A exclusão do herdeiro por indignidade: necessidade de uma sentença penal

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28/07/2021 às 11:30
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4. EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE

4.1. Conceito e fundamentos da indignidade

A definição de indignidade é encontrada em varias obras de autores da área de direito civil em semelhantes definições, neste contexto se ressalta uma posição interessante encontrada no livro do autor Silvio Rodrigues que nas palavras seguintes de Bevilaquia.

Na definição de Bevilaquia, a indignidade é a privação do direito cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legitimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus. (RODRIGUES, 2003, p.70).

Ainda em sua obra o autor define a diferença de indignidade e deserção, que são os dois principais meios de exclusão do herdeiro, tópicos muito importantes para área de sucessões, que em suas definições destacam em diferenças detalhadas para dissertação dos fatos. Uma ocorre a partir de um ato imputado como crime doloso e o outro por ato da vontade do autor da herança, a deserção se dá por ato praticado antes da abertura sucessão e a indignidade pode ocorrer tanto antes como depois da abertura da sucessão.

Exclusão por indignidade e deserção, todavia, são institutos paralelos que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa Lacerda De Almeida, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar neste ultimo um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combina a indignidade e a deserção. (RODRIGUES, 2003, p. 70).

Ainda no que se diz a diferenciação da indignidade e deserção conceitua a seguinte:

“(…) a indignidade alcança todos os herdeiros: legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários. A deserdação é restrita aos herdeiros necessários, e só pode ser imposta por testamento, com expressa declaração da causa que motivou o testador a querer privá-los da herança”. (DIAS, 2013, p. 298).

Propondo uma visão diferente do assunto neste projeto o autor Silvio De Salvo Venosa vem apresentar as características da indignidade, sendo de grande relevância, pois tais características definem a exclusão do herdeiro. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185. do Código Civil, qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno.

A indignidade exposta na lei não opera automaticamente. Há necessidade que seja proposta uma ação, de rito ordinário, movida por quem tenha interesse na sucessão. O estado esta colocando na posição de herdeiro, de modo que o poder publico esta legitimado a mover a ação contra o indigno, se não houver sucessor mais próximo legitimado a fazê-lo. Seria absolutamente imoral que se permitisse que um filho patricida herdasse do falecido pai, só porque não havia nenhum parente próximo intitulado para afasta-lo da sucessão. (VENOSA, 2001, p.112).

As causas de exclusão por indignidade são as primeiras a serem tratadas pelo Código Civil, estando elencada taxativamente no artigo 1.814 do Código Civil que traz a disposição da lei para com o caso de herdeiro indigno, cada qual que ferir qual quer dos incisos do artigo citado será excluído da herança legalmente e condenado pelos seus respectivos atos, indignos para o de cujus e para com a sociedade.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (BRASIL, 2002, p.375).

O termo “indignidade” significa a falta de dignidade, a injuria afrontosa, o demérito. O indigno, portanto, é aquele sujeito que se qualifica em consequência da prática de seus atos, baixos, injuriosos ou desrespeitosos em relação aos bons costumes e a outras pessoas.

Quando ocorrem atos de menosprezo e desapreço, sejam eles atos reprováveis ou delituosos, realizados pelos herdeiros ou legatários em relação ao falecido, os caracterizam como indignos de receber os bens hereditários. Conforme exposto esses fatores podem, assim, ser condensador em atentados contra a vida, contra a honra e a liberdade de testar do de cujus. A esse respeito, conclui:

“A indignidade é, portanto, uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório” (GONÇALVES, 2011, p. 123).

No direito sucessório, a indignidade praticada pelo sucessor o leva à perda do direito subjetivo de herdar, sendo excluído ou afastado da transmissão hereditária.

Portanto, podemos definir a indignidade como a privação do direito hereditário, a quem voluntaria e antijuridicamente cometeu atos tipificados ou atos ofensivos ao de cujus ou a membros de sua família. A despeito disso, conceitua-se: “Instituto bem próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno” (Diniz, 2005, p.50).

Resumindo a indignidade seria a incapacidade particular de suceder em determinada sucessão na qual o herdeiro fosse considerado indigno, mantendo a capacidade nos demais processos sucessórios em que eventualmente pudesse ser chamado. Conforme se aduz:

Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores que tenham legitimidade para tanto. Os que não a tem não adquirem, a qualquer tempo, os bens deixados pelo falecido, ao passo que, nos casos de indignidade, o indigno adquire a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o exclui da sucessão. (GONÇALVES, 2011, p. 169).

Entretanto, não merece prosperar a ideia de que a indignidade seria uma ilegitimidade, pois o excluído do processo sucessório possui capacidade e legitimação hereditária, mas, por ter sido considerado indigno, é privado do seu direito subjetivo. Ele adquire o acervo, mas é punido posteriormente com a sua perda. Trata-se, portanto, de um impedimento objetivo.

4.2. Causas de exclusão por indignidade

Um dos atos mais importantes que pode ser considerado como fundamento do direito sucessório é a transmissão imediata da herança, essa ocorre expressamente aos herdeiros legítimos ou testamentários, desde que possam ser citados para suceder. Essa condição se dá de forma ética levando em consideração seja real ou presumida, portanto, é indispensável que os herdeiros sejam capazes de suceder e não seja excluído da sucessão.

Essa condição se impõe mediante atos praticados com intuito de coagir ou manipular o autor da herança, fazendo-se assim a repulsa de atos reprováveis e delituosos, o que pode leva-lo a ser considerado indigno de recolher os bens hereditários.

Para que ocorra a exclusão da sucessão hereditária por causa da indignidade são necessários três requisitos: em primeiro lugar, que o herdeiro ou legatário sejam abrangidos pelos casos de indignidade previstos em lei; que o transgressor não tenha sido reabilitado pelo falecido e autor da herança; e que seja proferida uma sentença declaratória de indignidade.

