O presente artigo propõe abordar sobre as novas regras que foram determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao uso das máscaras a bordo de aeronaves. Essas medidas visam a proteção contra o novo coronavírus, em proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia da Covid-19.
No que diz respeito às orientações aos passageiros, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) tem acompanhado atentamente as operações do setor aéreo no mercado doméstico e internacional e a movimentação de passageiros nos aeroportos. Para que os voos sejam realizados seguindo as medidas sanitárias necessárias para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), empresas aéreas e administradores aeroportuários.
Para que a segurança sanitária seja reforçada, o passageiro deverá seguir os protocolos sugeridos pelos órgãos de saúde, companhias aéreas, governo federal e local. As medidas devem ser adotadas antes, durante e após a viagem. Portanto, foram elaboradas as recomendações que buscam tornar a viagem cada vez mais seguras. No que concerne aos cuidados para viajar, a pandemia do novo coronavírus exige muita atenção de cada um nos cuidados para se evitar riscos de infecção. No setor aéreo não é diferente, foram elaboradas as orientações que são essenciais para a proteção da saúde dos usuários, e dos profissionais do setor aéreo.
Por se tratar de um acessório essencial para a proteção do vírus, a máscara deve ser usada também em aeroportos e aeronaves. A utilização do item é uma garantia para a proteção do passageiro e dos demais viajantes, das pessoas que trabalham nos aeroportos e dos tripulantes. Todos devem usar máscaras e já chegar no aeroporto com a proteção.
Diante do cenário que se apresenta, principalmente de incertezas e dos protocolos que estavam sendo construídos, o que mudou com relação as regras para uso das máscaras. Para proteger a saúde do viajante, a máscara deve estar bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz e a boca, sem aberturas que permitam a entrada ou saída de ar e gotículas respiratórias. Importante ressaltar que o uso de bandanas, lenços e protetores faciais do tipo “face shield” usados sem máscaras por baixo não serão permitidos, assim como máscaras de acrílico ou de plástico transparente e as que possuem válvulas de expiração, mesmo que sejam profissionais.1
As máscaras de tecido confeccionadas artesanal ou industrialmente com material como algodão e tricoline continuam permitidas, mas devem possuir mais de uma camada de proteção e ajuste adequado ao rosto. Quanto ao manuseio das máscaras, fica determinado que a bordo das aeronaves e nos terminais aeroportuários só será permitido retirar para hidratação ou para alimentar crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial.
Quando estes mesmos passageiros precisarem se hidratar ou alimentar fora das aeronaves, devem observar o distanciamento mínimo de um metro em relação aos demais viajantes. A obrigatoriedade do uso de máscaras não vale para as praças de alimentação durante a refeição, evidentemente.
Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção e crianças com menos de três anos de idade não serão obrigados a usar a proteção facial. O aumento nas exigências das máscaras nas regiões aeroportuárias é mais uma das ações que vêm sendo construídas e atualizadas pela ANVISA com base em evidências científicas, de acordo com a evolução do contexto epidemiológico no Brasil e no mundo.
Importante ressaltar sobre o que está previsto na Lei nº 14.019/2020 que altera a Lei 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.2
Conforme estabelece o artigo 3º-A, §7º, ressalta que estão dispensadas dessa obrigação as crianças com menos de 3 (três) anos de idade e, mediante a apresentação declaração médica, as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências que as impeçam de fazer uso adequado de máscara de proteção facial.
A ANVISA através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 456, de 17 de dezembro de 2020, estabeleceu que as administradoras dos aeroportos e as empresas aéreas devem adotar, supervisionar e apoiar procedimentos e medidas para garantir o uso obrigatório das máscaras faciais por toda a comunidade aeroportuária e pelas pessoas que circulam nesses ambientes.
A fiscalização será realizada por fiscais da ANVISA, no ambiente aeroportuário, e terá foco educativo. A Agência é responsável pela vigilância em saúde em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. Compete à ANVISA fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na lei que define as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções em caso de descumprimento. O mais importante é a conscientização da população, a fim de que todos contribuam para diminuir o contágio pelo novo coronavírus.
Um outro aspecto importante diz respeito ao cuidado dentro das aeronaves, que já contam com tecnologias que contribuem para evitar o contágio como a filtragem de ar especial, em modelos mais modernos. Essas aeronaves contam com um sistema de filtro de ar HEPA, que captura 99,7% de partículas ao promover a renovação do ar dos aviões a cada 3 minutos. Atualmente, as aeronaves da frota das empresas brasileiras contam com essa tecnologia.3
Quanto aos procedimentos de embarque e desembarque merecem uma atenção especial para a redução dos riscos de contágio da COVID-19. Após o pouso, o passageiro deve permanecer sentado até que seja autorizado a se levantar e deixar a aeronave seguindo a orientação da tripulação.
Sobre o serviço de bordo, os comissários deverão adotar cuidados adicionais, como redução da manipulação de embalagens e dos deslocamentos na aeronave. Devem ser priorizados alimentos e bebidas servidos em embalagens individuais e recipientes fechados, higienizados antes do oferecimento do serviço.
Quanto a higienização da aeronave, cumpre observar que a limpeza e a desinfecção da aeronave deve abranger superfícies de banheiros, braços de poltronas, cinto de segurança, mesinhas de refeição, telas touchscreen, saídas do sistema de ar condicionado, botões de chamada de comissário e luz individual, maçanetas das portas (banheiros e compartimentos de bagagem de mão) e janelas.4
Sendo assim, o artigo teve o intuito de abordar sobre os aspectos importantes que envolvem os cuidados e as orientações que são determinadas pelos órgãos competentes, além da legislação prevendo que todos os que atuam nos aeroportos devem promover ações de proteção a saúde pública. Dessa forma, todas as recomendações visam o total cumprimento das medidas de segurança que foram adotadas para o enfrentamento desta pandemia.
Notas
1 Agência Nacional de Aviação Civil, Artigo: Regras para uso de máscaras nos aeroportos e aviões, Disponível em:<https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/regras-para-o-uso-de-mascaras-nos-aeroportos-e-avioes>
2 Presidência da República, Secretaria-Geral, Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14019.htm >
3 Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Artigo: Cuidados ao viajar, Disponível em:<https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/coronavirus/passageiros-covid/cuidados-ao-viajar>
4 Agência Nacional de Aviação Civil, Artigo: Regras para uso de máscaras nos aeroportos e aviões, Disponível em:<https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/coronavirus/regras-para-o-uso-de-mascaras-nos-aeroportos-e-avioes>