Controles da abusividade
Há duas espécies de controle dos atos abusivos: interno ou voluntário e externo. O controle é interno quando realizado pelas próprias partes interessadas, voluntariamente, mediante pactos individuais e coletivos. O controle externo é aquele operado por meio da intervenção de atos de terceiros, ou seja, pelo Poder Público, administrativa ou judicialmente, pelo Poder Legislativo ou mesmo por terceiros legitimados para tal finalidade.
Segundo ensinamento de Edilton Meireles (2005, p. 219), a doutrina fala, ainda, em controle abstrato, que ocorre antes da cláusula abusiva ser inserida ou do ato abusivo ser praticado; controle concreto, realizado na apreciação concreta de um caso específico de uma relação jurídica já consumada; o controle antecipado, que se refere àquele efetuado antes da celebração do contrato; e, por fim, o controle posterior, que ocorre quando se busca a invalidade da cláusula ou do ato abusivo efetivado no curso do contrato.
Conclusão
As atividades sindicais, como visto, podem sofrer extrapolações. Com efeito, embora o ato seja praticado em aparente conformidade com os ditames legais, dele pode resultar abuso de direito, se excedidos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelas funções econômica e social. O abuso do direito sindical pode levar à nulidade do ato e ensejar, ainda, direito a indenização, sem prejuízo de outras cominações nas esferas cível, penal e trabalhista, haja vista a condição de espécie de ato antijurídico do ato abusivo.
Deve-se frisar, contudo, que abuso somente haverá onde não existir disposição legal proibindo ou obrigando conduta humana, ou seja, somente haverá abuso no vazio da lei. Afinal, na hipótese de ser praticado ato contrário à lei, estar-se-á diante de autêntico ato ilícito, e não de mero abuso.
Disso concluímos que, malgrado teoricamente seja possível vislumbramos uma variedade de situações abusivas, é fato que, na prática, dada a pletora de leis (em sentido amplo) no ordenamento jurídico pátrio, é difícil imaginar acontecimentos que sejam abusivos apenas, sem que, ao mesmo tempo, configurem ilícitos. De todo modo, o resultado será sempre igual: a nulidade de pleno direito da cláusula ou prática abusiva.
Como foi possível depreender dos aspectos acima expostos, a liberdade sindical é um direito humano fundamental de grande importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Pela sua relevância dentro do rol de direitos sociais e políticos, e pela fragilidade dos detentores deste direito perante empregadores, grupos empresariais ou até mesmo entidades sindicais, somente uma proibição efetiva e uma tutela com punições severas, é que a liberdade sindical pode ser efetivada como uma liberdade essencial para uma sociedade democrática.
Por fim, pensamos que, em tão relevante tema, todos os mecanismos de proteção devem ser utilizados, pois os atos discriminatórios de retaliação e de ingerência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o princípio da liberdade sindical, que orienta o Direito do Trabalho.
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