A NATUREZA DIVISÍVEL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

19/08/2021 às 16:16
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE ESSA QUESTÃO DE DIREITO CIVIL DIANTE DE RECENTE DECISÃO DO STJ.

A NATUREZA DIVISÍVEL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

Rogério Tadeu Romano

I - REsp 1.863.668.

A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

"O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários", explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

A matéria foi discutida no REsp 1.863.668.

II –O DPVAT

Fábio Ercolani Davila, Alberto Fernando Funck Donato, Augusto Ismael Dumke, Samara Oliveira Florão, Claudionor do Prado Machado, Pedro Henrique Baiotto Noronha, Luize Graciele Giacomolli de Oliveira, Fagner Cuozzo Pias, Tamiris Ferreira dos Santos, Jonas Oliveira Severo, Enéias Cruz de Souza, Douglas Epiphanio Torme (Contratos de Seguro e suas principais espécies, Ambito Jurídico) expuseram o que segue:

“A espécie de seguro DPVAT é gênero da seguridade social, tem por fim indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, no território brasileiro, sendo destinado aos danos pessoais, mas não aos materiais.

É contratado compulsoriamente, conforme o dispõe a lei 6.194/74, que em seu artigo 5º fixa responsabilidade civil objetiva do segurador, diante do cunho social deste seguro, nestes termos:

“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”

Nos casos de seguros gerais, havendo suicídio, o beneficiário não tem direito ao prêmio quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da recondução depois de suspenso, sendo vedadas outras formas de cláusula contratual que excluam o pagamento, nos termos do artigo 798 e parágrafo único do Código Civil:

“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”

Contudo, tal dispositivo não abrange o seguro em análise, DPVAT, visto que se trata de seguro especial, social, eis que a lei determina que haja apenas o sinistro e o nexo causal (que envolva o veículo automotor).”.

Trata-se atualmente de matéria cujo entendimento está consolidado nos tribunais. A título de exemplo, temos o julgamento da Apelação cível 237956, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual o relator Desembargador Mazoni Ferreira Referiu que “o seguro obrigatório (DPVAT), por sua natureza social, independe de culpa para a sua concessão, e, ainda que haja culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade de indenizar da seguradora não estará afastada.

Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.194/1974, o valor do prêmio anual do seguro DPVAT é fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), "(...) para cada categoria de veículo automotor de via terrestre definida nos artigos 38 e 39, considerando-se estimativas de sinistralidade, o princípio da solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as despesas administrativas, as despesas de corretagem, a constituição de provisões técnicas e a margem de resultado das seguradoras integrantes do consórcio que administra o sistema". (art. 18 da Resolução CNSP nº 332/2015).

III – A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL

Discute-se sobre a obrigação divisível.

Código Civil de 2002 não conceituou a obrigação divisível, mas sim a indivisível (CC, art. 258), embora não desconheça a íntima relação entre o problema da divisibilidade e da indivisibilidade e do objeto das obrigações.

Assim se disse:

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos no qual há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257).

É o que se lê do artigo 257 do novo Código Civil:

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

A prestação é assim distribuída rateadamente, segundo a regra concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso). Porém, sofre esta duas exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, nas quais, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor. Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível.

A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica. São divisíveis as obrigações previstas no Código Civil, A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica. São divisíveis as obrigações previstas no Código Civil, arts. 252§ 2º4558127768308318581.2971.2661.2721.3261.9681.997 e 1.999; Decreto n. 2.681, de 07/12/1912, arts.  e 15, § 3º; Lei n. 1.060, de 05/02/1950, art. 13; Decreto-lei n. 9.760, de 05/09/1946, arts. 144 e 147.

Já na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro.

Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003) destacou importantes consequências jurídicas decorrentes do fato de a obrigação divisível ter numerosos sujeitos ativos ou passivos, quer originariamente, quer de modo derivado (por cessão ou herança):

“a) cada um dos credores só tem direito a exigir sua fração no crédito; b) de modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito (exemplo: art. 699 do Código Civil 1916, correspondente ao art. 1.380, do atual); c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores; d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora; e) a insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais; f) a suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais (Código Civil 1916, art. 171, correspondente ao art. 201 do atual); g) a interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais (Código Civil 1916, art. 176; atual art. 204)”

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante de negócio jurídico.

Esta regra da indivisibilidade do pagamento, não modifica a divisibilidade ou indivisibilidade da prestação nem, por conseguinte, da obrigação. A título de exemplo, note-se que numa obrigação divisível com unidade de sujeitos é possível que haja inadimplemento parcial, assim como também é possível que por vontade das partes se excetue a regra do art. 314 convencionando que o pagamento se dará por partes, coisas que são impossíveis de ocorrer caso a obrigação seja indivisível, pouco importando se há unidade ou multiplicidade de sujeitos.

Não é, portanto, a pluralidade de sujeitos condição essencial para que haja uma obrigação indivisível, mas somente circunstância que coloca em maior evidência as diferenças entre esta e a divisível, como ensinou Clóvis Beviláqua (Direito das Obrigações, 1931, pág. 83 e 84).