Os atos lesivos que caracterizam a indignidade estão previstos no artigo 1.814, Código Civil. Como já falamos a primeira causa de indignidade se refere à consumação ou à situação de o transgressor tentar ou lesar a vida do hereditando, podendo ser ele o autor, coautor ou partícipe do crime tentado ou consumado.

Em nosso regramento jurídico no que tange ao código civil brasileiro, não é expressa a exigência da sentença condenatória penal, ao que se diz da consequente exclusão do indigno da sucessão, isto ocorre devido à existência da independência da responsabilidade civil no que se refere ao âmbito penal, ou seja, existindo a sentença penal condenatória com efeitos patrimoniais não faz coisa julgada na esfera cível, porém, havendo a sentença penal resultando em absolvição, assim poderá ser concluso o processo excluindo a denominação de indigno quanto à sucessão.

Os fatos que determinam a indignidade dizem respeito a existência de provas quanto a culpabilidade, essas devem ser produzidas no processo civil, para que seja efetuada a exclusão, e caso inexista a culpabilidade a absolvição do acusado deverá ser feita na esfera penal ocorrendo assim o reconhecimento da inexistência do fato e com isso sua inocência.

Incidindo nesta ultima hipótese será afastada a pena de indignidade, podemos comparar tal consideração ao fato de constatação da legítima defesa, quando em estado de necessidade e o mesmo comete um crime de forma a se proteger.

Como já citado acima para configurar causa de exclusão por indignidade o homicídio, tentado ou consumado, deve ser realizado de forma dolosa, com a intenção do resultado. Quando se tratar de homicídio culposo, seja tentado ou consumado, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, não caberá tal exclusão.

Essa definição contribui abundantemente para a área criminal em relação ao herdeiro indigno, pois herdeiro indigno é aquele que perde o direito à sucessão dos bens, que seriam seus por sucessão legal, por cometer e ser condenado pelo crime de homicídio do “de cujus” que os possuía. É o caso de um filho que mata o pai, e assim perde o direito à herança. Um exemplo muito famoso de herdeiro indigno é o caso Richthofen.

Neste caso o crime de homicídio doloso, foi consumado a comando da filha Suzane Von Ritchthofen, a indigna teria influenciado seu namorado Daniel a cometer o ato de homicídio contra seus pais, com o objetivo de herdar toda a herança, a mesma nasceu em família rica, e com isso tinha uma ambição e tomar todo o dinheiro da família, a mesma já maior de idade iria ficar sob domínio de todo o dinheiro já que seu irmão mais novo ainda era menor de idade.

Sendo assim, seu namorado Daniel Cravinhos com a ajuda de seu irmão Cristian Cravinhos executaram o ato, dando marretadas no senhor e senhora Richthofen. Após a investigação foi constatado que os irmãos cravinhos assim conhecidos nacionalmente, teriam efetuado o ato, e após muita encenação de Suzane para mídia, a investigação levou até ela.

Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane Von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia Von Richthofen, em São Paulo. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família. Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em 2011, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão da condenada da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, Suzane continuaria tendo direito à metade dos bens. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/2010, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação. (AGENCIA SENADO, 2019).

Como no exemplo acima abordado a indignidade se dá pelo crime cometido contra o de cujus conforme já foi citado, esse crime pode ser tanto praticado pelo próprio indigno, quanto por outrem que responda por sua vontade, como no caso de Suzane, que deixou que outros praticassem o crime em seu lugar para assim conseguir receber a herança que lhe era por direito. Como filha a ré do crime em questão se enquadrava como herdeira legatária, de primeiro grau na linha sucessória, tornando-a assim herdeira necessária no direito sucessório.

Como abordado na citação os três réus Suzane Richthofen e Daniel Cravinhos a 39 anos de reclusão e Cristian Cravinhos foi condenado a 38 anos de, pelo assassinato cometido. Suzane foi excluída da herança, conforme o pedido de sue irmão que entrou com uma ação de exclusão, fundamentada na pela legislação brasileira contra aqueles que atentaram contra a vida dos eventuais legadores, conforme já abordamos.

Como anteriormente falado é direito do irmão de Suzane pedir sua exclusão, mesmo que a mesma foi sentenciada, seria necessário o mesmo fazer tal solicitação, pois, mesmo comprovada a autenticidade criminal, quanto aos de cujus no caso em questão, o Ministério publico, não tem legitimidade para promover a ação de exclusão do herdeiro por indignidade, sendo assim caberá aos seus outros herdeiros propor a mesma.

Dito isto podemos conferir que a partir do ano de 2017 entrou em vigor a seguinte lei, que buscar proporcional tal legitimidade ao ministério publico:

Lei 13.532/2017

Art.1º Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.

Art. 2º O art. 1.815. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 1.815. ..............................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário." (Planalto, Lei 13.532/2017, 2020).

Outra causa de exclusão é decorrente da acusação caluniosa realizada em juízo contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, prevista no inciso II, do art. 1.814, do Código Civil. Este tipo de acusação deve ser feita perante juízo criminal para configurar causa de exclusão, sendo assim este gera a exclusão pela a prática de crimes contra a honra do hereditando, de seu cônjuge ou companheiro. Correspondendo aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

O inciso III do mesmo artigo diz respeito à vontade do autor da herança e os atos do herdeiro ou legatário que de alguma forma inibir ou obstar tal vontade de se manifestar, configurando a exclusão por indignidade do autor de tal ato. Devemos entender inibir como impedir a ultima vontade, por exemplo, o herdeiro constrange o de cujus a testar. Em relação a atrapalhar, compreende-se em não deixar a vontade de testar, já existente, de se manifestar, por exemplo, o herdeiro impede o testador de revogar testamento anterior. Em ambos os casos os atos atentam contra a liberdade do de cujos de testar.

