Resumo: O presente trabalho fará uma análise acerca do julgamento parcial de mérito, previsto no art. 356, do Código de Processo Civil de 2015, verificando suas hipóteses de cabimento e, também, a sua contribuição para a tentativa de concretização de uma prestação jurisdicional mais célere. Ademais, será abordada a importância de aplicação de tal instituto no Processo do Trabalho, principalmente no que diz respeito à celeridade como forma de auxiliar a realização da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Neste quesito, será examinada a importância da regulamentação de sua aplicabilidade por meio da publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020.
Palavras-chave: julgamento parcial de mérito; Processo do Trabalho; celeridade; dignidade da pessoa humana; Ao conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu artigo 356, estabeleceu expressamente a possibilidade de haver o julgamento parcial de mérito quando o pedido mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de julgamento imediato.
Uma das intenções do legislador ao fazer tal dispositivo constar no CPC/2015 é trazer celeridade à prestação jurisdicional uma vez que atrai a hipótese de que, existindo, em meio a diversos pedidos, um ou mais que já se encontrem em condições de julgamento, tais pedidos possam ser julgados antes daqueles que ainda demandam uma maior e mais longa instrução probatória. Desta feita, alguns dos bens da vida que são objetos da lide podem ser efetivados mais rapidamente, sem que o titular do direito precise esperar para que todos os pedidos sejam julgados em conjunto.
Em outras palavras, a parte que ingressa com uma ação judicial objetivando obter uma resposta do Poder Judiciário acerca de diversos pedidos poderá, em alguns casos, ser agraciado com uma prestação judicial mais célere, fazendo com que a morosidade para a instrução probatória de pedidos que demandem maior complexidade não interfira na possibilidade de julgamento daqueles pedidos que já estejam em condições de serem decididos.
Consonante se verá a seguir, a aplicação de tal dispositivo é importante para a seara trabalhista – sobretudo quando se destaca que, conforme disposto na Constituição Federal, o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Sabedor dessa importância, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em março de 2016, por meio da Resolução 203, a Instrução Normativa n. 39, dispondo expressamente sobre a aplicação do art. 356, do CPC/2015, ao Processo do Trabalho.
Ocorre que, desde então, as partes e seus procuradores vinham enfrentando dificuldades – sobretudo no que diz respeito a limitações do Sistema PJe (sistema eletrônico no qual tramitam os processos trabalhistas) – para o processamento de pedidos de julgamento com fulcro no já mencionado dispositivo processual civil. A possibilidade de sua aplicação na seara trabalhista era, portanto, mais teórica do que prática. Em decorrência disso, coube novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, já em agosto de 2020, publicar o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, agora sim visando dar efetividade à aplicação prática do instituto do julgamento parcial de mérito.
Diante deste cenário, o presente trabalho visará, em um primeiro momento, discorrer sobre o julgamento parcial de mérito e as suas características. Oportunamente, serão tecidos comentários acerca da importância de tal dispositivo na Justiça do Trabalho e, ainda, sobre a importância da publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020 para que sejam superadas as limitações de aplicação prática do art. 356 do CPC na seara juslaboral.
2. O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO CONSTANTE NO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
De acordo com o art. 356, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz poderá decidir parcialmente o mérito da demanda quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou estiverem em condições de julgamento imediato:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
E o art. 355, mencionado no inciso I acima mencionado:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, podendo haver o fracionamento do objeto do processo (THEODORO JÚNIOR, 2015) – todavia, cabe destacar que boa parte da doutrina já entendia que o art. 273, § 6.º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao prever a possibilidade de julgamento antecipado parcial da lide em relação aos pedidos incontroversos, já autorizaria a concessão da tutela definitiva da parcela incontroversa mediante cognição exauriente (WAMBIER et.al., 2016).
De qualquer sorte, o fato de o Código de Processo Civil ter trazido expressamente tal disposição fez com que, atualmente, não existam dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do instituto. O que antes poderia ser aplicado a partir de um entendimento doutrinário, agora é uma hipótese promulgada pelo CPC/2015, o que denota o reconhecimento de sua importância pelo legislador brasileiro.
Segundo Medina (2015), quando se está diante de cumulação de pedidos e desde que eles sejam independentes entre si (ou seja, não sendo o pedido subordinado à resolução de algum outro pedido), o juiz poderá julgar aqueles que estejam dentro das hipóteses previstas nos incisos do art. 356 (pedido incontroverso e/ou em condições de imediato julgamento), determinando, ainda, que o feito prossiga em relação aos demais pedidos que demandem produção probatória.
O magistrado profere a decisão de forma antecipada por reconhecer a desnecessidade de produção de mais provas – ou seja, o juiz entende ser possível proferir a decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes até então; diante das peculiaridades da causa, o magistrado encurta o procedimento de tal forma a dispensar a realização de toda uma fase do processo (DIDIER, 2015).
Tal desmembramento do julgamento de mérito, o que se dá em pronunciamentos distintos (primeiro o pronunciamento acerca dos pedidos julgados antecipadamente e, posteriormente, daqueles que demandem instrução probatória), pressupõe que exista a cumulação própria e simples dos pedidos – o que ocorre quando o autor formula mais de um pedido em um mesmo processo, esperando que todos sejam acolhidos (art. 327, CPC/2015) - isso porquanto, nesse cenário, não existe uma dependência lógica entre os pedidos. Nada obstante, a fragmentação do julgamento é possível, também quando há formulação de um único pedido que permita ser, ele próprio, decomposto (WAMBIER et. al., 2016). Assim, a mesma solução (decisão antecipada parcial de mérito) é possível, também, em relação à parcela incontroversa de um mesmo pedido (MEDINA, 2015).
Desta feita, em conclusão, nota-se que para o CPC/2015, uma decisão interlocutória nem sempre se limitará a resolver questões secundárias, acessórias, mas poderá enfrentar o próprio mérito da demanda. Ademais, sob pena de nulidade, as decisões interlocutórias devem ser adequadamente fundamentadas – característica essa que não se limita apenas às Sentenças; assim, a decisão interlocutória pode enfrentar o mérito do pedido, devendo ser adequadamente fundamentada sob pena de nulidade, hipótese esta que não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever do magistrado de decidir antecipada e parcialmente o mérito quando o pedido encontre-se em condições para tal (THEODORO JÚNIOR, 2015).
3. CONTEÚDO, NATUREZA E MEIO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 356 DO CPC/2015
Cabe ainda destacar que a decisão antecipada parcial de mérito é uma decisão parcial definitiva, proferida com fulcro no art. 487 do CPC/2015 e, assim sendo, é decisão apta à liquidação e à execução definitivas (art. 356, §§2º e 3°, CPC), à coisa julgada e, naturalmente, a ser alvo de ação rescisória (art. 966, CPC) (DIDIER, 2015).
No entanto, embora diga respeito ao mérito, a decisão proferida não é Sentença – esta, de acordo com o § 1.º do art. 203 do CPC/2015, é a decisão que põe fim ao processo; também não se pode falar em “Sentença parcial”. Como alguns dos pedidos restaram sem julgamento, o processo prosseguirá até que, daí sim, seja proferida a Sentença (MEDINA, 2015). Há quem, na doutrina, chame-a de uma decisão interlocutória de mérito (WAMBIER et. al., 2016).
Neste aspecto, faz-se necessário examinar qual o meio de impugnação cabível em face de tal decisão, ou seja, qual recurso deve ser interposto pela parte que restar irresginada com a decisão proferida. Desta feita, caso o julgador decida antecipadamente o mérito, a decisão cabível, consonante o parágrafo 5º do mesmo artigo, é o Agravo de Instrumento.
Assim, apesar de se estar diante de uma decisão que julga o mérito do pedido, por não ter natureza de Sentença (muito embora, por decidir o mérito, tenha conteúdo de Sentença), não é cabível a interposição do Recurso de Apelação. Conforme ensina Pedro Miranda de Oliveira (2017):
As decisões interlocutórias de mérito, como já demonstrado, têm conteúdo de sentença, inclusive fazem coisa julgada material e são passíveis de serem impugnadas via ação rescisória. Porém, em virtude da presença do critério finalístico no conceito de sentença, essas decisões são tidas pelo CPC/2015 como interlocutórias e, dessa forma, recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Corrobora o ensinamento de Arthur Bobsin de Moraes (2020):
(...) a bem da verdade, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga parcialmente o mérito nada mais é do que uma apelação que ataca apenas um capítulo da decisão e, para dar mais celeridade e efetividade ao procedimento, ao invés de remeter a integralidade dos autos ao Tribunal, optou-se por isolar o capítulo recorrido e utilizar-se de um dos recursos já existentes em nosso ordenamento.
