RESUMO. O presente texto tem por objetivo principal analisar os aspectos gerais acerca das Agências de Segurança Pública no Brasil, previsão legal e limites de atuação e as razões sobre o ciclo completo de polícia, que visa atacar problemas vinculados à morosidade, onerosidade e impunidade da Justiça criminal. Visa ainda propor a implantação do ciclo completo total de polícia no sistema de persecução criminal, tendo como escopo a prestação de justiça penal rápida atendendo os preceitos da razoabilidade na conclusão do processo, em atendimento aos cânones de direitos fundamentais, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Palavras-chave. Ciclo completo; conglobante; razoabilidade; celeridade; processual; justiça; efetiva.
Hoje parece ser unanimidade social. Todo mundo fala, critica, exige mudanças profundas, com provocações de discussões, roda de conversa, abordagens de trabalho de conclusão de cursos nas faculdades, teses de mestrado, de doutorado, bandeiras políticas, ações corporativas, atividades midiáticas, e outras ações inimagináveis... Tudo sobre a inexorável questão ligada a morosidade, onerosidade, impunidade, e outros fatores vinculados à prestação da Justiça no Brasil.
Sobre a morosidade, o legislador bem que tentou criar novas leis visando atender ao princípio da concentração, ou imediatidade, com a redução dos atos judiciais e implantação do princípio da oralidade, ou seja menos audiências e menos formalidades legais, mormente em se tratando de processo civil, uma longa caminhada que vem desde os tempos de Mauro Capeletti, que introduziu o chamado acesso à justiça justa e perpassa os dias atuais.
Mas nada disso foi suficiente, nem mesmo a criação da justiça alternativa, um corolário da justiça denominada de cesta básica criada para resolver as questões de pequeno e médio potencial ofensivo.
Na reforma de 2011, criaram-se inúmeras respostas penais com advento da Lei nº 12.403, de 2011, sobretudo no artigo 319, com as chamadas medidas alternativas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e de contato com pessoas quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante para evitar o risco de novas infrações.
Para além disso, foram instituídas as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração, fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial e monitoração eletrônica.
Mas agora para sepultar de vez a questão da morosidade da justiça, criou-se no rol do artigo 5º da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o inciso LXXVIII, o princípio da rápida solução dos litígios, consignando que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Reclamam também da justiça, afirmando que ser cara em razão dos benefícios ofertados, e tudo isso acaba por criar turbilhão de dúvidas e incertezas levando à impunidade tudo por conta da demora na prestação jurisdicional, ingressando no imaginário popular que justiça não funciona, que ela é cara e morosa, principalmente quando de noticia tramitação de processos por longos anos, o que aconteceu recentemente quando se divulgou uma noticia dando conta que o Supremo Tribunal Federal havia resolvido um processo movido pela Princesa Isabel, ao que em 1895, a família real processou o governo, afirmando que o Palácio da Guanabara pertencia a eles; a Corte alegou que, com a proclamação da República, foram extintos os privilégios da monarquia.
Em face dessa falência múltipla com o sistema penal internado em Unidades de Terapias intensivas, sem refrigeradores, intubado com coronavírus, eis que aparecem as inúmeras iniciativas de órgãos criando recomendações, resoluções, provocando inovações legislativas, invadindo competência reservada, e virando o país de cabeça para baixo, numa verdadeira inversão de valores, cada órgão querendo aparecer mais, almejando um maior protagonismo institucional, uma enxurrada de ações espetaculares, mágicos, atores e invencionistas do sistema de justiça.
Diante de todas essas mazelas sociais e jurídicas, nasce um grande movimento no Brasil, tentando implantar no sistema legal o que se chama de ciclo completo de polícia, tema que se pretende abordar nas linhas deste ensaio, sem tendências ideológicas mesmo porque o autor do texto praticamente caminhou por diversas instituições de Segurança Pública e também por mais de 20 anos transita em salas de aulas ministrando matérias de direito penal e processo penal.
1. DO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA E AS AGÊNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Neste capítulo serão propostos estudos sobre as diversas agências de Segurança Pública no Brasil, seu campo de atuação, previsão normativa, limites de atuação.
No item 1.2, será analisada a possibilidade da criação do ciclo completo de polícia tanto decantado nos bastidores da polícia e do Congresso Nacional.
