Artigo Destaque dos editores

O processo e a sentença coletiva

Leia nesta página:

As mais recentes mudanças no Código de Processo Civil brasileiro modificaram o art. 162, § 1º, do CPC, definindo sentença como "o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei" (NERY JÚNIOR, 2006). Os dois artigos enumeram as hipóteses em que o Estado poderá, respectivamente, extinguir o processo sem o julgamento do pedido e dar-lhe resolução de mérito, sem que esta necessariamente extinga o processo.

Focando-se nos objetivos imediatos do presente estudo, somente é relevante tratar da decisão que julga o mérito da causa. Na verdade, a sentença meramente processual ou terminativa não parece apresentar grandes novidades no processo coletivo. A decisão que põe fim ao processo por uma falha de ordem processual conserva a mesma natureza e efeitos, independentemente do processo ser coletivo ou individual.

Num caso, exemplificativo, de uma associação de consumidores que propõe ação contra uma indústria automobilística por um defeito de fabricação em determinada série de carros, a sentença que declarou a associação parte ilegítima geraria efeitos análogos, mutatis mutandis, àquela que proclamou a ilegitimidade do consumidor que propôs a ação isoladamente. A grande questãodeste caso não é a sentença terminativa em si mesma, que nada traz de novo, mas sim a aferição da legitimidade e outras condições e pressupostos de ordem processual.

Não se pode falar de sentença, sem tecer comentários sobre o seu mais importante atributo: a coisa julgada. A res iudicata, de acordo com Barbosa Moreira apud Leitão (2004, p. 45) ocorre quando:

A lei atende a tal exigência (estabilidade à tutela jurisdicional) tornando imutável e indiscutível, a partir de certo momento, o conteúdo da norma formulada na sentença. Nesse momento – que, no direito brasileiro, é aquele em que já nenhum recurso pode ser interposto contra a decisão -, diz-se que esta transita em julgado.

No entanto, essa imutabilidade da coisa julgada é relativa, pois em algumas hipóteses legais há a possibilidade de manejo da ação rescisória. Por isso, parte dos doutrinadores defende a formação da res iudicata somente após o exaurimento da ação rescisória (LEITÃO, 2004).

Na teoria processual, há dois tipos de coisa julgada, a formal e a material, em que a primeira configura-se pressuposto da segunda. Ao se usar a expressão coisa julgada, isoladamente, significa coisa julgada material, que é aquela em que a sentença ou acórdão versou sobre o mérito da questão jurídica, tornando imutáveis seus efeitos, inclusive, exoprocessualmente. Esta é a coisa julgada por excelência. Já a res iudicata formal torna imutável a sentença dentro do processo, protegendo-a dos recursos preclusos. Para se referir à coisa julgada formal, faz-se necessário que se diga expressamente, caso contrário estará aludindo-se à coisa julgada material (WAMBIER, 2006; CINTRA et. al., 2006; PAIXÃO JÚNIOR, 2002).

Um dos elementos mais polêmicos e discutidos acerca do processo coletivo reside na extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte formal no processo.

Mas antes de se imergir na complexidade do direito processual coletivo, mostra-se interessante passear pelas raízes do direito processual individualista para a constatação do relevante progresso desse ramo jurídico, nos últimos anos.

Na sua concepção originária, a sentença foi criada para se sobrepor exclusivamente às partes. Essa concepção individualista da sentença encontra-se na litiscontestatio do direito romano. Dessa forma, os litigantes comprometiam-se a aceitar o julgamento e obrigavam-se a cumpri-lo (VIERIA, PILZ, 2002; ABREU, 1999).

No direito romano, a regra era da res inter alios iudicata nullum aliis praeiudicium facient, significava que a coisa julgada nunca poderia causar prejuízo a terceiros alheios ao processo. O princípio da limitação dos efeitos diretos da sentença às partes influenciou toda a legislação contemporânea (SANTOS, 1990).

A metodologia dos efeitos inter partes da res iudicata, ao que tudo indica, está protegida pelos sentimentos de justiça mais básicos: o indivíduo que não participou da lide e não teve oportunidade de apresentar sua pretensão ou defesa não deve ser atingido pelos efeitos nocivos de uma decisão que lhe é desfavorável.

Até os romanos tinham ciência de que a repercussão dos efeitos da sentença poderia atingir a terceiros, embora isso ocorresse de forma indireta ou menos intensa e freqüente (GONÇALVES apud ARARUNA, 2003). Foi, todavia, nos tempos modernos, que os juristas procuraram explicar cientificamente a extensão além das partes da sentença judicial.

Percebeu-se que a regra do limite subjetivo dos efeitos da sentença às partes não era absoluta, haja vista que as relações jurídicas não podem ser consideradas como aspectos isolados e incomunicáveis no universo do Direito.

O núcleo de todos os ramos da ciência jurídica é o ser humano e ele não é, naturalmente, um eremita, de maneira que seus atos necessariamente comunicam-se de alguma forma com outros atos praticados por pessoas pertencentes ao seu meio social. Assim, as sentenças que julgam esses mesmos atos jurídicos (e que também são atos jurídicos lato sensu) podem ultrapassar os limites subjetivos da questão judicial, para atingir, ainda que de forma menos direta, terceiros alheios ao processo, mas que estejam ligados, por uma razão qualquer, ao objeto material da lide.

Numa situação de uma ação reivindicatória sobre determinado bem que Sr. X promove em face do Sr. Y, pode ocorrer do primeiro ter seu pedido deferido, ficando, portanto, os credores do segundo prejudicados, mesmo indiretamente, com os efeitos da sentença, vez que o bem, objeto da demanda, servia de garantia de pagamento do débito.

