurídicas do sujeito, tanto maior deverá ser sua possibilidade para efetivamente participar da relação processual

. Contrariamente, quanto menor for esse impacto sobre as relações jurídicas da pessoa, menor será sua qualidade para participar (exercer poderes e faculdades processuais) no processo formado, chegando ao limite em que o sujeito não será diretamente atingido (prejudicado juridicamente) em suas relações sociais por conta da atuação da ação de direito material, sendo-lhe então vedada a participação no processo, ao menos na condição de sujeito parcial (podendo, eventualmente, ser convocado a colaborar, como testemunha, perito etc)... É, assim, o interesse jurídico a verdadeira medida da participação do sujeito parcial do processo. [36]

            Devemos, inicialmente, perceber que o interesse jurídico forte gera a assistência litisconsorcial, enquanto que o interesse jurídico fraco origina a assistência simples, delineadas nos arts. 50 a 55 do CPC.

            Visto os graus do interesse jurídico e os tipos de assistência gerados por cada um, cumpre-nos responder a seguinte indagação: o que vem a ser interesse jurídico forte e fraco?

            O interesse jurídico forte (ou direto ou imediato), na visão de Marinoni é representado quando o assistente é o titular do direito discutido em juízo [37], isto é, discute-se uma relação jurídica de que o terceiro faz parte diretamente, como, p.ex., quando o adquirente de coisa alienada não é admitido a suceder o alienante no feito, passando a intervir no processo, nos termos do art. 42, § 2º, CPC.

            Esclarecendo tal conceito, Fredie Didier nos ensina que, para a configuração do interesse jurídico imediato, apto a gerar a assistência litisconsorcial, a titularidade do direito discutido pode ser tanto exclusiva como concorrente do assistente, nos seguintes termos:

            A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa. Diz-se que há esse tipo de interesse quando a decisão puder afetar relação jurídica de que seja o terceiro, também ou só ele, titular. [38]

            Essa titularidade concorrente do assistente pode ser verificada nos casos de co-legitimação, como, p.ex., na intervenção da FUNASA [39] – co-legitimada nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92 [40], por ser a pessoa jurídica interessada – em uma Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF em que se discute a não prestação de contas em relação ao convênio celebrado com a referida fundação autárquica federal e o ex-prefeito de determinado Município.

            Assim, em virtude desse elevado grau de interesse, o assistente litisconsorcial tem ampla possibilidade de participar do processo e do contraditório, sendo na verdade parte e não terceiro, pois discute em juízo sobre direito próprio, se submetendo aos efeitos da coisa julgada, na balizada lição de Marinoni:

            Ora, aquele que discute em juízo sobre direito seu, e assim pode ser atingido pela coisa julgada material, é parte, e não terceiro. Se é chamado de assistente litisconsorcial logicamente não perde a natureza de parte para assumir a conformação de terceiro. [41]

            Logo, o interesse jurídico forte (direto ou imediato) propicia a formação da assistência litisconsorcial, que, a despeito da nomenclatura, trata-se de parte, que possui ampla participação no processo e na formação da convicção do julgador, pois discute um direito próprio, submetendo-se aos efeitos da coisa julgada.

            Por outro lado, o interesse jurídico fraco (indireto ou mediato) resta-se configurado quando, apesar do assistente não fazer parte da relação jurídica discutida em juízo, ele integra uma outra relação jurídica que é conexa com a res in iudicium deducta, sofrendo relação de prejudicialidade, o atingindo indiretamente.

            A esse respeito, Celso Agrícola Barbi arremata, ao afirmar que "o interesse é jurídico quando, entre o direito em litígio e o direito que o credor quer proteger com a vitória daquele, houver uma relação de conexão ou de dependência, de modo que a solução do litígio pode influir, favorável ou desfavoravelmente, sobre a posição jurídica de terceiro [42]".