E por último, serão apontadas as inúmeras atividades do Delegado de Polícia, na esfera penal e processual penal, e assim, com propostas de se implantar no ordenamento pátrio, a chamada Teoria do Ciclo Completo total como forma de resolver as consequências nefastas da aplicação da justiça no Brasil, um modelo caro, moroso e que conduz a um sentimento de impunidade.
1.1 Das agências de Segurança Pública e suas atribuições legais
Como se sabe, o atual modelo adotado no Brasil é o acusatório, reforçado pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964, de 2019, que previu no artigo 3º-A, que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Nessa mesma liga de atuação, o sistema de polícia também recebeu tratamento diferenciado, cada órgão exercendo suas atribuições no exato limite previsto no artigo 144 da CF/88.
Assim, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Coube a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, a função de:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, tendo a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, disposto sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, criando importantes preceitos e princípios no artigo 3º, dentre os quais a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.
Além dessas agências de segurança em epígrafe, existe também a Força Nacional de Segurança Pública, um programa de cooperação entre os estados-membros e a União Federal, a fim de executar, através de convênio, atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas. A Força Nacional é composta por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e profissionais de perícia dos estados e Distrito Federal.
A Força Nacional foi criada através do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, sendo inicialmente instituída para atuação nos estados e executar atividades de policiamento ostensivo, em casos de perturbação da ordem pública, segurança das pessoas e do patrimônio, através de acordos de cooperação.
Outrossim, a Lei nº 11.473, de 2007, dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, sendo que o artigo 3º enumera as atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins da lei em epígrafe:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública;
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
Existem também por este Brasil afora os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), instituídos via de regra por meio de Resoluções, formados por integrantes do Ministério Público e das polícias, geralmente criados para apurar crimes praticados por organizações criminosas.
Existem ainda as investigações levadas a efeito pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O famosíssimo PIC vem definido no artigo 1º, constando da instauração, da presidência, atribuições e finalidade, in verbis:
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Acontece, que recentemente entrou em vigor no Brasil, a Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, dando nova redação ao crime de denunciação caluniosa, artigo 339 do Código Penal, agora contemplando o procedimento investigatório criminal, praticamente legitimando o famigerado PIC no âmbito do Ministério Público, a saber:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou de ato ímprobo de que o sabe inocente. (grifo nosso)
Discorrendo sobre a investigação defensiva a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil, disciplinada por meio do Provimento 188/2018, Botelho assim argumenta:
Tudo isso é muito pouco diante da autuação do órgão acusador, e por isso, o Conselho Federal da OAB, editou em dezembro de 2018 o Provimento nº 188/2018, que prevê e disciplina a "Investigação Defensiva", a ser conduzida pelo advogado no interesse da defesa técnica. Especialmente no âmbito do processo penal, a investigação defensiva pode operar importante papel no fortalecimento do princípio da paridade de armas. Destarte, o PROVIMENTO Nº 188/2018 da OAB define a produção de provas na fase investigativa por parte do advogado, logo definindo a investigação defensiva como sendo o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte. O artigo 2° do Provimento estatui que a investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer. A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em: I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito; II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; III – resposta a acusação; IV – pedido de medidas cautelares; V – defesa em ação penal pública ou privada; VI – razões de recurso; VII – revisão criminal; VIII – habeas corpus; IX – proposta de acordo de colaboração premiada; X – proposta de acordo de leniência; XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.[1]
Além dessas agências de poder de polícia investigativa, existem também as investigações levadas a efeito pelas Comissões parlamentares de inquérito, as desenvolvidas por detetives particulares, agências sanitárias, aquelas realizadas pela Polícia Legislativa, e as famosas P/2 das Unidades Militares.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 58, § 3º, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são uma das formas de o Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora. São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares. Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia.
Diz o texto da Constituição Federal, acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A Lei nº 1579, de 18 de março de 1952, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
A referida lei criou a conduta típica de dois delitos, em seu artigo 4º, incisos I, sendo a primeira, consistente em impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros, com pena previsto para o delito de resistência, ou seja, detenção, de dois meses a dois anos. Se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena será de reclusão, de um a três anos, lembrando que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
A segunda figura típica é prevista no artigo 4º, inciso II, traduzindo em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, com pena para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, artigo 342 do CP, portanto, reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
Existe também o Departamento de Polícia Legislativa, órgão policial da Câmara dos Deputados, responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos edifícios do Congresso Nacional e suas dependências externas. Para tanto mantém vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos.
