A guarda compartilhada é regra no Brasil desde o ano 2014, por força do disposto na Lei 13.058, por ser vista como mais benéfica para os filhos, por contemplar a participação de ambos os genitores na vida destes, com o compartilhamento de responsabilidades, na vida de seus filhos, com uma divisão proporcional do tempo de convivência.
A referida regra, além disso, serve de garantia ao pleno desenvolvimento psíquico e emocional dos filhos, devido à participação ativa dos pais sobre a vida destes, favorecendo o seu desenvolvimento psicoemocional, através do exercício do seu apoio e de sua autoridade parental.
A proposta principal da guarda compartilhada é a manutenção dos vínculos familiares, de modo firme e coeso, entre os filhos e ambos os genitores, para que os efeitos danosos advindos da separação sejam minimizados, inclusive na divisão igualitária do tempo de convivência e das funções e responsabilidades parentais.
Desta forma, a aplicação da guarda compartilhada, mesmo nos casos de separação litigiosa, possibilita aos filhos a manutenção do seu direito pleno de convivência com ambos os pais, mostrando-se como um mecanismo de efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao assegurar o melhor cuidado dos filhos.
Contudo a aplicação da guarda compartilhada enfrenta sérios desafios quando confrontada com a adoção de uma medida protetiva contra um dos genitores.
A Lei Maria da Penha trouxe ao nosso ordenamento, um rol de medidas protetivas de urgência as quais podem ser aplicadas contra o agressor, e que podem limitar, de alguma forma, o exercício da guarda compartilhada.
Nos casos de violência contra a mulher, o agressor será afastado do lar ou de qualquer outro local de convivência com a ofendida, a fim de garantir a integridade, desta. Contudo, essa medida confronta com a guarda compartilhada dos filhos do casal, em vista da necessidade de aproximação física e, até mesmo convívio, dos pais no cumprimento de suas obrigações parentais.
Ainda, existem casos em que as medidas protetivas podem ser extensivas aos filhos menores, com a restrição ou suspensão da convivência, a fim de assegurar a sua integridade física e emocional. Nestes casos o exercício da guarda compartilhada ficará totalmente prejudicado, em decorrência do claro conflito entre estes dois institutos.
Temos, neste caso, a limitação do direito constitucional dos filhos à convivência familiar plena, bem como do direito-dever do agressor no exercício de suas funções parentais. Tal impasse transcende aos pais e afeta diretamente os direitos da criança e do próprio agressor.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser, sempre, levado em caráter prioritário e apreciado em cada caso concreto. Mesmo que o agressor seja penalizado com uma medida protetiva de urgência por violência praticada contra o cônjuge que resida com os filhos do casal, este manterá o seu direito de convívio físico com seus filhos, desde que não ofereça nenhum tipo de ameaça àquele beneficiado com tal medida.
Destarte, o instituto da guarda compartilhada é comprovadamente, na maior parte dos casos, o regime que melhor atende os interesses e o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, resguardando os direitos efetivados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, os conflitos havidos nos casos de concessão de medidas protetivas de urgência, contra o outro cônjuge ou, ainda, contra os filhos, pode significar a necessidade de adoção, ainda que temporariamente, da guarda unilateral, com restrição ao direito de convivência, a fim de que a proteção possa ser efetivamente concretizada.
De fato, a matéria mostra-se de elevada importância, não tendo sido a sua discussão, esgotada pela Doutrina, pela Jurisprudência e pela Legislação, no sentido de garantir-se a integridade física e psicoemocional dos filhos do casal, na ocorrência de decretação de medidas protetivas, no contexto familiar.
Lamentavelmente, faz-se importante lembrar que o Brasil é o quinto pais no mundo com casos de feminicídios, e em grande maioria oriundos de casos de violência doméstica. Diante deste cenário triste e trágico, faz-se extremamente necessária a reflexão dos efeitos da violência, no seio familiar e no direito das famílias.ng