Verificada a abrangência dos efeitos da sentença, Savigny apud Santos (1990, p. 71) lançou a Teoria da Representação, na qual afirmava que terceiros ausentes eram atingidos pela decisão, porque estavam representados pelas partes. Sua teoria, entretanto, não foi bem aceita, porque a noção de representação processual, na ação individualista, não explica nem justifica todas as hipóteses de extensão dos efeitos da sentença além das partes.

Já a doutrina alemã procurou analisar o fenômeno através da Teoria dos Efeitos Reflexos da Coisa Julgada (SANTOS, 1990). Grandes estudiosos alemães como Wach começaram a perceber que a coisa julgada produz efeitos diretos entre as partes e efeitos reflexos perante terceiros, baseando-se nas orientações de Jhering, segundo as quais todos os atos jurídicos produzem efeitos diretos e indiretos. Para Jhering, os efeitos diretos são aqueles pretendidos pelos litigantes, enquanto os efeitos reflexos são aqueles não desejados, contudo inevitáveis, decorrentes da própria natureza dos fatos envolvidos na demanda (ARARUNA, 2003).

Na doutrina italiana, Chiovenda (apud Santos, 1990) adverte para o fato de que a coisa julgada, embora tenha eficácia perante terceiros, não pode prejudicar os seus direitos. Assim, admitem-se os efeitos reflexosda decisão, quando não causem prejuízos jurídicos ao terceiro, mas unicamente prejuízos de fato.

Esse prejuízo jurídico acontece quando a sentença ultrapassa os limites da relação jurídica processual, para interferir em direitos de terceiros. Por exemplo, em um caso de ação de reivindicação entre Sr. XeSr. Y, o pedido é deferido, reconhecendo a condição de proprietário do últimoem desfavor do primeiro. Todavia, existe um terceiro que sequer foi parte do processo e, no entanto, se julga proprietário do mesmo objeto. Nessa situação, aparenta que haveria claro prejuízo jurídico do terceiro, pois a coisa julgada impediria o seu pretenso direito real sobre o bem.

Segundo Liebman (1981, p. 54):

(...) a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas, sim modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses feitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado.

Ainda de acordo com o doutrinador, a eficácia natural da sentença é, em qualquer hipótese, erga omnes, e apenas a res judicata limita-se às partes.

O objetivo indica ser asseverar que as sentenças não podem prejudicar os terceiros diretamente, sem que seja dado a estes a possibilidade de defesa no processo. Diante disso, nas demandas individuais, a coisa julgada não atinge terceiros, podendo estes insurgirem-se contra decisões que venham a interferir no exercício regular de seus direitos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ao que tudo indica, os processualistas parecem ter comprovado a real necessidade de que terceiros juridicamente interessados devam integrar a demanda, para defender seus supostos direitos. Assim, decisões judiciais, sejam elas originadas de processos individuais ou coletivos, têm repercussões que podem transpor os limites subjetivos da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu (GRINOVER et. al., 2006; VIGLIAR, 2001; GIDI, 1995).

Na legislação pátria, o CPC oferece de seu art. 56 usque 80 quatro hipóteses em que terceiros podem intervir no processo: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A norma jurídica é caracterizada fundamentalmente por ser abstrata, ou seja, tem caráter geral e à medida que for mais genérica maior será seu alcance na sociedade. Enquanto a norma deve ser geral, ampla e abstrata, a sentença, em sentido inverso, tem o dever de ser específica, precisa e atenta às peculiaridades, dos atos e dos fatos jurídicos existentes no processo. É na sentença que a norma se torna concreta para cada caso real, com o objetivo de por fim à controvérsia tutelada pelo Estado (CINTRA et. al., 2006).

Alvim (2000) afirma que o ato de sentenciar requer necessariamente três atividades seqüenciadas: a) a reconstrução da situação de fato ocorrida; b) a qualificação jurídica dos fatos; c) a interpretação do direito, aplicando-a ao fato.

Observa-se que as sentenças que tratam de direitos coletivos lato sensu possuem traço distintivo importante daquelas que versam sobre direitos individuais. Essa distinção reside exatamente nos efeitos diretos da decisão, haja vista, sendo o processo coletivo, transcenderem os limites das partes formais, para atingir uma coletividade, de forma que, quanto mais ampla a lesão, mais vasta será a repercussão da sentença (ARARUNA, 2003).


REFERÊNCIAS

ABREU, Rodrigo. A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer: art. 461 do Código de Processo Civil. 1999. 82 f. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1999. (Litiscontestatio)

ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, v 1.

ARARUNA, Eduardo Varandas. A tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos: uma perspectiva luso-brasileira. 2003. 314 p. Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2003.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

LEITÃO, Rachel Ferreira Moreira. A ampliação dos limites da coisa julgada como instrumento de efetividade da jurisdição. João Pessoa: Gráfica JB, 2004.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino da. Teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. (IESP)

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil.14 ed. São Paulo: Saraiva, 1990, v 3.

VIEIRA, Anderson Novaes; PILZ, Nina Zinngraf et al. Natureza jurídica da ação e do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3078. Acesso em: 07 out. 2006.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. v. 1, 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Andréa de Fátima de Oliveira Rêgo

administradora de Empresas em João Pessoa(PB), mestre em Marketing, bacharelanda em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Andréa Fátima Oliveira. O processo e a sentença coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9185. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos