Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

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09/08/2021 às 10:01
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4 – NOÇÕES SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DOS PLANOS PGBL E VGBL, APORTES E OS RESGATES JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

Neste item, preliminarmente, se fazem necessárias algumas considerações que devem ser postas ao leitor, considerando os novos paradigmas das atuais governanças corporativas privadas, bem como a função social do tributo. Pois, de alguns anos para cá, em decorrência das crises políticas e econômicas, as sociedades empresariais foram obrigadas na área de recursos humanos a efetuarem mudanças corporativas essenciais para sobreviverem, evitando uma quebradeira generalizada no país; por esses motivos, vivenciamos nos últimos anos um elevado número de demissões.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Assim, muitas organizações adotaram as governanças corporativas, com base na cultura e ética, buscando uma política mais profissional e menos familiar; por esses motivos, na atualidade, os empregados que foram desligados, muitos deles, conseguiram aposentar-se na empresa em que iniciaram a carreira profissional, ou seja, o primeiro emprego do trabalhador; não obstante, acreditamos que no futuro tal situação deva diminuir significativamente.

Vale ressaltar que as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social implantaram o Plano de Previdência Complementar para seus trabalhadores adequando as melhores práticas de administração de pessoal.

Por essa razão, no que diz respeito aos desligamentos daqueles funcionários mais antigos, foi concedida uma indenização que viesse cobrir as deficiências da aposentadoria pública (INSS).

Já outras sociedades empresariais também comprometidas com uma política de responsabilidade social e na sua política de planejamento estratégico no que diz respeito a sua forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando melhorar seu processo por meio de otimização, buscaram diminuir os custos na gestão de pessoas.

Por esses motivos, implantaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de previdência privada, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), cujos valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, são para os fins trabalhista e tributário conceituados como verbas indenizatórias.

É de notar que, segundo o sábio voto do Acórdão do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral[11], a sua preocupação com os portadores de doenças graves ante os conceitos de salários e proventos que são dos subtipos de “rendimentos” expressões alusivas ao art. 153, III, da CF/88, ao mencionar que é competência da União instituir imposto que incide sobre “renda e proventos de qualquer natureza”.  Assim, esclarece:

Ainda no intento de ambientar a questão, a tempo da edição da Lei nº 7.713/88, vigoravam o art. 43, I e II, do CTN (ainda hoje inalterado) e o Inciso II do §2º do art. 153 da CF/88 (esse revogado pela EC nº 20/1998), preceitos que induzem conclusão inarredável de que salários e proventos são, ambos, subtipos de “rendimentos” (e o “caput” do art. 6º da Lei 7.713/88) a tal expressão alude; a CF/88, ao tratar do IR, estipula, em mesmo preceito (Inciso III do art. 153), que ele é tributo que incide sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, o que denota que, dada a particular aditiva “e” o tributo (e seus elementos) é um só, incidindo sobre salário/proventos, evidenciando que, de regra, salvas exceções inconciliáveis, ou ambos são tributáveis ou, sendo caso de isenção (por fato que a ambos os contextos se comunica), nenhum deles sofrerá tributação, sendo ambos – repita-se – “rendimentos” (isentos).

O próprio CTN (art. 43) fala no IR como sendo tributo incidente sobre “renda” [produto do capital/trabalho] e “proventos” [acréscimos que não forem renda], denotando que tais (Incisos I e II do item) são – ambos – “rendimentos”; se, para fins de tributação, proventos e salários dão-se as mãos para, unindo-se sob o color de “rendimentos”, oferecerem-se à tributação, assim também serão o mesmo todo para fins de isenção. Sanar tal incongruência, tal antinomia não é interpretação “extensiva” ou “analogia”, mas, sim, percepção do real alcance natural da norma e de sua sazonalidade de amplitude em função de variantes do tempo e espaço.

A isenção toma, na hipótese, como elemento justificador objetivo, a “patologia enumerada” (com esteio na redução/perda da capacidade contributiva), para, em função dela (e somente dela), dizer isentos os rendimentos.

Evoque-se este precedente da T7/TRF1 (“mutatis mutandis”) para perceber que ler-se os contornos da isenção exige ótica mais elegante, para melhor aquilatar o conceito de interpretação “exata” (nem aquém nem além da vontade da norma):

“(...) IRPF - APOSENTADORIA/PROVENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDOS (OFICIAL E PARTICULAR) - CEGUEIRA (DO TIPO MONOCULAR/UNILATERAL): ISENÇÃO (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88) – (...) (CEGUEIRA NÃO É SINÔNIMO DE AMAUROSE) – (...).

