Inventário por arrolamento

07/07/2021 às 13:03

Resumo:


  • Após o falecimento, é necessário realizar um Inventário, Arrolamento ou Alvará judicial para transferir legalmente os bens do falecido aos herdeiros, e deve-se evitar movimentações não autorizadas judicialmente.

  • O testamento é um documento que expressa a vontade do falecido sobre a distribuição de seus bens, mas não substitui a necessidade de um inventário para validar a partilha.

  • O arrolamento é um processo simplificado de partilha de bens, que pode ser comum ou sumário, e exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, podendo também ser utilizado como medida cautelar para proteger o patrimônio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O falecimento de um ente nunca é uma questão fácil, por isso queremos te ajudar. Leia e entenda o que é o inventário por arrolamento.

O falecimento de um ente nunca é uma questão fácil. Em que pese toda a questão sentimental, o falecimento resulta em uma série de questões, para que legalmente os bens deixados pelo falecido, sejam transferidos aos herdeiros de maneira correta e justa.

No meio de tantas emoções, procedimentos e burocracias, a primeira pergunta que se faz é: como fazer, como proceder, por onde eu começo?

Antes, é importante informar que após o falecimento de uma pessoa, realizar movimentação bancária, alienar/onerar bens, receber valores, sem que para isso, exista uma autorização judicial, aquele que o faz pode ser penalizado, por ferir o direito de herança. Para que isso não ocorra, é importante e de grande valia, que os herdeiros procurem um advogado especialista no assunto e receber toda a orientação legal sobre isso.

Os herdeiros podem procurar orientação para a abertura de Inventário, Arrolamento ou Alvará judicial. O que irá determinar o procedimento ficará na dependência se a liberação envolverá somente valores monetários, se têm-se a existência de bens (móveis ou imóveis) e se o patrimônio possui um valor elevado.

Inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial a ser realizado após o falecimento de uma pessoa. Nele são descritos os bens chamados de herança para posterior divisão entre os herdeiros que são aptos a receber.

Neste artigo, vamos esclarecer o processo de arrolamento.


E se houver um testamento?

Antes de mais nada, vamos explicar o que é o testamento: é um documento oficial que representa a vontade do falecido, a vontade expressa do ente que partiu. Pode ser um testamento público – elaborado em cartório – ou particular – elaborado pela pessoa. Conforme o Código Civil Brasileiro, obrigatoriamente metade do patrimônio do ente que faleceu será destinada aos herdeiros necessários.

A outra metade dos bens podem ser destinadas a qualquer pessoa da escolha do de cujus, desde que essa escolha, essa expressão da vontade esteja em forma de testamento. O testamento também recebe o nome de disposição de última vontade.

Para que o testamento seja validado é impetrada a ação de cumprimento ou execução de testamento, onde o juiz fara a verificação do documento, com o intuito de averiguar se o documento está em consonância com os requisitos de validade. 

Importante dizer que um testamento não exclui a necessidade de realização do inventário. 


O processo de arrolamento

Tal qual o inventário, o arrolamento é um processo, porém, mais simplificado e é indicado para casos onde existam bens e valores, sendo imprescindível que todos os envolvidos estejam de acordo e sejam capazes.

Quando falamos de arrolamento, estamos falando de um procedimento mais simples e de uma maior rapidez, pois exige uma burocracia menor. Mas obrigatoriamente, exige o consenso entre os herdeiros, sem ele não é possível o arrolamento. 

É dividido em dois procedimentos: comum e sumário

Procedimento comum

No procedimento comum o inventário é dispensado quando a herança deixada pelo falecido, é de um valor pequeno, mesmo que dentre os herdeiros haja menores ou incapazes de receber. Nesse caso, é necessária a anuência do Ministério Público. Temos um patamar de 1.000 salários mínimos. Os tributos aqui também são simplificados.

Entretanto, a simplificação desse procedimento é bem menor do que a ocorrida no arrolamento sumário. As fases ou os procedimentos a serem considerados, são bem maiores do que as definidas para o procedimento sumário. 

No procedimento comum, a presença de um herdeiro incapaz não faz relevância para o processo. Sua definição se dá em razão dos bens, que como dito anteriormente, deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

Procedimento sumário

Agora no procedimento sumário o inventário é dispensado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em acordo sobre a divisão os bens deixados pelo de cujus, de maneira amigável. Nesse tipo o valor deixado como patrimônio pelo falecido, não é considerado. 

Quando se tratar de herdeiro único, esse procedimento também é válido. Por se tratar, nessa situação, de único herdeiro, não haverá o plano de partilha amigável somente o pedido de adjudicação. Para essa situação o ato do juiz se tratará de ato essencialmente decisório e não ato de homologação judicial.

É a forma sintetizada de inventário-partilha, sendo marcado pela corte de algumas fases ou atos do inventário já tradicionalmente conhecido. Atos tais como avaliação de bens inventariados ou a lavratura de quaisquer termos. Exceção a avaliação dos bens se dará quando algum credor do patrimônio (espólio) se manifeste de forma contraria a estimativa de valores, dos bens, feita pelos herdeiros.

Também é preciso apresentar um plano de partilha, entre os herdeiros. 


Como funciona o arrolamento?

O procedimento do arrolamento deve ser realizado por um advogado, que deverá protocolar uma petição inicial, devidamente embasada e cumprindo todos os requisitos do processo legal. A sentença desse processo, será de homologação de partilha ou de adjudicação e em seguida serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

Na petição inicial protocolada pelo advogado, serão apresentados todos os herdeiros e que, antecipadamente já nomearam o inventariante.

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Aqui mais uma informação, o arrolamento também é definido como forma de efetivação de medida cautelar, visando constatar a existência de bens e deposita-los, para que se evite extravio ou a dissipação de determinados bens.

Tem por finalidade, a conservação de bens, envolvendo a listagem e o depósito em posso de outrem.


Documentos essenciais

Abaixo uma lista de documentos considerados essências para os processos citados anteriormente, mas vale salientar que o juiz pode solicitar mais algum documento que não conste dessa listagem:

  • Documentos pessoais de todos os herdeiros – em caso de herdeiros casados, deve ser apresentado os documentos dos cônjuges

  • Documentos pessoais do falecido

  • Cancelar o CPF do falecido (para formalizar e também como forma de proteção)

  • Certidão de propriedade atualizada, de eventuais bens imóveis

  • Documentos de propriedade de bens móveis

  • Extrato de contas bancárias e aplicações financeiras (desde que abranjam a época do falecimento)

  • Certidão negativa de débitos fiscais da fazenda (federal, estadual e municipal)

  • Lista completa dos devedores e credores do falecido (se possível dos valores do débito ou do crédito)

  • Certidão negativa de testamento.

Quer saber mais sobre o assunto ou tirar dúvidas? Fale com um advogado especialista.

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Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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