A declaração de indignidade compõe pena civil que priva o herdeiro do direito de herança, tanto os legatários, quanto os herdeiros necessários que possam ou tenham cometido os atos criminosos ou reprováveis em desfavor do autor da herança, ou seja, a lei estabelece o afastamento do herdeiro indigno e com isso faz um juízo de reprovação, no que se diz à gravidade do ato. É uma forma de punir de forma moral e lógica quem pratica atos, sendo estes criminosos de indignidade que de desta forma fique impedido de receber tal beneficio.

O sucessor indigno, é o herdeiro que como abordamos acima, é aquele que pratica atos considerados reprováveis contra o autor da herança na abertura da sucessão, ou como definimos é o indigno, que não é capaz de suceder devido a declaração de indignidade.

Os principais atos de exclusão são taxativamente elencados em lei e estão expostas no artigo 1.814 do Código Civil, que são: atos contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares. Conforme o mencionado artigo:

Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade. (BRASIL, 2002, p.375).

O Sucessor indigno vai ser o autor, coautor ou participe de ato praticado contra a herança do autor, bastando mera participação no crime, para ser excluído da sucessão. Os herdeiros como cônjuge, companheiro, descendente e ascendente do autor da herança também gera indignidade, ou seja, se algum destes atos elencados no artigo acima for praticado contra qualquer um de parentes, o sucessor que o fez poderá se tornar indigno.

O inciso segundo do mencionado artigo dispõe que a denunciação caluniosa do de cujus em juízo ou a prática de crime contra sua honra, pode ser caracterizado como atos de indignidade. Ou seja, caracteriza-se crime de denunciação caluniosa, quando o autor da denuncia que instaurou a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime que o mesmo seja inocente.

Em resumo a causa anterior pode se dizer que aquele herdeiro que agir de má fé caluniando o autor da herança de forma em que o mesmo responda judicialmente, mesmo sendo inocente, poderá ser excluído da herança, pelo ato reprovável.

Em rega esta acusação deve ser feita mediante a polícia, ou outra repartição pública, e ainda que seja veiculada em juízo criminal, mediante formulação de queixa-crime ou de representação ao Ministério Público, para desta forma ferir a honra e a dignidade do autor da herança configurando assim indignidade do herdeiro que gerou a acusação caluniosamente. Isto ocorre, pois se o mesmo fosse feito perante o juízo civil não poderia se caracterizar como indignidade.

A pratica de crimes contra a honra do hereditando encontra-se elencadas nos artigos expostos abaixo, que se trata de calunia difamação e injuria.

Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro. (BRASIL, Código Penal - 1940). (Brasil, Código Penal, p.56)

Os crimes citados e expostos acima assim que são em desfavor da honra precisam de ação condenatória, visto que se refere a herdeiros que praticaram crimes contra a honra do de cujus, sendo assim, pode-se concluir que o reconhecimento da indignidade, nas hipóteses mencionadas acima dependem de condenação criminal.

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A terceira categoria dos indignos constata atos contra a liberdade do autor da herança. Se alguém por violência ou meios criminosos obstar que a liberdade da pessoa seja inferida, pratica atos contra a liberdade do falecido. A violência entende-se tanto física, moral ou psicológica.

Sendo assim conforme expõe o artigo seguinte:

“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.” (BRASIL, 2002, p.375).

Portanto a mesma depende da propositura da ação especifica, do interessado para que assim possa ser dada uma sentença. No que depreende desta temática, a ação não pode ser proposta pelo hereditando sendo assim aduz: “A ação para a exclusão do indigno não pode ser proposta em vida, mas somente após a morte do hereditando, pois ate então inexiste a sucessão: herditas viventis non datur”. (Pereira, 2010, p.35).

Tendo como objetivo a prevenção como uma garantia esse dispositivo busca garantir a plena liberdade ao de cujos de dispor seu testamento. Preceitua o código civil sobre essa referida causa de indignidade, com a finalidade de defender a liberdade do de cujos de testar, sendo consequência ao herdeiro que, que pratica atos criminosos de forma, dolosa ou coativamente, atentando contra essa liberdade de forma a impedir ou confundir o de cujos em seu ato de última vontade.

4.3. Ação declaratória de Indignidade

Para existir a definição jurídica e a decorrente exclusão do herdeiro por indignidade deve se existir a ação declaratória de indignidade, a mesma consiste em uma ação de rito ordinário, onde o determinado herdeiro que será classificado como indigno tem a chance de apresentar defesa, isto acontece, pois a lei busca não ferir o princípio da presunção de inocência.

Em vista disso proclama o artigo 1815 do código civil que a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (BRASIL, 2002, p.375).

Embasado nesta determinação interpretamos que os coautores conforme expressam no inciso I do artigo 1814. Ou participes do homicídio doloso, se comprometerão assim sendo punidos, de forma a serem excluídos por indignidade da herança do referido falecido e vitima do ato indigno.

O crime de homicídio doloso expresso acima deverá ser doloso, ou seja, deverá ser comprovada a intenção de matar, se o mesmo for provado culposo, não há o que se falar em exclusão por indignidade.

Outro fato que pode o liberar o indigno desta nomeação é sua absolvição, sendo este absolvido na esfera penal, o mesmo será reconhecido como legitimo, ou seja, digno da herança, e poderá herdar. Conforme se aduz o art. 935. do código civil:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (BRASIL, 2002, p.247).

Sendo assim o mesmo será isento dos fatos, terá o expresso reconhecimento da inexistência do fato.