........................................................................................................................

2- Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV): são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria auferidos por portadores de "cegueira" (e de outras moléstias graves catalogadas em lei).

3- STJ (AgRg-REsp nº 121.972/DF): cegueira, no seu sentido literal, sem necessidade de alargamentos interpretativos (art. 111/CTN), abrange "tanto o comprometimento binocular quanto monocular". Não se restringe à amaurose (perda total da visão de ambos os olhos).

4- Laudos médicos (oficial e particular) atestam a patologia (qual é, como causada e desde quando instalada) (...).

5- A T7/TRF1, quanto a benefícios fiscais, entende que o art. 111 do CTN tanto veda a interpretação "extensiva" (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação "restritiva" (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação "estrita" (sinônimo de leitura "isenta", "fiel" (...) ou "exata").

6- Pedagógica explanação do site do Instituto Benjamin Constant (www.ibc.gov.br), centro de referência nacional no campo da deficiência visual, aponta que "a Organização Mundial de Saúde (OMS) registrou 66 diferentes definições de cegueira" e "o termo cegueira não é absoluto, pois reúne indivíduos com vários graus de visão residual. Ela não significa, necessariamente, total incapacidade para ver, mas, isso sim, prejuízo dessa aptidão a níveis incapacitantes (...)"”

(TRF1, AC nº 0004311-12.2009.4.01.3700/MA, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T7, DJ 06/07/2012)

O só conviver, não o bastante, sob o manto da patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida iminentes, alça novos vínculos empregatícios ao grau de ambiente de terapêutica afeto-social e espaço de higiene mental, de reforço do próprio sentido de existir: acenar com a tributação sobre a renda da atividade (rendimentos) do portador de moléstia grave (e, no caso concreto, aposentado por tempo de serviço) é um desestímulo sem qualquer alicerce de justa razão.

Reportando-nos no caso das empresas que adotaram PDV ou PAI no pagamento das verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, bem como da contribuição previdenciária.

Por sua vez, no mercado de trabalho outras empresas firmaram contrato com previdência privada, ou seja, conhecida na legislação e doutrina como rendimentos de previdência complementar, entretanto, no que diz respeito ao imposto de renda existem normas especificas sobre à isenção do imposto de renda em relação aos planos nas modalidades VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL – Programa Gerador de Benefício Livre.

A mencionada isenção do imposto de renda está prevista na jurisprudência, bem como nas normas da SRFB, especificamente na Solução de consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, página 49.

A propósito, sobre o alcance da isenção do imposto sobre a renda o Desembargador Federal Tolentino Amaral discorre a respeito do que venha ser o rendimento do portador de doença grave na atividade e na inatividade.

 Por isso, esclarece que, mantendo a isenção apenas sobre proventos na inatividade, é instituir a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos salários que não são rendimentos. Assim, ele é categórico: “inimaginável um contribuinte “sadio para fins de rendimentos ativos” em simultaneamente “doente quanto a proventos”.

Conclui o parágrafo demonstrando: “Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor”.

Ora, como pode ser constatado no âmbito do Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal, data vênia, entendemos que não considerar a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves sobre os rendimentos e resgates da previdência complementar é indiscutivelmente a institucionalização da figura bizarra do contribuinte meio-portador de doença grave.

De fato, repisamos que em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviverem foram obrigadas a demitirem seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio das previdências privadas, aliás, por aquelas organizações comprometidas com uma política de responsabilidade social.

Não obstante, algumas empresas que firmaram contratos com a previdência privada, a exemplo daquela que o autor mantinha vínculo empregatício, a fim de assegurarem uma aposentadoria digna para aqueles empregados mais antigos, a empresa efetuou um aporte único com opção no plano na modalidade PGBL para aqueles funcionários com 30 anos ou mais de empresa com perspectivas de desligamento, ou seja, os portadores de doenças graves, deficientes físicos ou não, aliás, o que mostra o comprometimento com a política de responsabilidade social da sociedade empresarial.