A Lei nº 14.070, de 2020, confere as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
Sabe-se que Constituição de 1988, previu em seu art. 52, XIII, a competência do Senado Federal para simplesmente dispor sobre sua “polícia”, nos seguintes termos:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...) XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Especificamente sobre a Polícia do Senado, a Resolução nº 59, de 2002, estabelece as atividades típicas de Polícia do Senado Federal, artigo 2º, § 1º, sendo elas:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;
IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;
V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;
VI – as de revista, busca e apreensão;
VII – as de inteligência;
VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
IX – as de investigação e de inquérito.
O Senado Federal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
Regramento importante é o enunciado da Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece os parâmetros de atuação em casos de crimes cometidos nas suas dependências, a saber:
Súmula 397 - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Fala-se ainda em investigações levadas a efeito pelas Agências de Detetives particulares, hoje atividade regulamentada pela Lei Federal nº 13.432, de 11 de abril de 2017.
O citado comando normativo regulamentou a atividade do detetive particular e logo no artigo 2º da Lei, o conceitua como sendo o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
1.2 Do ciclo completo de Polícia
Justiça é consciência, não uma consciência pessoal, mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça. (Alexander Solzhenitsyn)
Como se percebe, as agências de Segurança Pública foram criadas por regra pelo artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Cada uma das agências com sua função específica, limites de atuação, organização, e demais regramentos.
Via de regra, as agências exercem funções típicas, ora de prevenção ora de investigação. Quem previne acaba às vezes reprimindo, e o inverso também é verdadeiro.
Todavia, nos dias atuais, existe um movimento no país para discutir a eficiência do atual sistema de Segurança Pública, aparecendo tanto especialista no assunto, alguns com receitas prontas, como se fosse bolo de chocolate da Dona Júlia, muitas das vezes em função de deficiências em algumas atividades, alguns números apresentados, por exemplo, nas apurações e índices de esclarecimentos dos crimes de homicídios.
Há quem afirme que a taxa de resolução desses crimes é muito baixa, nos crimes de furtos praticamente não há resposta das agências, isto significa que a vítima de furto de relógio, cordão, celular, tem uma grande probabilidade de nunca mais ver seus pertences apreendidos.
Nestes casos de crimes patrimoniais e nos crimes de menor potencial ofensivo a Polícia logo se incumbiu de criar as Delegacias Virtuais para registros dos eventos criminosos e das condutas atípicas, evitando o deslocamento de viaturas aos locais, às vezes tão somente para gastar combustível e papel a toa.
E assim, no ambiente de comoção social e efervescência da criminalidade, surgem os movimentos reformistas do Direito Penal pelo Brasil afora. Agora a bola da vez é a criação do Ciclo Completo de Polícia.
Os entendidos do assunto começam enumerando a dualidade de polícia, uma ostensiva e outra polícia investigativa, e logo disparam acerca da ineficiência na atuação do Estado na prestação da segurança pública no Brasil, atacando o modelo que segundo consta, seria cheio de conflitos na definição de competências e na distribuição de recursos orçamentários, desarticulação da ação operacional e que a integração das polícias é mais uma exceção do que a regra.
Nesse quesito de atribuições arrumam um bocado de defeitos, tudo para vender suas ideias malucas. Mas o que seria o tão sonhado e romântico CICLO COMPLETO DE POLÍCIA?
A expressão CICLO COMPLETO DE POLÍCIA deve ser compreendida como a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial. Assim, a Instituição Policial que fez o primeiro atendimento vai concluir a investigação até o seu final, entregando o produto de seu trabalho a Instância competente para sequenciar o processo.
Em termos práticos, uma mesma agência de polícia possui duas divisões, uma que atua fardada e outra que faz a investigação, com a mesma subordinação, e debaixo do mesmo guarda-chuva, existem as funções de patrulhamento e outra de investigação, não seriam chefias distintas como que existem nos dias atuais. Nessa mesma estrutura inventada, criaram as estruturas de polícia de perícia, isso se não houver subversão para a criação de uma terceira polícia, a chamada Científica.
