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O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho

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06/08/2021 às 13:45
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7. A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 356 DO CPC (JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO) NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR MEIO DO Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020

Neste ponto, já se tem plena ciência da possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, ao Processo do Trabalho, bem como da sua importância para a resolução das demandas que tramitam na seara juslaboral.

Ocorre que, desde que o Código de Processo Civil entrou em vigor, uma limitação física praticamente impossibilitava que o julgamento parcial de mérito ocorresse na Justiça do Trabalho.

Consonante visto alhures, o art. 356, § 5º do CPC/2015 prevê que o recurso cabível em face da decisão parcial de mérito é o Agravo de Instrumento. Todavia, a CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;  

II - recurso ordinário;                 

III - recurso de revista;                  

IV - agravo.     

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (grifou-se)

Note-se que o § 1º acima transcrito é claro ao estabelecer que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias será realizado somente em recursos da decisão definitiva. O Agravo de Instrumento, portanto, possui hipótese de cabimento exclusivamente em face de despachos que deneguem a interposição de recursos:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (grifou-se)

Por conta disto, todo o sistema judicial no qual tramita o Processo do Trabalho foi pensado desta forma: não cabe Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias, como ocorre no Processo Civil, mas tão somente para “destrancar” Recursos que tiveram sua interposição denegada pelo julgador.

Desta feita, de um lado tem-se o art. 356, § 5º do CPC/2015, que determina que o Recurso que atacará a decisão interlocutória parcial de mérito é o Agravo de Instrumento; de outro lado, tem-se a será juslaboral na qual muito embora reste reconhecida a possibilidade de aplicação do julgamento parcial de mérito, há a impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento para impugnar as decisões interlocutórias. A própria IN 39/2016, já mencionada anteriormente, reconhecia apenas a possibilidade de aplicação dos parágrafos 1º ao 4º do art. 356 do CPC/2015, não configurando ser possível a aplicação do seu § 5º.

Como dito, o sistema Processual do Trabalho foi pensado na CLT e, em grande parte, nos dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho que vigiam antes da publicação do CPC/2015. Tanto é que o Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no qual as demandas trabalhistas tramitam, não contava com a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias por conta da irrecorribilidade imediata de tais decisões.

Ou seja, muito embora houvesse o reconhecimento da possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, havia também uma limitação física para que isso ocorresse na prática. Obviamente que tal limitação física impossibilitava que, de fato, o julgamento parcial de mérito fosse implementado na Justiça do Trabalho.

Como exemplo, transcreve-se trecho da Sentença proferida em 27 de novembro de 2018 pela Vara do Trabalho de Xanxerê (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) nos autos da Reclamação Trabalhista Ordinária n. 0011201-31.2015.5.12.0025:

“A ré assevera que há prescrição trienal em relação ao acidente do trabalho e prescrição quinquenal quanto as demais parcelas; que não há diferenças rescisórias a serem deferidas e que nada deve. Juntou credenciais e documentos diversos.

Na réplica, a parte autora reiterou todos os pedidos da inicial e impugnou documentos. Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade (marcador 76).

Analisada a prejudicial de mérito (prescrição trienal) e acolhida por este Juízo (marcador 79). Apresentado Recurso Ordinário pela autora (marcador 88), o encaminhamento dos autos fora postergado em razão de o sistema PJe não encontrar-se adaptado ao disposto no artigo 356 CPC”. (grifou-se)

Observe-se, portanto, que muito embora o magistrado tenha se valido da possibilidade de julgar parcial e antecipadamente o mérito no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de prescrição, não foi possível que os autos fossem encaminhados ao segundo grau de jurisdição por conta da limitação do sistema PJe.

E é neste cenário que se mostra a importância do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020. Dentre outras disposições, veja-se o que constou em seu preâmbulo:

[...] considerando a criação da classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, pelo Conselho Nacional de Justiça, a requerimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

[...]considerando a necessidade de regulamentar, no primeiro grau de jurisdição, o processamento dos feitos decorrentes da decisão parcial de mérito;

Ficava clara a necessidade de regulamentação do processamento dos feitos que decorriam do julgamento parcial do mérito, tanto é que fora criada, no PJe, a “classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial”. O ato ainda regulamentou o cabimento de Recurso Ordinário em face da decisão parcial de mérito, bem como a forma de seu processamento:

Art. 2º Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.

§ 1º O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais.

§ 2º A autuação do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente será realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso à instância superior.

§ 3º Constará dos autos do processo suplementar, autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, cópia do inteiro teor do processo principal.

§ 4º Na autuação do processo suplementar é obrigatória a indicação, como referência, do número do processo principal.

§ 5º A Secretaria da Vara do Trabalho lavrará certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial.

Assim, a importância do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020 é nítida para o Processo do Trabalho, uma vez que trata da possibilidade, agora na prática, de aplicação do julgamento parcial de mérito, até então limitada por conta do sistema PJe. De nada adiantava a possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, se os seus efeitos práticos não podiam ser observados pelas partes litigantes.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, a importância da aplicação de mecanismos que tragam celeridade ao Processo do Trabalho é inegável, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas (que normalmente são objetos das demandas na Justiça do Trabalho) e diante do fato de que tais verbas são um meio da realização da dignidade da pessoa humana daquele que trabalha.

Muitas vezes o trabalhador não provê apenas o seu sustento com os frutos do seu trabalho, mas também o sustento de toda a sua família. A implementação de medidas que abreviem o processo e que possibilitem que ele tenha acesso mais rápido aos créditos decorrentes da relação de emprego – como é o caso do julgamento parcial de mérito – é essencial para amparar aquele que trabalha e faz jus à respectiva contraprestação.

E, de outro lado, o art. 356, do CPC/2015, ao ser aplicado às demandas trabalhistas, poderá também auxiliar os empregadores. Isso porquanto poderão ter respostas mais rápidas quanto às demandas contra si propostas, podendo – no caso de condenação – pagar montantes sem a incidência (ou com a incidência em menor período de tempo) de correção monetária e juros, além de poderem, mais rapidamente, tomar conhecimento acerca da possibilidade de não serem condenados e, consequentemente, poderem destinar as verbas para custear seus desejos de atuação no mercado.

Mas de nada servia a previsão legal de aplicação do julgamento parcial de mérito ao Processo do Trabalho se isso não era possível na prática. E é neste contexto que a publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, pelo Tribunal Superior do Trabalho, se mostra importante de forma a regulamentar a aplicação prática do art. 356, do CPC/2015, criando mecanismos no sistema PJe para tal, uma vez que, desde a vigência do diploma processual civil, os litigantes no Processo do Trabalho se viam impossibilitados de observar concretamente a abreviação do processo por conta da aplicação do dispositivo. 


9. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Brasília, 16 março 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 07 set. 2020.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6610, 6 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92146. Acesso em: 22 nov. 2024.

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