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Notas
01 "O próprio conceito de Direito Penal não pode ser, por decorrência, desconectado do conceito de Direito, sendo, isto sim, derivado dele. É, portanto, um conceito derivado, pois deve se basear no objeto geral do direito, na matriz normativa que é comum a todo o Direito. Para que se possa, então, conceituar o Direito Penal é necessário que se resgate o conceito de Direito." In: COELHO, Edihermes Marques.As funções do Direito Penal.Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n.º 146. Disponível em: Acesso em: 27 nov.2006.
02 Assim diz, e parece-nos sobremaneira acertada e empiricamente comprovada, a célebre frase (aforismo) de Ulpiano: "onde o homem, aí a sociedade; onde a sociedade, aí o direito; então, onde o homem, aí o direito." Cf. ROMANO, Santi. L`ordinamento giuridico. p. 21.
03 Julgamos contraproducente macular a brilhante lição de Durkheim com nossa brevíssima paráfrase e a transcrevemos aqui com pouquíssima supressão, a fim de facilitar o correto entendimento: "um todo não é idêntico à soma de suas partes, ele é alguma outra coisa cujas propriedades diferem daquelas que apresentam as partes de que é formado. A associação não é, como se acreditou algumas vezes, um fenômeno por si mesma estéril, que consiste simplesmente em colocar em relações exteriores fatos realizados e propriedades constituídas. Não é ela, ao contrário, a fonte de todas as novidades que se produziram sucessivamente no curso da evolução geral das coisas? Que diferenças existem entre os organismos inferiores e os demais, entre o ser vivo organizado e o simples plastídio, entre este e as moléculas inorgânicas que o compõem, senão diferenças de associação? Todos esses seres, em última análise, decompõem-se em elementos da mesma natureza; mas esses elementos são, aqui, justapostos, ali, associados; aqui, associados de uma maneira, ali, de outra. É lícito inclusive perguntar se essa lei não penetra até o mundo mineral, e se as diferenças que separam os corpos inorganizados não têm a mesma origem. (...) Em virtude desse princípio, a sociedade não é uma simples soma de indivíduos, mas o sistema formado pela associação deles representa uma realidade específica que tem seus caracteres próprios. Certamente, nada de coletivo pode se produzir se consciências particulares não são dadas; mas essa condição necessária não é suficiente. É preciso também que essas consciências estejam associadas, combinadas, e combinadas de certa maneira; dessa combinação que resulta a vida social e, por conseguinte, é essa combinação que a explica. Ao se agregarem, ao se penetrarem, ao se fundirem, as almas individuais dão origem a um ser, psíquico se quiserem, mas que constitui uma individualidade psíquica de um gênero novo. Portanto, é na natureza dessa individualidade, não na das unidades componentes, que se devem buscar as causas próximas e de terminantes dos fatos que nela se produzem. O grupo pensa, sente e age de maneira bem diferente do que o fariam seus membros, se estivessem isolados. Assim, se partirmos desses últimos, nada poderemos compreender do que se passa no grupo. Em uma palavra, há entre a psicologia e a sociologia a mesma solução de continuidade que entre a biologia e as ciências físico-químicas. Em conseqüência, toda vez que um fenômeno social é diretamente explicado por um fenômeno psíquico, pode-se ter a certeza de que a explicação é falsa." DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. p. 79 e 80.
04 COELHO, Edihermes Marques.Op. Cit.
05 Rousseau afirma que "a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a da família. As crianças apenas permanecem ligadas ao pai o tempo necessário que dele necessitam para a sua conservação. Assim que cesse tal necessidade, dissolve-se o laço natural. As crianças, eximidas da obediência devida ao pai, o pai isento dos cuidados devidos aos filhos, reentram todos igualmente na independência. Se continuam a permanecer unidos, já não é naturalmente, mas voluntariamente, e a própria família apenas se mantém por convenção. (...) Esta liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a própria conservação, seus primeiros cuidados os devidos a si mesmo, e tão logo se encontre o homem na idade da razão, sendo o único juiz dos meios apropriados à sua conservação, torna-se por sí seu próprio senhor. (...) É a família, portanto, o primeiro modelo das sociedades políticas; o chefe é a imagem do pai, o povo a imagem dos filhos, e havendo nascido todos livres e iguais, não alienam a liberdade a não ser em troca da sua utilidade. Toda a diferença consiste em que, na família, o amor do pai pelos filhos o compensa dos cuidados que estes lhe dão, ao passo que, no Estado, o prazer de comandar substitui o amor que o chefe não sente por seus povos." ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. pp. 55 e 56.