            De forma mais profunda, Dinamarco complementa que:

            o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa.(...) É de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do terceiro e os direitos e obrigações versados na causa pendente. Ao afirmar ou negar o direito do autor, de algum modo o juiz estará colocando premissas para a afirmação ou negação do direito ou obrigação de terceiro – e daí o interesse deste em ingressar. [43]

            Ainda sobre o conceito de interesse jurídico fraco, convém transcrever as elucidativas palavras de Marinoni, ao nos ensinar que "É preciso que o assistente simples tenha interesse jurídico em sentença favorável ao assistido, seja porque possui interesse na correta interpretação dos fatos e do direito colocados em litígio que diretamente não lhe diz respeito, seja porque possui relação jurídica com o assistido, a qual depende da solução a ser dada ao litígio que deve ser decidido [44]".

            Desta forma, este interesse jurídico de menor intensidade resta-se configurado quando, p.ex., o sublocatário intervém numa ação de despejo formulada contra o locatário (possui uma relação jurídica com o assistido), ou no caso do tabelião que intervém em processo em que se questiona a validade de escritura por ele elaborada (possui interesse na correta interpretação dos fatos e do direito) [45], dando origem, em ambos os casos, a intervenção ad coadjuvantum, não perdendo a qualidade de terceiro, pois não é titular da relação jurídica discutida em juízo, sendo apenas coadjuvante, auxiliar, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada, mas sim à eficácia da intervenção, prevista no art.55 do CPC.

            Assim, no magistério de Marinoni, "o assistente simples sempre será terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é titular da relação jurídica de direito material posta em juízo (e por isso não é parte, ao contrário do que sucede com a assistente litisconsorcial). Justamente porque o direito em discussão não lhe pertence, ele não pode ser atingido pela coisa julgada (a qual atinge as partes), mas apenas pelos efeitos reflexos da sentença (que atinge o verdadeiro terceiro). [46]"

            Por fim, cumpre registrar que, atualmente, em relação às pessoas de direito público, no caso em estudo a União, não somente o seu interesse jurídico, mas também o seu interesse econômico é apto a firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97 [47], criando a figura da "intervenção anômala".

            Assim, em uma causa proposta, p.ex., contra o Banco do Brasil, que tem curso perante a Justiça Estadual, a União poderá intervir, demonstrando tão-somente interesse econômico, o qual, se for reconhecido pelo Juiz Federal, acarretará a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

            Tal forma de intervenção vem sendo considera inconstitucional por diversos processualistas, por ofensa ao art. 109, I, C.F., que exige a demonstração do interesse jurídico para intervir no Feito. A esse respeito, Marinoni destaca:

            A falta de técnica com que o instituto foi concebido e a inusitada regência que se lhe emprestou geram figura insólita, de difícil trato pelo direito processual. Não são poucos, com efeito, que sustentam a inconstitucionalidade da intervenção anômala, quando menos pela forma absolutamente estranha com que tratou o tema da competência diante da intervenção (violando, nisso, a regra expressa do art. 109, I, da CF). [48]


5.0 Interesse jurídico apto a firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide

            Visto o seu conceito e grau, passemos à seguinte indagação: como se verifica, no caso concreto, a existência desse interesse jurídico, a que se refere o art. 109, I, C.F/88, capaz de firmar a competência da Justiça Federal?

            Bom, podemos nos defrontar, basicamente, com duas situações distintas.

            A primeira ocorre se alguma das entidades referidas no citado artigo fizerem parte da demanda na qualidade de autor ou réu, verificando-se, com certa facilidade, o interesse jurídico exigido constitucionalmente, pois são titulares, no pólo ativo ou passivo, do direito debatido em juízo, gerando a competência do juiz federal em razão da pessoa, nos termos do, inúmeras vezes citado, art. 109, I, CF.