Nesse sentido, haverá um deslocamento temporal do fato gerador do imposto, postergado para o momento em que o trabalhador beneficiário do plano for efetuar o resgate do valor acumulado (aporte + correção da moeda).

Com isso, o trabalhador, caso não seja beneficiado com a isenção do imposto na modalidade do plano PGBL, mesmo sendo portador de doença grave ele será penalizado com pagamento do imposto com uma elevada carga tributária, data vênia, não deveria pelo fato do depósito efetuado pela empresa ser de rendimentos da aposentadoria.

Além do mais, possui características de uma espécie de indenização trabalhista a longo prazo para repor as perdas ocasionadas por deficiências da aposentadoria pública para os trabalhadores do setor privado.

Nesse contexto, com a devida vênia, há um conflito aparente de normas, ou seja, antinomias aparentes no direito as quais poderiam ser solucionadas por meio de aplicações de princípios gerais, inclusive ser adotada a analogia.

 De fato, neste trabalho buscamos mostrar sobre as possíveis desonerações do imposto de renda nos planos de previdência privada em relação aos depósitos junto a instituição financeira, em outras palavras, não eram admitidas em função das citadas antinomias.

Dessa maneira aludindo àqueles depósitos efetuados em prol do trabalhador em benefício de uma melhor aposentadoria, ressalta-se que nos resgates nos planos nas modalidades PGBL e VGBL haverá incidência do IRPF, conceituados como investimentos financeiros tanto pela SRFB, quanto pelas instituições financeiras de previdência complementar, o que de acordo com as repetidas jurisprudências pacificadas pelo STJ, tais afirmações não mais prevalecem em relação ao portador de doença grave, exceto o plano VGBL, conforme mostraremos neste estudo.

De sorte que, no que diz respeito às noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves com rendimentos nos planos nas modalidades PGBL e VGBL, nos aportes e resgates junto à previdência privada vamos discorrer de forma ampla sobre o direito da isenção do imposto de renda na condição de portador de doença grave.

Vale mencionar que, com a isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave (neoplasia maligna), não justificaria a retenção do imposto de renda nos resgates e lançamentos nos comprovantes de rendimentos pagos e creditados, emitidos pela Previdência Complementar em nome do Autor.

Além do mais, somos sabedores de que patrimônio não é renda, por esse motivo, o aporte efetuado pela Previdência Complementar do trabalhador com perspectiva de uma melhor aposentadoria o aporte das empesas é uma cessão de direito, constitui-se no valor principal investido, nesse caso, repisamos, é o patrimônio do trabalhador, por essa razão, não há que se exigir a cobrança do Imposto de Renda.

Assim, sobre os rendimentos (juros) deverá incidir o Imposto de Renda, pois a previdência complementar, ao englobar o valor principal mais os rendimentos, viola o art. 153, III, da CF/1988, e o art. 43, II, do CTN.

Aliás, numa análise jurídica, considerando o Princípio da Reserva Legal, na tributação pelo Imposto sobre a Renda, o Fisco Federal, no caso do plano na modalidade PGBL, somente poderá tributar a renda, ou seja, os rendimentos (juros) e não o patrimônio, por outro lado, em nenhuma hipótese deverá ocorrer quando os valores advêm de rendimentos isentos ou não tributados, referentes aos portadores de doenças graves.

Nesse sentido, o Professor Fernando Facury Scaff[12] esclarece:

Não é necessário ser tributarista para saber que patrimônio não é renda, e que o imposto sobre a renda deve incidir sobre os rendimentos, e não sobre o montante principal investido, pois o principal corresponde ao patrimônio da pessoa, sendo renda apenas os juros que advierem do investimento. É bem verdade que também existe tributação sobre os proventos de qualquer natureza, o que engloba salários e pensões, porém este é um aspecto que refoge à análise aqui realizada.

Já em outro momento, sobre a isenção do IRPF, refere-se à Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, considerando o amparo da isenção sobre os rendimentos do Autor no Plano de Renda Total Empresarial na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria.

Assim, a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves está prevista nas legislações e nas jurisprudências pátria, bem como nas próprias normas da SRFB, especificamente na Solução de consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016.

De maneira que demonstraremos de um lado sobre os direitos da isenção do imposto de renda como portador de doença grave nos rendimentos sobre a previdência complementar, além daquele já mencionado no RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.580/2018; por outro lado, a Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49.

A Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit, de 31/10/2016, trata sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF, estabelecendo normas sobre os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações recebidas por portadores de moléstia grave, sendo que aqueles que possuem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) estão isentos do imposto de renda.

Já aqueles que possuem Plano Vida Geradores de Benefício Livre (VGBL) sujeitam-se ao imposto de renda retido na fonte pagadora.

De fato, a Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada, isto é, previdência complementar na modalidade de plano PGBL.

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Todavia, não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL[13], por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado plano seja portador de moléstia grave, senão vejamos:

Assim, uma vez que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, verifica-se que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada) (grifo nosso), sendo que, conforme demonstrado anteriormente, o VGBL não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas.

Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit tem efeito vinculante, o que vale mencionar que suas normas se aplicam às demais previdências privadas, inclusive pela Brasilprev.  Além do mais, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade.

De fato, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434, de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[14], estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento” (grifo nosso).

Portanto, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[15], concluiu:

Diante do exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se à consulente que:

  1. Em razão da interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção, apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda (grifo nosso). Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave (grifo nosso).
  2. Por força de disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.

Da mesma forma, a exemplo de outras normas editadas pela SRFB, o referido órgão tem editado durante décadas normas sobre a isenção do imposto de renda relacionada aos rendimentos recebidos, inclusive sobre a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão e previdência privada por portadores de doenças graves, conforme poderá ser constatado na Instrução Normativa RFB nº 1500[16], de 30/10/2014, senão vejamos:

[...]             

                                   CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

                                      Seção I                        

     Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I – [...]

X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

[...]

                                       Seção II        

                      Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.756[17], de 31/10/2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, notadamente o art. 6º, inciso II, §4º, incisos II e III, que disciplinam sobre a isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores de doenças graves, inclusive da complementação de aposentadoria, senão vejamos:

[...]

Art. 6º

[...]

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA MO - Alteração)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO, Q - Alteração)

[...]

VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - VI - PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA EM DECORRÊNCIA - Alteração)

[...]

§ 4º [...]

[...]

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - Alteração)

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave (grifo nosso).

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFO - Alteração)

[...]

§ 5º [...]

[...]

II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - A QUALIFICAÇÃO DO PORTADOR DA MOLÉSTIA; - Alteração)

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA (DESCRIÇÃO; C - Alteração)

IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e

Ainda, a fim de que o leitor possa melhor efetuar sua análise interpretativa, discorreremos de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL[18] comparando a utilização e as consequências sobre os referidos planos.

De maneira que aqueles contribuintes que não estão enquadrados com isenção do imposto de renda, o Plano PGBL, ao possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como benefício fiscal, estará reduzindo a sua base de cálculo para cálculo do imposto devido, exemplificando, caso haja um rendimento tributável até 31 de dezembro do ano-calendário no valor de R$100.000,00, aplicando o percentual de 12% (doze por cento), resultará o valor de R$12.000,00, cuja base de cálculo do imposto devido importa o valor de R$88.000,00.

De sorte que o Plano PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva[19].

A primeira, isto é, progressiva, é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.

Por sua vez, a modalidade PGBL progressiva está condicionada ao regime progressivo de tributação com base na “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, quando dos resgates.

Nesse caso, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor total recebido cujo imposto será retido pela instituição de previdência complementar, inclusive o valor do imposto retido na fonte poderá ser compensado com montante do imposto a pagar quando da entrega da Declaração do IRPF de Ajuste Anual, bem como poderá ser utilizado o benefício fiscal até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual, da base de cálculo do IRPF anual, quando da entrega da referida declaração.

Já a segunda, ou seja, regressiva, está condicionada à “Tabela Regressiva do Imposto de Renda”, com isso, quanto mais tempo o recurso ficar depositado, a alíquota de imposto será menor quando do resgate.

Entretanto, na incidência regressiva o imposto de renda é considerado definitivo, isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual, pois seus rendimentos serão considerados “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sendo o valor do imposto retido informado na DIRPF. Por sua vez, a concessão do benefício de 12% (doze por cento) poderá ser utilizada pelo contribuinte.

Também, na modalidade do Plano VGBL há duas formas de tributação do imposto de renda, ou seja, uma progressiva e outra regressiva[20]. Na tributação progressiva, a incidência do imposto dar-se-á no ato do recebimento, conforme “Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física”, cuja base de cálculo do imposto será tão somente sobre o rendimento do valor auferido, vale dizer que não incide sobre o valor principal, apenas sobre os rendimentos (correções), ou seja, o capital.

No resgate adotando a tributação progressiva sobre o valor haverá incidência à alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto de renda, repisando, cuja base de cálculo será sobre os rendimentos (correções), ocasião em que o imposto de renda será retido na fonte pela instituição da previdência complementar.

Na Declaração do Imposto de Renda de Ajuste Anual, o valor retido na fonte é passível de compensação, ressalva-se que no caso do Ajuste Anual entre a diferença da alíquota de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos) e os 15% (quinze por cento) já pagos, na retenção, a diferença será complementada sem deduções.

 Entretanto, caso o valor do resgate seja inferior ao limite da isenção, não tendo nenhum rendimento tributável além do resgate na previdência complementar, o contribuinte terá direito à restituição integral do valor que lhe foi retido, a título de antecipação do imposto devido.

Por outro lado, na modalidade do Plano VGBL, tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados na rubrica da DIRPF “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”; isso significa dizer que não serão sujeitos de compensação quando da Declaração do IRPF Ajuste Anual.

Observa-se que a base de cálculo para fins de retenção segue a mesma regra constante da tributação regressiva mencionada na modalidade do Plano PGBL, porém, no Plano VGBL, tributação regressiva, não existe a concessão do benefício fiscal para o cálculo do IRPF, até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável.

Diante do exposto, não há dúvidas de que nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 esta reconhece a isenção do IRPF nos resgates dos rendimentos dos portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de Plano PGBL.

Por outro lado, a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 não reconhece para fins de isenção a modalidade de Plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

De maneira que o art. 33[21], da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, estabelece que: Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.” Essa é a regra geral, não se confunde com hipótese de incidência tributária, não tributada, amparada com isenção do imposto de renda.

Os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado e assemelhados, referentes aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, foram previstos no inciso XIV, art. 43, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o RIR, bem como as importâncias correspondentes aos resgates foram previstos no art. 39, XXXVIII; este dispositivo legal estabelece sobre rendimentos isentos ou não tributáveis nos resgates de contribuições de previdência privada quando recebido por ocasião do desligamento do contribuinte do plano de benefício da previdência privada (Lei nº 9.250, de 1995).

No que diz respeito à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, na qual constam os incisos XIV e XXI, sobre as doenças graves isentas do imposto de renda, podemos observar alterações que durante vários anos não constaram nas previsões legais previstas no RIR, bem como podemos ver na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 que nada constou.

Também, observa-se que os aspectos legais previstos no art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999[22], que aprovou o RIR, tratam sobre os rendimentos isentos e não tributados em relação às condições para isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, inclusive aplica-se aos rendimentos de previdência complementar.

Aliás, também menciona o citado inciso o rol das doenças graves, em seguida incluindo, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Vale mencionar que o Autor, mesmo com uma vasta documentação atestando a doença, encontrou dificuldades na SRFB, necessitando interpor ação junto ao TRF e, após Acórdão favorável transitado em julgado, em Defesa protocolada em 2018, o Delegado da DRF, Salvador, não reconheceu ser o Autor portador de doença grave.

Vale esclarecer que, com o novo diploma legal do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no que diz respeito aos rendimentos isentos ou não tributados, referentes aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão estão previstos no atual RIR/2018, no artigos 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o revogado diploma legal.

De maneira que, no que diz respeito aos rendimentos isentos e não tributados do RIR/2018[23], em relação aos portadores de doenças graves e aos rendimentos sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III,  §§3º e 4º, estabelece:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

[...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

[...]

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, sobre os rendimentos tributáveis do trabalho e assemelhados, inclusive os rendimentos de pensões, proventos, conforme o disposto no art. 43, do Decreto nº 3000, de 26/3/1999, do revogado diploma legal do Imposto de Renda e de benefícios recebidos da previdência privada[24], entendemos como regra geral, por sua vez, o Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018[25], que aprovou atual diploma legal do Imposto de Renda; em relação aos benefícios recebidos da previdência privada o art. 36, XIV estabelece:

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

[...]

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;

No que diz respeito aos aportes e resgates dos saldos existentes junto à previdência complementar, a redação originária da Lei nº 7.713, de 22/12/1988[26], estabeleceu a isenção do imposto às pessoas físicas, senão vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[....]

VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

  1. quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
  2. relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

No entanto, por meio da Lei nº 9.250[27], de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, foi modificado o inciso VII, art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, que tratava sobre isenção em relação à previdência privada, enquanto o art. 33, da mencionada lei impôs a incidência do imposto de renda, inclusive nos resgates das contribuições.

Ainda, as alterações introduzidas por meio da Lei nº 9.250/1995 foram editadas com a devida vênia no intuito de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda e instituições financeiras da previdência privada sustentassem a incidência do imposto de renda nos resgates dos rendimentos dos portadores de doenças graves.

Com isso, não trataram como benefício fiscal a Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito à isenção, ou seja, não adotando corretamente a função social do tributo na satisfação dos interesses coletivos, numa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988) e não utilizando o recurso hermenêutico de uma interpretação sistêmica, repisamos, a referida alteração da citada lei está prevista no art. 43, XIV, do antigo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000[28], de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/6/1999.

Diante disso, repisa-se que o RIR/1999 foi revogado por meio do Decreto nº 9.580[29], de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018, isto é, também conflitante com decisões da justiça e de normas da própria SRFB, no que diz respeito aos rendimentos da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves.

Nesse sentido, o novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no Capítulo II, sobre Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no seu art. 35, que trata sobre normas relacionadas aos portadores de doenças graves, repisamos, em nada mudou.

Pois somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº

7.713/1988, que requer mudanças e não foram feitas, após 32 (trinta e dois) anos da sua edição, óbvio que, nesse caso, o diploma legal do Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade do contexto em que vivemos, repisa-se, contrariando inclusive as sucessivas decisões dos tribunais do País, garantindo ao portador de doença grave a isenção do imposto de renda nos rendimentos da previdência privada complementar.

Por outro lado, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.144.661-SC[30] (2009/0113544-0), cujo Relator foi o Ministro Cesar Asfor Rocha, com base na Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o RIR, reconheceu a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves nos rendimentos e resgates da previdência complementar; observem:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.661 - SC (2009/0113544-0)

RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

 PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JULIANA MAES HILDEBRAND PERINI

 ADVOGADO: VANESSA HUPPES RIPOLL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).

 – A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.

 – A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".

 – O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada.

 – A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma.

 – Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999).

– Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora. ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte o agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de maio de 2011(data do julgamento).

                              MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

                                                    Relator

Assim, a interpretação sistêmica dos Acórdãos lavrados em nossos tribunais requer uma análise sobre o dispositivo do Acórdão do AgRg no Recurso Especial nº 1.144.661 - SC (2009/0113544-0), bem como sobre o Relatório do Ministro Cesar Asfor Rocha.

De sorte que o Autor, quando retornou ao judiciário, ao interpor Ação de Repetição de Indébito Tributário, mencionou várias descrições sobre legislações, doutrinas, jurisprudências, consultas, pareceres, correspondências, declarações do imposto de renda, pagamentos do IRPF, por meio de DARF, os quais conduzem à busca do direito, o que certamente possibilitarão MM. Juízo numa tomada de decisão justa, visando a uma interpretação hermenêutica da mens legis, em outras palavras, a finalidade da lei.

Em resumo, observa-se que o Autor procurou buscar o direito a que pretende sobre a indevida retenção do imposto de renda por parte da instituição financeira de previdência privada complementar, cujo imposto de renda foi retido nos rendimentos pagos do Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), o qual está isento do imposto de renda na atividade, inatividade e, em relação aos rendimentos da Previdência Complementar, com Plano na modalidade PGBL, atualmente sem nenhuma dúvida como posicionamento da PGFN e vinculação da SRFB, que estudaremos neste trabalho.

Em outras palavras, exaustivamente mostramos serem indevidos tanto na retenção na fonte quanto na complementação quando da entrega de Ajuste Anual da DIRPF, que poderá ser constatado na vasta legislação, doutrina, jurisprudência e fato concreto que fazem parte das peças da Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Tutela Antecipada de Urgência, tramitando no TRF, Seção Judiciária da Bahia.

