CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho em questão abordou de forma transitiva e exploratória quanto ao tema que relata sobre os aspectos que levam o herdeiro a transgredir os delitos que concernem à sua exclusão como herdeiro das sucessões o tornando indigno para suceder a herança traçando os fundamentos de como se dá essa exclusão e se há a necessidade da condenação criminal ao que fere o princípio da presunção da inocência.
Inicialmente sustenta os parâmetros designados deste trabalho se define na área do direito de família e do direito civil, onde conceitua o âmbito familiar que é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que são a união de pessoas determinadas pelo casamento, laço sanguíneo ou afetivo, conceitua-se a determinação da família baseando-se em obras, artigos e jurisprudências com menções à constituição federal brasileira dentre direito de família.
Em seguida conceitua-se o casamento que é a base de formação da família e onde se determina os regimes de comunhão que são escolhidos durante a união, que assim refletem a determinação de herança e vocação hereditária que são abordadas também neste trabalho na parte de sucessões.
A sucessão nada mais é que o a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento, e conforme determina o artigo 1.829 do código civil, aos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
A herança são os bens deixados pelo de cujus, ou falecido, essa herança só poderá ser transmitida aos determinados em lei como citado acima, ou os determinados em testamento.
Os herdeiros determinados podem receber a transmissão da devida herança desde que não seja indigno, ou seja, não cometa qualquer ato que venha a ter ferido a honra ou contra a vida do de cujus.
O herdeiro indigno é definido como aquele que comete ato de indignidade e para este o direito civil delimita-se como os excluídos da sucessão em seu artigo 1.814 do código civil, sendo esses autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, ou que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, cabe ressaltar que ainda poderá ser excluído de testamento aquele que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
É apresentada de forma clara a aplicabilidade de tais contextos em fundamentos através de doutrinas e posicionamentos acerca do herdeiro Indigno, porém para que se conclua essa exclusão é necessária a ação declaratória de indignidade, após descoberto o delito que o torna indigno aquele herdeiro que cometeu tal ato, ficará impedido de receber a herança que lhe era de direito, desde que haja a declaração.
Tendo essa concepção podemos entender a qualificação do herdeiro e as hipóteses que o tornam indigno e ainda como essa indignidade procede em âmbito judicial, como por exemplo, neste contexto podemos perceber que a exclusão não ocorrerá por meio do processo penal e sim pelo processo civil, exigindo-se assim a existência de uma ação declaratória de indignidade, apesar da condenação no direito penal o direito civil consiste em uma independência da responsabilidade civil.
Conclui-se que não há necessidade de que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado para que seja declarada a indignidade, pois, trata-se de uma ação autônoma, onde é respeitado o devido processo legal, oferecendo ao herdeiro supostamente indigno o direito ao contraditório e ampla defesa, a dilação probatória oferece a oportunidade do mesmo poder provar na esfera civil sua inocência, uma vez que fosse exigida o transito em julgado da sentença penal, a indignidade poderia perdurar por prazo indeterminado, visto a morosidade de um processo penal e fase de recurso, podendo tal processo chegar ao pleno do STF, indo na contra mão do que o legislador buscou com a determinação de sentença civil para a declaração de indignidade, como já dito, e julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não é necessário o transito em julgado de uma sentença penal condenatória em relação ao disposto no artigo a.1.814 incisos I,II e III, do Código Civil.
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Abstract: This paper addresses the issue of exclusion of the unworthy heir and the need for a condemnatory criminal sentence. Regarding the opening of successions, the unworthy heir depends on possible facts that lead to the exclusion of an heir, thus, it brings up the problem in the present study, whether the criminal sentence is necessary or not for the exclusion to materialize. In the Succession Law for the exclusion of the heir for indignity is there a need for criminal conviction? This debate on how to define the facts that lead to indignity and its consequent exclusion from the succession has the purpose of demonstrating how the process of discovering the unworthy is carried out and the procedures relevant to the other heirs for the necessary measures to be taken. For this purpose, as a general objective, it will address the current legal rules regarding the exclusion of the heir for indignity and, in turn, analyze the criminal law regarding the criminal condemnation of those excluded from the succession, in what concerns the figure of the heir's indignity and their deprivation of inheritance. For this, it will address the following specific objectives: a) to approach initial concepts of family, marriage, as well as to analyze the succession institute and its species; b) define and conceptualize the indignity and the causes of exclusion of the unworthy heir c) finally, justify the succession exclusion and the exclusion hypotheses due to the indignity in order to decide whether or not there is a need for a criminal sentence. The research was carried out through the deductive method, seeking a relative analysis of the laws and jurisprudence, as well as cases related to the theme, seeking to demonstrate the current occurrences in practice. As a conclusion, in view of the aspects observed, we can see that in Brazilian inheritance law it admits that a person is excluded from the succession in which he would have rights, depending on acts performed by him, so that it is made that indignity is an act recognized through an action of indignity, and these causes of exclusion for indignity are mostly dealt with by the Civil Code, and it is also concluded that there is no need for a condemnatory criminal sentence to be declared final in order to declare indignity, since it deals with it is an autonomous action as it exposes in the course of this work.
Key words : Succession; Indignity; Exclusion; Heritage; Criminal sentence.