Resumo: O presente trabalho aborda o tema da exclusão do herdeiro indigno e a necessidade de uma sentença penal condenatória. No que tange à abertura de sucessões, a exclusão do herdeiro indigno depende de possíveis fatos que justifiquem sua inabilitação. Sendo assim, este estudo traz a problemática sobre a necessidade, ou não, de uma sentença penal para que a exclusão se concretize. No Direito Sucessório, para a exclusão do herdeiro por indignidade, há a necessidade de condenação criminal? Esse debate, que trata da forma de definir os fatos que levam à indignidade e sua consequente exclusão da sucessão, tem a finalidade de demonstrar como ocorre o processo de reconhecimento do herdeiro indigno, bem como os procedimentos relevantes aos demais herdeiros para a adoção das medidas cabíveis. Para isso, como objetivo geral, este estudo abordará o regramento jurídico atual quanto à exclusão do herdeiro por indignidade e, por sua vez, analisará o Direito Penal no que tange à condenação criminal do excluído da sucessão, especificamente no que se refere à figura da indignidade do herdeiro e à sua privação da herança. Além disso, o trabalho terá os seguintes objetivos específicos: a) abordar conceitos iniciais de família e casamento, bem como analisar o instituto da sucessão e suas espécies; b) definir e conceituar a indignidade e as causas de exclusão do herdeiro indigno; c) por fim, justificar a exclusão sucessória e as hipóteses de exclusão por indignidade, com o intuito de determinar se há ou não a necessidade de uma sentença penal. A pesquisa foi realizada por meio do método dedutivo, com uma análise das leis, jurisprudências e casos relacionados ao tema, buscando demonstrar as ocorrências atuais na prática. Como conclusão, tendo em vista os aspectos observados, constata-se que o direito sucessório brasileiro admite que uma pessoa seja excluída da sucessão na qual teria direitos, a depender dos atos que tenha praticado. Assim, a indignidade é reconhecida mediante uma ação própria de indignidade, cujas causas de exclusão estão, em sua maioria, previstas no Código Civil. Por fim, conclui-se que não há necessidade de uma sentença penal condenatória transitada em julgado para a declaração da indignidade, pois trata-se de uma ação autônoma, conforme exposto ao longo deste trabalho.
Palavras – chave: Sucessão; Indignidade; Exclusão; Herança; Sentença Penal.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema da exclusão do herdeiro indigno e a necessidade de uma sentença penal condenatória. No que tange a abertura de sucessões o herdeiro indigno depende de possíveis fatos que levam a exclusão de um herdeiro, sendo assim, traz a problemática no presente estudo, se a sentença penal é necessária ou não para que se concretize a exclusão.
Discorre acerca da exclusão do herdeiro indigno e a necessidade de sentença penal, o mesmo apresentado visa a definição do ato de indignidade bem como as consequências jurídicas e sociais para o indigno no Brasil. Neste momento, o herdeiro que até então era sucessor da herança, tanto pela ordem de vocação hereditária, que é a sucessão legítima; quanto por disposição de última vontade, que é a sucessão testamentária, passa então a ser privado do direito sucessório quando apurada tal condição e imposta a pena de exclusão por não ser este mais digno em recebê-la.
Indaga-se se existe a necessidade de uma sentença penal para que seja feita essa exclusão, conforme se ampara o princípio da presunção da inocência e do contraditório, dispostos na constituição federal no art. 5º inciso LVXX. Com base nessa fundamentação se faz uma sucinta introdução ao traço histórico do direito de família ate a conciliação com o direito sucessório, sendo esses tópicos essenciais para a definição da tradição dos bens a serem sucedidos. Aduz teórica e pratica do advento da indignidade e sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, buscando demonstrar sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, através de exemplos vivenciados no Brasil. Faz algumas considerações sobre o entendimento de herança e como ela se dá legalmente, bem como o tratamento da doutrina e jurisprudência nacional quando a sucessão para o excluído determinado como indigno.