06 "Para Aristóteles ‘o homem é por natureza um animal político’, isto é, um ser vivo (zoon) que, por sua natureza (physei), é feito para a vida da cidade (bios politikós, derivado de pólis, a comunidade política). No contexto da filosofia de Aristóteles, essa definição é plausível e revela a intenção teleológica do filósofo na caracterização do sentido último da vida do homem: o viver na pólis, onde o homem se realiza como cidadão (politai) manifestando, no termo de um processo de constituição de sua essência, a sua natureza. Parece claro para os intérpretes de Aristóteles que o "zoon politikon" não deve ser compreendido como "animal socialis" da tradução latina. Este desvio semântico resultou num sentido alargado do termo grego que acabou se identificando com o social. Para Aristóteles, o social significava mais o instinto gregário, algo que os homens compartilham com algumas espécies de animais. O simples viver junto, em sociedade, não caracteriza a destinação última do homem: a "politicidade". A verdadeira vida humana deve almejar a organização política, que é uma forma superior e até oposta à simples vida do convívio social da casa (oikia) ou de comunidades mais complexas. A partir da compreensão da natureza do homem determinados aspectos da vida social adquirem um estatuto eminentemente político, tais como: a noção de governo, de dominação, de liberdade, de igualdade, do que é comum, do que é próprio, etc." In: RAMOS, César Augusto. A Individualidade Política – O ‘Zoon Politikon’ – E o Processo de Individualização nos ‘Grundrisse’ de Marx. Acesso em: 28 de nov. 2006. Disponível em: .
07 GALLIANO. Introdução à Sociologia. p. 69.
08 "Toda definição é perigosa" Cf. D. 50, 17, 202. in: NOMMIEN (org.) Corpus Iuris Civilis. passim.
09Cf. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. p. 93.
10 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. p. 184.
11Cf. CRETELLA JÚNIOR, José. Op. Cit., p. 184.
12 NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. passim.
13 GOODE, William J. & HATT, Paul K. Métodos em pesquisa social. p. 55.
14 SHAKESPEARE, William. Romeu e Julieta. 2000. [s.l.]
15 As definições buscadas pelo conhecimento científico não devem ser simples esclarecimentos sobre o significado das palavras, mas sim enunciar a constituição essencial dos seres. Definir "homem" como "animal racional" significa, para Aristóteles, mostrar um liame necessário que, no caso da espécie "homem", liga determinado gênero ("animal"), o mais próximo daquela espécie, à diferença específica ("racional"). Justamente porque deve apresentar um elo essencial e necessário entre o gênero e a diferença é que não pode haver, por exemplo, definição essencial de "homem branco", já que "branco" é acidente, ou seja, um atributo não-essencial de "homem". Pela mesma razão não pode haver definição essencial de indivíduos: define-se "homem", mas não se define "Sócrates". Como qualquer indivíduo "Sócrates" pode ser descrito minuciosamente em seus caracteres peculiares — por isso mesmo não universais —, mas não pode ser jamais definido. In: Aristóteles: Vida e Obra. Coleção: Os Pensadores. p. 23.
16 ERHARDT, André Cavalcanti. A realidade do Direito enquanto problema definitório . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10. Acesso em: 28 nov. 2006.
17 "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade." KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. p. 80.
18 Para Radbruch, o conceito de Direito deve ser universal, geral e necessário, sujeito ao raciocínio dedutivo e não à indução, como é o mote das ciências naturais. O Direito, para ele, tem caráter cultural, pertencendo, pois, ao mundo do construído, do humanamente "criado", e não ao mundo do descoberto; traduzindo uma realidade reportada a valores dos quais está a serviço e não pode se apartar. Não difere a idéia de Direito da de Justiça, concebendo se possa ter a pretensão de apreender uma noção de justo como um valor absoluto, não derivado de nenhum outro, de caráter apriorístico e que seria o ponto de partida para a conceituação do Direito. Cf. Gustav Radbruch, Op. Cit., pp. 86 a 93.
19 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. Cit.. pp. 184 a 194.
20 RECÁSENS SICHES, Luis. Tratado general de filosofia del derecho. passim. Para o jusfilósofo Recásens Siches, "o esclarecimento do conceito essencial ou universal do Direito não pode ser subministrado pela Ciência Jurídica, em sentido estrito, porque esta versa sobre os vários ramos concretos do Direito positivo e, portanto, considera as especialidades que cada um destes oferece, é dizer, dá conta e razão do que o Direito civil tem de civil, do que o penal tem de penal, das concreções singulares do Direito mexicano, das próprias do Direito argentino, etc. E segue o renomado jusfilósofo, esclarecendo que seria enganoso supor que este conceito geral ou essencial possa ser fundado por via de comparação indutiva dos dados dos múltiplos Direitos conhecidos. Tal fundamentação resultaria injustificada logicamente por duas razões. Em primeiro lugar, porque esse procedimento de indução requereria revolver previamente o campo da experiência jurídica, sobre o qual haveria de exercer-se a comparação e a generalização; mas cabalmente este deslinde do campo da experiência jurídica, precisa, na estrutura lógica ou objetiva do conhecimento, que se disponha previamente do conceito geral ou essencial do Direito, graças ao qual se possa delimitar com rigor a área própria de dita experiência jurídica. Assim, resulta que para levar a cabo o procedimento de indução, com vistas a conseguir mediante ele a essência do jurídico, seria necessário ter de antemão essa noção essencial ou universal, que é precisamente a que se trataria de encontrar. Em segundo lugar, aquela suposta via indutiva para lograr o conceito essencial ou universal do Direito resultaria também impossível, necessariamente frustrada, por outra razão, a saber: porque o que se busca é uma noção absolutamente universal; e ocorre que o que se patenteia em cada um desses ramos concretos da Jurisprudência dogmática é tão-só a série de singularidades ou especialidades que oferecem os conteúdos jurídicos de cada um deles." In: CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O conceito de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1>. Acesso em: 29 nov. 2006.
21 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1991. p. 34.
22 Thomas S. Kuhn define paradigmas como: "as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência." In: A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed., São Paulo: Ed. Perspectiva. p. 13.
23 GUIMARÃES, Ylves José de Miranda. Direito Natural: Visão Metafísica e Antropológica. p. 283.
24 Fatos sociais ou ações sociais, nas concepções de Durkheim e Weber, respectivamente.
25 Relações jurídicas — fatos ou atos jurídicos.
26 "Uma ordem normativa que regula a conduta humana na medida em que está em relação com outras pessoas é uma ordem social. A Moral e o Direito são ordens sociais deste tipo. (...) Vista de uma perspectiva psicossociológica, a função de qualquer ordem social consiste em obter uma determinada conduta por parte daquele que a esta ordem está subordinado, fazer com que esta pessoa omita determinadas ações consideradas como socialmente — isto é, em relação às outras pessoas — prejudiciais, e, pelo contrário, realize determinadas ações consideradas socialmente úteis." KELSEN, Hans. Op. Cit. p. 27.
27 COELHO, Edihermes Marques.Op. Cit.
28 KELSEN, Hans. Op. Cit. p. 4.
29Idem. p. 31.
30Idem. p. 5.
31 "Com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma." KELSEN, Hans. Op. Cit. p. 10.
32 THONNARD, F. J. Compêndio de História da Filosofia . p. 718.
33 Rousseau começa o capítulo primeiro de seu livro, O Contrato Social, a dizer o maior dos princípios em que suas idéias se fundam: "o homem nasce livre..." ROUSSEAU, Jean-Jacques. Op. Cit. p. 53.
34 Vide nota 4.
35 Com efeito, cada indivíduo pode, como homem, ter uma vontade particular contrária ou dessemelhante à vontade geral que possui na qualidade de cidadão. O interesse particular pode faltar-lhe de maneira totalmente diversa da que lhe fala o interesse comum: sua existência absoluta, e naturalmente independente, pode fazê-lo encarar o que deve à causa comum como uma contribuição gratuita, cuja perda será menos prejudicial aos outros que o pagamento oneroso para si; e, olhando a pessoa moral que constitui o Estado como um ser de razão, pois que não se trata de um homem, ele desfrutará dos direitos do cidadão, sem querer preencher os deveres do vassalo: injustiça, cujo progresso causaria a ruína do corpo político. (...) A fim de que não constitua, pois, um formulário inútil, o pacto social contém tacitamente esta obrigação, a única a poder dar forças às outras: quem se recusar a obedecer à vontade geral a isto será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre. Assim é esta condição: oferecendo os cidadãos à pátria, protege-os de toda dependência pessoal; condição que promove o artifício e o jogo da máquina política e que é a única a tornar legítimas as obrigações civis, as quais, sem isso, seriam absurdas, tirânicas e sujeitas aos maiores abusos. (...) A passagem do estado natural ao estado civil produziu no homem uma mudança considerável, substituindo em sua conduta a justiça ao instinto, e imprimindo às suas ações a moralidade que anteriormente lhes faltava. Foi somente então que a voz do dever, sucedendo ao impulso físico, e o direito ao apetite, fizeram com que o homem, que até esse momento só tinha olhado para si mesmo, se visse forçado a agir por outros princípios e consultar a razão antes de ouvir seus pendores. Embora se prive, nesse estado, de diversas vantagens recebidas da Natureza, ganha outras tão grandes, suas faculdades se exercitam e desenvolvem, suas idéias se estendem, seus sentimentos se enobrecem, toda a sua alma se eleva a tal ponto, que, se os abusos desta nova condição, não o degradassem com freqüência a uma condição inferior àquela de que saiu, deveria abençoar incessantemente o ditoso momento em que foi dali desarraigado para sempre, o qual transformou um animal estúpido e limitado num ser inteligente, num homem. (...) Reduzamos todo este balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não haja engano em suas compensações, é necessário distinguir a liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil que é limitada pela liberdade geral, e a posse, que não é senão o efeito da força ou do direito do primeiro ocupante, da propriedade, que só pode ser baseada num título positivo. (...) Poder-se-ia, em prosseguimento do precedente, acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, a única que torna o homem verdadeiramente senhor de si mesmo, posto que o impulso apenas do apetite constitui a escravidão, e a obediência à lei a si mesmo prescrita é a liberdade. Mas já falei demasiadamente deste assunto, e o sentido filosófico do termo liberdade não constitui aqui o meu objetivo. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Op. Cit. pp. 55 e 56.