            Porém, neste caso, em que a União, autarquia ou empresa pública federal encontram-se no pólo ativo ou passivo da demanda, o Juiz Federal, ao exercer a sua competência para conhecer a demanda, pode verificar a ilegitimidade ad causam ativa ou passiva dessas entidades, o que pode acarretar, a depender da situação concreta, o reconhecimento da sua incompetência, oportunidade na qual declinará da competência e determinará a remessa dos autos a Justiça Estadual, em virtude da sua competência residual, foro no qual passará a ser processada e julgada a causa interposta pelo MPF, quando, p.ex., o pólo passivo for composto pela C.E.F. (que fora excluída da lide) e o Estado do Ceará.

            A segunda situação, mais complicada que a primeira, se verifica quando não se identifica, em uma análise superficial, nenhuma das entidades referidas no art. 109, I, da C.F., na qualidade de autor ou réu na demanda, muito embora possam intervir na causa como assistente ou oponente, o que também acarreta, como vimos, a competência da Justiça Federal.

            No tópico anterior falamos sobre a assistência, mas a competência do juiz federal pode ser firmada mediante a oposição (arts. 56 a 61 do CPC) de qualquer das entidades arroladas no art. 109, I, CF, por meio da qual se deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu. Reconhecemos, porém, que a oposição não é normalmente verificada quando o MPF atua na Tutela Coletiva, ao contrário do que ocorre com a assistência simples.

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            Assim, nesta segunda situação, como se verifica a presença do interesse jurídico apto a firmar a competência da Justiça Federal?

            A Súmula 150 do STJ responde esta pergunta ao enunciar que:

            Súmula 150 do STJ – Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

            Convém lembrar que esta Súmula veio regulamentar a seguinte situação: se determinada causa, em curso na Justiça Estadual, p.ex., acarretar o pedido de intervenção de qualquer das entidades referidas no art. 109, I, CF, o magistrado local deve remeter os autos à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a existência de seu interesse jurídico (ou interesse econômico da União, em se tratando de intervenção anômala).

            Desta forma, ao receber a petição da União, p.ex., requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte ré, o juiz estadual não tem competência para despachá-la, devendo remeter os autos a Justiça Federal.

            Apenas a título de registro, há as Súmulas 224 e 254, ambas do STJ, que complementam a Súmula 150, enunciando:

            Súmula 224 do STJ – Excluído do Feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.

            Súmula 254 do STJ – A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

            Assim, o STJ pôs fim a uma controvérsia judicial: o juiz federal que não reconheceu a existência de interesse jurídico da União, no caso do exemplo anterior, indeferindo sua petição que requeria a intervenção no Feito, deve devolver os autos a Justiça Estadual e não suscitar Conflito de Competência, pois este não existe, uma vez que conforme art. 109, I, da CF, compete a Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico da União, na qualidade de autora, réu, assistente ou oponente.

            Assim, esta decisão do juízo Federal não pode ser reexaminada pelo magistrado Estadual. Caso a União não concorde com a decisão interlocutória que não reconheceu seu interesse em intervir na lide, deve interpor agravo de instrumento perante o respectivo TRF.

            Cumpre apenas registrar que, apesar de não poder reexaminar a decisão do Juiz Federal, o Juiz Estadual pode, caso não concorde com o entendimento do magistrado federal, suscitar, neste momento, o Conflito de Competência, remetendo os autos ao S.T.J., que decidirá o conflito, nos termos do art. 105, I, "d" da C.F [49].

            Feitas estas digressões, a fim de melhor compreender as Súmulas ora apresentadas, vamos verificar a sua aplicação em situações que envolvem a atuação do MPF como parte na defesa dos interesses individuais indisponíveis e sociais relevantes.

            Pensemos na seguinte situação: o MPF interpõe Ação Civil Pública contra uma companhia de seguros, em virtude de práticas abusivas ao consumidor, como o aumento exagerado do preço do prêmio das apólices pagas pelos segurados.