Por esses fundamentos, pode se concluir que não basta a simples prática contra a lei que leva o herdeiro ou legatário a ser excluído, depende de reconhecimento da causa da indignidade em sentença proferida em ação própria.

Conforme já abordado anteriormente o indigno terá que ser sentenciado pelas praticas impostas no artigo 1814, do código civil, ainda que tenha praticado o ato mais grave dos mencionados no artigo anterior e que enseja maior repulsa, qual seja o homicídio doloso, o herdeiro não será́ excluído da sucessão automaticamente, senão mediante ação declaratória intentada com o objetivo de excluí-lo por decisão judicial.

A Ação Declaratória de Indignidade é uma ação onde o herdeiro indigno tem a chance de apresentar sua defesa, por conta disso não há o que se falar aqui em princípio da presunção de inocência.

Como o próprio nome já diz, ela tem natureza declaratória, qual seja a de consolidar uma situação jurídica já existente que é a pratica de um crime contra a pessoa do autor da herança.

Quanto ao legítimo interesse para o ajuizamento da ação de exclusão do indigno, podemos classifica-lo como direito privado, e não público só aquele que se beneficiar com a sucessão poderia propor a exclusão do indigno. Como no exemplo a seguir

Sendo dois irmãos os herdeiros, se um for excluído da sucessão, o outro recebe toda herança. Assim, há interesse na exclusão da sucessão. Por outro lado, se o excluído da sucessão tiver filhos, o irmão não tem interesse na propositura da ação, pois os beneficiados são os filhos do indigno ou deserdado que herdam por representação. (CONJUR,2020).

Portanto, mesmo que exista uma ação de exclusão seus sucessores irão suceder. Dessa forma, se o herdeiro seja ele legítimo ou testamentário assassinou o hereditando, mas as pessoas a quem sua exclusão se beneficiaria preferissem manter-se em silencio o assassino não perderia a condição de herdeiro e receberia bens da herança, não podendo a sociedade, através do Ministério Público, impedir tal solução. “Não consta expressamente que a exclusão por indignidade deve ser movida por quem tenha interesse na sucessão, nem especifica o rito a ser seguido, {...} Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. (GONÇALVES, 2011, p.96).

Em resumo, se não for um herdeiro legatário ou necessário a solicitar a exclusão do indigno, mesmo que a esse exista uma investigação criminal, o Ministério publico, não o poderá considerar indigno ou o proibir de receber ou concorrer a herança, na abertura da sucessão.

A Ação Declaratória de Indignidade deve ser proposta no prazo máximo de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, passados os quatro anos ocorrem à decadência do direito de demandar a indignidade.

O prazo de quatro anos traçado pela lei é decadencial, já que o direito de requerer a exclusão do indigno, que nasce para o interessado no momento da abertura da sucessão, é o direito potestativo que a lei assegura, e é sabido que os direitos potestativos sujeitam sempre a prazos decadenciais para seu exercício. (HIRONAKA, 2018, p. 37).

Portanto, o herdeiro que quiser solicitar a exclusão do suposto indigno na abertura da sucessão deverá solicitar a ação no determinado prazo.

4.4. Efeitos da exclusão por indignidade

O herdeiro não será excluído pela indignidade senão por sentença declaratória de maneira exclusiva, ou seja, o efeito da indignidade é pessoal.

O seguinte artigo expõe:

“Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. (BRASIL, 2002, p.375).

Sendo assim o mesmo artigo, expressa que o herdeiro excluído pela indignidade será considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, portanto caberá o seu quinhão aos seus descendentes.

Se os descendentes forem incapazes, o herdeiro indigno não poderá ser o administrador nem terá direito ao usufruto, como está escrito no parágrafo único do artigo 1.816 do Código Civil:

“Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.” (BRASIL, 2002, p.375).

Dos bens que couberem a seus sucessores visto que a natureza jurídica da indignidade é de ser uma pena, não é considerado justo que aquele declarado indigno em decorrência de um fato imprevisível venha a ter acesso aos bens que não é considerado merecedor.

Em relação aos demais herdeiros, a sentença declaratória de indignidade tem efeito “ex tunc”, isto é, retroage a data da abertura da sucessão, portanto, como já discorrido a cima, serão chamados a suceder os herdeiros do indigno, pois estes não cometeram atos considerados ofensivos.

Os herdeiros que substituírem o herdeiro indigno podem requerer perdas e danos sempre que constatarem prejuízo em razão da má administração do sucessor excluído feita antes da sentença declaratória, como demonstra o artigo 1.817 do Código Civil:

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. (BRASIL, 2002, p.375).

Podemos notar outro efeito encontrado também no artigo 1.817, no seu parágrafo único como se explana abaixo:

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. (BRASIL, 2002, p.375).

Portanto, é importante frisar que os sucessores que vierem a se beneficiar da exclusão do indigno, fazem jus aos frutos e rendimentos que os bens produziram a época em que estiveram sob o cuidado do indigno.

Vale lembrar que o herdeiro indigno tem direito a indenização sobre as despesas empreendidas para a conservação dos bens, caso não haja indenização, configura-se o enriquecimento sem causa dos sucessores do indigno.

Em relação aos sucessores do indigno, aponta o seguinte artigo apresentado pelo senado disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) na matéria titulada “descendentes de herdeiro indigno também podem ser proibidos de receber bens”, entra no seguinte tópico onde os herdeiros hereditários, que no caso seriam os sucessores do herdeiro indigno, também por consequência se tornariam indignos.

O relator da matéria na CCJ, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), deu parecer favorável à matéria com uma emenda: o descendente do indigno também herdeiro ou legatário do autor da herança por direito próprio, herdará somente a sua parte; não o sendo, será excluído da herança.