Disse Clóvis Beviláqua que “a divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações só aparece, em toda a luz, e só offerece interesse jurídico, havendo pluralidade de credores ou de devedores.”

Predomina o entendimento, em doutrina, como a de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005), que a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, a natureza, a vontade das partes e a determinação da lei são decisivas na divisão.

Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2005) faz a correta distinção entre a divisibilidade e da indivisibilidade: “A indivisibilidade não é um fenômeno regular. Ao contrário, tais situações cria e tantas cautelas reclama que é excepcional e inconveniente. Muito mais simples e muito menos geradora de conflitos é a divisibilidade, que reparte os encargos e distribuiu as responsabilidades, de sorte que cada devedor garante a sua própria quota, e cada credor recebe a sua parte na coisa devida. Somente em função da natureza da prestação, e enquanto perdura um tal estado, é que a indivisibilidade subsiste. Uma vez que venha a desaparecer a causa, ela não mais sobrevive. Poderá então cessar por motivos diferentes, conforme, por seu turno se trate da convencional, da material ou da jurídica”.

à obrigação indivisível só pode cessar extinguindo a causa que lhe dá existência: a unidade infracionável da prestação. Uma vez que esta seja substituída por outra sujeita a divisão, seja isso por virtude de novação ou em consequência de inexecução, se transforme a obrigação em prestação de perdas e danos; ou aconteça por escolha de coisa divisível em alternativa com coisa indivisível. Nestes e em outros casos semelhantes cessa a indivisibilidade e a prestação pode fazer por partes.

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IV – A SOLIDARIEDADE

Diversa é a solidariedade.

Destaco os apontamentos de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume II, 4º edição, 1976), que expôs a matéria tão bem, razão pela qual o homenageamos.

Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de credores, cada um com direito a dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

Na solidariedade há uma pluralidade subjetiva; se há um só devedor e um credor, a obrigação é singular, é simples na sua estrutura e nos seus efeitos, pois que o sujeito passivo deve a prestação por inteiro ao sujeito ativo. Há, na solidariedade uma unidade objetiva; se cada um dos credores tiver direito a uma cota-parte da coisa devida, não há o que se chama de solidariedade, que não é compatível com o fracionamento do objeto; pluralidade subjetiva e unidade objetiva, que é da essência da solidariedade.

A prestação é, pois, incindível sendo a obrigação solidária pura e simples em relação a alguns dos sujeitos, mas não perde esse caráter. Mas nada impede, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro gozo do benefício de um prazo, ou que, enquanto para um credor o débito seja puro e simples, para outro venha ser subordinado a uma condição.

A solidariedade tem uma origem puramente técnica.

De regra é imposta por lei ou convencionada pelas partes e de forma expressa em seu ajustamento.

A solidariedade implica pluralidade de sujeitos e unidade de prestação.

V- CONCLUSÃO

Pois bem.

Em seu voto vencedor o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. Noutros termos, as qualidades essenciais do todo ou de seu desdobramento em partes não ficam prejudicadas. É por isso que, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização será feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.

Na matéria disse Arnaldo Marmitt (Seguro de Automóvel, Rio de Janeiro: AIDE, 1987, págs. 73/74).

): "(...) 7. SEGURO OBRIGATÓRIO E LITISCONSÓRCIO No processo nem sempre há um só autor, acionando um só réu. Pode haver pluralidade de demandantes e de demandados. Quando isso ocorrer, configurar-se-á um litisconsórcio, que será ativo, se vários forem os autores, e passivo, se vários forem os réus. Será recíproco, se ao mesmo tempo houver vários autores e vários réus. (...) Como agir no litisconsórcio ativo de dois autores, que pleiteiam o seguro obrigatório deixado a cinco herdeiros? Na verdade, nenhum dos peticionários representa os demais, ausentes no processo, e nem tem qualidade legal para substituí-los processualmente. Todavia, o objeto da ação é um direito de natureza pecuniária, sem que esteja estabelecida uma relação jurídica incindível. Cada herdeiro tem direito a postular em juízo a sua quota-parte. Inviável seria exigir-se um litisconsórcio ativo em bloco, vez que a inércia de um poderia comprometer a ação dos outros, em prejuízo da garantia constitucional. Os demandantes não devem ocultar a existência dos demais herdeiros, e o seu direito restringe-se à parcela de cada qual. A solução jurídica é, pois, o pagamento de duas quintas-partes do seguro devido. Os peticionários serão carecedores de ação em parte, fazendo jus cada um somente a uma quinta-parte do seguro total, operando-se também a compensação do ônus da sucumbência na sua exata proporção, nos termos do artigo 21, do CPC (JTACSP – 71/73)."

Sobre a matéria citam-se precedentes no STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. (...) 2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC). 3. O art.  da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. (...) 6. Recurso especial provido" (REsp nº 1.366.592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/5/2017 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. , herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente' (REsp 1.366.592/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

Constatada a divisibilidade, o silêncio das partes a respeito do quinhão pelo qual cada uma responde não presume a solidariedade, mas, sim, que o débito está dividido em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores, conforme o disposto no art. 257 do CC. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 957.156/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5/5/2017).

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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