Artigo Destaque dos editores

O Tribunal Penal Internacional: a primazia dos direitos humanos

Exibindo página 2 de 2
14/09/2021 às 09:45
Leia nesta página:

3. Considerações Finais

Nesse estudo, notou-se que, ao longo da história humana, ocorreram diversos crimes bárbaros e a ausência de punição diante desses crimes severos trouxe grande mal à sociedade e o sentimento de aceitação da injustiça. A Segunda Grande Guerra Mundial mostrou que ditadores podem causar grandes atrocidades e afetar outros países, com isso, surge o entendimento internacional da necessidade de haver tribunais penais internacionais para tutelar os Direitos das pessoas e punir os graves crimes contra a humanidade, mostrando que ninguém está acima da lei e que todo ser humano merece ter sua dignidade humana tutelada.

Pôde-se perceber ao longo do desenvolvimento da pesquisa que os mecanismos de direitos humanos e do direito internacional humanitário compõem parte do direito internacional. Ambas as legislações tem a finalidade de tutelar os direitos fundamentais individuais e coletivos, se tratando de legislações complementares e harmônicas. Sendo assim, o direito internacional humanitário oferece os moldes de aplicação da tutela de vítimas de conflitos armados e ações hostis. Nessa seara, as quatro convenções ocorridas em Genebra no ano de 1949 desencadearam um amplo aparato das leis para alcançar essa finalidade de tutela internacional humanitária.

Ainda se constatou que o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos possuem em comum a busca da transformação dos critérios legais em ações apropriadas e cabíveis, realizando a fixação do limiar entre a responsabilidade internacional, seguida da indispensável ação nacional, com isso, não se pode dizer que essas matérias sejam campos distintos do Direito Internacional. Ambas têm finalidade de tutelar a vida, a dignidade da pessoa humana, mesmo que sob óticas diferentes.

Percebeu-se que a segunda Guerra Mundial, iniciada em 1939 e finalizada em 1945, deixou cerca de 70 milhões de pessoas mortas, sendo considerado o conflito humano mais sangrento, uma atrocidade sem igual na história da humanidade, com isso, na tentativa de evitar que ocorresse um novo cenário genocida,  foram tomadas providencias no âmbito internacional, onde a comunidade internacional se empenhou na composição de um órgão que funcionasse como uma espécie de fórum para dirimir situações entre nações, sendo assim, em 1945 ocorreu a criação da Organização das nações Unidas (ONU), através da Carta de São Francisco.

Diante disso, em agosto de 1945, através do Acordo de Londres foi instituído o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que surgiu em resposta às atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista no Holocausto, ainda, essa Corte serviu como impulso na internacionalização dos direitos humanos. No Estatuto, com seus vinte e nove artigos, ocorreu a orientação sobre os procedimentos de funcionamento do Tribunal.

Constatou-se ainda que através da criação do Tribunal de Nuremberg, gerou-se uma estrutura para criação de outros tribunais, similarmente com o intuito de julgar crimes ocorridos na Segunda Guerra Mundial. Os tribunais de Nuremberg e Tóquio são tidos como tribunais ex-post-facto, isto é, a partir do fato passado, onde ao tempo do cometimento daqueles crimes não havia lei contra eles. Dito isso, em janeiro de 1946 proclamou-se a Carta do Tribunal do Extremo Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio, em virtude da cidade onde funcionou. Viu-se também que o Estatuto do Tribunal de Tóquio possuía muitas semelhanças ao Estatuto do Tribunal de Nuremberg, sendo fracionado em 27 artigos e 5 partes.

Outro relevante ponto de mudanças nas Cortes Penais Internacionais foi a criação dos tribunais penais ad hoc da ex-Iugoslávia e de Ruanda, com finalidade de punir o mesmo tipo de crime julgado nos tribunais de Nuremberg e Tóquio. Com isso, na década de 1990, por decisão da ONU foram instituídos mais dois tribunais internacionais com prerrogativas temporárias e para um único fim, julgar atrocidades realizadas no território da antiga Iugoslávia e julgar diversas atrocidades ocorridas em Ruanda.

Pôde-se perceber também um debate presente sobre a criação dos tribunais ad hoc pelo Conselho de Segurança da ONU. Notando que tal Conselho não dispõe de atribuição judicial e usou como fundamento para a criação dos tribunais a sua competência de instituir órgãos subsidiários, se valendo como embasamento o texto do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas para a criação dos tribunais ad hoc, com isso, recebeu as críticas de que nenhum órgão das Nações Unidas pode instituir órgão judiciário e que tal iniciativa seria mais coerente se fosse da Assembleia Geral da ONU. Outro ponto exposto das críticas sofridas foi sobre os tribunais ad hoc terem violado o princípio da reserva legal, ou seja, as normatizações de certas matérias são feitas por lei formal, bem como a precedência do magistrado e da norma antes da realização do crime, o centro do debate é a instituição de tribunais ligados a ações anteriores à sua concepção, o que contrapõe o princípio aqui exposto.