Os cientistas da Segurança Pública não encontram modelos perfeitos nos sistemas internacionais, que deveriam ser copiados, arriscando citar os modelos da França, do Japão e dos Estados Unidos, alguns modelos com Polícia única e outros com dualidade de polícias. Os inteligentes da Segurança Pública propõem a unificação da Polícia Militar e da Polícia Civil nos estados, com a criação de uma única polícia estadual. Destarte, passaria a Polícia Militar e Polícia Civil ter o segmento fardado, responsável pelo patrulhamento cotidiano, como também o segmento investigativo, responsável pela condução dos inquéritos policiais.
Assim, todos os defensores desse modelo acabam criticando o modelo atual, e para isso, como solução milagrosa para os graves problemas de criminalidade, propõe a criação do CICLO COMPLETO DE POLICIA.
Os filósofos e intelectuais da Segurança Pública acreditam que a Polícia Federal no Brasil já adota um modelo de ciclo completo de polícia, porque possui tem a atribuição de expedir passaportes e depois para verificar a autenticidade do documento.
Se esse fosse o argumento simplista para fazer essa afirmação, também poderia conceber esse modelo de ciclo completo às polícias civis dos estados, porque têm a atribuição de expedir carteiras de identidade e depois também apuram de houve falsificação de documento ou uso de documento falso, artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, argumento fraco e portanto, sem consistência.
1.3. Do ciclo completo conglobante de Polícia
O verdadeiro homem de bem é aquele que pratica a lei de justiça, de amor e de caridade na sua maior pureza. Se ele interroga sua consciência sobre os atos realizados, ele se pergunta se não violou essa lei, se não fez o mal, se fez todo o bem que podia, se ninguém tem nada a se lamentar dele, enfim, se ele fez a outrem tudo aquilo que queria que os outros lhe fizessem. (Allan Kardec)
A vingar esses argumentos expendidos para a implantação no Brasil do Ciclo Completo de Polícia, propõe-se assim, a criação do Ciclo completo conglobante de Polícia.
Como seria isso? Todos sabem que nos dias atuais não existe mais grau mínimo ou máximo para ingresso nas carreiras de Juízes, Promotores e Delegados de Polícia, portanto, todos se equiparam, todos exigem profundo conhecimento jurídico para alcançar aprovação nos concursos.
Mais recentemente, a Lei nº 12.830, de 2013, disciplinou a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Logo no artigo 2º, o novo regramento define que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Para além disso, a Lei Complementar nº 129, de 2013, que define a Lei Orgânica da Polícia, prevê que a investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social. A função de polícia judiciária compreende o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas á infração penal.
O Código de Processo penal determina que a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. Assim, ao final do Inquérito Policial o Delegado de Polícia deve providenciar um criterioso relatório acerca das investigações, e para isso, claramente deve conhecer tudo sobre tipicidade penal, das causas excludentes de ilicitude, deve conhecer cadeia de custódia, das medidas cautelares, prisão em flagrante, disposições para requerer prisão temporária, prisão preventiva, requerimento e cumprimento das medidas cautelares, as limitações constitucionais, medidas assecuratórias, deve conhecer todos os meios de prova, disposições sobre interrogatório, oitiva de testemunhas, acareação e reconhecimento de pessoas e coisas, mandados de busca e apreensão, provas indiciárias, aplicações de medidas socioeducativas, apreensão de adolescentes em conflito com a lei, representação para internação, disposições e enunciados de súmulas, de informativos do STF, disposições sobre aplicação de acordo de não persecução penal, delação e colaboração premiada.
Além de tudo isso, cita-se por exemplo, de serviço no plantão de uma Unidade Policial, deve o Delegado de Polícia ter conhecimento sólido de aplicação das disposições da Lei nº 9.099/95, das disposições sobre aplicação de fiança, seus valores, hipóteses de cabimento, ter conhecimento de toda legislação esparsa, conhecimento sobre medida de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal e tantas outras funções.
