Quando falamos em divórcio, estamos falando de uma situação que em sua maioria, por si só, não costuma ser uma questão fácil. O fim do casamento, mesmo que consensual, pode gerar dores de cabeça para as partes.
Em se tratando de partilha de bens, os contraentes do matrimônio, se regerão pelo regime de bens escolhido quando do casamento. No Brasil, o regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, se as partes não escolherem um regime, o que será adotado será o da comunhão parcial.
Vale lembrar o matrimônio tem 3 efeitos na vida dos contraentes, são eles:
O efeito social: diz respeito somente entre o casal, que contraem parentesco (só a partir de 16 anos pode ocorrer casamento – entre 16 e 18 é necessária autorização dos pais)
O efeito pessoal: que diz respeito aos deveres do casamento
O efeito patrimonial: que diz respeito ao regime de bens
A partilha de bens, não necessariamente precisa ocorrer no momento do divórcio, ela pode ser realizada em outro momento. Mesmo com essa possibilidade, advogados especialistas em direito de família recomendam que ela aconteça juntamente com o divórcio.
Aqui vale falarmos um pouco sobre os regimes de bens para um melhor entendimento sobre a partilha, inicialmente trataremos do mais comum, que seria a comunhão parcial de bens, depois falaremos sobre o regime de separação de bens e por último a comunhão universal de bens (esse como sendo pouco adotado nos dias atuais).
Antes, uma questão que muitos podem se fazer: é possível alterar o regime de bens, enquanto casados? A resposta é sim.
A mutabilidade do regime adotado: o regime pode ser alterado, na constância do casamento, ou seja, enquanto durar o casamento, desde que atendido 3 requisitos:
judicial (obrigatoriamente essa alteração só pode ocorrer perante o judiciário),
consensual (as partes necessariamente têm que concordar com a alteração) ou
motivado (ou seja, justificado, para que não ocorra e para proteção, de um possível credor. Não se pode ocorrer a alteração sem ter uma justificativa para tal ato).
Para a alteração do regime, é necessário um advogado especialista, onde será necessária uma ação com o objetivo a alteração do regime. Os argumentos e justificativas (motivação) serão apresentados perante um juiz.
Sobre a comunhão parcial de bens
Regime no qual os bens dos contraentes do matrimônio se comunicam. É o regime legal, não sendo necessário um pacto antinupcial (por escritura pública, perante um cartório de notas e valerá se feito antes do casamento), os bens se comunicam em partes.
Bens que se comunicam
Todos os bens adquiridos na união e com onerosidade, tem direito a meação (meio a meio). Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho (loteria, Big Brother, A Fazenda). Esses podem ser considerados fato eventual e também devem ser divididos meio a meio. Juros, frutos, bem feitorias mesmo nos bens particulares e acessão, tem comunicação e tem direito a meação. Em geral, esses casos irão demandar uma perícia para mensura-los devidamente.
Bens que não se comunicam
Bens adquiridos antes do casamento, de herança, doação e sub-rogados, mesmo que na constância do casamento, proventos do trabalho (jurisprudência majoritária considera serem bens comunicáveis), indenização pessoais (dano moral ou acidente de trabalho) e bens utilizados para o trabalho (instrumento de profissão).
Bens financiados, mesmo que antes do casamento, mas foram adquiridos em função do casamento, ou valores juntados para o casamento, serão valores divididos entre os dois, por exemplo: uma casa financiada onde a entrada foi realizada (com o dinheiro dos dois) e as prestações foram pagas após a realização do casamento. Tanto a entrada quanto as prestações serão divididos meio a meio. O imóvel financiado, terá seu saldo devedor levantado, para mensurar a dívida.
Isso irá ocorrer, caso as partes não queiram comprar uma a parte da outra, do bem. Caso isso ocorra, será pactuado entre elas os valores devidos, meios de pagamento. Se faz necessário a contratação de um advogado, para que nenhuma das partes sai lesada desse acordo. Deverá ser apresentado na partilha de bens (quando houver outros).
Caso, uma das partes oculte um bem, por conta da partilha, a parte que sentir-se lesada por alternativamente ingressar, através de um advogado, com um pedido de sobrepartilha. Essa é utilizada quando o divórcio e a divisão dos bens já foram concluídos.
É importante destacar que algumas situações, devem ser provadas no processo do divórcio e na partilha.
Sobre a separação de bens
É obrigatória, por lei, para maior de 70 anos, entretanto pode ser realizado um pacto antinupcial (onde se queira deixar algo para uma das partes). Temos também a figura da separação de bens absoluta, que é realizada através de pacto. Entretanto é importante avisar o pacto imputa o direito a sucessão, não a meação, os bens não são divididos meio a meio.
Na separação total de bens, não existe a questão de partilha.
Comunhão universal
A regra é que tudo se comunica, todos os bens serão passíveis de meação, ou seja, tudo deverá ser dividido meio a meio.
Esses dois regimes (separação e comunhão universal) não necessitam de pacto antinupcial, porém por opção das partes, podem ser feitos
Testamento particular especial/de emergência – aquela que não tem testemunha, o testador está em risco de vida, em situação de emergência. Nesse testamento, o cônjuge em risco de vida, pode delimitar alguns bens.
Pode ser ratificado por um juiz, para ser executado na ação de inventário
Dos pactos Antinupciais
É um contrato antes do casamento, só pode ser feito com escritura pública, lavrada em um cartório de notas, devendo ser registrado no cartório de imóveis – é feito só para questões patrimoniais, para opção de um regime que não seja o legal.
Participação final nos aquestos
Se comunicam somente os frutos e juros de bens mesmo considerados particulares.
Na união estável, você opta pelo regime de bens, caso não se fale nada, a regra é a do regime parcial de bens.
A variedade do regime de bens, significa que a lei não impõem o regime de bens, mas é importante frisar que, caso os futuros cônjuges não escolham o regime, este será o regime de comunhão parcial de bens.
Na partilha de bens, diversas situações podem surgir que não se encaixem no elucidado acima, por isso é sempre importante levar o seu caso para um especialista no tema, para que não ocorra nenhuma lesão.