Embora tenham sido notadas contradições sobre a criação desses tribunais pelo Conselho de Segurança da ONU, não se pode discordar sobre a importância que tiveram para o amadurecimento da criação da responsabilização penal internacional dos criminosos. Ademais, o Tribunal Penal de Nuremberg foi o primeiro que mostrou a possibilidade de punir através do Direito Penal Internacional os sujeitos autores de crimes graves contra a humanidade.

Por fim, notou-se que o Tribunal Penal Internacional foi a primeira Corte permanente criada, com sede em Haia, sendo um Tribunal independente, o qual é encarregado de realizar julgamentos de sujeitos acusados em crimes graves de interesse da comunidade internacional, como os crimes contra a humanidade, os genocídios e os crimes de guerra. Atualmente conta com 123 países membros, incluindo o Brasil.

Com isso, a Constituição Federal de 1988, que também é conhecida como Constituição Cidadã, foi sem dúvida um documento que se atentou para necessidade de priorizar os Direitos Humanos como fundamentos essenciais a vida digna das pessoas, colocando também em seu texto a submissão do Estado brasileiro à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Essa inclusão no texto constitucional pode ser considerada um maior engajamento do Brasil com o Estatuto de Roma.

Nesse cenário, conclui-se que o Tribunal Penal internacional ajuda a promover a justiça internacional por meio das normas de alcance global na busca de coibir práticas que ferem a dignidade da pessoa humana. O TPI por si só não soluciona os problemas de lesão aos Direitos Humanos, contudo ele busca acabar com a falta de punição dos criminosos, de forma repressiva através da condenação, e de forma preventiva através da inibição em se efetivar novos crimes. Essa Corte veio ofertar ao mundo grande aporte na busca da proteção e respeito à dignidade da pessoa humana, almejando ações democráticas na ambição da pretendida paz global.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 05 de agosto de 2021.

BRIGAGAO, Paula Naves. O Tribunal Penal Internacional entrelaçado com os Direitos Humanos. Jus Navegandi,, 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/69710/o-tribunal-penal-internacional-entrelacado-com-os-direitos-humanos/5>. Acesso em 16 de agosto 2021.

CANTARELLI, Margarida de Oliveira. Da territorialidade à transnacionalidade e à desterritorialização da jurisdição penal. Recife: Biblioteca da Faculdade de Direito do Recife, 2001.

CRAVO, Marco Antonio Pedroso. Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Canal Ciências Criminais, 2019. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.com.br/tribunal-penal-internacional-para-ruanda/>. Acesso em 17 de agosto 2021.

DIH. Direito Internacional Humanitário (DIH). Respostas às suas Perguntas Convenção de Genebra. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2015. Disponível em: <https://shop.icrc.org/icrc/pdf/view/id/2113>. Acesso em 14 de agosto 2021.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Origem e Atualidade do Direito Humanitário. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, Ano 51, número 190, jul./dez. 2006. Disponível em: < https://corteidh.or.cr/tablas/R21403.pdf>. Acesso em 14 de agosto 2021.

DUTRA, Angela. Tribunal penal internacional para Ruanda. Jus Navegandi, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41660/tribunal-penal-internacional-para-ruanda>. Acesso em 15 de agosto 2021.

FIGUEIRÊDO, Simone de Sá Rosa. Jurisdições Internacionais Anteriores ao Tribunal Penal Internacional. Revista De Trabalhos Acadêmicos Universo Recife. Anais Semex 2018 e Semana Científica e Extensão. ISSN 2179-1589 - V.5 / N.2 / 2018. Disponível em: <http://revista.universo.edu.br/index.php?journal=1UNICARECIFE2&page=article&op=view&path%5B%5D=6499&path%5B%5D=3757>. Acesso em 15 de agosto 2021.

FURTADO. Rogério Dourado. O Tribunal Penal Internacional: o caso Slobodan Milosevic. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-115/o-tribunal-penal-internacional-o-caso-slobodan-milosevic/>. Acesso em 17 de agosto 2021.

GARCIA, Fernanda Lau Mota. O Tribunal Penal Internacional: Funções, características e estrutura. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-103/o-tribunal-penal-internacional-funcoes-caracteristicas-e-estrutura/#_ftn45>. Acesso em 15 de agosto 2021.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

LIMA, Renata Mantovani de e; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional- Integração ao direito brasileiro e sua importância para a justiça penal internacional. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 164 out./dez. 2004. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1013/R164-10.pdf?sequence=4>. Acesso em 15 de agosto 2021.

NETO, Saint Clair Barros. O Tribunal Penal Internacional: a primazia da responsabilidade em detrimento da soberania. Jus Navegandi, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49195/o-tribunal-penal-internacional-a-primazia-da-responsabilidade-em-detrimento-da-soberania>. Acesso em 17 de agosto 2021.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

OLIVEIRA, C. J. M. A criação de um tribunal penal internacional. Dos tribunais militares aos tribunais "ad hoc". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2449, 16 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14525. Acesso em 15 de agosto 2021.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/udhr/documents/udhr_translations/por.pdf>. Acesso em 03 de agosto 2021.