            Em uma análise superficial, não há qualquer das entidades elencadas no art. 109, I, da CF, capaz de firmar a competência da justiça federal. Porém, o órgão ministerial alega, em sua inicial, que a referida empresa está legitimando a aumento dos preços à autorização expedida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

            Por estas razões, o MPF requer que a referida autarquia federal seja intimada para integrar a lide proposta, por entender que a SUSEP, apesar de não integrar a res in iudicium deducta, deve intervir no processo para interpretar corretamente os fatos e o direito postos em litígio, uma vez que a empresa de seguros demandada está informando aos consumidores que o aumento de preços realizado está autorizado pela referida autarquia federal, gerando, assim, seu interesse jurídico fraco a permitir a sua intervenção no processo como assistente simples.

            Nesta situação, como o magistrado federal procederá para firmar a sua competência, se a SUSEP, ao ser intimada, informar que não tem interesse jurídico algum na lide? Essa alegação é suficiente para que o juiz federal declare a sua incompetência?

            Entendemos que a Súmula 150 do STJ pode ser usada para responder a este questionamento. No exemplo anteriormente analisado, o magistrado federal utilizou esta Súmula para denegar o pedido da União com vistas a intervir na demanda, isto é, a União queria ingressar na lide, mas o magistrado não a habilitou, por não vislumbrar seu interesse jurídico.

            Ora, defendemos que o inverso também pode ocorrer, isto é, a União pode peticionar informando que não tem interesse na lide, contudo o magistrado pode reconhecer o seu interesse jurídico na demanda, habilitando-a na qualidade de assistente, a depender da situação concreta, declarando, desta forma, sua competência para processar e julgar a causa.

            Desta forma, utilizando o enunciado da Súmula 150 do STJ, a fim de firmar a sua competência ou incompetência, o juiz federal, ao conhecer da demanda, pode tanto não vislumbrar nenhum grau de interesse jurídico de qualquer das entidades previstas no art. 109, I, mesmo quando elas peticionem alegando que possuem tal interesse (realizando, assim, um juízo negativo da sua competência) como reconhecer o interesse jurídico de tais instituições, mesmo quando elas sustentem que não tem interesse na lide (realizando, assim, um juízo positivo da sua competência).

            Caso contrário, chegaríamos à absurda constatação de que a competência do Juiz Federal estaria sendo delimitada não por ele próprio (Kompetenz Kompetenz), mas sim de acordo com o bel prazer das alegações realizadas pelas entidades referidas no art. 109,I, CF, quando intimadas para se pronunciarem a respeito do interesse na demanda.

            Enfim, em síntese, consoante a Súmula 150 do STJ, quem decide a respeito do interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I, da C.F., quer seja em sua intensidade forte ou fraca, é o juiz federal e não elas próprias.

            Assim, voltando para o exemplo envolvendo a SUSEP, se o juiz federal, ao conhecer a demanda, verificar que está presente o seu interesse jurídico fraco, (realizando, assim, um juízo positivo da sua competência), a habilitará nos autos como assistente simples, sendo competente para processar e julgar a causa, independente do fato da referida autarquia federal, ao ser intimada, ter informado que não tinha interesse jurídico algum na lide.

            Em última análise, esta atitude do magistrado representa uma garantia ao Direito Fundamental ao Acesso a Ordem Jurídica Justa, Adequada e Imparcial (art.5º, XXXV e LIV da C.F. [50]), pois, caso contrário, se o juiz federal tivesse sua competência atrelada ao posicionamento das entidades relacionadas no art. 109, I, CF, poderia conduzir a que se privilegiassem interesses específicos de determinadas entidades federais em detrimento da sociedade, tendo em vista que o MPF, quando atua na Tutela Coletiva, defende direitos trasindividuais.

            A visão tradicional que temos do instituto da intervenção de terceiro é caracterizado pelo interesse deste em voluntariamente participar da lide, requerendo o seu ingresso ao juiz competente. Pela sistemática do CPC de 1973, a intervenção determinada de ofício pelo juiz (jussu judicis) está restrita ao chamamento dos litisconsortes necessários não arrolados na inicial, nos termos do art. 47 do CPC [51].