É certo que sabendo de todas essas atividades jurídicas, exige-se da Autoridade Policial sólidos conhecimentos da técnica de investigação criminal, como bem descreveu o Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais, Henrique de Oliveira, para quem
“o Delegado de Polícia não escreve um Romance policial. O Delegado, verdadeiramente, é um cronista social. Ele escreve crônica, assemelhando-se a um fotógrafo que captura um instantâneo e consegue demonstrar em detalhes um fato típico e antijurídico. Àquele que preside e orienta uma investigação é dado um poder, quase que sobrenatural , de retroceder no tempo e no espaço, para recriar uma cena esquecida ou escondida no inconsciente de alguém, recontar e remontar cacos e fragmentos de uma história destruída, juntar, alinhar e colar uma gravura rasgada e espalhada em mil pedaços. Assim, o Delegado deve ter em mente que todo fato tem três versões: a minha, a sua e a VERDADEIRA. O resultado do Inquérito Policial deve demonstrar esta última. A figura do Delegado está intimamente ligada àquele que, mesmo no calor dos fatos, não se deixa queimar-se pelas chamas da paixão. Justiça verdadeira é aquela que, mesmo que inevitável colide com o Direito e se coloca ao lado da verdade. E é essa a essência do trabalho do Delegado de Polícia”.
Pois bem, senhores, como conhecedor das ciências jurídicas, certamente o Delegado de Polícia, também possui concreto conhecimento do instituto da denúncia, conceito, requisitos objetivos e subjetivos, prazos, com certeza tem conhecimento aprofundado de ação penal, de queixa-crime, de forma que também sabe profundamente sobre as disposições do artigo 41 do Código de Processo penal, segundo o qual, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Parece um pouco mais complexo. A aplicação da pena, matéria tratada no artigo 59 a 68 do Código de Penal, com perfeita harmonia com os aspectos da sentença previstos no artigo 381 do CPP, cuja sentença deverá conter os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo e a data e a assinatura do juiz.
Com certeza, todo Delegado de Polícia sabe aspectos gerais sobre o sistema trifásico de aplicação da pena, sabe que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Sabe também que a pena base ou sanção básica deve ser extraída das disposições do artigo 59 do Código penal, as chamadas circunstâncias judiciais, devendo saber que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Agora fica fácil concluir. Se o Delegado de Polícia exerce função essencial e exclusiva de Estado, preside investigações de alta complexidade, possui conhecimento holístico, universal, assim, se ele preside investigações que exigem alto poder de conhecimento jurídico e técnica de investigação, logo poderia em sede de Delegacia de Polícia para fins de economia e celeridade processual, já oferecer a Denúncia ou providenciar o arquivamento e formatar a sentença penal condenatória ou absolutória, e é claro, tudo mundo vai ganhar com isso, não será necessário reproduzir todo o conteúdo probatório, inútil e sem futuro, num movimento de destruir as provas cuidadosamente produzidas na Polícia Judiciária, poderia ser um modelo de providência provisória a ser homologa ou não pelo Ministério Público ou Poder Judiciário. A isso chamado de ciclo completo conglobante de Polícia e justiça efetiva, sem enrolação e sem postergação na prestação da justiça e aplicação das ondas renovatórias ligadas ao acesso a justiça.
Opa, vamos parar com isso, JB! E alguém chegou a pensar que isso era verdade? Imensidões teratológicas. Claro que não pode ser assim, descrição meramente com animus jocandi, algo surreal, apenas um jogo de palavras, verdadeiras elucubrações, e tudo isso fez-se necessário descrever justamente para dizer que por mais que alguém seja detentor de habilidade suficiente para fazer tudo isso, não se pode defender teorias absurdas, pois isso se tornaria uma conspiração ao sistema lógico-jurídico e contumélia ao estado democrático de direito.
O sistema jurídico exige qualificação e respeito à tripartição de funções, cada órgão deve exercer suas funções sem atropelos, sem sonhos e devaneios, assim, a Polícia investiga, o Ministério Público acusa, o advogado ou a Defensoria defende e o Juiz decide. Como na música de Roupa Nova, “tudo bem simples, tudo natural...”
REFLEXÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é possível enxergar claramente os órgãos de persecução criminal, cada um agindo delimitado pela lei, com estrutura própria, organização, uns informados pelos princípios da hierarquia e disciplina, mas todos com funções específicas, importantes, tudo muito simples, um ordenamento perfeito se não fossem as agressões e violações claras de funções, atividades, verdadeira invasão de competências e atribuições legais, uns querendo legislar, outros investigando sem autorização, tudo porque a sensação de investigação desperta prazeres, colírio para os olhos, é coisa de filme, todo mundo quer investigar, muitos querendo o protagonismo de cinemas, para ser mais claro, uma insofismável ruptura do sistema legal de justiça.
Mas como se viu, parece ser tudo muito simples, existe Polícia que exerce precipuamente policiamento ostensivo, outra agência investiga crimes comuns de âmbito estadual, outra investiga na esfera comum federal, outras realizam policiamento nas rodovias federais, agências atuando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, agentes exercendo investigações nas Comissões Parlamentares de Inquérito, outras investigações sendo realizadas por forças tarefas, como GAECO, FICCO, e algumas agências promovendo investigações particulares, mas tudo isso acontecendo, e o Brasil soçobrado nos altos índices de criminalidade, salvo raríssimas exceções como no caso de Minas Gerais, que reduz drasticamente todos os índices de criminalidade ano após ano, mas basta uma oportunidade, as discussões promovidas pelo Direito penal de emergência voltam ao cenário de destaque.
Agora, a bola da vez das acaloradas discussões é a temática do ciclo completo de Polícia, uma bandeira voltada para que haja fusão de funções, por exemplo, a agremiação que faz uma política de política preventiva passe a exercer também a polícia judiciária, sempre apontando o dedo com uma crítica pronta voltada para outras agências, uma briga de vaidades, um conflito pelo poder e não pela causa, e nesse fogo cruzado surgem os especialistas em Segurança Pública, aqueles filósofos, astronautas, intelectuais que descobrem como mágica as fórmulas infalíveis de resolução de problemas, se apresentam como salvadores da Pátria, são contratados para venda de fumaça, lançando suas bazófias enganosas, comerciantes de ilusões, estelionatários de narrativas, monstros do discurso fraudulento, que nada resolvem, e a sociedade vai continuar experimentando as violações e agressões ao direito, pois vivemos numa sociedade violenta e recalcitrante do sistema positivo.
Talvez seja hora então de mudar a Constituição da República de 1988, mudar todo o sistema processual, mutação de valores, novos paradigmas, visão de futuro, treinar um bom profissional, servidor eclético, um especialista no Direito e na técnica, para fazer prevenção, investigação, propor ação penal pelo oferecimento de denúncia ou queixa, e de quebra prolatar a sentença, observar rigorosamente as normas do sistema trifásico de Nelson Hungria, artigo 68 do Código penal, aplicar as Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG, instituindo um modelo de ciclo completo na sua totalidade, com certeza, alguns problemas como morosidade, onerosidade, ineficiência, impunidade, tudo isso será resolvido num ambiente destacado para essa finalidade, sugerindo que seja chamado de Palácio da Justiça Brasileira, criando também profissionais dotados de superpoderes, podendo ser denominados de paladinos ou fidalgos da Justiça.
REFERÊNCIAS
BOTELHO, Jeferson. Investigação Defensiva da Advocacia. Fair Play e paridade de armas no Processo Penal. Disponível em https://jus.com.br/artigos/89822/investigacao-defensiva-da-advocacia. Acesso em 11 de julho de 2021, às 13h59min.
BRASIL, Código penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 12.830/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 12.850/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei Complementar nº 129/2013. Disponível em https://leisestaduais.com.br/mg/lei-complementar-n-129-2013-minas-gerais-dispoe-sobre-a-licenca-para-tratamento-de-saude-dos-servidores-atingidos-pela-decisao-do-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-da-acao-direta-de-inconstitucionalidade-n-4876-e-da-outras-providencias. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 14.070/2020. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14070.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 12.403;2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 13.964, de 2019. Pacote Anticrime. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 13.022, de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13432.htm. Acesso em 11 de julho de 2021.
BRASIL, Lei nº 1579, de 18 de março de 1952. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1579.htm. Acesso em 12 de julho de 2021.
[1] BOTELHO, Jeferson. Investigação Defensiva da Advocacia. Fair Play e paridade de armas no Processo Penal. Disponível em https://jus.com.br/artigos/89822/investigacao-defensiva-da-advocacia. Acesso em 11 de julho de 2021, às 13h59min.