De acordo com o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. Já o Enunciado 705 (arts. 1.013, §§ 3º e 4º; 332 e 354, todos do CPC), também do FPPC, assevera que “Aplicam-se os §§ 3º e 4º do art. 1.013 ao agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito”. Sobre os dispositivos mencionados:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Aqui o Enunciado torna expressa a aplicação de expedientes próprios à Apelação ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão antecipada parcial de mérito. Isso torna ainda mais nítido que a decisão, apesar de não ser Sentença propriamente dita, possui conteúdo próprio dela. Aqui, consagra-se a possibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura também ao Agravo de Instrumento interposto.
4. A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO COMO MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
Deve-se destacar que o CPC/2015 estabelece expressamente que:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, em seu rol de direitos fundamentais, aquele atinente ao princípio da celeridade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Percebe-se, portanto, que tanto o Código de Processo Civil, quanto a Constituição Federal, estabelecem que é direito das partes estarem diante de processos judiciais que tragam respostas em tempo razoável, consagrando o princípio da celeridade processual. De acordo com Medina (2015), o CPC/2015 se coaduna, assim, com o disposto na CF/88; além disso, a tutela realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar com eficiência aquilo que o ordenamento jurídico material reserva às partes, sendo eficiente apenas a tutela jurisdicional prestada tempestivamente (e não tardiamente).
No entanto, na prática, há tempos que o Poder Judiciário é alvo de críticas por conta da morosidade no julgamento dos processos – o mundo civilizado “assiste a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos” (THEODORO JÚNIOR, 2004). Cabia (e cabe), portanto, ao legislador e aos julgadores a adoção de medidas que possibilitem a concretização, na prática, do princípio da celeridade processual por meio da garantia de acesso à tutela jurisdicional justa e em tempo razoável.
Neste cenário de se repensar o processo com o objetivo de adotar medidas que possibilitem uma maior celeridade e efetividade à atividade jurisdicional, ensina Humberto Theodoro Júnior (2004):
O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais - a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.
O estudioso do processo e o aplicador das normas processuais têm, necessariamente, de ir além da dogmática jurídica, além dos conceitos e categorias exclusivas do Direito. Têm de dar ouvidos a todo o clamor que se ouve no meio sócio-econômico sobre o qual o Direito Processual deve atuar. Somente assim se conseguirá dar ao processo e às normas que o regem força de garantir, e não apenas de declarar, direitos na vida social. E será assim que - como, de fato, vem ocorrendo na sensível transformação do Direito Processual de nosso tempo - se conseguirá realizar o ideal de “acesso à Justiça”, preocupação que, necessariamente, ocupa “o ponto central da moderna processualística”.
E pode-se dizer que é neste “repensar” do processo, em específico com relação à necessidade de uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável – um clamor social consolidado há bastante tempo - que o Código de Processo Civil foi confeccionado. Basta que se observe a sua exposição de motivos para que isso reste absolutamente claro:
O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.
[...]
Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça.
[...]
Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.
Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.
Diante de todo esse panorama, o art. 356, do CPC, é a “manifestação do direito a um processo sem dilações indevidas, que tem base no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição” (MEDINA, 2015). Ora, a partir do momento em que é possível decidir um ou mais pedidos antecipadamente, sem a necessidade de instrução probatória que diz respeito tão somente a outros pedidos diversos, nota-se a possibilidade de se efetivar mais rapidamente a tutela jurisdicional ao menos no que diz respeito ao bem da vida tutelado pelo direito pertinente aos pedidos julgados de forma antecipada.
Importante salientar também que, segundo Didier (2015), quando se estiver diante das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, o proferimento da decisão antecipadamente não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal, o que é feito em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.