De maneira que, mostraremos hipoteticamente, que um determinado contribuinte tenha efetuado um resgate no ano-calendário de 2020, com rendimento (aporte + correções) cujo contrato firmado com a instituição financeira da previdência complementar foi no plano na modalidade PGBL, e não sendo o contribuinte portador de doença grave, obteremos os cálculos para pagamento do IRPF, a seguir:

1 - Declaração de Ajuste Anual – Opção pelas Deduções Legais

  • Deduções do IR administradas pela SRF
  • Tabela Progressiva: R$10.432,32

  • Informe de Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, rubrica plano PGBL:
  • Rendimentos de Resgates e Benefícios – R$522.471,08
  • Imposto de Renda Retido na Fonte –       R$78.370,66

  • Deduções Legais
  • Despesas Médicas:                                                         R$9.463,52
  • Previdência Complementar:

Plano PGBL – 12% sobre R$522.471,08R$62.696,52

Base de Cálculo (1):R$450.311,04

  • Cálculo do Imposto Tabela Progressiva

R$450.311,04*27,5%/100 = R$123.835,53 – R$10.432,32 = R$113.403,21

Imposto Devido (2)R$113.403,21

IR na Fonte PagoR$ 78.370,66

IR A PAGAR           R$ 35.032,55

  • DARF do IRPF pago em 31/5/2021
  • Vencimento: 31/5/2021
  • Valor do Imposto: R$35.032,55
  • Valor Total: R$35.032,42

2 – Fator de Tributação

  1. Alíquota de 27,5%

FT = (100 – 27,5) = 72,50%

FT = (1 – 0,275) = 0,725

  1. Alíquota de 15%

FT = (100 – 15) = 85%

FT = (1 – 0,15) = 0,85

3 – Reajustes e Deduções Legais concedidos pela União para fins de cálculo do IRPF

  1. Reajuste da tabela progressiva para cálculo do IRPF com base na alíquota de 27,5%

Ano-Calendário 2015 –R$10.302,70

Ano-Calendário 2020R$10.432,32

Em relação à tabela do IRPF, observa-se que desde 2015 o reajuste foi mantido com o coeficiente de apenas 1,2581%, a saber: 10.432,32 – 10.302,70 = 129,62129,62*100/10.302,70 = 1,2581%. Conclui-se que: 10.302,70*1,2581 = 129,62 + 10.302,70 = 10.432,32.

  1. Deduções legais (benefício fiscal)

Ano-Calendário 2020 – R$62.696,52

4 – Cálculo da Carga Tributária – CT

  • EQUAÇÃO: CT = IR Retido no Resgate + IR Ajuste Anual Pago x 100/Base de Cálculo 1 = Percentual da Carga Tributária

78.370,66 + 35.032,55 = 113.403,21*100/450.311,04 = 25%

CT – 25,18%

Por sua vez, considerando, hipoteticamente, o exemplo anterior, que um determinado contribuinte tenha efetuado um resgate no ano-calendário de 2020, com o rendimento (aporte + correções), cujo contrato firmado com a instituição financeira da previdência complementar foi no plano na modalidade PGBL, e sendo o referido contribuinte portador de doença grave, ele poderá utilizar o modelo simplificado da DIRPF, caso não tenha outros rendimentos que possam ser tributáveis, utilizando o modelo mais adequado às suas receitas e despesas.

Por essa razão, no que diz respeito à previdência privada complementar, esta ficará obrigada a emitir no final do exercício o “Informe de Rendimentos Financeiros, Imposto de Renda-Pessoa Física”, indicando o valor do resgate no quadro “Rendimentos isentos e não tributáveis” na rubrica “Pensão, pecúlio e proventos de aposentadoria ou reforma  recebidos por moléstia grave” na coluna “Plano PGBL”, o valor total dos resgates, por esse motivo, proporcionando ao portador de doença grave efetuar o preenchimento da DIRPF, utilizando  o item denominado “Rendimentos isentos e não tributáveis”.

Em relação ao exemplo hipotético demonstrado anteriormente, nosso objetivo foi mostrar ao leitor, por um lado a elevada carga tributária existente na modalidade do plano PGBL, quando o contribuinte é obrigado a pagar o IRPF, por outro lado, em relação aos portadores de doenças graves mostramos as obrigações das instituições financeiras a fim de que o contribuinte venha preencher a DIRPF, desonerado da carga tributária; bem como dando ao leitor uma noção sobre os prós e os contras no que diz respeito à utilização dos planos nas modalidades PGBL e VGBL.  

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal.

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