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O habeas data

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11. Jurisprudência do STF e do STJ.

Algumas decisões do STF:

HABEAS DATA N. 74 – MINISTRA ELLEN GRACIE

O objeto do habeas data consiste em assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, com a finalidade de retificá-las, corrigi-las e até mesmo suprimi-las, quando incorretas. O acesso à tramitação de uma ação de habeas corpus, ou de qualquer demanda, no âmbito do Judiciário prescinde de habeas data. Basta uma solicitação verbal ao juízo competente. Ou uma simples busca na Internet (MAP). Ademais, a Lei 9.507/97, que disciplinou o habeas data, condicionou o acesso ao Judiciário à prévia comprovação da recusa da administração. Na hipótese, estes autos já vieram conclusos com o documento de fls. 6/7, que contém a informação pretendida na inicial. Do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º).

HABEAS DATA N.73 – MINISTRA ELLEN GRACIE

Cuida-se de habeas data impetrado pelo Deputado Federal Nilton Balbino com o objetivo de "assegurar o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes dos autos do Inquérito Policial nº 2.328 – 1/140, desse E. Tribunal" (fl. 02). Narra a inicial que o ora impetrante foi intimado por autoridade policial para "prestar esclarecimentos sobre fatos em apuração relacionados à Operação Sanguessuga" (fl. 03), sendo que "referidos autos não foram disponibilizados para cópia e integral acesso pela defesa" (fl. 03), apesar de ter protocolado requerimento nesse sentido (fls. 09/10). Requer, em síntese, seja concedida "a ordem para que a autoridade policial forneça a cópia do referido inquérito, sob pena de cerceamento da ampla defesa e do contraditório" (fl. 15).

2. O Supremo Tribunal Federal somente possui competência para processar e julgar originariamente o habeas data contra atos praticados pelas autoridades inscritas no rol do art. 102, I, d, da Constituição Federal, no qual não se encontra o ora impetrado, Delegado de Polícia Federal. Sendo, portanto, manifesta a incompetência desta Corte para a apreciação do presente writ, a ele nego seguimento, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

HABEAS DATA 72 – MINISTRA ELLEN GRACIE

1. Trata-se de habeas data impetrado por Wilson Leodoro Evaristo, em benefício próprio, em que aponta como coator o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante requer "... a concessão da ordem para o fim de ser reconhecido o pedido de informações referente ao HC 82959-7 onde se discute a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8072 dos crimes hediondos e também a viabilidade de progressão de regime que tramita no STF..." (fl. 2). Faz ainda três questionamentos a respeito do cumprimento de pena por parte de pessoa idosa condenada por crime hediondo.

2. O pedido é inviável. É que o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando não espontaneamente prestadas (C.F., art. 5º, LXXII) o que não é o caso dos autos. Além disso, este Tribunal é competente, conforme dispõe o art. 102, I, alínea d, para conhecer de habeas data impetrado "... contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal...". Quanto aos questionamentos feitos, registro que esta Corte não é órgão de consulta.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF), ficando prejudicado, por conseqüência, o exame da medida liminar.

Comunique-se ao impetrante, no estabelecimento penal onde se encontra preso (fl. 2), bem como à Assistência Judiciária com atribuição no mesmo local.

HABEAS DATA N. 71 – MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

DECISÃO : O impetrante requer habeas data contra o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – Deputado Morani Torgan - destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas, que teria se recusado a prestar informações sobre o impetrante, constantes na referida CPI.

Afirma – f. 3:

"Em data recente, tomou conhecimento de que consta depoimentos e/ou registros e dados, tudo informações relativas à pessoa do ora Peticionário, na Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de Armas da Câmara dos Deputados.

(...)

Embora o Requerente desconheça a que título seu nome possa estar constando nos feitos dessa CPI, por óbvio, necessita o mesmo em tomar conhecimento desses informes, sendo, também, um direito que lhe é assegurado Constitucionalmente.

(...)

Destarte, tem o Requerente ciência de que eventuais informações a seu respeito são inverídicas, e delas tem que tomar conhecimento, para exercer as providências cabíveis e demonstrar a injustiça das mesmas."

