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Direito da dona de casa à aposentadoria

23/08/2021 às 17:25

Resumo:


  • No Brasil, a dona de casa pode se aposentar desde que contribua para o RGPS (INSS).

  • Não há regra semelhante à aprovada na Argentina para contagem de tempo de serviço por tarefas assistenciais.

  • Quem não é segurado obrigatório pode contribuir como segurado facultativo a partir dos 16 anos de idade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo examina as regras para a obtenção de benefícios previdenciários para as seguradas facultativas (donas de casa e outras) no Brasil, considerando a criação na Argentina do Programa de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais.

A recente notícia de que a Argentina aprovou o Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais, para permitir a contagem de tempo de serviço de mulheres que se dedicaram à criação dos filhos (e, por isso, deixaram o mercado de trabalho), em um período variável de 1 a 3 anos por filho, levou à seguinte pergunta:

E no Brasil, a dona de casa pode se aposentar?

Sim, desde que contribua para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), que é gerido pelo INSS. Não há regra semelhante à aprovada na Argentina, ou à permitida para os segurados especiais (que têm direito aos benefícios e serviços da Previdência Social independentemente de contribuição), ou seja, quem se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em seu domicílio deve pagar contribuições ao INSS para que esse período seja considerado para a concessão de benefícios da Previdência Social (aposentadoria, salário-maternidade, benefícios por incapacidade etc.).

Quem não for segurado de filiação obrigatória ao RGPS (art. 11 da Lei nº 8.213/91), pode contribuir como segurado facultativo, a partir dos 16 anos de idade (art. 13 da Lei nº 8.213/91, art. 11 do Decreto nº 3.048/99 e art. 7º, XXXIII, da Constituição).

Assim, são segurados facultativos as pessoas que não exercem atividade de filiação obrigatória ao RGPS, mas que optam por contribuir, para ter direito aos benefícios da Previdência Social.

Para que isso seja possível, o segurado facultativo não pode exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

Por exemplo, são segurados facultativos (§ 1º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99): quem se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico na sua própria residência; o síndico de condomínio (quando não remunerado); o estudante e o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a Regime Próprio de Previdência Social.

O valor da contribuição da segurada facultativa varia, de três formas:

- Em regra, no percentual de 20% entre os valores mínimo (salário mínimo) e máximo (teto) de contribuições (art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91) - em 2021, o valor mínimo da contribuição é de R$ 220,00 e o valor máximo é de R$ 1.286,71 (considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00);

- Em segundo lugar, no percentual de 11% do salário mínimo, se a segurada facultativa optar pelo Plano Simplificado (o que restringe os benefícios a que terá direito - art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91) - em 2021, o valor dessa contribuição é de R$ 121,00;

- Em terceiro lugar, no percentual de 5% do salário mínimo, para a segurada facultativa de baixa renda, que cumprir os requisitos legais para se enquadrar nessa categoria, o que abrange a renda familiar de até 2 salários mínimos e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais, entre outros (e que restringe os benefícios a que terá direito - art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/91) - em 2021, o valor dessa contribuição é de R$ 55,00

Por fim, o trabalhador informal não é segurado facultativo, mas contribuinte individual.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Direito da dona de casa à aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6627, 23 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92491. Acesso em: 22 dez. 2024.

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