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Teoria cônica do Direito Processual

(análise crítica da advocacia pública federal)

01/02/1999 às 00:00
Leia nesta página:


"False hearted judges dyin’ in the webs that they’ve spinned
only a matter of time till night comes steppin’ in."
(Robert Zimmerman, 1983)


I - INTRODUÇÃO

Nas proximidades do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, ao lado das placas governamentais que pedem o fim da conivência com a prostituição infantil, meninas recém saídas da adolescência laboram na mais antiga das profissões, momentos antes de o sol se pôr. Caminhando pela mesma pista que leva a outras Cortes Federais, tem-se a certeza que ao menos algumas dessas garotas acabaram de sair de um escritório onde trabalham como secretária ou auxiliar, e, agora, sob um viaduto qualquer, vestem seu bizarro uniforme de lingerie. Bem perto dali, no famoso Setor de Autarquias Sul, a máquina estatal mostra sua imponência, ocupando dezenas de prédios, centenas de salas, milhares de metros quadrados. Nessa mesma cidade (ou mais especificamente, nesse mesmo pedaço dessa mesma cidade), as procuradorias se contam aos montes, sendo outro destaque a pletora de juízes e advogados que ali trabalham.

Diante de um tal quadro, impossível não se questionar a respeito do mundo em que vivemos, e de como lidar com tamanha ambigüidade: ainda hoje, frente a um aparato judicial que oferece "justiças comuns e especializadas", recursos constitucionais e tutelas antecipadas, remédios heróicos e coisas que tais, permanece a constatação que o nosso Direito padece de uma enfermidade gravíssima.

Na busca das razões que expliquem o status quo, passamos a refletir, e tentamos regredir ao momento em que toda essa ordem que aí está começou a ser gerada: muito antes do nascimento da mais remota ascendente nacional de cada uma dessas prostitutas, um Estado foi criado, e com ele a força de um juiz que deveria efetivar ideais que sempre foram muito caros a todos os nossos ancestrais. Desde então, grandes homens nasceram, pensaram e morreram. Partindo dos mais primitivos meios utilizados para dirimir os conflitos, e chegando à nossa moderna estrutura, observamos que muitos erros foram cometidos, e a justiça permaneceu por muito tempo como um privilégio de uma classe muito reduzida. Hoje, por mais que os pessimistas de plantão teimem em divulgar que o arcabouço jurídico não passa de uma miragem, é forçoso reconhecer que a distância que separa a lei do homem médio vem sendo reduzida. Entretanto, não podemos escapar da constatação que ainda há muito o que ser feito em termos de acesso à justiça. Basicamente, sobre isso são essas páginas.


II - DO SURGIMENTO DA CONCEPÇÃO DE UM DEUS

Em seu Discurso do Método, livro que, entre nossa pouca leitura, impressiona a ponto de ser considerado um dos mais importantes da história, René Descartes apresenta o caminho que escolhera palmilhar em sua busca do conhecimento absoluto: duvidar, a priori, de todas as coisas, para, ulteriormente, dividi-las em parcelas tão pequenas que pudessem ser comprovadas uma a uma. Daí, o eterno mote "penso, logo existo", frase, aliás, muito mal traduzida do latim, eis que "cogito, ergo sum" melhor estaria representado por algo como "duvido, logo sou" - a existência, a razão e a indagação seriam, então, uma só coisa.

Pretendia o grande pensador, através da dúvida inicial, demonstrar a veracidade de tudo quanto coubesse em seu conhecimento científico. Se algo mais houvesse que não pudesse ser, por tal caminho, compreendido, então restaria demonstrada a existência de um Deus, pois que Ele seria o único ser com capacidade de criar algo superior à sua (de Descartes) própria sabedoria.