No Direito Sucessório para a exclusão do herdeiro por indignidade há a necessidade de condenação criminal?
Como objetivo geral o mesmo abordará a respeito do regramento jurídico atual quanto à exclusão do herdeiro por indignidade e por sua vez analisar o Direito penal quanto a condenação criminal do excluído da sucessão, no que fere a figura da indignidade do herdeiro e a sua privação da herança.
O presente trabalho tem como objetivos específicos, a) abordar conceitos iniciais de família, do casamento, bem como analisar o instituto da sucessão e suas espécies; b) definir e conceituar a indignidade e as causas de exclusão do herdeiro indigno c) por fim, justificar a exclusão sucessória e as hipóteses de exclusão em razão da indignidade com o intuito de decidir se existe ou não a necessidade de uma sentença penal.
Em síntese o busca-se abranger os conceitos sobre o direito sucessórios e os direitos dos herdeiros legatários em defesa das ações do herdeiro indigno e indicar as possíveis soluções para proteger seus direitos no caráter sucessório frente ao princípio da presunção da inocência, pois presumindo-se inocente, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Com finalidade de explanar alguns pontos como os efeitos da exclusão do herdeiro indigno bem como a indignidade, tanto na sociedade quanto na família, sendo fundamentadas pelo código civil, assim como especificar se existe a necessidade de uma sentença criminal, ante a exclusão do indigno frente ao princípio da presunção da inocência elencado na constituição Federal Brasileira.
Após sua classificação o presente trabalho tambem dá enfoque na reinserção do indivíduo ao meio social, tendo como objetivos específicos conceituar a exclusão sucessória e fundamenta-la para assim entendermos o que é a indignidade e os atos que implicam a exclusão do herdeiro, e com base na a lei apontar o reconhecimento judicial na decretação da indignidade sucessória ante ao Direito civil.
Visando apresentar estudos sobre as definições caracterizadas no Código Civil e identificar a aplicação prática destas definições, diante da problemática constitucional da presunção de inocência e o contraditório para tal condenação. O presente trabalho foi feito através de pesquisas que assim apresentam caráter teórico tendo em vista que discorrem a partir de aspectos voltados a teorias, leis, jurisprudências, códigos.
O método a ser utilizado será o dedutivo buscando-se uma análise relativa das leis e jurisprudências, bem como reportagens e casos que se relacionam ao assunto, em consequência demonstram as ocorrências atuais como leis bem como casos que já ocorreram dentro do tema localizados no Brasil.
A interdisciplinaridade do objeto de estudo é observada devido à inter-relação entre as disciplinas de Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional as quais estão diretamente ligadas perante o histórico do tema, que evade desde os princípios constitucionais, em relação à família, como os direitos civis quanto a sucessões e ao direto penal principalmente em relação à classificação do indigno abordado neste estudo científico.
É relevante o presente estudo, pois cabe definir a importância da independência do direito civil, no que tange a sentença criminal, visando a celeridade dos procedimentos sucessórios substancialmente ao que se aplica a exclusão por indignidade, o que acarretará uma grande consequência jurídica e social.
2. DIREITO DE FAMÍLIA
2.1. Noções do direito de família
Para se falar em família, devemos entender o seu conceito, que se trata de uma formação afetiva de pessoas que possuem o mesmo DNA e coabitam em regra no mesmo domicilio, em outras palavras, o conceito de família pode ser designado pelo laço afetivo de pessoas gerado através da formação de pessoas, registrado pelo ato civil conhecido como casamento.
Nas seguintes palavras podemos prever um conceito mais especifico, que considera a família como:
“Uma reunião de pessoas descendentes de um tronco ancestral comum, incluídas aí também as pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável, juntamente com seus parentes sucessíveis, ainda que não descendentes.” (FIUZA, 2008, p. 939).
Ainda nesta conceituação podemos obter uma versão mais social sobre este instituto designado família onde o mesmo consiste em:
“Uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum”. (NADER, 2006, p.3).
