3. Considerações Finais
Nesse estudo, notou-se que, ao longo da história humana, ocorreram diversos crimes bárbaros e a ausência de punição diante desses crimes severos trouxe grande mal à sociedade e o sentimento de aceitação da injustiça. A Segunda Grande Guerra Mundial mostrou que ditadores podem causar grandes atrocidades e afetar outros países, com isso, surge o entendimento internacional da necessidade de haver tribunais penais internacionais para tutelar os Direitos das pessoas e punir os graves crimes contra a humanidade, mostrando que ninguém está acima da lei e que todo ser humano merece ter sua dignidade humana tutelada.
Pôde-se perceber ao longo do desenvolvimento da pesquisa que os mecanismos de direitos humanos e do direito internacional humanitário compõem parte do direito internacional. Ambas as legislações tem a finalidade de tutelar os direitos fundamentais individuais e coletivos, se tratando de legislações complementares e harmônicas. Sendo assim, o direito internacional humanitário oferece os moldes de aplicação da tutela de vítimas de conflitos armados e ações hostis. Nessa seara, as quatro convenções ocorridas em Genebra no ano de 1949 desencadearam um amplo aparato das leis para alcançar essa finalidade de tutela internacional humanitária.
Ainda se constatou que o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos possuem em comum a busca da transformação dos critérios legais em ações apropriadas e cabíveis, realizando a fixação do limiar entre a responsabilidade internacional, seguida da indispensável ação nacional, com isso, não se pode dizer que essas matérias sejam campos distintos do Direito Internacional. Ambas têm finalidade de tutelar a vida, a dignidade da pessoa humana, mesmo que sob óticas diferentes.
Percebeu-se que a segunda Guerra Mundial, iniciada em 1939 e finalizada em 1945, deixou cerca de 70 milhões de pessoas mortas, sendo considerado o conflito humano mais sangrento, uma atrocidade sem igual na história da humanidade, com isso, na tentativa de evitar que ocorresse um novo cenário genocida, foram tomadas providencias no âmbito internacional, onde a comunidade internacional se empenhou na composição de um órgão que funcionasse como uma espécie de fórum para dirimir situações entre nações, sendo assim, em 1945 ocorreu a criação da Organização das nações Unidas (ONU), através da Carta de São Francisco.
Diante disso, em agosto de 1945, através do Acordo de Londres foi instituído o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que surgiu em resposta às atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista no Holocausto, ainda, essa Corte serviu como impulso na internacionalização dos direitos humanos. No Estatuto, com seus vinte e nove artigos, ocorreu a orientação sobre os procedimentos de funcionamento do Tribunal.
Constatou-se ainda que através da criação do Tribunal de Nuremberg, gerou-se uma estrutura para criação de outros tribunais, similarmente com o intuito de julgar crimes ocorridos na Segunda Guerra Mundial. Os tribunais de Nuremberg e Tóquio são tidos como tribunais ex-post-facto, isto é, a partir do fato passado, onde ao tempo do cometimento daqueles crimes não havia lei contra eles. Dito isso, em janeiro de 1946 proclamou-se a Carta do Tribunal do Extremo Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio, em virtude da cidade onde funcionou. Viu-se também que o Estatuto do Tribunal de Tóquio possuía muitas semelhanças ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg, sendo fracionado em 27 artigos e 5 partes.
Outro relevante ponto de mudanças nas Cortes Penais Internacionais foi a criação dos tribunais penais ad hoc da ex-Iugoslávia e de Ruanda, com finalidade de punir o mesmo tipo de crime julgado nos tribunais de Nuremberg e Tóquio. Com isso, na década de 1990, por decisão da ONU foram instituídos mais dois tribunais internacionais com prerrogativas temporárias e para um único fim, julgar atrocidades realizadas no território da antiga Iugoslávia e julgar diversas atrocidades ocorridas em Ruanda.
Pôde-se perceber também um debate presente sobre a criação dos tribunais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU. Notando que tal Conselho não dispõe de atribuição judicial e usou como fundamento para a criação dos tribunais a sua competência de instituir órgãos subsidiários, se valendo como embasamento o texto do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas para a criação dos tribunais ad hoc, com isso, recebeu as críticas de que nenhum órgão das Nações Unidas pode instituir órgão judiciário e que tal iniciativa seria mais coerente se fosse da Assembleia Geral da ONU. Outro ponto exposto das críticas sofridas foi sobre os tribunais ad hoc terem violado o princípio da reserva legal, ou seja, as normatizações de certas matérias são feitas por lei formal, bem como a precedência do magistrado e da norma antes da realização do crime, o centro do debate é a instituição de tribunais ligados a ações anteriores à sua concepção, o que contrapõe o princípio aqui exposto.
Embora tenham sido notadas contradições sobre a criação desses tribunais pelo Conselho de Segurança da ONU, não se pode discordar sobre a importância que tiveram para o amadurecimento da criação da responsabilização penal internacional dos criminosos. Ademais, o Tribunal Penal de Nuremberg foi o primeiro que mostrou a possibilidade de punir através do Direito Penal Internacional os sujeitos autores de crimes graves contra a humanidade.
Por fim, notou-se que o Tribunal Penal Internacional foi a primeira Corte permanente criada, com sede em Haia, sendo um Tribunal independente, o qual é encarregado de realizar julgamentos de sujeitos acusados em crimes graves de interesse da comunidade internacional, como os crimes contra a humanidade, os genocídios e os crimes de guerra. Atualmente conta com 123 países membros, incluindo o Brasil.
Com isso, a Constituição Federal de 1988, que também é conhecida como Constituição Cidadã, foi sem dúvida um documento que se atentou para necessidade de priorizar os Direitos Humanos como fundamentos essenciais a vida digna das pessoas, colocando também em seu texto a submissão do Estado brasileiro à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Essa inclusão no texto constitucional pode ser considerada um maior engajamento do Brasil com o Estatuto de Roma.
Nesse cenário, conclui-se que o Tribunal Penal internacional ajuda a promover a justiça internacional por meio das normas de alcance global na busca de coibir práticas que ferem a dignidade da pessoa humana. O TPI por si só não soluciona os problemas de lesão aos Direitos Humanos, contudo ele busca acabar com a falta de punição dos criminosos, de forma repressiva através da condenação, e de forma preventiva através da inibição em se efetivar novos crimes. Essa Corte veio ofertar ao mundo grande aporte na busca da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, almejando ações democráticas na ambição da pretendida paz global.
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[1] A Conferência de Potsdam constitui um dos marcos de encerramento da Segunda Guerra Mundial. O evento aconteceu no período entre os dias 17 de julho e 2 de agosto de 1945, na cidade alemã de Potsdam. E contou com a presença dos líderes que representavam os Países Aliados: o estadunidense Harry S. Truman, o russo Josef Stalin e os britânicos Winston Churchill e Clement Attlee. (SENA, 2020, p.1).