O "método" é realmente fascinante, devendo ser reconhecido que, de maneira menos elaborada, foi esse o raciocínio que, muito antes de Descartes, estruturou todas as crenças religiosas que estipulam a figura de um Deus todo poderoso, criador do céu, da terra e da luz (Gênesis, Capítulo 1, vv. 1-31). Se, ao analisarmos o desenvolvimento da espécie humana sob a ótica cartesiana, conseguirmos abstrair até o momento do primeiro confronto entre dois seres dotados de consciência (ou razão), teremos a imagem de um encontro entre o ser A, consciente, e o ser B, também consciente, um deles, ou ambos, desenvolvendo o seguinte raciocínio:

"Eu tenho plena consciência que não me criei, como também não criei esse outro ser que agora se me apresenta. Ora, se esse ser é de todo semelhante a mim, tais assertivas também são verdadeiras para ele, ou seja, ele não me criou, nem criou a si mesmo. Por conseguinte, tem que haver um terceiro ser, superior a nós dois, que nos tenha criado".

Resumindo, temos que, no início, havia um só ponto no espaço, representando uma única consciência, qual seja, a do "EU". Quando esta bateu de frente com uma segunda pessoa, vale dizer, uma segunda forma de vida racional, formou-se não só uma reta EU-TU, como foi ato contínuo a formação do triângulo EU-DEUS-TU, conforme representação gráfica abaixo. Nem poderia ser diferente, vez que é peculiar ao cérebro humano operar com figuras geométricas cerradas, e que o triângulo é o mais "econômico" dos polígonos, por se fechar com apenas três pontos.

deus

eu .............. tu

Fácil perceber, a idéia de Deus é corolário da própria razão humana, residindo, nos termos da doutrina de Carl Jung, no mais profundo nível do inconsciente coletivo, com a inafastável característica da indiferenciação. De fato, não cremos que a antropologia tenha registros de um povo que tenha vivido sem cultuar uma forma qualquer de divindade. Da mesma forma, a concepção do Deus superior, "vértice do triângulo", é imanente à nossa inteligência, não sendo por acaso que a imagem da santíssima trindade é tão sedutora.


III - DA NATUREZA DUAL DA CONSCIÊNCIA HUMANA

Após o primeiro confronto (sugerido acima), nasce a questão axiológica da existência humana. É notório que o homem nunca se satisfez com a mera representação das coisas, sendo inerente ao seu pensamento qualificar todas elas. Daí, a confecção dos adjetivos: dado concreto da filologia é o fato de que quando um membro da tribo dizia "caverna", os demais integrantes do grupo não poderiam ter a informação como suficiente, sendo preciso maiores detalhes para especificar o objeto representado. Assim, o uso de palavras com função qualificadora sempre foi necessário, sendo de se ressaltar que todas elas têm, e sempre tiveram, um antônimo: "caverna pequena" se contrapunha a "caverna grande", "clima libente" era o contrário de "clima desagradável", "tarefa fácil" era o oposto de "tarefa difícil" etc... Importante se ter em mente que estamos analisando a formação dos idiomas, coisa que se deu a dezenas (quiçá centenas) de milhares de anos. Isto, repita-se, foi conseqüência, e não causa, de nossa natureza: até motivos físicos levaram a isso, posto que nosso corpo conhece muito bem a diferença entre o frio e o calor, entre a fome e a saciedade, entre a dor e o prazer. Vale lembrar também, que o tempo de nossa existência se divide entre dois pólos inexplicáveis, ou, no mínimo, ainda inexplicados (a concepção e a morte), nosso cotidiano se divide entre dias e noites, e, principalmente, a reprodução exige a concorrência de dois sexos. De tal sorte, outra vez segundo Jung, resta claro que essa bipolaridade sempre esteve presente, de forma idêntica em todos os lugares do planeta, desde épocas em que não havia sequer a mais remota forma de comunicação entre as tribos. Tanto é assim, que disso trata uma das obras mais bem escritas da literatura universal, o Eclesiastes:

"Há tempo de nascer e tempo de morrer. Há tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou. Há tempo de matar e tempo de sarar. Há tempo de destruir e tempo de edificar. Há tempo de chorar e tempo de rir. Há tempo de se afligir e tempo de saltar de gosto. Há tempo de espalhar pedras e tempo de as ajuntar. Há tempo de dar abraços e tempo de se por longe deles. Há tempo de adquirir e tempo de perder. Há tempo de guardar e tempo de lançar fora. Há tempo de rasgar e tempo de coser. Há tempo de calar e tempo de falar. Há tempo de amor e tempo de ódio. Há tempo de guerra e tempo de paz." (Cap. 3, vv. 1-8).

Todavia, a questão mais interessante de tal dualidade surge precisamente no que tange à distribuição dos valores, sendo característico da espécie desprezar a lição de Salomão no que se refere ao tempo de cada coisa e querer agrilhoar o "lado bom" em seus domínios. Paralelamente a tal veleidade, o valor negativo foi, no mais das vezes, atribuído "ao outro", qual seja, aquele que se opõe ao "eu". Recentemente, já neste século, um dos maiores luminares da filosofia existencialista, o francês Jean Paul Sartre, cunhou uma frase que bem representa este quadro: "O inferno são os outros". O que se quer demonstrar com isso é que o ser humano, indistintamente, costuma emprestar ao seu semelhante o "erro", ou a falta de razão, tema ao qual voltaremos mais tarde.


IV - DO CARÁTER CÍCLICO DA HISTÓRIA

Deixando de lado a questão vertical da experiência humana, vale dizer, sua relação com Deus, e passando a uma análise de como os fatos históricos se desenvolvem, chegamos à inevitável conclusão de que vivemos em um mundo onde as coisas se repetem. Daí, a surrada expressão "a história é cíclica", coisa que poderia ser ilustrada com um sem número de exemplos, entre os quais:

  1. enquanto instituição, a família, primitivamente matriarcal, quando ainda ignorado o mecanismo da reprodução, tem, após milênios de patriarcado, novamente e em número crescente, a mulher como fonte de decisões;
  2. milhares de anos depois da concepção do Estado, estamos presenciando um abalo nunca antes visto em sua estrutura, podendo mesmo ser dito, à toda evidência, que a tendência é que corporações internacionais passem, cada vez mais, a oferecer alternativas e/ou substituir o corpo estatal em assuntos de extrema importância, como, v.g., saúde e previdência social. Não havendo uma ruptura em tal processo, veremos novo fortalecimento do Direito Civil (ontologicamente privatista), e o estiolamento de normas de caráter público, como o art. 196 de nossa Constituição;
  3. com os alarmantes índices de criminalidade, as pessoas gastam mais e mais tempo em ambientes fechados, como suas residências, clubes e shopping centers, a exemplo do que acontecia quando fenômenos da natureza e animais representavam ameaça maior que hoje, e os homens eram forçados a se refugiar em suas cavernas;
  4. ainda no que se refere à violência, assistimos, pouco mais de dois séculos após Beccaria e Victor Hugo terem escrito, respectivamente, "Dos Delitos e das Penas" e "O Último Dia de Um Condenado à Morte", campanhas diversas em defesa do recrudescimento do direito penal, inclusive no que tange à legalização da pena capital;
  5. menos de cem anos depois do Tratado de Versailles, a chamada flexibilização das leis trabalhistas solapa as bases do juslabor, ramo do Direito que só teve reconhecimento científico na virada do século, após toda sorte de atrocidades terem sido cometidas contra os operários de todas as nações.

No mais, claramente se percebe que o círculo sempre significou muito para os homens, partindo da representação do sol e da lua (que não são, necessariamente, redondos), e passando pela importância da invenção da roda.