Designa-se por família como um conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e de certa forma compartilham o mesmo lar. Uma família tradicional em regra é definida normalmente pela seguinte formação: pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos.
No direito positivo brasileiro atual, a expressão “família”, na acepção jurídica do termo, não se limita, mas a noção religiosa católica. Família, consoante dispõe a lei, é a entidade constituída:
-
Pelo casamento civil entre o homem e a mulher;
-
Pela união estável entre o homem e a mulher;
-
Pela relação monoparental entre o ascendente e qualquer de seus descendentes. (LISBOA, 2013, p. 25).
Portanto, a família, que é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, pode ser formada a partir de diversas espécies de entidades ou unidades rubricadas como familiares.
Na área jurídica o tema possui uma definição mais restrita. Como regra geral, o Direito Civil considera membros da família apenas as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. As várias legislações definem, por sua vez, o âmbito do parentesco. A Constituição Federal de 1988 abrange a família como sendo o relacionamento entre um homem e uma mulher, podendo surgir o casamento ou uma união estável. Afirma também que pode ser composta pelo aspecto social.
As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. É a denominada pequena família, porque o grupo é reduzido ao seu núcleo essencial: pai, mãe e filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam domus. Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. (GONÇALVES, 2020, p. 3).
O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como aqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio de tutela dos incapazes por meio da curatela.
Desse modo, importa considerar a família em um conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por um vínculo jurídico de natureza familiar, porém esse conjunto não recebe tratamento pacífico e uniforme. A ordem jurídica enfoca-a em razão de seus membros, ou de suas relações recíprocas.
Porém, conforme o entendimento da sociedade vai evoluindo, o conceito de família vai se modificando, passando a existir vários tipos de família. Atualmente, o entendimento mais comum estabelece que família seja a união de pessoas ligadas pelo afeto.
Os novos conceitos conforme citados acima afetam diretamente no direito de família influenciando a criação de novos modelos de famílias como as afetivas citadas acima. Para a sociedade a simples relação de consanguinidade não é mais importante do que os laços afetivos e do que a própria convivência no âmbito familiar. A estrutura da família, teoricamente, é baseada nos laços de confiança, amor, respeito, reciprocidade, harmonia e bem-estar comum.
Em resumo a família representa a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos e de convivência baseados no afeto, essa significação sobre família abrange diversas formas que encontram fundamentos na relação afetiva entre seus membros.
No entanto, não se trata de um conceito imutável. Ao longo da história, o conceito de famílias já assumiu diversos significados, porém, atualmente, o direito brasileiro assumiu de que a constituição familiar se fundamenta no afeto. Esse conceito então substitui o anterior, que baseava a família no matrimônio e na procriação, sendo um novo conceito mais aberto e fruto de maior progresso a na instituição de família.
Uma demonstração desta mudança eventual é o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares.
É por meio do principio do pluralismo familiar que se permite que a família seja aceita tanto seja partir do casamento ou por união estável, respeitando dessa forma o principio da dignidade humana e da liberdade de constituir familiar seja qual forma for escolhida baseando-se no afeto até a consagração do poder familiar.
2.2. Princípios constitucionais do direito de família
A da Constituição Federal de 1988 sinaliza importantes mudanças no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a família vem sendo reconhecida não apenas pela formação dessas relações no âmbito material e extrapatrimonial, mas consolidando o conceito de núcleo formador da sociedade, de célula mater de onde se constroem todos os outros laços posteriores. Podemos induzir dessa forma, que a influência familiar é fundamentalmente relevante, ao considerarmos que em parte nossos problemas atuais, têm raiz no passado, na formação familiar, o que pode resultar inclusive no condicionamento de nossas escolhas e organizações afetivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, menciona que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituída pelo Estado Democrático de Direito, destaca como seus principais fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
A Constituição no que respeita às relações estritamente familiares imputa deveres fundamentais ao Estado, à sociedade e à família.
