A efetivação do princípio da igualdade na Lei nº 11.343/06.

Um retrato da desigualdade social

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5. CONCLUSÃO

Os dados descritos neste artigo – concernentes ao posicionamento do ordenamento jurídico frente à Lei nº 11.343/06 – puderam confirmar que não consonância com o norteamento do princípio da igualdade na interpretação dada pelos magistrados, no artigo 28 da referida lei.

O princípio da igualdade, de acordo com Alexandre de Moraes (2016, p. 144), opera “[...] na obrigatoriedade ao intérprete [...] de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.

O artigo 28 da Lei nº 11.343/06, § 2º, indica que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente.

Não há, portanto, como se falar em igualdade tendo em vista que a referida lei abre brechas para interpretações subjetivas em torno da diferenciação entre o sujeito portador de tóxico e o traficante. Segundo Helpes (2014, p. 3), essa maneira de avaliação por parte do magistrado “não garante imparcialidade no processo”.

Em conclusão, estes dados também revelaram a atuação prática da execução da Lei de Drogas, e, responderam afirmativamente ao questionamento em relação à esta, mesmo fazendo parte do ordenamento jurídico de um país que se encontra entre os dez mais desiguais do mundo, optar por ajudar a promover a desigualdade. Nos infográficos feitos pelo Estadão e pela Agência Pública, foram constatadas condenações por parte dos magistrados baseadas em diferenciações injustas, por cor da pele, classe social e espaço geográfico.

Nesse sentido, é evidente como a lei de drogas é um mecanismo de desigualdade social, dando penas privativas de liberdade para pobres, ao mesmo tempo em que dá possibilidades aos ricos de permanecerem em liberdade, ainda que cometam crimes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Polén, 2019.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.649-6 DF (2008). Relatora Min. Carmén Lúcia. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517. Acesso em: 22 jun. 2021. P. 45.

BOITEUX, Luciana et al. Série Pensando o Direito n.º 1/2009: tráfico de drogas e constituição. Rio de Janeiro e Brasília, 2009.

HELPES, S. S. “Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com tráficos de drogas”. Juiz de Fora. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Juiz de Fora, 2014.

MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. Ed. 32, São Paulo: Editora Atlas, 2016.

RIBEIRO, Ludmila M. Lopes; ROCHA, Rafael L. Silveira; COUTO, Vinícius Assis. Nas malhas da justiça: uma análise dos dados oficiais de indiciados por drogas em Belo Horizonte (2008-2015). In. 10º ENCONTRO DA ASSOSCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIÊNCIA POLÍTICA. 2016, Belo Horizonte. Anais ... Belo Horizonte: UFMG, 2016. p. 397-428.

SANTOS, Renato Emerson; LOBATO, Fátima. In: Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. (Coleção Políticas da Cor).

VELHO, G. Nobres & Anjos: um estudo de tóxicos e hierarquia. Rio de Janeiro: fundação Getúlio Vargas, 1998.


Notas

2 IGNÁCIO, Julia. Igualdade, Equidade e Justiça Social: o que significam?. Politize. [S.I.] 2020. Disponível em: <https://www.politize.com.br/igualdade-equidade-e-justica-social/?fbclid=IwAR3FXJ2752KMLW3UPuqoha5GgvDhnOV_cp-ThvX7UX_SR2ºP6kzJvzW9ºOg> Acesso em: 18 jun. 2021.

3 Disponível em: <https://tabnet.datasus.gov.br/cgi/idb2011/b09ufb.htm>. Acesso em: 22 jun. 2021

4 MAIA, Luciana Andrade. Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Direitonet.com.br. [S.I.] 2006. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6552/Nova-Lei-de-Drogas-Lei-11343-06> Acesso em: 21 jun. 2021

5 OLIVEIRA, Marcelo. Jovem flagrada com 4g de maconha é condenada a quase 2 anos de prisão. Notícias Uol. São Paulo, 31 out. 2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/31/jovem-flagrada-com-4g-de-maconha-e-condenada-a-quase-2-anos-de-prisao.htm> Acesso em 20 jun. 2021.

6 MÉDICO SE livra de condenação por tráfico por não ocultar sementes de maconha. Consultor Jurídico. 26 jan. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jan-26/medico-livra-condenacao-nao-ocultar-semente-maconha>. Acesso em: 20 jun. 2021

7 CARVALHO, Marco Antonio. Sem lei que cite quantidades, polícia dá destinos diversos a flagrados com droga. EstadãoP. do Estado de SP. São Paulo, 30 mar. 2019. Disponível em: https://www.estadao.com.br/infograficos/cidades,sem-lei-que-cite-quantidades-policia-da-destinos-diversos-a-flagrados-com-droga,977293. Acesso em: 25 jun. 2021

8 CARVALHO, Marco Antonio. Varejo de drogas é ponta da organização criminosa, diz delegado-geral. Estadão – P. do Estado de SP. São Paulo, 31 mar. 2019. Disponível em: <https://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,varejo-e-ponta-da-organizacao-criminosa-diz-delegado-geral,70002772760>. Acesso em: 26 jun. 2021

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9 SILVEIRA, Marcelo Pichioli. Dos Delitos e Das Penas, de Cesare Beccaria. Emporio do Direito. [S.I.] 2018. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/dos-delitos-e-das-penas-de-cesare-beccaria>. Acesso em: 22 jun. 2021

10 BARCELOS, Iuri et al. Negros são mais condenados por tráfico e com menos drogas em São Paulo. Agência Pública. São Paulo, 2019. Disponível em: <https://apublica.org/2019/05/negros-sao-mais-condenados-por-trafico-e-com-menos-drogas-em-sao-paulo/>. Acesso em 23 jun. 2021


THE EFFECTIVENESS OF THE EQUALITY PRINCIPLE IN LAW 11.343/06: A PICTURE OF SOCIAL INEQUALITY

Abstract: This article aims to critically analyze how Law no. 11.343/06 acts in relation drug trafficking. At first, it takes into account the order of the Constitution regarding the principle of Equality in relation to the interpretation of the law. The development takes place in the transcription of the Drug Law and in the understanding, in practice, of how "toxics are used and repressed in a very different way, basically, according to social class [...] or status groups the consumer." (VELHO, 1988, p. 204). It is concluded by the confirmation of the non-effectiveness of the principle of equality in the referred law, and by the afirmation of this portrayin social inequality.

Keywords: Principle of Equality, Drug Law, Social Inequality

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Sobre os autores
Claudio Ribeiro Barros

Advogado, Possui graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória e graduação em Administração pela Fundação de Assistência e Educação - FAESA, M.B.A - Master in Business Administration - em Gestão Empresarial pela UVV, especialização em Criminologia pelo Centro de Ensino Superior de Vitória, especialização em Docência do Ensino Superior pelo Cesv, especialização em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário pela UNESA, Mestrado em Andamento Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Atua como professor na graduação de Direito no Centro de Ensino Superior de Vitória, e Professor na Pós Graduação. Participou da Comissão Legislativa da lei 8.666/93 de Licitações e Contratos. Atualmente está produzindo duas obras literárias: Direito Penal Mínimo - Desnecessidade da Tutela Penal nos Crimes Contra a Administração Pública (fase inicial de elaboração e pesquisa), e Curso de Direito Penal Simplificado - Parte Especial (finalizando).

Kézia Assis Teodoro Brandão do Carmo

Graduanda em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória, CESV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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