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O Velho e o Mar: o existencialismo e o virtualismo

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19/07/2021 às 18:20
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8. Conclusão

Dessa forma, enquanto finalizávamos este Artigo, não tínhamos informações da sua concretização ou não, sobre a notícia “Primeiro navio do mundo, pronto para zarpar”, como o primeiro navio autônomo, denominado Mayflower, que estava pronto para começar uma viagem de estreia, cruzando o Oceano Atlântico, partindo da cidade Plymouth, na Inglaterra, até a cidade de mesmo nome, em Massachusetts, nos EUA, sem tripulação de bordo, com os mapeamentos de navegação, em GPS, relativo ao projeto desenvolvido pela organização de pesquisas marinhas ProMare e que, conta com a tecnologia da empresa IBM. Esse Projeto, revela o Virtualismo, ou seja, um mundo (virtual) que é conduzido pela inteligência artificial, sem a presença do homem (mundo real).

Respeitada a fluência do tempo, e refletindo sobre as conquistas do mar, será que, fosse uma embarcação autônoma, como o Myflower, da IBM , de 2021, com a inteligência artificial, e, como o resultado da evolução do conhecimento náutico, proveniente da Escola de Sagres, de 1417, poderia ter-se evitado os acidentes do RHM Titanic , no Atlântico Norte, em 1912, ou do navio Ever Given , no Canal de Suez, em 2021. A conferir!

Como já enfatizado, Stephen Hawking, Físico Teórico e Cosmólogo britânico, reconhecido internacionalmente por sua contribuição à Ciência, sendo um dos mais renomados cientistas do Século XX, quando afirmou que “os esforços para criar máquinas pensantes, é uma ameaça à existência humana”, ou seja, os humanos, limitados pela evolução biológica lenta, não conseguiriam competir e seriam desbancados”.

Talvez, para modular ou parametrizar os limites entre a inteligência humana e a inteligência artificial da máquina , ou entre o Homem-Criador e a Criatura-Maquina, vale lembrar as 3 (três) Leis da Robótica, sugeridas por Asimov. Isaac Asimov (1920-1992)66 que foi um escritor e bioquímico norte-americano, nascido na Rússia, autor de obras de ficção científica e divulgação científica. A Primeira Lei: Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal; A Segunda Lei: Um robô deve obedecer às ordens dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a Primeira Lei; A Terceira Lei: Um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou a Segunda Lei.

Em outra perspectiva, e, de acordo com o dicionário, o existencialismo, é a filosofia que enfatiza a singularidade e o isolamento da experiência individual em um universo hostil ou indiferente, considera a experiência humana como inexplorável e enfatiza a liberdade de escolha e a responsabilidade pelas consequências dos atos.

A obra O Velho e o Mar , relata a história de um velho pescador, Santiago, que, há dias, não pesca um peixe, e, quando, finalmente, consegue fisgar um grande peixe, inicia-se um conflito interno e externo, entre a sorte e a necessidade de pescar, vale dizer, o homem e natureza, revelando, uma perspectiva existencialista, que representa os conceitos existencialistas de angústia, desamparo e desespero.

O que se questiona hoje, transcendendo o mundo literário de Ernest M. Hemingway, quem em 2021, completa-se 60 (sessenta) da sua morte, na sua laboriosa obra O Velho e o Mar , é o que deverá prevalecer nas embarcações marítimas futuras, se, uma tripulação virtual, comandada apenas por inteligência artificial , ou uma a tripulação humana, comandadas pelos homens do mar , na relação com a natureza, para navegar com segurança, no mar sem fim, ao redor do Globo. Não se trata de negar a tecnologia, mas, ao contrário, é reconhecer que ela é necessária para auxiliar e permitir melhores condições de segurança e navegabilidade. Contudo, nos convencemos que a tecnologia, não pode comandar a inteligência do homem , tornando-se este, refém, da inteligência artificial da máquina.

Desafios poderão surgir em relação à uma legislação para o uso de embarcações autônomas que sejam trazidas ao Direito Brasileiro e Direito Internacional do mar. O avanço das novas tecnologias demonstra a necessidade patente, da análise jurídica, de como lidar com a realidade, que se faz cada vez mais presente, e adequado para cada tipo de tripulação, conforme estabelece a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana (SOLAS) de 1914, bem como, a Normas da Autoridade Marítima - NORMAM 01/DPC 67, regulamentada pela Diretora de Portos e Costas (DPC), da Marinha do Brasil, bem como, a Convenção do Mar de 1982.

Diga-se também, que, hoje, existe uma outra preocupação para a tripulação das embarcações marítimas. A Organização Mundial da Saúde - OMS, proferiu em 30/01/2020, a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, em decorrência da infecção Humana pelo Novo Coronavirus (COVID19), atualizada em pela Declaração de pandemia, em 11/03/2020. Em função do alto grau de letalidade da pandemia, as clínicas, hospitais, estabelecimentos de saúde, bem como, os profissionais de saúde, do Brasil e do mundo, necessitam, em caráter de urgência, de Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs (aventais, luvas, máscaras, etc.). Neste sentido, as embarcações que circulam pelo mar, em todo o globo, procuram proteger as suas tripulações, que, as vezes, permanecem semanas em alto mar, e a possibilidade de contagio pelo Coronavirus, é elevada, devendo assim, o Comandante do navio, avisar as autoridades locais, sobre as condições de saúde dos seus tripulantes, quando aportarem em terra, para o eventual e pronto atendimento da Vigilância Sanitária, de modo a evitar, a propagação do contágio daqueles que se encontram embarcados e os operadores dos portos de atracação.

Sim, o Mar, que representa 3/4 de área, da formação do nosso Planeta, pode esconder ou apontar os mistérios na calmaria de suas águas, na imponência de suas ondas revoltas ou no abismo de suas profundezas, estabelecendo a harmonia entre o iminente perigo e a liberdade de navegar, o que evidencia, em cada viagem ou expedição, um horizonte sem fim, na busca de novos mundos, para serem explorados pelos sonhos dos navegantes ou dos pescadores, sempre a bordo e no comando de suas naus , que aceitam, incondicionalmente, os infinitos desafios do Mar.

Assim, talvez, o maior tributo aos grandes navegadores do Mar, pode ser evidenciado no texto de Fernando Pessoa (1888-1935)68, poeta, português, no seu Poema, "Navegar é preciso; viver não é preciso",

Foi sobre a perspectiva do “O Velho e o Mar, O Existencialismo e o Virtualismo”, é que se propôs a elaboração do presente Artigo.


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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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