Sendo, dessa maneira, os três grupos citados, constituídos por pessoas em uma relação de imputação de responsabilidades, não são meros detentores dos direitos fundamentais apenas, mas é delegada a esses grupos a responsabilidade que assenta sobre os deveres fundamentais.
Conforme a Constituição Federal estabelece ser à base da sociedade:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL,1988, p.131).
Fica evidente, portanto, a importância atribuída à família, considerada como pilar principal de toda a sociedade e que como tal, obriga constitucionalmente o Estado em suas três esferas, federal, estadual e municipal.
Dessa forma, as alterações que o sucederam, tem como intuito, a preservação do núcleo familiar, sua concordância. Os valores atribuídos ao referido núcleo, conferem atualmente, um tratamento condizente à realidade social, com vistas a atender as necessidades reais da prole e laços afetivos entre os companheiros ou cônjuges, assim como, atender de forma satisfatória aos exigentes interesses da sociedade.
Portanto, são esses princípios especiais, próprios das relações familiares, que devem nortear as diversas situações que envolvam demandas familiares e que a ela estejam relacionados de algum modo.
Principio da dignidade Humana: Embora alguns doutrinadores possam garantir que não há hierarquia entre os princípios, o principio da dignidade da pessoa humana, é o princípio de maior, fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal.
Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, tratando-o como valor fundamental, dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988, p.11).
Essa preocupação com os direitos humanos, bem como a paz social, conduziu o constituinte, a consolidar a dignidade da pessoa humana como valor supremo, identificado sob o status do primeiro principio de manifestação dos valores.
A Constituição Federal dispõe do seguinte modo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, p.132).
Constitui assim, o principio da dignidade da pessoa humana, a base do núcleo familiar, garantindo a todos os elementos que a integra o desenvolvimento pleno, principalmente da criança e do adolescente. Sendo estes principais quanto ao o poder familiar que se conceitua como o conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos, e aos seus bens e usufrutos.
Versa-se sobre os princípios familiares com base no Direito de Família, pois o mesmo deve ser analisado sob o aspecto constitucional, tendo como finalidade verificar um novo tratamento a este ramo do direito, um tratamento das pessoas em detrimento dos bens.
2.3. Família e casamento
O casamento como todas as instituições sociais varia com o tempo, sendo seu conceito a união entre duas pessoas, com a finalidade de cultivar e multiplicar a vida. Muitos significam o conceito do mesmo como um fundamento para a sociedade.
O Casamento é considerado como uma entidade familiar levando em consideração a Constituição Federal de 1988, sendo conhecida como a entidade mais antiga e mais conhecida sociedade. Conforme o seguinte autor “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.” (RODRIGUES, 2004, p.19).
O casamento, portanto, pode ser considerado como um tipo de contrato que regula a união de duas pessoas, sendo essa a base para a formação de uma família.
A construção do conceito de família se inicia no casamento, dando espaço para a procriação da prole, baseado nos aspectos sociais e conceitos primitivos. Que alegam, desde os princípios sobre a sagrada família, sendo o pai e a mãe, para a concepção de um filho, servindo como espelho para as religiões fundadas no cristianismo.
Sendo assertiva essa afirmação, podemos compara-la com significação do cristianismo:
O Cristianismo, como obtempera Caio Mário elevou o casamento à dignidade de um sacramento, pelo qual “um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se numa só entidade física e espiritual (caro una, uma só carne), e de maneira indissolúvel (quos Deus coniunxit, homo non separet)”. (GONÇALVES, 2019, p.2).
Conforme a afirmação do autor acima se pode aludir ao dito de grande conhecimento da igreja católica, também conhecido como um dos sete sacramentos da igreja, sendo o casamento o mais sagrado, na concepção da igreja, a separação não é uma hipótese, sendo o elo formado findado apenas pela morte.
Para os fins sociais o casamento representa muito mais que a união de duas pessoas, é o compartilhar da vida em conjunto, sendo física, espiritual ou patrimonial.
No âmbito do direito o casamento é classificado como o instituto civil pelo meio do qual, atendida às conformidades legais, quais sejam a habilitação, celebração e registro, em cartório no caso, se estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges reciprocamente como consortes entre si e responsáveis pelas obrigações da família.
No direito brasileiro, duas definições são consideradas clássicas. A primeira, de Lafayette Rodrigues Pereira, proclama: “O casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida”. Ressente-se também, ao conceituar o casamento como “um ato”, da referência à sua natureza contratual, porque a religião o elevava à categoria de sacramento.
A segunda definição referida é a de Clóvis Beviláqua, nestes termos: “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer”. Pontes de Miranda, embora a considere mais jurídica e mais acorde com os nossos tempos, a critica por se referir à indissolubilidade do vínculo, quando não são, todavia, indissolúveis os seus efeitos, e por se referir a apenas um deles. A definição de Beviláqua tem a virtude de aderir à concepção contratualista e de enfatizar a tradicional e estreita comunhão de vida e de interesses, realçando o mais importante dos deveres, que é o relacionado à prole. (GONÇALVES, 2019, p.2).
Embora, seu conceito no âmbito popular seja de extrema importância para os meios sociais, o que mais contribui pra a regularidade da mesma, é o que se dá no âmbito civil.
A partir do momento que os atos legais para a concessão desse instituto jurídico estão concluídos, o casamento se torna registrado oficialmente se tornando uma determinação de estado, por isso a denominação de estado civil.
Porém para oficialização existem os tipos de regime do casamento, o que contribui inteiramente na resolução civil, durante a vida dos casados, e após a causa morte, através de sucessões. É através da definição do regime que se incubem a divisão ou não dos bens e patrimônios que serão compartilhados ou não com o cônjuge ou herdeiros.
Os regimes de bens no casamento são um conjunto de regras que os noivos escolhem antes do casamento. Elas determinam juridicamente como serão administrados os bens do casal.
São 3 tipos de regimes de casamento: a comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e a separação de bens:
-
A comunhão parcial significa partilhar em igual proporção, o que seria metade para cada, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento não se compartilham entre os cônjuges, mas os bens constituídos durante a união passam a pertencer a ambos os cônjuges. Desta forma, não há o que se falar em quem contribuiu mais durante a união, o regime estabelece o compartilhamento destes a partir da instituição do mesmo no casamento.
-
Na comunhão universal tanto os bens adquiridos antes como durante o casamento se compartilham entre os cônjuges, ou seja, ficam pertencendo ao casal, formando assim um único patrimônio para casal.
-
Quando há o termo “comunhão” no nome do regime de bens, há “meação”. A meação é a divisão de metade do patrimônio acumulado por um casal, essa divisão se dá conforme o regime de comunhão, sendo metade para cada cônjuge. Porém, enquanto no regime de comunhão parcial a meação ocorre somente para os bens comuns ao casal durante a união, na comunhão universal a meação ocorre para todos os bens sendo anteriores ou perante a união.
-
-
No regime de separação de bens, como o nome já conceitua os bens de ambos os cônjuges não se compartilham, sendo assim os bens adquiridos antes e durante o casamento continuarão pertencendo ao seu respectivo proprietário.
O Código Civil impõem que, nesse regime de casamento, os dois cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, a não ser que ajuste de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Sendo essa vertente do casamento pode-se concluir que a sua finalidade é a criação de uma nova família, visto que essa se inicia legalmente, no âmbito do direito civil, a partir do mesmo.
São múltiplas as finalidades do casamento e variam conforme a visão filosófica, sociológica, jurídica ou religiosa como são encaradas. Segundo a concepção canônica, matrimonii finis primarius est procreatio atque educatio prolis; secundarius muttum adiutorium et remedium concupiscentiae, ou seja, o fim principal do matrimônio consiste na procriação e educação da prole; e o secundário, na mútua assistência e satisfação sexual. (GONÇALVES, 2017, p.13).
Portanto, a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, motivada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência.
Tendo em via essa finalidade os regimes de casamento servem apenas para meros encargos de registro civil.