“O entendimento contrário não apenas privaria o filho do herdeiro indigno da legítima herança, bem como faria com que a 'pena' do herdeiro indigno fosse transferida para os seus filhos", justificou o relator. (IBDFAM, Ministério Público, 2019).

No entanto conforme disposto ainda no mesmo, a lei ainda não alcança esses excluídos e ainda permite a transferência imediata aos descendentes do indigno. Ou seja, mesmo que sejam descendentes do indigno receberiam suas respectivas cotas da parte da herança mesmo que o indigno seja excluído.

Quando se trata de aquisição de bem por terceiro de boa-fé a título oneroso, o negócio jurídico não poderá ser desfeito.

Essa determinação legal como aborda o artigo citado anteriormente, protege e privilegia a boa-fé daquele que, pensando ser o indigno realmente o herdeiro, efetua um negócio jurídico no sentido de este seja válido.

Dessa forma, preservado o negócio jurídico oneroso realizado sob a égide da boa-fé, poderão os sucessores prejudicados intentar perdas e danos em face do sucessor indigno.

Ocorrendo o reconhecimento judicial da indignidade ocorrerão os seguintes efeitos: O indigno será excluído da sucessão, sendo os efeitos deste pessoal, cabendo aos seus descendentes o recebimento por extirpe em seu lugar, pois se dá como se morto fosse ele no momento da sucessão.

Quando proferida a sentença, seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, em outras palavras, a decisão judicial possui aplicação ex tunc.

Em relação ao usufruto e à administração dos bens herdados pelos sucessores do indigno, a lei o proíbe de gozar desses, uma vez que ele indiretamente estaria se beneficiando de algo que lhe foi afastado pelas causas de indignidade, confirmada pela sentença que a declarou, não podendo, assim, por ordem de vocação hereditária receber tais bens quando seus descendentes morrerem em momento anterior a ele. Ou seja, sendo o herdeiro indigno e não havendo sucessores deste, o mesmo não terá vocação hereditária para herdar.

4.5. A reabilitação ou perdão do indigno

O autor da herança, tendo conhecimento que seu sucessor ou legatário cometeu um ato que caracteriza a indignidade, pode reabilitá-lo, desde que seja feito de forma expressa. Esse perdão pode ser concedido por meio de um ato autêntico ou por intermédio de um testamento.

De acordo com o código civil em seu art. 1.818, parágrafo único, se o testador contemplar o indigno em seu testamento, quando já tinha conhecimento da causa de indignidade, este poderá sucedê-lo no limite da disposição testamentária, ocorrendo, assim, uma reabilitação não expressa.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. (BRASIL, 2002, p.375).

Deste modo, é considerável registrar que a indignidade não é absoluta, sendo provável a reabilitação do indigno, conforme mencionado. De acordo com o artigo supramencionado, aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Ou seja, se mesmo ciente do ato indigno o falecido deixar em testamento herança para o referido herdeiro o mesmo será considerado assim de forma expressa sendo assim reabilitado para suceder.

“O herdeiro que incorreu em indignidade poderá ser perdoado pelo ofendido, porque ninguém melhor do que ele para avaliar o grau da ofensa sofrida.” (DINIZ, 2018, p. 45).

Não podendo, de forma alguma, ser concedido o perdão de maneira tácita, é um ato caracterizado por sua irretratabilidade, ou seja, uma vez reabilitado o indigno, assim fixará.

A reabilitação é um instituto jurídico que implica no perdão da indignidade, e permite ao indigno a possibilidade de suceder novamente no testamento. Todavia, tal instituto somente é aceito se houver manifestação expressa, seja no testamento, seja em qualquer ato autêntico.

Pode se concluir sobre essa afirmação baseando-se na seguinte:

“Uma vez concedido o perdão, este será irretratável, não mais se reconhecendo aos coerdeiros legitimação para reabrir o debate.” (DINIZ, 2018, p. 57).

Outra previsão legal que podemos dar fundamento a este evento se encontra no seguinte:

“Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.” (BRASIL, 2002, p.375).

Nesta condição, caso o autor da herança, através de testamento ou documento autêntico, reabilite o indigno, a exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada.

A reabilitação poderá ser tácita, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supracitado como podemos ver abaixo:

“Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.” (BRASIL, 2002, p.375).

Se após a ofensa houver o testador contemplado o agente em testamento, estando ciente da causa de sua indignidade, o indigno poderá suceder nos limites da disposição testamentária.

A reabilitação é irretratável, uma vez declarada, será fixa mesmo que tenha sido revogada ou se tenha tornado impossível. Nos que diz o seguinte autor quanto à irrevogabilidade da reabilitação:

“Uma vez concedido torna-se irretratável, sob pena de tolerar-se arrependimento no perdão, o que não seria moral. Deste modo, mesmo revogado o testamento que contém o perdão, permanece válido a cláusula que reabilita o indigno.” (GONÇALVES, 2017, p. 64).

Contudo, a mesma é passível de impugnação por vício de vontade: erro, dolo ou coação. Sendo cientificada antes do óbito do autor da sucessão, não importa a capacidade sucessória do incurso em indignidade. Se caso após a declaração judicial da indignidade for localizado algum documento que contenha a reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, tornando sem efeito a exclusão.

O perdão é o ato em que o autor da herança, de forma expressa, mediante declaração no testamento ou por meio de qualquer outro documento, público ou particular, perdoa o herdeiro indigno, fazendo, assim, com que ele tenha direito à herança.

É admitido ainda, o perdão tácito, no caso, por exemplo, de o autor da herança ter contemplado o indigno em seu testamento mesmo após a ofensa. O ato do autor da herança expressa desta forma o perdão do indigno, caso seja comprovado algum tipo de coação ou dolo, o perdão poderá ser invalidado.