ONU. Nações Unidas fecham Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. ONU News, 2017. Disponível em:< https://news.un.org/pt/story/2017/12/1604482-nacoes-unidas-fecham-tribunal-penal-internacional-para-ex-iugoslavia>. Acesso em 16 de agosto 2021.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado incluindo noções de Direitos Humanos e Direito Comunitário. Bahia: Editora Jus Povim, 2016.

ROVER, Cees de. Para servir e proteger- Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário Para Forças Policiais e de Segurança. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 4ª Edição, Genebra-2005. Disponível em: <https://www.icrc.org/pt/doc/assets/files/other/icrc-002-0698.pdf>. Acesso em 14 de agosto 2021.

SENA, Ailton. Conferência de Potsdam. Educa + Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/conferencia-de-potsdam>. Acesso em 17 de agosto 2021.

SOUZA, Mariana Saroa de; SILVA, Tainara Colombo Simão da. Antecedentes históricos do Tribunal Penal Internacional e seus reflexos para a construção do Direito internacional dos Direitos Humanos. REGRAD, UNIVEM/Marília-SP, v. 10, n. 1, p 147 - 162 , outubro de 2017. Disponível em: < https://revista.univem.edu.br/REGRAD/article/view/2136>. Acesso em 17 de agosto 2021.

SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Jus Navegandi,, 2011. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/19595/o-tribunal-penal-internacional-e-a-constituicao-federal-de-1988/3>. Acesso em 17 de agosto 2021.

TPI. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2002. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/esttpi.htm>. Acesso em 17 de agosto de 2021.

VELASCO, Liziane Bainy. O tribunal ad hoc para Ruanda. Âmbito Jurídico, 2015. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-133/o-tribunal-ad-hoc-para-ruanda/>. Acesso em 16 de agosto 2021.

VIEGAS, Antonio, et al. Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente. Jus Navegandi, 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/86092/tribunal-militar-internacional-para-o-extremo-oriente>. Acesso em 15 de agosto 2021.

WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos Humanos: Novas Dimensões e novas fundamentações. Ano X nº 16/17 jan./jun. 2002. Disponivel em: <https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/download/768/490%3F/0>. Acesso em 16 de agosto 2021.


[1] A Conferência de Potsdam constitui um dos marcos de encerramento da Segunda Guerra Mundial. O evento aconteceu no período entre os dias 17 de julho e 2 de agosto de 1945, na cidade alemã de Potsdam. E contou com a presença dos líderes que representavam os Países Aliados: o estadunidense Harry S. Truman, o russo Josef Stalin e os britânicos Winston Churchill e Clement Attlee. (SENA, 2020, p.1).

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Gabriela Lopes dos Santos

Dra. Honoris Causa em Comunicação Social pela Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos; Pós graduanda em Direitos Humanos; Direito Constitucional; Crimes Cibernéticos; Bacharel em Direito pela Faculdade UNIPAC, Campus de Teófilo Otoni. Bacharela em Direitos Humanos com ênfase em Ciências Sociais pela OMDDH, organização signatária no Pacto Global da ONU. Bacharel em Direito pela Faculdade UNIPAC, Campus de Teófilo Otoni. Capacitação em mediação e conciliação pelo Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto; Experiência no Setor Jurídico da imobiliária Teto LTDA com contratos imobiliários; Experiência com Inquérito policial na Delegacia da Mulher de Teófilo Otoni. Membro da Federação Brasileira dos Acadêmicos das Ciências, Letras e Artes- Acadêmica Nacional De Grande Honra/ Imortalidade acadêmica: Cadeira nº55 -Patrono Luiz Gonzaga (Cidade Niterói-RJ). Embaixadora Imortal da Paz da OMDDH; Comenda Internacional Diplomata Ruy Barbosa "O ÁGUIA DE HAIA" pela Organização Mundial dos Direitos Humanos (OMDDH). Membro da FOCUS BRASIL NEW YORK na ACADEMIA INTERNACIONAL DE LITERATURA BRASILEIRA – AILB; Membro da Cultive Art Littérature et Solidarite de Genebra. Membro correspondente da Academia de Letras Teófilo Otoni. Colunista no Jornal Cultural Rol; Membro da comissão de supervisão pedagógica da OMDDH; Escritora e autora de 5 livros literários com uma obra de seleção estadual no âmbito de Minas Gerais através da Lei Aldir Blanc/2021. Organizadora de 2 coletâneas internacionais; participante em 3 livros acadêmicos com capítulos em forma de artigos científicos, dentre outros trabalhos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gabriela Lopes. O Tribunal Penal Internacional: a primazia dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6649, 14 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92593. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos