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Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas.

Procedimentos fiscais

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13/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • As "vending machines" apresentam complexidades fiscais relacionadas ao ICMS e ao ISS, devido à ausência de mão-de-obra direta na venda e à falta de emissão de documento fiscal no momento da retirada do produto pelo consumidor.

  • Os sujeitos envolvidos nas operações de "vending machines" incluem fabricantes, operadores, fornecedores de mercadorias, clientes (locais de instalação) e consumidores finais, sendo que o operador é o principal responsável pelas implicações fiscais.

  • Para operações de venda por máquinas automáticas, é recomendado solicitar um regime especial perante a Secretaria da Fazenda, a fim de adequar o procedimento fiscal à natureza singular dessas transações e garantir a correta tributação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Como realizar a operação de venda por intermédio de máquinas eletrônicas?

No que tange ao procedimento fiscal a ser adotado para a operação de venda de produtos por intermédio de máquinas automáticas no Estado de São Paulo, sugerimos seja requerido Regime Especial nos termos do artigo 479 do RICMS/SP.

Isto porque, a regulamentação do assunto neste Estado existe, tão somente, para a venda de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (refrigerantes, cerveja, água, sorvete, e outros) - Portaria CAT nº 38/2002.

A sugestão para a adoção de regime especial advém da peculiaridade da operação. O fato de a Empresa Operadora efetuar constantemente o abastecimento das máquinas sem saber ao certo quantos produtos cada equipamento receberá, e o fato do produto ser retirado pelo consumidor final da máquina sem a existência de mão-de-obra no local para a emissão de documento fiscal correspondente, já são motivos suficientes para a adoção do regime.

Além disso, o retorno dos produtos não utilizados no abastecimento para o estabelecimento do operador, exigirá um procedimento específico.

Para as operações com bebidas quentes, como café, chocolate, café com leite, cappuccino, em que os produtos são misturados dentro da própria máquina e são controlados por dosagem, mais ainda se faz necessária a adoção de regime especial.

Isto porque, esses produtos originam-se de outros (café em grão, café solúvel, café torrado e moído, leite, preparado de café com leite, achocolatado, açúcar, copinho, palito de plástico, etc.) que são efetivamente aqueles que o Operador utiliza para o abastecimento das máquinas.

Vale dizer, o Operador abastece as máquinas com produtos controlados por unidade ou peso (café solúvel, café em grão, açúcar, etc.), os quais serão transformados nos produtos que serão efetivamente adquiridos e consumidos (café, café com leite, chocolate, etc.), que são controlados pelo Operador por dose.

3.1. Estado de São Paulo – Regime Especial

Antes da elaboração do pedido de regime especial, sugerimos à Empresa Operadora que efetue estudo detalhado de todas as operações que pretende realizar, a fim de que todas as suas pretensões sejam nele incluídas.

Em função da existência de um processo já regulamentado pelo Estado de São Paulo – Portaria CAT nº 38/2002, a sugestão é que o regime especial seja requerido com base nesta Portaria, a qual apresenta um procedimento compatível, e, de certa forma, simples de ser aplicado.

Vejamos, de forma resumida, os procedimentos constantes da mencionada Portaria:

  • Operador não necessita requerer inscrição como contribuinte para o local de instalação das máquinas; deve apenas comunicar ao fisco estadual a adoção do procedimento, além da numeração e do endereço de instalação das máquinas;

  • Operador deve emitir nota fiscal em nome próprio para acompanhar as mercadorias, mencionando como Natureza da Operação "Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas", com destaque do imposto, e menção do número da Portaria;

  • No ato do abastecimento de cada máquina, o Operador deverá emitir o documento "Nota de Abastecimento", que deve ser impresso mediante autorização de impressão (AIDF). Referido documento deve conter, no mínimo, os dados do emitente, o número da máquina abastecida, a quantidade e descrição das mercadorias fornecidas a cada máquina, as datas de saída das mercadorias e do abastecimento, o número da placa do veículo, o número da nota fiscal que acompanha o carregamento;

  • Por ocasião do retorno do veículo, em relação às mercadorias não entregues, o Operador deverá emitir nota fiscal de entrada que fará menção à nota fiscal emitida para a remessa, além do imposto incidente sobre as estas mercadorias;

  • O operador deve emitir, quinzenalmente, o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que conterá a descrição das mercadorias, o estoque anterior, o número das notas de abastecimento, a quantidade abastecida, as vendas efetuadas no período e o estoque final.

É importante lembrar que todo esse procedimento pode ser alterado para se adaptar aos contratos da empresa. Para isso, o regime especial a ser requerido deverá conter detalhadamente todo o processo por ela pretendido.

3.2. Estado de Minas Gerais

Outra unidade da Federação que apresenta regulamentação para as operações de venda de produtos por intermédio de máquinas automáticas é o Estado de Minas Gerais.

Vejamos, de forma resumida, o procedimento contido no RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002:

  • O Operador fica autorizado a manter inscrição única como contribuinte do ICMS para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto;

  • O Operador deve apresentar requerimento formal à Chefia da Administração Fazendária (AF) para fins de obtenção da aprovação da instalação de máquina;

  • No local aprovado para a instalação, o Operador deve manter uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco, além de manter afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final;

  • Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas, o Operador emitirá nota fiscal em nome próprio, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte;

  • No ato do abastecimento da máquina, o Operador emitirá nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que deverá conter a identificação do local de instalação da máquina, o número da máquina automática, a natureza da operação, a data do abastecimento e número da nota fiscal que acompanhou o transporte dos produtos;

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  • No retorno de mercadoria, o Operador emitirá nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.


Notas

1 Nos Estados de São Paulo e da Bahia, em função da aplicação do Cadastro Sincronizado Nacional, a inscrição será feita concomitantemente na SRF e na SEFAZ, através do Programa Gerador de Documento – PGD (atualmente na versão 1.3), ficando o CNPJ como cadastro único do contribuinte. Nos demais Estados onde o projeto ainda não foi implantado, a inscrição se dará pelo processo normal, qual seja, inicialmente junto à SRF para obtenção do CNPJ e, em seguida, junto à SEFAZ, para obtenção da inscrição estadual.

2 Trataremos do assunto regime especial mais adiante.

3 Ver item "2.1.1.1"

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Sobre a autora
Fabiana Gragnani Barbosa

advogada, especialista em Finanças para Advogados pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo - FEA/USP e em Comércio Exterior pela Aduaneiras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Fabiana Gragnani. Venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas.: Procedimentos fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9258. Acesso em: 23 dez. 2024.

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