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A nova disciplina do recurso de agravo

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07/12/2006 às 00:00
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4. CONCLUSÕES

A partir do estudo realizado é possível se inferir que houveram mudanças extremamente significativas no recurso de agravo do processo civil brasileiro. Não quer dizer, inobstante, que esta significância tenha sido totalmente positiva.

É certo que, por muitos, têm sido os recursos vistos como os grandes inimigos da celeridade processual. Tal pensamento impulsiona, sobremaneira, o movimento legislativo reformador, que com a edição da Lei Federal n.º 11.187/2005 conseguirá restringir, ao menos em tese, o grande volume de recursos nos tribunais brasileiros.

Vê-se positividade neste espírito. Reduzir o número de processos tramitando nos tribunais é uma maneira indireta de aumentar a potencialidade de se aplicar justiça nas decisões, tornando-as mais acendradas, considerado o maior tempo para apreciação das pendengas. É uma questão de lógica: quanto mais tempo para julgar, melhor será o julgamento.

Na mesma linha, percebe-se evolução ao se colocar o agravo retido como regra geral. O magistrado de primeira instância conta com visão privilegiada acerca dos fatos e circunstâncias do processo, por vivenciar diariamente a realidade da comarca. Elementos importantes que levam à formação de uma convicção, que só o juiz singular tem acesso, são imprescindíveis para que os provimentos jurisdicionais não se tornem aplicação fria da Lei e não se distanciem de seu escopo essencial: fazer justiça. Com efeito, priorizando-se o agravo por retenção, as decisões do juízo monocrático possuirão maior força, prestigiando assim o contato direto entre o Estado-juiz e o jurisdicionado.

Noutro norte, involuções também sobrevieram com a entrada em vigor da Lei n.º 11.187/2005. Na ânsia de cumprir o desiderato de promover maior celeridade ao processo, iniciou-se uma temerária caminhada na direção da extinção, ou mitigação desmedida, de garantias e meios de defesa de suma importância, como o caso do agravo interno. Extremamente pertinentes, pois, as palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier [36]:

[...] é preciso ter-se em mente que qualquer alteração da lei, de entendimento jurisprudencial ou edição de súmula que tenha por propósito única e exclusivamente diminuir a carga de trabalho dos tribunais, sejam eles quais forem, não é, por si só, legítima: ou seja, exclusivamente por que só têm esta finalidade, como finalidade única, são ilegítimas".

Importante ressaltar que o recurso, como causa de atraso e retardamento do processo, não é responsável pela lentidão do Judiciário. O uso indiscriminado deste, em expedientes protelatórios, é que prejudica o brilho do instituto. Entendemos, pois, equivocada a interpretação de que o sistema recursal é responsável pela morosidade judiciária. Utilizados com parcimônia e ponderação, os recursos atendem somente à sua função precípua: autêntico controle da atividade jurisdicional.

Destarte, em nosso ponto de vista, melhor seria reforçar o sistema de aplicação da litigância de má-fé, reformando-se as disposições praticamente inócuas do art. 18 do Código de Processo Civil, como modo de coibir o abuso de direito. Coragem e austeridade dos julgadores são igualmente necessárias.

Sem embargo, temos que a adoção de conceitos genéricos e subjetivos como "lesão grave e de difícil reparação" podem, em verdade, se tornar uma faca de dois gumes. De uma banda aumenta-se o campo de aplicação da norma, tornando possível que ela atinja casos que o legislador não tenha previsto. De outra, pode tornar sem efeito a intenção reformadora, fazendo-nos duvidar da real aplicação do agravo retido como regra e do agravo de instrumento como exceção.

Lamentavelmente, o que se percebe no Poder Judiciário é uma infra-estrutura extremamente deficiente, que conta com baixíssimo orçamento, pouco número de servidores e julgadores, bem como número exacerbado de processos. Infelizmente, tenta-se solucionar o problema por via transversa, através da supressão de recursos e da possibilidade de revisão/discussão das decisões judiciais.

Frente o exposto, somente o tempo dirá a respeito dos reais benefícios, ou malefícios, oriundos das mudanças trazidas pela Lei 11.187/2005. Espera-se, logicamente, que os benefícios sejam maiores, para que o Direito Brasileiro caminhe na estrada do progresso e prosperidade. Contudo, mudanças na lei, por si só, não bastam.

É imperioso que os operadores do Direito façam valer o espírito da legislação. Somente assim estaremos no caminho certo daquela estrada. A ética deve ser uma guia. A busca pela Justiça uma motivação. O alcance dela, o destino. Afinal, é assim que os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário serão capazes de contribuir para o exercício legítimo deste poder estatal.

Lembremo-nos, neste instante, da fábula do incêndio na floresta, onde o beija-flor, sozinho, enquanto os outros animais se abrigavam, ia até o mar para pegar água e tentar apagar o incêndio. Indagado pelo leão sobre o porquê daquela atitude, haja vista que sozinho não conseguiria apagar o fogaréu, respondeu o beija-flor: estou fazendo a minha parte. Façamos a nossa, porque a vida de nossa floresta depende dela.


5. ABSTRACT(

This article intends to analyze, in a general manner, the repercussions of Federal Law n.º 11.187/2005, that modified the discipline of the appeal of interlocutory decisions in the brazilian civil procedure, called "agravo".

It´s a study about the new rules that guides that appeal, aiming to detach the main points of the new legislation, evaluating it effectiveness. Are still detached controversial aspects that had appeared, maybe, in the wrong direction of some objectives of the legislative reform, such as to speed up the judicial process and to reduce the number of appeals in the courts. The work, made by bibliographical revision, finishes with personal conclusions about the alterations promoted by the Law n.º 11.187/2005.

Key-words: Brazilian civil procedure. Appeal. "Agravo". Law n.° 11.187/2005.


6. REFERÊNCIAS

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PUOLI, José Carlos Baptista. Breves considerações sobre o recurso de agravo em vista das inovações trazidas pela Lei 11.187/2005. In: FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e constituição: Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1043-1049.

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THEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil:Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. I.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC Brasileiro.3. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

______. Restrições indevidas ao direito de recorrer. Revista de processo. São Paulo, ano 30, n. 130, dez. 2005.


NOTAS

01 THEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. I. p. 646.

02 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 12. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. II. p. 96.

03 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. rev. atual. Barueri, SP: Manole, 2006. p. 970.

04 A Lei 10.352/2001 alterou a redação do inciso II do art. 527 do CPC, incluindo a seguinte "faculdade" ao relator quando do recebimento do recurso: "poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente".

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05

Eis a nova prescrição: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

06 Existem outras hipóteses, fora do art. 522, que o agravo de instrumento tem cabimento previsto. Dentre elas estão a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e especial (art. 544), a solução da liquidação de sentença (art. 475-H) e a resolução da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M, § 3º). Não se pode, ainda, olvidar os casos previstos na legislação extravagante, v.g. na Lei de Alimentos (nº 5.478/68, art. 19, § 2º) e na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429, art. 17, § 10).

07 NUNES, Dierle José Coelho. Primeiros comentários à Lei 11.187, de 19.10.2005, que altera a sistemática do recurso de agravo, e à aplicação da cláusula geral lesão grave e de difícil reparação do novo art. 522 do CPC. Revista de processo. São Paulo, ano 31, n. 134, p. 70, abr. 2006.

08 Idem ibidem. p. 72-73.

09 Assim dispunha o parágrafo alterado: "Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão."

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 648.

11 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 49.

12 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 73.

13 COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. Tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 43/44.

14 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo ante a Lei 11.187/2005. Revista jurídica. Porto Alegre, ano 54, n. 339, p. 16, jan. 2006.

15 CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit. p. 100.

16 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. op. cit. p. 875.

17 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 903.

18 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. op. cit. p. 875.

19 THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 649.

20 CARNEIRO, Athos Gusmão. op. cit. p. 20.

21 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 285.

22 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos.5. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 48.

23 CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit. p. 100.

24 O professor adota este posicionamento para todas as audiências, o qual não compartilhamos. Em que pesem os argumentos do mestre, exigir-se a interposição oral dos agravos em audiências que não sejam a de instrução e julgamento seria ir além do que a lei determina. Seria expandir uma regra que, por natureza, é restritiva.

25 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular...23. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.

26 A questão não é pacífica. Entretanto, ficamos com a posição lançada no texto, que é endossada por Teresa Arruda Alvim Wambier (Os agravos no CPC Brasileiro. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 239 a 263) e por Alexandre Freitas Câmara (Lições de direito processual civil. 10. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 97. v. II.)

27 Antes se tinha: "II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente". Hoje é: "II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Melhor seria: "II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo nos casos excepcionais previstos no caput do art. 522".

28 CARNEIRO, Athos Gusmão. op. cit. p. 19.

29 Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

30 Abordamos o assunto com maior profundidade em artigo intitulado Admissão e efeito suspensivo do agravo de instrumento por lesão grave e de difícil reparação,publicado na Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Patos de Minas Jurisvox, ano 7, n. 7, set. 2006. O artigo também se encontra disponível nos sites e jus.com.br/revista/texto/8755>.

31 CARVALHO, Fabiano. Problemas da conversão do agravo de instrumento em agravo retido e inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC. In: FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e constituição: Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 976.

32 A crítica ao dispositivo é feita com amplitude e propriedade por Antônio Cláudio da Costa Machado, op. cit., p. 898/899.

33 TALAMINI, Eduardo. Decisões Individualmente Proferidas por Integrantes dos Tribunais: Legitimidade e Controle (Agravo Interno). In: JÚNIOR, Nélson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002. p. 281.

34 GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O novo regime do agravo de instrumento (Lei 11.187, de 19.10.2005). Revista de processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 31, n. 134, p. 118, abr 2006; CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., 2006, p. 103; CARVALHO, Fabiano. op. cit. p. 979/980; CARNEIRO, Athos Gusmão. op. cit. p. 22; PUOLI, José Carlos Baptista. Breves considerações sobre o recurso de agravo em vista das inovações trazidas pela Lei 11.187/2005. In: FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e constituição: Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1049; MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. op. cit. p. 899/900; NOGUEIRA, Antonio de Pádua Ferraz. Questões controvertidas de processo civil e de direito material. São Paulo: RT, 2001, p. 72.

35 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Restrições indevidas ao direito de recorrer. Revista de Processo. São Paulo, v. 130, dez 2005, p. 249.

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Sobre o autor
Luiz Henrique Borges Varella

Assessor de juiz e Professor de Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARELLA, Luiz Henrique Borges. A nova disciplina do recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9244. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho originalmente publicado na Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba-MG,v. 9, n. 11, nov. 2006, p. 225-240.

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