Regras quanto ao uso de máscaras a bordo de aeronaves e as medidas de proteção em tempos de pandemia

06/08/2021 às 10:46
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O presente artigo tem como objetivo abordar sobre as novas regras que foram determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quanto ao uso das máscaras a bordo de aeronaves.

O presente artigo propõe abordar sobre as novas regras que foram determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao uso das máscaras a bordo de aeronaves. Essas medidas visam a proteção contra o novo coronavírus, em proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia da Covid-19.

No que diz respeito às orientações aos passageiros, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) tem acompanhado atentamente as operações do setor aéreo no mercado doméstico e internacional e a movimentação de passageiros nos aeroportos. Para que os voos sejam realizados seguindo as medidas sanitárias necessárias para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), empresas aéreas e administradores aeroportuários.

Para que a segurança sanitária seja reforçada, o passageiro deverá seguir os protocolos sugeridos pelos órgãos de saúde, companhias aéreas, governo federal e local. As medidas devem ser adotadas antes, durante e após a viagem. Portanto, foram elaboradas as recomendações que buscam tornar a viagem cada vez mais seguras. No que concerne aos cuidados para viajar, a pandemia do novo coronavírus exige muita atenção de cada um nos cuidados para se evitar riscos de infecção. No setor aéreo não é diferente, foram elaboradas as orientações que são essenciais para a proteção da saúde dos usuários, e dos profissionais do setor aéreo.

Por se tratar de um acessório essencial para a proteção do vírus, a máscara deve ser usada também em aeroportos e aeronaves. A utilização do item é uma garantia para a proteção do passageiro e dos demais viajantes, das pessoas que trabalham nos aeroportos e dos tripulantes. Todos devem usar máscaras e já chegar no aeroporto com a proteção.

Diante do cenário que se apresenta, principalmente de incertezas e dos protocolos que estavam sendo construídos, o que mudou com relação as regras para uso das máscaras. Para proteger a saúde do viajante, a máscara deve estar bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz e a boca, sem aberturas que permitam a entrada ou saída de ar e gotículas respiratórias. Importante ressaltar que o uso de bandanas, lenços e protetores faciais do tipo “face shield” usados sem máscaras por baixo não serão permitidos, assim como máscaras de acrílico ou de plástico transparente e as que possuem válvulas de expiração, mesmo que sejam profissionais.1

As máscaras de tecido confeccionadas artesanal ou industrialmente com material como algodão e tricoline continuam permitidas, mas devem possuir mais de uma camada de proteção e ajuste adequado ao rosto. Quanto ao manuseio das máscaras, fica determinado que a bordo das aeronaves e nos terminais aeroportuários só será permitido retirar para hidratação ou para alimentar crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial.

Quando estes mesmos passageiros precisarem se hidratar ou alimentar fora das aeronaves, devem observar o distanciamento mínimo de um metro em relação aos demais viajantes. A obrigatoriedade do uso de máscaras não vale para as praças de alimentação durante a refeição, evidentemente.

Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção e crianças com menos de três anos de idade não serão obrigados a usar a proteção facial. O aumento nas exigências das máscaras nas regiões aeroportuárias é mais uma das ações que vêm sendo construídas e atualizadas pela ANVISA com base em evidências científicas, de acordo com a evolução do contexto epidemiológico no Brasil e no mundo.

Importante ressaltar sobre o que está previsto na Lei nº 14.019/2020 que altera a Lei 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.2

Conforme estabelece o artigo 3º-A, §7º, ressalta que estão dispensadas dessa obrigação as crianças com menos de 3 (três) anos de idade e, mediante a apresentação declaração médica, as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências que as impeçam de fazer uso adequado de máscara de proteção facial.

A ANVISA através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 456, de 17 de dezembro de 2020, estabeleceu que as administradoras dos aeroportos e as empresas aéreas devem adotar, supervisionar e apoiar procedimentos e medidas para garantir o uso obrigatório das máscaras faciais por toda a comunidade aeroportuária e pelas pessoas que circulam nesses ambientes.

A fiscalização será realizada por fiscais da ANVISA, no ambiente aeroportuário, e terá foco educativo. A Agência é responsável pela vigilância em saúde em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. Compete à ANVISA fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na lei que define as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções em caso de descumprimento. O mais importante é a conscientização da população, a fim de que todos contribuam para diminuir o contágio pelo novo coronavírus.

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Um outro aspecto importante diz respeito ao cuidado dentro das aeronaves, que já contam com tecnologias que contribuem para evitar o contágio como a filtragem de ar especial, em modelos mais modernos. Essas aeronaves contam com um sistema de filtro de ar HEPA, que captura 99,7% de partículas ao promover a renovação do ar dos aviões a cada 3 minutos. Atualmente, as aeronaves da frota das empresas brasileiras contam com essa tecnologia.3

Quanto aos procedimentos de embarque e desembarque merecem uma atenção especial para a redução dos riscos de contágio da COVID-19. Após o pouso, o passageiro deve permanecer sentado até que seja autorizado a se levantar e deixar a aeronave seguindo a orientação da tripulação.

Sobre o serviço de bordo, os comissários deverão adotar cuidados adicionais, como redução da manipulação de embalagens e dos deslocamentos na aeronave. Devem ser priorizados alimentos e bebidas servidos em embalagens individuais e recipientes fechados, higienizados antes do oferecimento do serviço.

Quanto a higienização da aeronave, cumpre observar que a limpeza e a desinfecção da aeronave deve abranger superfícies de banheiros, braços de poltronas, cinto de segurança, mesinhas de refeição, telas touchscreen, saídas do sistema de ar condicionado, botões de chamada de comissário e luz individual, maçanetas das portas (banheiros e compartimentos de bagagem de mão) e janelas.4

Sendo assim, o artigo teve o intuito de abordar sobre os aspectos importantes que envolvem os cuidados e as orientações que são determinadas pelos órgãos competentes, além da legislação prevendo que todos os que atuam nos aeroportos devem promover ações de proteção a saúde pública. Dessa forma, todas as recomendações visam o total cumprimento das medidas de segurança que foram adotadas para o enfrentamento desta pandemia.


Notas

1 Agência Nacional de Aviação Civil, Artigo: Regras para uso de máscaras nos aeroportos e aviões, Disponível em:<https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/regras-para-o-uso-de-mascaras-nos-aeroportos-e-avioes>

2 Presidência da República, Secretaria-Geral, Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14019.htm >

3 Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Artigo: Cuidados ao viajar, Disponível em:<https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/coronavirus/passageiros-covid/cuidados-ao-viajar>

4 Agência Nacional de Aviação Civil, Artigo: Regras para uso de máscaras nos aeroportos e aviões, Disponível em:<https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/regras-para-o-uso-de-mascaras-nos-aeroportos-e-avioes>

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Sobre o autor
Hilton Rayol Filgueira

Sou Piloto de Linha Aérea Regular desde 1986, iniciei minha carreira no Aeroclube de Brasília. A minha formação acadêmica teve início em 2008, quando conclui o curso de Bacharel em Ciências Aeronáuticas pelo ICESP Brasília. Em seguida fiz um MBA em Gestão Aeroportuária, uma Pós-graduação de Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada pelo ITA, uma Pós-graduação em Gestão em Direito Aeronáutico pela UNISUL. Realizei alguns cursos de capacitação, entre eles SGSO (Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional) pela ANAC, curso em Perito Judicial Aeronáutico pelo Instituto JB Oliveira. Atualmente tenho uma coluna chamada Aviação Geral no site norte verdadeiro, onde escrevo alguns artigos na área de aviação.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto publicado no site direitoaeronautico.org

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