Pugna, então, que seja assegurado o acesso às informações de seu interesse e protesta pela produção de provas.

Decido.

No caso dos autos, infere-se do documento juntado pelo impetrante (termo de declaração lavrado pela Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul) - através do qual pretende comprovar a existência no caso dos autos, infere-se do documento juntado pelo impetrante (termo de declaração lavrado pela Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul) - através do qual pretende comprovar a existência das informações a que pretende ter acesso -, que as declarações desabonadoras de sua pessoa foram desmentidas (f. 9/10). Daí a afirmação categórica do impetrado no sentido de que "não existem informações públicas nos autos da CPI-Tráfico de Armas a serem ao requerente prestadas" – de acordo com o parágrafo único do art. 1º da L. 9507/97( ). Ora, a simples menção de pessoas em depoimento prestado perante autoridades judicial, administrativa ou política, não caracteriza a informação protegida pelo remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, destinado a garantir, a favor da pessoa interessada, o exercício do direito de acesso aos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a sua retificação ou complementação. Entender de forma diversa possibilitaria que qualquer indivíduo referido em depoimento tenha acesso aos autos de processo sigiloso, o que resultaria na mitigação desse qualificativo. É certo, entretanto, que advindo qualquer prejuízo no uso dessas informações estará a pessoa legitimada a requerer o que de direito pelos meios cabíveis. De tudo, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).

HABEAS DATA N. 70 - MINISTRO CARLOS VELLOSO

DECISÃO: - Vistos. ROBISSOM RODRIGUES DE ASSIS impetra ordem de habeas data, em que requer informações atualizadas sobre o andamento dos feitos que tramitam em seu nome no Supremo Tribunal Federal.

Autos conclusos em 22.6.2005.

Decido.

O pedido é inviável. É que o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público,quando não espontaneamente prestadas (C.F., art. 5º, LXXII).

No caso, as informações requeridas pelo impetrante são públicas e estão, inclusive, disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo ao seu acesso.

Como bem ensina Alexandre de Moraes, "tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento" ("Direito Constitucional", Atlas, 2000, 7ª Ed., 145).

.......

Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

HABEAS DATA N. 69 – MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

DECISÃO: Trata-se de habeas data impetrado em benefício próprio por JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Presidente do Senado Federal.

Relata o impetrante que enviou ao impetrado, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma solicitação para que fosse dada ciência a todos os Senadores sobre a criação da DOE – Delegacia de Operações Especiais do Elo Social Brasil, instituição da qual afirma ser presidente, não tendo recebido resposta no prazo estabelecido pela Lei 9.507/1997. Não conheço do presente writ. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações permissivas da impetração de habeas data, seja no art. 5º, LXXII, da Constituição de 1988, seja no art. 7º da Lei 9.507/1997. Dispõe o inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal: "LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

O art. 7º, III, da Lei 9.507/1997 inseriu no ordenamento jurídico uma terceira hipótese de cabimento do habeas data: "III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável." Evidente, portanto, que o habeas data não configura meio idôneo para compelir o Presidente do Senado Federal a dar ciência aos parlamentares de informações que o impetrante entende serem relevantes. O writ se presta tão-somente a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registro ou banco de dados de órgãos governamentais, para a retificação de dados ou para a anotação de explicações nos respectivos assentamentos.
Do exposto, nego seguimento ao presente habeas data (RISTF, art. 21, § 1º, c/c art. 10 da Lei 9.507/1997).

HABEAS DATA N.68 – MINISTRO CARLOS BRITTO

DESPACHO: Vistos, etc.