            Porém, com a dinâmica da relação processual, principalmente em processos que envolvam os chamados princípios estruturantes do ordenamento jurídico pátrio, como o Princípio Democrático, a doutrina vem relativizando esta regra, aumento os poderes do magistrado em conduzir o processo.

            Essa relativização foi utilizada no STF, pelo Min. Celso Melo, no Mandado de Segurança nº 24831/DF, interposto contra o Presidente do Senado Federal tendo em vista a sua omissão em indicar os parlamentares para a formação da "CPI dos Bingos". Em seu voto, o eminente ministro possibilitou a intervenção dos líderes partidários, mesmo sem serem arroladas como autoridade coatora, em virtude da importância jurídico-institucional do direito das minorias legislativas à investigação parlamentar, que está fundado no Princípio Democrático.

            Vale a pena transcrever trechos da referida decisão:

            Na realidade, ao ensejar o ingresso formal, nesta causa mandamental, dos Senhores Líderes do bloco majoritário, busquei impedir, com a possibilidade dessa intervenção processual, que se frustrasse a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, de um tema impregnado da maior importância jurídico-institucional, como este que se traduz na discussão em torno do pretendido reconhecimento fundado no princípio democrático – da existência, em nosso sistema jurídico, do direito das minorias legislativas à investigação parlamentar.

            Cumpre ressaltar, neste ponto, que a intervenção "jussu judicis" – que tem fundamento em norma legal expressa (CPC, art. 47) – compreende-se no poder de direção processual do magistrado, inclusive do Relator da causa no Tribunal, mesmo tratando-se de processo de mandado de segurança, em que se revele indispensável a intervenção de terceiros, na condição de litisconsortes passivos necessários, cuja presença, na relação processual, se mostre essencial à própria eficácia da decisão a ser nela proferida.

            Esse poder de direção - que permite ao Relator determinar, até mesmo "ex officio", o chamamento de terceiros para integrar a relação processual - é reconhecido pelo magistério da doutrina (FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", p. 98/99, item n. 5.6, 3ª ed., 2001, RT; HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", p. 66/67, 26ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 2003, Malheiros; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de Segurança", p. 111, 4ª ed., 2003, Renovar; ALFREDO BUZAID, "Do Mandado de Segurança", vol. I/181-184, itens ns. 107/111, 1989, Saraiva, v.g.), além de proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 40/154 - RSTJ 180/78-80), inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 82/618 – RTJ 94/481 - RTJ 148/724).

            Daí porque, Senhor Presidente, atento a essa orientação, embora assim procedesse por simples cautela, determinei o chamamento processual dos Senhores Líderes dos partidos majoritários.

            (STF, MS nº 24831/DF, Min. Celso de Melo, in 22.05.2005) [52]

            Verifica-se que, neste julgamento, houve uma relativização do conceito estanque do art. 47 do CPC, pois os líderes partidários, mesmo sem serem litisconsortes passivos necessários, foram chamados para intervir no processo por determinação judicial (intervenção jussi judicis), por medida de cautela e visando, em ultima ratio, resguardar o princípio democrático.

            Com base nestes fundamentos, notadamente, tendo em vista que as ações coletivas envolvem direitos supraindividuais, que despertam o interesse de toda a sociedade, defendemos a possibilidade do juiz federal determinar de ofício a intervenção no processo de qualquer das entidades elencadas no art. 109, I, CF, na qualidade de assistente, quando ele reconheça a presença de seu interesse jurídico em qualquer grau, mesmo que não admitido por tais instituições.

            Cumpre destacar que, no caso em estudo, a possibilidade da intervenção de terceiro (entidades previstas no art. 109, I, CF) como assistente adquire maior importância, pois acarretará a competência do próprio juiz federal em processar e julgar a lide.