Sobre o perdão temos fundamento o que se expressa no seguinte:

O perdão é, portanto, ato solene, pois a lei só lhe dá eficácia se efetuado mediante ato autentico, ou em testamento. Deve ser expresso, embora não exijam palavras sacramentais. Uma vez concedido torna-se irretratável, sob pena de tolerar-se arrependimento no perdão, o que não será moral. (GONÇALVES, 2011, p. 87).

Em finalidade quanto o que se explana das formas de reabilitação ou perdão do indigno, pode se concluir que as mesmas devem ser feitas legalmente e de forma expressa para a validação do direito de suceder novamente no que se diz respeito ao determinado herdeiro indigno.

No caso citado da Indigna Suzane Von Richthofen, mesmo cometido o assassinato de seus pais, teve o expresso perdão por parte de seu irmão, ainda cumprindo pena, ele diz o seguinte:

"Perdoar é abrir o coração. Não só perdoei minha irmã Su, mas continuo a amá-la. Agora, principalmente, é o momento em que ela mais precisa do amor. Apesar da dor, tenho plena certeza de que nossos pais a perdoaram. Ainda ontem ouvi uma frase que muito me marcou: a humanidade deve caminhar unida em busca da civilização do amor". (FOLHA ONLINE, 2020.).

Tanto no caso testamentário ou das sucessões, como desenvolvemos, é necessário o perdão, porém no caso da reabilitação social, o perdão é designado aos outros herdeiros vivos, que podem ou não perdoar, não sendo este de forma tácita nem jurídica, muito menos obrigatória.

4.6. O Princípio da presunção de inocência e o princípio do contraditório

O principio da presunção da inocência visa garantir a liberdade do acusado e é determinado constitucionalmente. A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois por meio dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual é um dos princípios que visam a tutela da liberdade pessoal

Conforme a constituição estabelece o principio da presunção de inocência de conceitua a partir do artigo 5º:

“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. (BRASIL, Constituição Federal, 1988, p. 16).

Portanto a presunção da inocência não é apenas mais um principio é um direito garantido, que funciona conforme o seguinte:

Se o réu é inocente até que a decisão condenatória se torne definitiva, não seria possível fazê-lo cumprir antecipadamente a pena. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição, servem para proteção do indivíduo, e não para prejudicá-lo, o que aconteceria caso fosse invocada a presunção de inocência como causa impeditiva da execução provisória. (Nucci, 2020, p. 563)

A presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.

“(...) a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).

Há o que se falar sobre a necessidade da condenação para que se determine culpado, porém em outras vias se definem de forma diferente.

A doutrina discute se é necessário que o preso seja condenado definitivamente pelo novo crime para a decretação da regressão, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Entretanto, o STJ entende não ser necessária a condenação definitiva, conforme se verifica na Súmula 526, que dispõe que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (NOVAES, 2020, p.82).

Ainda que doutrinadores e julgadores interpretem de forma diferente o que prevalece é a eficácia constitucional do direito e garantia.

Um dos maiores enfrentamentos que vemos na atualidade quanto a unidade processual, envolvendo competências originárias nos tribunais superiores, é a regra insculpida na Súmula 704 do STF e a disposição do Pacto de San José da Costa Rica, referente ao duplo grau de jurisdição. Vejamos:

Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Art. 8.º Pacto San José da Costa Rica – Garantias judiciais:

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. (NOVAES, 2020, p. 136).

Quanto ao princípio do contraditório, pode-se dizer que ele se qualifica como um dos principais fundamentos no âmbito criminal, logo após o princípio da presunção de inocência.

O referido princípio, também garantido na Constituição Federal, encontra-se no artigo 5º, inciso LV:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (BRASIL, 1988, p. 16).

Na prática este principio tem o mesmo efeito processual do princípio anterior, prezando pela inocência do acusado até que se prove o contrário.

“Deve-se assegurar ao agente, mesmo que comprovada sua inimputabilidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Somente após o devido trâmite processual, com a produção de provas, poderá o juiz, constatando a prática do injusto, aplicar-lhe medida de segurança.” (Nucci, 2020, p. 767).

O seguinte artigo explica de forma clara seu conceito e aplicações:

“Na definição de Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontra-se inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal.

Em linhas gerais, pode ser dito que o princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Surge como uma garantia de justiça para as partes e tem, como ponto de partida, o brocardo romano auditur et altera pars – a parte contrária também deve ser ouvida. É de suma importância que o juiz, antes de proferir cada decisão, proceda a devida oitiva das partes, proporcionando-lhes a igual oportunidade para que, na forma devida, se manifestem com os devidos argumentos e contra-argumentos. Também, não pode deixar de ser lembrado que o juiz, ao prolatar a sentença, deve oferecer, aos litigantes, a oportunidade para que busquem, pela via da correta argumentação, ou em conjunto com os elementos de prova colhidos, se assim for o caso, influenciar na formação de sua convicção.

Como pode ser constatado, os direitos ao contraditório, e também à ampla defesa, são devidamente viabilizados pela exigência legal de se dar ciência dos atos praticados aos litigantes, a qual, a seu turno, advém do direito de informação previsto no art. 5º, XIV, da CF. Tal ciência, cabe lembrar, é feita através dos chamados atos de comunicação: citação, intimação e notificação.

Em resumo, pode ser dito que o princípio do contraditório é constituído por dois elementos, a saber: informação e possibilidade de reação. Também, cabe enfatizar que nossa Constituição de 1988 autorizou o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam garantidos no processo administrativo, inclusive não punitivos, em que não existem acusados, mas litigantes, ou seja, titulares de interesses conflitantes.” (CARNEIRO, 2020)

Em suma o principio do contraditório é a possibilidade de se defender da acusação que lhe cabe, em regra esse principio visa a garantir, que as duas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para fazer valer seus direitos e pretensões.

4.7. A Necessidade da sentença condenatória

Como dissertado nos tópicos anteriores, pudemos analisar as causas de exclusão de herdeiro por indignidade tal como os efeitos de tal exclusão, porém, para uma melhor compreensão é necessária a abordagem no que tange, a necessidade de uma sentença penal condenatória antes do julgamento cível, analisando o princípio constitucional da presunção de inocência, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...] (BRASIL, 1988, p.16).

Neste sentido, uma vez que, a carta magna estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado através de uma ação penal condenatória, como tal princípio constitucional afeta no julgamento cível do herdeiro por indignidade, vejamos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (BRASIL, 2002, p.375).

Nos dois primeiros incisos acima, a jurisprudência afirma categoricamente que é necessário que se aguarde o trânsito em julgado, neste sentido, Tartuce nos diz que:

A respeito dos crimes mencionados nos incisos I e II do comando em questão, há necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, essa sentença penal condenatória, por si só, não tem o condão de excluir o herdeiro, sendo necessária a ação de indignidade tratada no antes citado art. 1.815. do Código Civil. Como leciona Maria Helena Diniz, “a exclusão do herdeiro pela prática de um dos atos do art. 1.814. não se opera ipso iure. Imprescindível será o pronunciamento da indignidade por sentença proferida em ação ordinária (por ser matéria de alta indagação), movida, dentro do prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão, contra o herdeiro que praticou ato passível de excluí-lo da herança por quem tenha legítimo interesse na sucessão, isto é, coerdeiro, legatário, donatário, fisco, ou melhor, o Município, o Distrito Federal ou a União, inexistindo herdeiro legítimo ou testamentário, e qualquer credor prejudicado com a inércia desses interessados, ou, então, o Ministério Público, diante da omissão legal, por ser guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e por haver interesse público e social de que o herdeiro desnaturado venha a receber a fortuna do auctor sucessionis, que foi, por ele, ofendido” (DINIZ, 2010, p. 1.287). (TARTUCE, 2019, p. 96).

Neste sentido, não pairam duvidas que no caso de pratica de dos crimes previstos nos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil, é necessário que haja a condenação criminal, porém, mesmo após a sentença é necessário que seja ajuizada a competente ação cível para que tal herdeiro seja declarado indigno com nos traz o artigo 1.815 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (BRASIL, 2002, p.375).

Contrariando o entendimento do doutrinador Flávio Tartuce, o doutrinador Cláudio Luiz Bueno enfatiza que não há a necessidade de condenação criminal mês tratando-se do artigo 1.814 incisos I e II, vejamos:

Hipóteses- inciso 1: o primeiro caso de indignidade é o do sucessor que tiver sido autor, coautor ou participe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Não importa se matou visando à herança. O atual Código traz como novidade a inclusão desses familiares próximos do autor da herança, pois o de 1916 só fazia menção ao de cujus. Ao se referir a homicídio doloso, a lei exclui propositalmente o culposo, pois o repúdio da lei é ao atentado intencional contra a vida do autor da herança. Pela mesma razão deve ser excluído o homicídio preterdoloso, em que o resultado morte advém de culpa, não de dolo. Dispensa-se condenação criminal, consoante entendimento tranquilo. Nem se suspende o processo civil, que vis.1 à declaração de indignidade, para aguardar solução do processo crime. A absolvição criminal pode influenciar a decisão no juízo cível, por exemplo, se tem por fundamento a inexistência de crime. Para a exclusão, basta que o sucessor seja partícipe. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem o crime e, portanto, a indignidade. Também não é justificada a aplicação da indignidade nos casos de erro de execução. 10, quando atingida a pessoa que não se visava a matar; sendo considerado, para fins penais, como se houvesse sido assassinada a pessoa visada (arts. 20, § 3°, e 73, do CP). (GODOY, 2018, p. 196)

Percebe-se, que o legislador, preocupou-se, bastante com a severidade das consequências caso o herdeiro pratique algo contra seu antecessor, deixando à baila a discussão sobre a necessidade da condenação criminal nos casos tipificados no artigo 1.814, incisos I e II, porém, há de se ressaltar, que o rigor a se recair contra o herdeiro mesmo tendo sido absolvido no processo criminal em alguns casos, vejamos:

Em relação aos penalmente inimputáveis, Orlando Gomes afirma que não estão sujeitos à pena por indignidade (Sucessões, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 34). No entanto, Sílvio de Salvo Venosa sustenta que o sentido ético da exclusão por indignidade se sobrepõe ao conceito legal de inimputabilidade, não sendo moralmente defensável o recebimento da herança pelo adolescente que comete ato i11fracional consistente, por exemplo, em homicídio doloso do de cujus (Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. VII, p. 82). Uma vez que há crime, mas o agente não está sujeito a sanção penal, talvez a melhor solução seja considerar subsistente a sanção civil, que é um min11s, quando remanesce algum grau de discernimento, fazendo-se avaliação caso a caso, orientação que parece mais adequada à disciplina do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015. (GODOY, 2018, p. 206)

Portanto, quando tratar-se dos crimes elencados no Inciso I do artigo 1.814, há de se ter cautela, porém, entende-se que para o direito sucessório a vontade do legislador foi de uma maior independência da ação cível, visando uma maior proteção ao patrimônio e demais herdeiros contra o filho indigno “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente” (BRASIL, 2002, p.375).

No que tange ao inciso III do artigo 1.814 aqui tratado, o doutrinador Flávio Tartuce defende que:

No que diz respeito ao inciso III do art. 1.814. do Código Civil, cabe pontuar que a hipótese trata de violência ou fraude à vontade do autor da herança. A violência deve ser tida em sentido amplo, englobando tanto a física quanto a psicológica. Já o termo fraude deve ser entendido como qualquer atuação que burle a vontade do falecido, inclusive as praticadas em abuso de confiança. Nos dizeres de Eduardo de Oliveira Leite, “a liberdade é a tônica da disposição do patrimônio causa mortis e, por isso, a lei pune ‘o que atenta contra ele, por violência ou dolo, coação ou artifício; não só quando impede a feitura do instrumento, ou consegue alterar o que estava pronto, como abusar da confiança do testador, exercer pressão sobre ele, iludi-lo, fazer maliciosamente, crer em fatos não reais; mas também quando oculta, vicia, inutiliza, falsifica o escrito revelador das disposições derradeiras do de cujus, ou embaraça o cumprimento das mesmas’” (Comentários..., 2003, v. XXI, p. 162). Em todos os casos, cabe ao interessado construir a efetiva prova do enquadramento na previsão legal, conforme bem se posiciona a jurisprudência (TJSP, Apelação 0005860- 57.2009.8.26.0457, Acórdão 6894304, 7.ª Câmara de Direito Privado, Pirassununga, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 31.07.2013, DJESP 08.08.2013).

Expostas as hipóteses de indignidade, surge, mais uma vez, a seguinte dúvida, tão comum na realidade do Direito Civil contemporâneo: o rol do art. 1.814. do Código Civil é taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus)? Existem argumentos consideráveis – geralmente utilizados por este autor para defender suas teses – para as duas correntes. Para a afirmação de que o rol é taxativo, pode-se dizer que a norma é de exceção e restritiva de direitos e, como tal, não admite interpretação extensiva. Para a premissa da relação aberta, volta-se ao argumento de que o Código Civil de 2002 adotou um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais e conceitos indeterminados, na linha da teoria tridimensional do Direito e da ontognoseologia de Miguel Reale.

Entre as duas argumentações, para o presente ponto da matéria, este autor fica com a primeira. Excluir um herdeiro é algo extremamente grave, somente admitido em casos em que a lei expõe. Merecem transcrições, mais uma vez, as lições de Paulo Lôbo, destacado doutrinador contemporâneo, ao qual, agora, se filia: “As hipóteses legais constituem numerus clausus, ou seja, encerram em tipicidade fechada, não podendo outras condutas, por mais graves que sejam, fundamentar a exclusão do herdeiro. Assim é porque em nosso direito as restrições de direito são apenas as que a lei explicita, sendo vedada a interpretação extensiva” (Direito..., 2013, p. 175). (grifo nosso) (TARTUCE, 2019, p. 215)

Neste sentido, reitera o doutrinador que para a exclusão com base no inciso III, também deverá ser observada a sentença penal condenatória.

No mesmo sentido Cláudio Bueno caminha, trazendo ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul julgou pela manutenção da sentença que negou a exclusão do herdeiro por indignidade com base no inciso III, uma vez não comprovada de fato a sua existência, vejamos:

Exclusão de herdeiro. Indignidade. Art. 1.814, Ili, do CC. Ausência de comprovação. Impossibilidade da exclusão. Estando ausente comprovação de que o herdeiro, filho da falecida, a inibiu ou obstou de dispor de seus bens por ato de última vontade, não se pode impedi-lo de concorrer na herança de sua mãe. Demonstrado nos autos que todas as desavenças havidas se restringem ao pai e filho, geradas por disputas de ordem econômica e religiosa, não se vê autorizada a declaração de indignidade e consequente exclusão do herdeiro. Apelação desprovida.

(TJRS, Ap. Cível n. 70.031.318.652, rei. Des. José Conrado de Souza Júnior, j. 14.10.2009). (GODOY, 2018)

Denota-se, que impera a necessidade de estar devidamente comprovado o delito cometido pelo suposto indigno, neste sentido, quando não há dúvidas do delito a indignidade impera de forma inquestionável, vejamos:

Tendo o genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão. Mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança.

(TJRS, Ap. Cível n. 70.005. 798.004, rei. Des. luiz Felipe Brasil Santos, j. 09.04.2003, v.m.)

O que legislador, dos artigos 1.814 e 1.815 ambos do Código Civil, quiseram e trouxeram autonomia ao magistrado para analisar as questões de indignidade, sendo de sua alçada tal pleito, conforme taxa o caput do artigo 1.815, porém, percebe-se o extremo cuidado em tais arguições de indignidade, entretanto os tribunais e inclusive o Tribunal do Rio Grande do Sul lá decidiu pela autonomia do processo civil em relação ao criminal, vejamos a jurisprudência trazido pelo doutrinador Cláudio Bueno: “lnexigível prévia condenação criminal para o ajuizamento da ação d e indignidade, despicienda a suspensão desta enquanto pende de julgamento o feito criminal. (TJRS, AI n. 70.002.423.044, rei. Des. Maria Berenice Dias, j. 30.05.2001)” (GODOY, 2018.)

Portanto, conclui-se, que o legislador, preocupou-se, com o princípio da presunção de inocência elencado na constituição, quando determina que a exclusão se dará somente por sentença, pois, no código civil não há a exigência de que seja uma sentença criminal, trazendo autonomia da esfera cível para a criminal, pois, a dilação probatória civil pode incluir fatos e provas criminais, incluindo uma sentença condenatória de primeiro grau criminal pode ser usado como elemento probatório na ação de indignidade, pois, por, ser uma ação autônoma a mesma preserva e garanti o direito ao contraditório e ampla defesa ao requerido gerando ao mesmo oportunidade de comprovar ou não sua inocência em dois processos.

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