Pelo que se infere da confusa peça inaugural, o Diretor- Presidente do Instituto Ponto de Equilíbrio - Elo Social Brasil, Jomateleno dos Santos Teixeira, ajuíza o presente habeas data contra ato do Presidente da República. E o faz sob o argumento de que o impetrado estaria sonegando informações sobre "a criação, aprovação e entrada em vigor do ato deliberativo 016 de 01 de maio de 2004," que, segundo o impetrante, "criou, em todo o território nacional, o projeto denominado ‘social carcerária’", cujos termos e artigos teriam sido encaminhados à Presidência da República. Alega, então, o que a autoridade coatora teria a obrigação constitucional de expedir certidão acusando o recebimento e o despacho inicial ou final a respeito do projeto, o que, segundo o autor, o impetrado não fez, mesmo tendo sido notificada para tanto. Desse modo, considerando-se autorizado a impetrar o presente writ, em face da ausência de resposta à notificação, o impetrante requer seja determinado ao Presidente da República que emita certidão com os dados referentes ao andamento do projeto em questão no órgão competente.

2. É o breve relatório.

3. Passo a decidir. A impetração não merece trânsito. Isso porque, ao disciplinar o rito processual do habeas data, a Lei nº 9.507/97 estatui que a petição inicial deverá ser instruída com a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem nenhuma decisão do Poder Público sobre a respectiva solicitação (art. 8º, parágrafo único).

4. Com efeito, da análise dos autos, observo que o documento juntado a fls. 07, a que se refere o impetrante como suposta prova da recusa, é mero Aviso de Recebimento de carta registrada dirigida à Presid4. Com efeito, da análise dos autos, observo que o documento juntado a fls. 07, a que se refere o impetrante como suposta prova da recusa, é mero Aviso de Recebimento de carta registrada dirigida à Presidência da República.

5. Além disso, é importante ressaltar que o pedido, nos termos em que feito pelo impetrante, denota o propósito de se obter certidão a respeito do andamento do projeto denominado "social carcerária" perante o órgão competente. Tal finalidade, veja-se, não se confunde com objeto do habeas data, estabelecido no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República ("Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial, ou administrativo."). No caso, o impetrante não reclama informações registradas sobre sua pessoa, mas apenas sobre andamento de documentação relativa ao referido projeto social.

6. Nessa ampla moldura, nego seguimento pedido. O que faço com fundamento no art. 21, §1º, do RI/STF c/c art. 10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

HABEAS DATA N. 67 – MINISTRO CELSO DE MELLO

DECISÃO: A parte ora impetrante, com o ajuizamento da presente ação de "habeas data", objetiva ter acesso a dados que constam dos registros públicos do Senado Federal (fls. 03).

O exame dessa postulação basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, eis que a ação constitucional de "habeas data"considerada a própria estrutura delineada na Carta da República (art. 5º, inc. LXXII) – destina-se a assegurar, à pessoa do impetrante, o direito de conhecer, de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público.

No caso em análise, as informações, além de não se referirem à pessoa do impetrante, são plenamente acessíveis, a qualquer um, mediante simples pedido de certidão ou de cópia reprográfica.

Se se registrar, quanto a esse pleito, eventual recusa manifestada pela autoridade administrativa, caberá, então, ao interessado, desde que se trate de pretensão destinada a viabilizar a defesa de direitos e/ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, inc. XXXIV, "b"), valer-se do meio processual pertinente, como, p. ex., o mandado de segurança, consoante assinala o magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral (RDA 11/122 – RF 233/152 – RT 222/447 – RT 323/684 – RT 429/126) e o desta Suprema Corte, em particular (RF 230/83 - RTJ 99/1283): "Denegada a certidão pela autoridade a que couber determinar a expedição, o remédio que se impõe é o mandado de segurança, pois, exceto quando o interesse público exigir sigilo, a certidão não pode ser recusada sob qualquer pretexto." (RT 294/454-455)

De outro lado, e mesmo que se revelasse pertinente a utilização, no caso, da ação de "habeas data" (o que se alega em caráter meramente argumentativo), ainda assim a parte ora impetrante seria considerada carecedora do presente "writ" constitucional, por inobservância do que determina o art. 8º, parágrafo único, n. I da Lei nº 9.507/97.

É que se impõe, ao autor da ação de "habeas data", o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa ao acesso às informações.

Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal:

"- O acesso ao ‘habeas data’ pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.

- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no ‘habeas data’. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do ‘habeas data’." (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD 60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - HD 53/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), tem o beneplácito do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ.

Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, não conheço, por incabível, da presente ação de "habeas data".

HABEAS DATA N. 65 – MINISTRO CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas data impetrado por XXX, atualmente preso. Requer lhe sejam enviados precedentes deste STF a respeito da possibilidade de serem os presos assistidos tecnicamente quando respondem por processos disciplinares nas penitenciárias.

2. Incognoscível o habeas data. Prescreve a Constituição da República, no art. 5º, LXXII: "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial, ou administrativo."

Acrescentou a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, no art. 7º, III, outra hipótese de admissibilidade da medida, "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".

Daí, ser manifesto que o direito à informação, garantido por habeas data, tem por objeto dados sobre a própria pessoa do impetrante, com a particularidade de constarem de banco ou registro de dados. Tal é a razão por que se diz que "o objetivo é sempre o de reconhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar seu uso indevido" (MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO. Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Atlas, 13ª ed., p. 615).

No caso, o impetrante não reclama informações registradas sobre sua pessoa; não há sequer indício de pretensão a informações referentes à pessoa da requerente. Solicita, tão-somente, que lhe sejam informados números de precedentes desta Corte que tenham tratado de assistência técnica a presos submetidos a processos disciplinares, mas não é o habeas data a via adequada para solicitar pesquisa de jurisprudência.

3. Embora não seja a via eleita a adequada para a solicitação de pesquisa de jurisprudência, é dever do Estado prover assistência jurídica (arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984) e esse serviço é prestado pelas Cortes brasileiras gratuitamente, mediante simples requerimentos. Não vejo, portanto, óbice para atender ao que fora requerido pelo ora impetrante, contanto que melhor especifique os termos da pesquisa.

4. Ante o exposto, não conheço deste habeas data (arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21 do RISTF), mas determino:

a) seja notificado por carta o impetrante para que especifique melhor o seu caso e que remeta os novos termos de pesquisa diretamente à Seção de Pesquisa de Jurisprudência deste Tribunal; b) que a Seção de Pesquisa de Jurisprudência deste Tribunal proceda à pesquisa solicitada pelo impetrante, tão logo os novos termos sejam encaminhados a esta Corte, e que os precedentes levantados sejam enviados por carta com aviso de recebimento a H.T.C.

RHD 24 - MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. 1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido.

RHD 22 – MINISTRO CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO.

- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.

- O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros.

- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.

- O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.

- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.

RE 165.304 – MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI

Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original). 

Eis algumas decisões do STJ.

Súmula 2:

"Não cabe o Habeas Data (CF, Art. 5, inciso LXXII, letra a) se não houve recusa das informações por parte da autoridade administrativa".

AG HD 127 - MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA

HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. A Lei n. 9.507/97 é suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data, não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com o propósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública.

2. Agravo regimental não-provido

HD 123 - MINISTRO CASTRO MEIRA

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INVIABILIDADE.

1. O habeas data, como garantia constitucional, tem seus contornos limitados pelo art. 5º, inciso LXXII, da CF/88, como instrumento apto à obtenção de informações do interesse da própria pessoa do impetrante. Não se presta a obtenção de informações em processo administrativo que visa à apuração de eventuais irregularidades cometidas por terceiro.

2. Processo extinto sem exame do mérito

CC 50.794 - MINISTRO JOSÉ DELGADO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. HABEAS DATA. ART. 109, VIII, E § 2º DA CF/88. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.

1. Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte nos autos de habeas data impetrado por Carlos Audênio Ferreira Alves contra ato do Comandante do Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Natal/RN objetivando obter acesso às suas fichas de conceito individual referentes ao período de 1997 a 2002. O MM. Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte declinou da competência para processar e julgar o aludido ''habeas data'' por entender que a competência territorial para o processamento e julgamento da referida ação é do foro onde se encontra a sede da autoridade coatora - tal como no mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Juízo Federal do Distrito Federal. Por sua vez, o MM. Juiz da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem os autos foram distribuídos, reconheceu a competência do Juízo Federal, ''in casu'', suscitando o conflito negativo de que se cuida (fls. 02) e encaminhando o feito a essa Colenda Corte".

2. "... em se tratando de ação mandamental impetrada contra ato de autoridade federal ou de servidor da administração federal tal circunstância conduz necessariamente à competência do juízo federal de 1ª instância – ressalvada, evidentemente, a competência dos Tribunais Federais, como o prevê o texto constitucional sobretranscrito".

3. Conflito conhecido para declarar competente para apreciar o feito o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte.

AG HD 116 - MINISTRO LUIZ FUX

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DE NOME DA LISTA DA DÍVIDA ATIVA DO INSS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Consoante cediço, o habeas data é instrumento processual colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar-lhe o acesso e conhecimento aos registros de informações concernentes à pessoa ou atividade do postulante, bem como possibilitar-lhe a retificação de referidas informações.

2. In casu, a despeito de o pedido referir-se à retificação da Lista da Dívida Ativa do INSS, pretende a postulante, por via oblíqua, a exclusão de seu nome da lista lista de inadimplentes do INSS, o que, prima facie, revela a inadequação da via eleita, a uma: porque a exclusão da lista de inadimplentes reclama o exame de aspectos probatórios relacionados ao eventual pagamento da dívida ou a prestação de garantia; a duas: porque o habeas data não é meio idôneo à substituir a ação declaratória ou, ainda, ser impetrado para garantir direito controverso.

3. A ação de habeas data prescinde da prova da recusa da autoridade coatora em fornecer as informações ou proceder à retificação solicitada, sendo certo que a mencionada exigência legal não revela mero rigorismo e, antes, requisito indispensável à caracterização do interesse de agir na ação constitucional de habeas data. Precedentes do STJ: HD 105/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 30.05.2005 e EDcl no RESP 433471/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de

02.12.2002.

4. Sobre o thema decidendum manifestou-se o STF, no julgamento da Medida Cautela no Habeas Data 67/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 18.11.2004, litteris: " (...)O exame dessa postulação basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, eis que a ação constitucional de "habeas data" - considerada a própria estrutura delineada na Carta da República (art. 5º, inc. LXXII) - destina-se a assegurar, à pessoa do impetrante, o direito de conhecer, de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público. No caso em análise, as informações, além de não se referirem à pessoa do impetrante, são plenamente acessíveis, a qualquer um, mediante simples pedido de certidão ou de cópia reprográfica. Se se registrar, quanto a esse pleito, eventual recusa manifestada pela autoridade administrativa, caberá, então, ao interessado, desde que se trate de pretensão destinada a viabilizar a defesa de direitos e/ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, inc. XXXIV, "b"), valer-se do meio processual pertinente, como, p. ex., o mandado de segurança, consoante assinala o magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral (RDA 11/122 - RF 233/152 – RT 222/447 - RT 323/684 - RT 429/126) e o desta Suprema Corte, em particular (RF 230/83 - RTJ 99/1283): "Denegada a certidão pela autoridade a que couber determinar a expedição, o remédio que se impõe é o mandado de segurança, pois, exceto quando o interesse público exigir sigilo, a certidão não pode ser recusada sob qualquer pretexto." (RT 294/454-455) De outro lado, e mesmo que se revelasse pertinente a utilização, no caso, da ação de "habeas data" (o que se alega em caráter meramente argumentativo), ainda assim a parte ora impetrante seria considerada carecedora do presente "writ" constitucional, por inobservância do que determina o art. 8º, parágrafo único, n. I da Lei nº 9.507/97. É que se impõe, ao autor da ação de "habeas data", o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa ao acesso às informações. Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal - não atendida pelo ora impetrante - encontra pleno suporte na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal: "- O acesso ao ''habeas data'' pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no ''habeas data''. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do ''habeas data''." (RTJ 162/805-806, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Essa orientação jurisprudencial, além de prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HD 60/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - HD 53/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), tem o beneplácito do E. STJ, consoante resulta do enunciado inscrito na Súmula 2/STJ. (grifo nosso)

5. Agravo regimental desprovido.

HD 107 - MINISTRO JOSÉ DELGADO

HABEAS DATA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS DATA INDEFERIDA.

