O casamento é um instituto civil formal, solene, regido pela vontade das partes, e o casal que deseja contrair matrimonio deverá definir qual regime de bens irá adotar.
O regime de bens relaciona as regras referente ao patrimônio dos noivos, que é escolhido antes do casamento. Essas regras definem como os bens devem ser administrados, como por exemplo, a compra e perda de propriedades pelo casal, entre outros. Após a escolha do regime de bens, é necessário realizar o pacto antinupcial se o regime não for de comunhão parcial de bens (veremos mais sobre todos os tipos de regime abaixo), que terá validade após a celebração do casamento.
As pessoas se casam com intuito de ficarem juntas para sempre, mas existe a possibilidade de acontecer problemas no decorrer do tempo que podem acarretar em dissolução da união conjugal. Por isso é importante pensar bem no regime de bens escolhido para evitar futuros aborrecimentos, no caso de um divórcio.
Tipos de Regimes de Bens
O Regime de Comunhão Parcial de Bens
Nesse regime de bens, se considera os bens adquiridos durante o casamento, ou ainda os adquiridos de forma eventual (exemplo: loteria). Também é aplicado na união estável. Os bens adquiridos durante o casamento, considera-se que são de ambos os cônjuges, não havendo o que se falar em esforço individual.
Exclui-se desse regime: (art. 1659)
I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Além desses itens, há uma discussão jurisprudencial referente ao FGTS e indenizações trabalhistas, admitindo o STJ em casos que as verbas trabalhistas forem derivadas do período no qual o casal estava junto.
As administrações dos bens comuns, são de responsabilidade de ambos os cônjuges e quanto aos bens que cada um possuía antes de casar, fica sob responsabilidade de cada um, não sendo necessário a realização de pacto antenupcial nesse caso.
O Regime de Comunhão Universal de Bens
Neste regime de bens, todos os bens são considerados, inclusive os adquiridos antes do casamento, com exceção dos oriundos de doação ou herança que possuírem clausula de incomunicabilidade.
São excluídos desse regime: (art. 1668)
I – Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Caso haja separação, não haverá mais junção dos bens adquiridos individualmente, já que é necessário que o casal esteja convivendo para que seja caracterizado o regime. Com relação a administração dos bens, os mesmos devem ser administrados por ambos os cônjuges.
O Regime de Separação Convencional ou Absoluta de Bens
Conhecida também como Separação Total de Bens, nesse regime não é considerado nenhum bem, ou seja, não há bens comuns. Cada cônjuge tem autonomia para administrar seus bens de forma individual, independente da vontade do outro.
As dívidas também serão respondidas de forma individual, ou seja, caso um dos cônjuges sofra penhora por ação de execução, não afetará o patrimônio do outro.
O Regime de Participação Final nos Aquestos
Aquestos são os bens adquiridos (comprados) durante a constância do casamento. Esse regime estabelece a contribuição dos dois regimes de bens já vistos, a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.
Nesse tipo de regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, à época da dissolução do casamento, dando direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Bens adquiridos antes do casamento não serão computados nos aquestos.
Considerando todos os detalhes dos regimes de bens vistos, é de suma importância que os noivos sejam bem orientados antes do casamento sobre qual regime de bens escolher, sendo adequados a necessidade de cada um, para evitar problemas futuros.
A escolha de um advogado especialista para orientação nesses casos, é essencial, pois é importante que seja feito um contrato claro e objetivo, evitando conflitos que podem resultar em brigas judiciais, prejuízos e perda de tempo.