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Família poliafetiva: entraves para seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro

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22/06/2021 às 12:05
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5. O pedido de providências 0001459-08.2016.2.00.0000 perante o CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 26 de junho de 2018 em decisão ao pedido de providências interposto pela Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, por maioria de votos, proibiu a lavratura de escritura pública de “união poliafetiva” pelos Tabeliães de Notas do país.

Ao final do julgamento, houve apenas um voto divergente, do Conselheiro Luciano Frota, o qual votou a favor da possibilidade de formalização da uniões poliafetivas por meio de escritura pública. Os conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e Cármen Lúcia, foram parcialmente divergentes, pois entendiam pela possibilidade de utilização da escritura pública de união poliafetiva no sentido de regular uma sociedade de fato e os seus aspectos meramente patrimoniais, sem qualquer possibilidade de tal escritura configurar a constituição de uma entidade familiar.

Os demais conselheiros votaram seguiram o relator de modo que ficou definido pela maioria dos conselheiros do CNJ pela procedência do pedido de providências restando proibida a lavratura de escrituras públicas declaratórias de união poliafetiva.

Diante deste resultado, cabe agora identificar os argumentos levantados pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, para se chegar a conclusão por essa proibição.

5.1. ARGUMENTOS LEVANTADOS PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS DE UNIÃO POLIAFETIVA

Os fundamentos do voto do relator do pedido de providências ora analisado, os quais foram seguidos pela maioria dos conselheiros do CNJ e acarretaram na proibição de lavratura de uniões estáveis poliafetivas foram os seguintes:

  • a) dificuldade de conceituação do poliamorismo;

  • b) diversidade de conformação do poliamorismo;

  • c) falta de maturidade quanto ao debate do tema;

  • d) número pequeno de casos existentes, não sendo, portanto instituto hábil a trazer modificações jurídicas;

  • e) repulsa social e

  • f) eventuais prejuízos a terceiros, como em relação a planos de saúde, filiação e parentesco por afinidade;

  • g) ilicitude do objeto por violação da monogamia;

  • h) escritura pública não é instrumento hábil para criar nova estrutura familiar, uma vez que essa não se forma por mera declaração de vontade.

Cabe agora a análise desses argumentos, diante da metodologia do direito civil constitucional para se identificar se de fato a união poliafetiva merece ou não resguardo jurídico, perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto a dificuldade de conceituação do poliamorismo, verifica-se que o argumento é verdadeiro, mas não hábil ou suficiente para barrar o reconhecimento das uniões poliafetivas como entidades familiar, o mesmo se diga quanto a variedade de possibilidades de conformação. Tais elementos seriam muito mais trabalhados se fosse admitida a lavratura de escrituras declaratórias dessas uniões, pois a partir das conformações apresentadas, a comunidade científica teria mais material para trabalhar e esclarecer o tema, e facilitaria, inclusive, a análise judicial dos casos concretos, que cedo ou tarde aparecerão, uma vez que já se verifica a existência de tais uniões na sociedade. Assim, em prol da dignidade da pessoa humana e da pluralidade de formas de família a qual o Estado deve proteção, tais argumentos seriam insuficientes para o não reconhecimento das uniões poliafetivas como entidades familiar.

O mesmo se diga quanto ao argumento de falta de maturidade do tema, até porque, mundialmente tem se verificado cada vez mais discussões a respeito do tema, e não se exige tal maturidade para que se assegure uma proteção constitucionalmente garantida.

Quanto ao fato de ser uma experiência de números irrelevantes, o que não justificaria a alteração do ordenamento jurídico, também merece ser descartado. Em primeiro lugar, não se sabe ao certo o quão relevante está sendo tal pratica na sociedade, até mesmo porque, em virtude da repulsa social, levantada também como fundamento para procedência do pedido em questão, talvez muitas dessas famílias se mantenham na ocultação, sob a sombra do preconceito, mantendo-se na invisibilidade social e jurídica que lhes está sendo imposta.

A repulsa social, de ordem moral, não pode prevalecer sobre garantias e direitos fundamentais. A conformação da família poliafetiva, em nada fere a dignidade daqueles que com ela não concordam ou até mesmo a repudiam, por outro lado, não aceitar tais entidades familiares com base nesse argumento, fere a dignidade de seus integrantes, e os afasta da proteção estatal que lhes é garantida pela Constituição federal, uma vez que se formos analisarmos os elementos que constituem a família, todos estão presentes nessas uniões, não tendo como afastar a ideia de conformação familiar, ao menos no âmbito dos fatos. O mesmo se aplica aqui aos eventuais “prejuízos” a terceiros levantado como argumento contra as escrituras de união poliafetiva e contra as entidades poliamorosas indiretamente.

Quanto a ilicitude do objeto das escrituras públicas por ferir a monogamia, tal argumento já fora rebatido acima.

Por fim, com relação ao fato de as escrituras públicas não poderem criar formas de entidades familiares, correto o argumento. O surgimento de novas estruturas familiares não decorrem de documentos, nem dependem de reconhecimento expresso no ordenamento jurídico, bastando que o ordenamento não os vede, tais conformações vão se verificando socialmente e cabe ao Estado identifica-las e protegê-las, sob uma interpretação constitucional dessas instituições que devem servir aos seus membros e não o contrário. Entender o contrário seria um retrocesso. A união estável permaneceu na invisibilidade jurídica durante muito tempo, mas existia, precisou uma quebra de paradigma para que seu reconhecimento passasse a se dar de forma mais plena, já tendo ocorrido tal quebra, não há porque retroceder no reconhecimento de novas entidades familiares, seria interpretar o direito civil com base na moral média e no passado, e não com um fundamento constitucional.

Apenas a título argumentativo alguns entendimentos doutrinários a respeito. Flávio Tartuce44 entende que a elaboração de tais escrituras não ofendem a ordem pública, não causam dano social e não há qualquer ilicitude em seu objeto, de modo que pelo seu posicionamento seriam válidas, restando a discussão para questão da eficácia. Aponta que o princípio da monogamia e o dever de fidelidade aplicam-se somente com relação ao casamento, e não com relação à união estável, e que o dever de lealdade não estaria sendo ferido nessas hipóteses. Na impossibilidade do reconhecimento dessas escrituras relativas ao Direito de Família, as relações serão resolvidas no plano do Direito Contratual.

Maria Berenice Dias45 também defende a validade de tais escrituras:

Assim, há de se reconhecer como transparente e honesta a instrumentalização levada a efeito, que traz a livre manifestação de vontade de todos, quanto aos efeitos da relação mantida a três. Lealdade não lhes faltou ao formalizarem o desejo de ver partilhado , de forma igualitária, direitos e deveres mútuos, aos modelos da união estável, a evidenciar a postura ética dos firmatários. Não há como deixar de reconhecer a validade da escritura.


CONCLUSÃO

O poliamor existe, é um fato social, tanto que tais entidades familiares começaram a despontar na busca de um reconhecimento e clamando por alguma segurança jurídica, mas o CNJ, em sua decisão, preferiu manter tais entidades na escuridão jurídica, empurrando a questão para uma solução futura sem nenhuma possibilidade de se obter um mínimo de respaldo jurídico.

É certo que não caberia ao CNJ decidir quanto à possibilidade de reconhecimento das uniões poliafetivas como entidades familiares, mas apenas decidir com relação a possibilidade de lavratura de escrituras pelas pessoas que formam tais uniões e gostariam de deixar declaradas em um documento público suas reais intenções e, ao menos, expectativas de direito, questões essas que poderia ser levadas ao judiciário posteriormente caso houvesse algum empecilho em viabilizá-las, mas caso fosse admitida a lavratura de tais escrituras, levariam ao juiz um norte interpretativo. Contudo, o CNJ proibiu a elaboração dessas escrituras.

Ainda assim, pelo todo exposto, pela visão do direito civil constitucional, não há que se negar a existência de tais entidades como família, de modo que num futuro próximo caberá ao judiciário enfrentar tais questões que por enquanto se mostram apenas como a ponta de um iceberg que está diante dos olhos de toda sociedade.


BIBLIOGRAFIA

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PAMPLONA FILHO, Rodolfo e VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Análise crítica da decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a lavratura da escritura pública de união poliafetiva. Disponível em: https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/963/703. Acesso em 21 nov. 2020.

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família – v. 5. – 15 ed – Rio de Janeiro: Forense, 2020.


Notas

1 SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p.9.

2 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p.186

3 DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das Famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P.22

4 LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia>. Acesso em: 11 nov. 2020.

5 LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia>. Acesso em: 11 nov. 2020.

6 LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia>. Acesso em: 11 nov. 2020.

7 SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 10-13

8 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016., p.43.

9 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p. 54.

10 SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 14

11 DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das Famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 20.

12 SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 17

13 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p. 54.

14 SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 16

15 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

16 DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das Famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

17 Gagliano, Pablo Stolze - Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1084

18 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p.185

19 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

20 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p.201

21 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

22 MADALENO, Rolf. Direito de Família – 10 ed. – Rio de Janeiro/; Forense, 2020, p. 95.

23

24 DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das Famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 43/44

25 PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Famílias Simultâneas e Monogamia. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/9.pdf. Acesso em 20 nov. 2020.

26 PAMPLONA FILHO, Rodolfo e VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. Análise crítica da decisão do Conselho Nacional de Justiça que proíbe a lavratura da escritura pública de união poliafetiva. Disponível em: https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/963/703. Acesso em 21 nov. 2020.

27 MADALENO, Rolf. Direito de Família – 10 ed. – Rio de Janeiro; Forense, 2020, p.99

28 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p.127

29 MADALENO, Rolf. Direito de Família – 10 ed. – Rio de Janeiro; Forense, 2020, p.99

30 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727. do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

31 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

32 Gagliano, Pablo Stolze - Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1081

33 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016

34 PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais norteadores do direito de família – 3. Ed. – São Paulo: saraiva, 2016, p. 218

35 SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 895/896

36 Gagliano, Pablo Stolze - Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1260

37 MADALENO, Rolf. Direito de Família – 10 ed. – Rio de Janeiro; Forense, 2020, p. 26

38 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523. não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

39 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

40SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.977

41 Gagliano, Pablo Stolze - Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017.

42 DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das Famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.391

43 BRASIL. STF, T. Pleno, ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 05.05.2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em 20 nov. 2020

44 TARTUCE, Flávio. Da escritura pública de união poliafetiva. Breves considerações. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/451673092/da-escritura-publica-de-uniao-poliafetiva-breves-consideracoes. Acesso em: 21 nov. 2020.

45 DIAS, Maria Berenice. Escritura de União Poliafetiva: possibilidade. Disponível em: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100173615/artigo-escritura-de-uniao-poliafetiva-possibilidade-por-maria-berenice-dias. Acesso em: 21 nov. 2020.

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