Juntando-se os aspectos aqui apresentados com aqueles do item anterior, chegamos à conclusão que um dos mais perfeitos símbolos que a mente humana criou é precisamente o yin-yang, da filosofia chinesa:

[

Nele, podemos encontrar a bipolaridade da experiência terrestre (branco/preto, homem/mulher, bem/mal, céu/inferno etc), inserida na figura que representa a natureza cíclica das coisas mundanas. Quadra ressaltar que, geometricamente, enquanto o triângulo é o polígono com o menor número de lados, o círculo é justamente o oposto, vale dizer, o polígono de infinitos lados, que representa, no yin-yang, a infinitude da obra de Deus.


V – DO ESTADO COMO PLANIFICAÇÃO DO IDEAL DIVINO

Se inserirmos as relações humanas em uma circunferência, e nela representarmos por dois pontos os indivíduos A e B, vemos que o ideal de justiça se encontra exatamente no ponto C, centro da circunferência. Com efeito, este é o único ponto da figura eqüidistante de todos os outros, sendo essa a noção que melhor representa nosso ideal da divindade, qual seja, o de um Deus que, ao menos afinal, não privilegiará ninguém. Outra vez, demonstra-se a anterioridade de Deus, vez que, matematicamente, a circunferência é o conjunto dos pontos que estão à mesma distância de um ponto dado, isto é, o centro, ainda que não faça parte da circunferência em si, é anterior a ela, e a define como tal.

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A união das duas figuras até aqui utilizadas (o triângulo, com o traço da verticalização, e a circunferência, com a questão histórica entre os homens e a eqüidistância que Deus guarda de cada um deles), chegamos à representação cônica.

A mesma figura pode ser usada para demonstrar que o surgimento de um Estado não se deu por acaso. De efeito, se sempre houve, no inconsciente de todas as pessoas, a representação de um Deus de todos eqüidistante, e se Ele foi, no mais das vezes, um ente por demais abstrato, nada mais natural, mais humano, que a tentativa de tornar tudo isso mais tangível. De tal sorte, a criação de uma força superior a todos, que se mantivesse, inobstante, à mesma distância de todo e qualquer interesse particular era mais que justificável. Nesse diapasão, ainda que a antropologia e a Teoria Geral do Estado concebam a existência de comunidades (cronologicamente anteriores à formação das sociedades, e com características bem diversas das estatais), é difícil imaginar qualquer organização, mesmo entre os mais primitivos agrupamentos humanos, em que não houvesse uma figura responsável pelas decisões, aí incluída a solução das perlengas. Por óbvio, tal pessoa não era revestida de todos os requintes dos atuais agentes oficiais, podendo ser não mais que o membro mais velho ou mais valente da tribo.

Grosso modo, passou por aí o raciocínio de Rousseau ao sugerir a agregação da vontade geral, de uma tal maneira que "cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando, assim, tão livre como dantes". Diga-se que, mesmo quem concorda com o homini hominis lupus de Hobbes, no que tange ao momento de criação do ente estatal, terá que reconhecer que o Contrato Social é mais adequado para explicar sua legitimação - nos contratualistas, encontramos não só a razão pela qual o homem abandonara o estado natural, mas também, e principalmente, o motivo pelo qual a ele não pôde regressar. Daí, o erro de Hobbes em nossa modesta opinião: se o Estado se justificasse apenas pelo uso da força, o aparecimento de um vetor de módulo superior e sentido divergente tenderia a colocar em risco a própria existência do organismo estatal, o que levaria a alguma espécie de solução de continuidade da ordem, considerada enquanto contrapartida ao caos. Como a própria história demonstra que isso nunca ocorreu, por mais radical ou arbitrária que uma revolução contingentemente pareça (e.g.: a independência americana e a revolução militar de 1964, no Brasil), a manutenção de um poder diretor ainda guarda consonância com a idéia de um acordo de vontades. Mesmo nos casos de guerra intestina, as coisas se dão dessa maneira, já que o que se persegue no conflito armado é justamente a estipulação de uma (outra) ordem, sendo poucos os utópicos que ainda insistem na viabilidade da anarquia (do grego, an + archia, falta de governo).


VI - DA IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO DO MAGISTRADO

Consoante a sistematização de Montesquieu, temos que uma das funções do Estado é a judiciária – ora, impossível deixar de estabelecer que um ente que tem a força de reservar para o si o direito de resolver, sob condições ordinárias, todos os conflitos, é o mais próximo de Deus a que a imensa maioria das pessoas conseguimos, factualmente, chegar. Seguindo a mesma linha de raciocínio que vimos utilizando desde o início do trabalho, também as relações entre as partes e o juiz cabem no cone - na verdade, podemos considerar que Deus é o vértice do cone de altura infinita (Cristo ocupando o ponto imediatamente inferior), ao passo que o juiz se encontra no vértice do cone de altura mínima, ou seja, no ponto imediatamente superior à base circular em que as relações humanas se inserem.

A idéia segundo a qual o magistrado ocupa uma posição privilegiada no processo não é, em si mesma, original, sendo emprestada das conhecidas teorias angular e triangular (esta última sendo mais consentânea com a realidade, como deixam ver os arts. 14, II, e 18, ambos do CPC). Sua validade é óbvia, a ponto de o próprio CPC, em seu art. 125, ter cuidado de adotá-la. Entretanto, o que se pretende demonstrar é a extrema relevância da função do juiz, através da constatação de que, no processo, ele, enquanto representante do Poder Judiciário, ocupa um ponto da mesma reta que, metafisicamente, abriga o ponto do próprio Deus.


VII - CONCLUSÕES - APLICAÇÃO À ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

A formação do Estado brasileiro obedeceu peculiaridades incríveis: considerando que a expansão ibérica chegou ao ponto de dividir, através do Tratado de Tordesilhas, o Novo Mundo em dois quintais, e que a colonização espanhola fez florescer uma pluralidade de nações independentes, é realmente espantoso que os portugueses tenham logrado êxito na constituição e manutenção de um Estado único. Não nos cabe, em tão apertadas linhas, analisar como tal processo se deu, bastando reconhecer que esta unidade só foi possível pela implantação e constante tonificação de um poder central, representado, hodiernamente, pela União.

Despiciendo dizer que o federalismo pátrio é um tanto quanto atípico: aqui, nunca houve o sentimento de cooperação (foedus = amizade) que embasou, por exemplo, a convergência das 13 colônias norte-americanas. O ideal seria que cada um dos entes federados possuísse mais força e autonomia, mas a realidade é fruto de uma contingência que a história nos legou, e com a qual os brasileiros temos de conviver. De todo modo, soa muito imprudente imaginar que a independência deste ou daquele Estado-membro pudesse resultar na prosperidade de qualquer parcela de nosso povo. De tal sorte, resta claro que, a despeito de todas as imperfeições da nossa organização política, ou precisamente por conta delas, a União ainda é o único ente capaz de viabilizar o desenvolvimento nacional. A isso equivale dizer que, para os brasileiros, é nela, União, que "o Estado como planificação do ideal divino" sugerido no item V acima, toma corpo e começa a agir. Evidência maior disso, é a importância cotidiana da Constituição Federal.

Isto posto, nos processos em que a União (ou uma de suas Autarquias) é parte, há, na verdade, um confronto entre o Deus estatal puro e um particular, com a especificidade de a federação (ora representada pelo poder executivo) ocupar a base do cone, e não o vértice em que o soberano ordinariamente se situa, eis que o exercício da soberania cede ao cumprimento do direito. Nesses casos, quem ocupa o vértice superior, é o magistrado federal, Flagrante, então, a delicadeza de que se revestem as relações processuais entre os cidadãos e o ente político maior, merecendo especial menção dois aspectos:

a) As cortes federais são superiores em tudo às estaduais, porém, o acesso a elas é mais barato. Isso revela, no mínimo, o legítimo interesse da União em preservar a força do poder central, coisa que ainda é feita de maneira bastante digna.

b) Todos os processos de conhecimento julgados pelo juízes federais trazem a peculiaridade de ter o Autor como signatário do contrato de constituição da Ré (mesmo quando uma empresa pública figura em um dos pólos da relação processual, isso se faz notar, ainda que de forma mais atenuada), dando-se o contrário, nas execuções fiscais. Demais, são causas em que o próprio magistrado integra uma das partes. (*)

Encimando nosso trabalho, sublinhamos que os procuradores federais devem desempenhar função extremamente pedagógica na ordem política vigente. O próprio léxico da palavra advogado (ad + vogal - aquele que fala por outrem) indica quem nós representamos. Se, teoricamente, a União existe como a única força capaz de catalisar o processo de desenvolvimento nacional, mister que seus procuradores estejam completamente imbuídos na tarefa, a qual inclui chamar para o mesmo sentimento os juízes federais. Obviamente, não estamos sugerindo que a União jamais erra, mas, em nossa parca experiência na advocacia pública federal, temos notado que muitos magistrados são mestres em criar precedentes contrários à União e suas Autarquias, como se a sucumbência da Fazenda Pública em nada lhes afetasse. Talvez assim ajam tomados por um sentimento de insatisfação política com o Governo Federal, ou por mera antipatia à pessoa do Chefe do Executivo. Tal erro não só precisa ser evitado, mas pode ser corrigido pelos procuradores federais: felizmente, estamos mais próximos da consciência de que não somos defensores deste ou daquele Presidente, mas da res publica federal, dado que muitos juízes parecem ignorar.

Muito já foi dito e escrito para se atacar o modelo federativo brasileiro. Como já deixamos claro, engrossamos o coro dos descontentes. Contudo, bem sabemos que a transição para um sistema de maior autonomia estadual levará ainda muito tempo e custará bastante dinheiro, o qual, por mais paradoxal que pareça, terá que sair justamente dos cofres da União. A defesa desta em juízo é das profissões mais sérias em que um cidadão pode ingressar: num país onde, lamentavelmente, ainda grassa a crença segundo a qual "o que é público não é de ninguém", o problema toma proporções avassaladoras: no item III supra, já dissemos que é do inconsciente coletivo atribuir ao outro o erro. Nas causas em que a União é Ré, a maior particularidade é o Autor afirmar que o ente soberano que ele integra e legitima agride o patrimônio que a lei lhe garante. Certamente que em todo Estado democrático de direito, tal prerrogativa é inalienável. Entretanto, mister deixar claro que sempre que a União é sucumbente, cada um dos milhões de brasileiros transfere para o bolso de um particular uma parcela do seu dinheiro. Como a vida é cíclica, um dos que hoje se locupleta às custas do Erário, pode muito bem ter um direito tungado por ausência de recuros amanhã. 


NOTA

(*) Aqui, poder-se-ia objetar que o mesmo se dá nas causas ajuizadas pelas (ou em face das) Fazendas Estaduais. Na verdade, frente aos motivos históricos já explanados, o quadro é mais grave na Justiça Federal. Além disso, os juízes de direito julgam, ordinariamente, lides entre particulares.


BIBLIOGRAFIA

? – Eclesiastes.

Descartes, René – Discurso do Método.

Dinamarco, Cândido et alli – Teoria Geral do Processo.

Jung, Carl – O Eu e o Inconsciente.

Jung, Carl – - El Hombre Y Sus Simbolos.

Ribeiro, Darcy – O Povo Brasileiro.

Rousseau, Jean-Jaques – O Contrato Social.

 

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Sobre o autor
Waller Chaves da Costa

procurador da Fazenda Nacional no Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Waller Chaves. Teoria cônica do Direito Processual: (análise crítica da advocacia pública federal). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/917. Acesso em: 19 abr. 2024.

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