            Não permitir, neste caso, a determinação judicial da intervenção de terceiro como assistente, quando presente seu interesse jurídico, nos levaria à absurda constatação de que a competência do Juiz Federal estaria sendo delimitada não por ele próprio (Kompetenz Kompetenz), mas sim de acordo com o bel prazer das alegações realizadas pelas entidades referidas no art. 109, I, CF, quando intimadas para se pronunciarem a respeito do interesse na demanda.

            Ademais, é preciso lembrar que as ações coletivas podem gerar aspirações refratárias por parte dos entes públicos federais, fazendo com que se furtem à sua discussão em juízo, sob o pálio de que não possuem qualquer interesse na demanda.

            Os postulados da efetividade do processo, com as idéias trazidas pelas "ondas renovatórias" [53] de Mauro Cappelletti [54], visam além de garantir a plena entrega do bem da vida almejado pelo jurisdicionado, consagrar seus direitos fundamentais, como, no caso em analise, o Acesso a Ordem Jurídica Justa, Adequada e Imparcial, que, a nosso sentir, integra, ao lado do princípio democrático, o bloco das normas estruturantes do ordenamento jurídico nacional, combatendo interesses escusos que se manifestam em atos processuais dessarazoados e inconvenientes, como aqueles que afirmam não possuírem interesse jurídico na demanda, quando o magistrado federal estiver convencido da sua existência, mesmo que em grau indireto, acarretando a sua competência para processar e julgar a causa.

            Logo, tendo em vista que as ações coletivas, dentre as quais estão aquelas propostas pelo MPF, protegem interesses revelantes e de abrangência, muitas vezes, nacional (quando, p.ex, envolver direitos difusos), somos partidários da possibilidade do juiz federal determinar a intervenção ex-ofício de qualquer das entidades relacionadas no art. 109, I, C.F. na qualidade de assistente, caso ele reconheça a existência de interesse jurídico que a fundamente, mesmo quando tais pessoas jurídicas aleguem, quando intimadas, que não possuem interesse algum na demanda.

            Em última análise, a possibilidade da intervenção jusso judicis no caso da assistência é admitida pela própria lógica jurídica de que quem pode o mais pode o menos, isto é, se o magistrado pode determinar, caso entenda cabível, que se promova a inclusão no processo de um terceiro como parte, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), é razoável lhe permitir que promova a inclusão de um terceiro como simples assistente, ainda mais quando tal intervenção seja determinante para fixar a sua competência para processar e julgar a demanda.

            Pode, neste momento, surgir a seguinte indagação: ora, se, consoante tais argumentos, é o juiz federal quem decide a respeito do interesse da instituição federal, porque, então, ele a intima para se pronunciar?

            A intimação prévia das entidades referidas no art. 109, I, CF é uma exigência do devido processo legal, tanto em sua dimensão formal, que visa garantir o contraditório, como em sua dimensão substancial, que é o poder de interferir, de argumentar, enfim, de efetivamente influenciar na formação da convicção do julgador.

            Assim, no exemplo acima enunciado, a SUSEP tem o direito constitucional de se manifestar, alegando ou não a existência de interesse jurídico na demanda, porém, a decisão final é do juiz federal, com base nos argumentos expostos na inicial e na manifestação da própria autarquia federal.

            Desta feita, apesar de qualquer das entidades previstas no art.109, I, CF, ao serem intimadas, informarem que não tem interesse na lide, defendemos que o juiz federal, caso o reconheça, com base na causa de pedir da demanda e das informações prestadas pela entidade, possa determinar a intervenção ex-ofício no processo da pessoa jurídica envolvida na qualidade de assistente, firmando, assim, a sua competência para processar e julgar a demanda proposta pelo MPF, nos termos do art. 109, I, CF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. (In)competência da Justiça Federal:: preliminar à atuação do Ministério Público Federal na tutela coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1229, 12 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9139. Acesso em: 28 mar. 2024.

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