1. A ratio essendi do Habeas Data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão.

2. Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59 "...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais – DOE, encontra-se plenamente justificada, não se configurando em medida a ser amparável pela via do Habeas data, por duas razões: (i) o habeas data não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão-somente de documentos para as finalidades elencadas no art. 7º da Lei nº 9.507/97; (ii) em relação ao conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, ''Não compete à Controladoria-Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante. (f. 33).''

3. Habeas Data indeferido.

AG HD 98 - MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no art. 7º da Lei 9.507/97.

2. Agravo regimental desprovido.

PET 1318 - MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO ICMS. REPASSE AO MUNICÍPIO. INTERESSE GERAL. FISCALIZAÇÃO. MEIO INIDÔNEO.

- O habeas data não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado.

- Efetivamente, o habeas data, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei nº 9.507/97, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público. Nessa moldura, verifica-se que as informações solicitadas não se dirigem ao impetrante, apesar do interesse que desponta.

- Recurso não conhecido.

HD 56 - MINISTRO FELIX FISCHER

HABEAS DATA. ART. 5º, XXXIII, INFORMAÇÃO SIGILOSA. DECRETO Nº 1.319/94.

I - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto no art. 5º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo do órgão depositário das informações.

II - No caso dos autos, as informações postuladas, pertinentes a avaliação de mérito do oficial requerente, se encontravam sob responsabilidade da CPO - Comissão de Promoções de Oficiais e, nos termos do art. 22 do Decreto nº 1.319/94, eram de exclusivo interesse desse órgão. Depreende-se, pois, que o caráter sigiloso das informações buscadas estava, objetivamente, previsto.

Ordem denegada.

PET 803 - MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO.- "O habeas data constitui o remédio adequado para a obtenção de informações constantes de banco de dados e registros governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, CF), não sendo possível ao Poder Judiciário denegar a ordem, se houve a observância de todos os requisitos legais, ao argumento de ser imprópria a via eleita." (Parecer da Subprocuradoria-Geral da República subscrito pelo Dr.Miguel Guskow).

- Recurso ordinário provido para determinar o pronto atendimento da postulação do impetrante.

HS 39 - MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE

CERTIDÃO E A RETIFICAÇÃO DE DADOS.

O pedido de Habeas Data objetivando a expedição de certidão pela repartição competente fica prejudicado se o documento já foi entregue ao requerente, logo apos a impetração.

O pedido de retificação de assentamentos, em habeas data, só tem cabimento quando o requerente já dispõe dos dados que, por inverossímeis (ou outro motivo previsto em lei), pretenda a devida alteração no registro do órgão administrativo respectivo.

A retificação a que a C. Federal se refere só e permitida quando se tratar de informações não verazes e demonstrar, o requerente, o seu cabal interesse em que sejam canceladas (ou retiradas), demonstrando, com a inicial, a sua existência, ate mesmo para propiciar a autoridade coatora a formulação de sua resposta.

Habeas data a que se julga prejudicado, em parte (já que foi expedida a certidão pleiteada) e improcedente no pertinente a retificação de registros em órgãos públicos.

HD 32 - MINISTRO JOSÉ DANTAS

Funcionário público. Registros funcionais. Conhecimento. - habeas data. Deferimento para determinar o pronto atendimento da postulação do requerente, de há tempo protocolizada, e ao qual não se opõe a própria autoridade impetrada.

HD 9 - MINISTRO MIGUEL FERRANTE

HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

- A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do ''''habeas data'''' nasce com a negativa, por parte da administração pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado.

- Ordem concedida.

Percebe-se que tanto no STF quanto no STJ o instituto do HD não tem sido manejado adequadamente pelos interessados, daí a grande quantidade de decisões que não conhecem ou não concedem as ordens pleiteadas.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas data. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9264. Acesso em: 25 nov. 2024.

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