36 KELSEN, Hans. Op. Cit. p. 52 e 53.
37 COELHO, Edihermes Marques.Op. Cit.
38Idem. Ibidem.
39 Não há quem, em seu juízo perfeito, não se ressinta diante de um ato ou fato injusto, a ocorrer diante de si, muito embora sequer possa explicar a sensação e/ou conceituar o justo em-si. Perguntássemos ao vulgo se sabe explicar o complexo mecanismo da visão, ele redargüiria que, muito embora não saiba explicá-la, no entanto vê — e isto lhe basta. Não podemos negar, porém, que as apreensões desta noção sejam (ou pareçam ser) mais apuradas em uns que em outros, nuns povos mais aprimorada que em outros, mas que se pode — os fatos o provam — remontar um traçado rumo a uma visão mais aprimorada da idéia, um paradigma de maior solidez para o Justo, perfectibilidade esta que é (ou parece ser) inata ao gênero humano.
40Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. passim; BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. passim; e WEISHEIMER, José Álvaro de Vasconcelos. Uma Visão Otimista do Estado. In: Justiça do Direito. Passo Fundo. n.°12, vol.12, 1998, pp. 113-122.
41 VIANNA, Túlio Lima. Da Ditadura dos Sistemas Sociais: uma crítica à concepção de Direito como sistema autopoiético. Revista Crítica Jurídica, n.° 22, p. 67-78, jul./dez. 2003.
42Cf. SACCONI, Luís Antônio. Minidicionário Sacconi da Língua Portuguesa. p. 613.
43 VIANNA, Túlio Lima. Op. Cit.
44 LINS, Charles de Andrade. Direito Constitucional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.faroljuridico.com.br/art-direitomeioambiente.htm. Acesso em: 29 de Agosto de 2006.
45 LUHMANN, Niklas. A Nova Teoria dos Sistemas. Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, Goethe-Institut./ICBA, 1997, passim.
46Cf. LUHMANN, Niklas. Op. Cit., passim.
47 "Os sistemas biológicos recebem a todo momento elementos novos que serão utilizados pela organização interna do sistema (ar, alimentos, bebidas, etc), da mesma forma que excreta uma série de substâncias (gás carbônico, fezes, urina, etc), mas a troca de elementos do sistema com seu ambiente não altera necessariamente sua organização." VIANNA, Túlio Lima. Op. Cit.
48 Jano: Arthur Koestler. Disponível em: www.xenia.com.br/jano.htm. Acesso em 12 de agosto de 2006.
49 VIANNA, Túlio Lima. Op. Cit.
50 A tendência de que os sistemas se desagreguem.
51 Camille Flammarion a respeito dessa força agregadora que rema contra a maré da entropia diria ainda: "eis aqui uma forte trave de ferro (...) É sólida com certeza. (...) No entanto essa trave é composta de moléculas que não se tocam, que estão em vibração perpétua, que se afastam umas das outras sob a influência do calor e se aproximam sob a do frio. Diga-me, por favor, que é que constitui a solidez dessa barra de ferro? Seus átomos materiais? Certamente não, pois eles não se tocam. Essa solidez reside na atração molecular, isto é, em uma força imaterial. (...) Falando de modo absoluto, o sólido não existe. (...) O universo e as coisas e as criaturas, tudo quanto vemos é formado de átomos invisíveis e imponderáveis. O Universo é um dinamismo. Deus é a alma universal: in eo vivimus, movemur et sumus. (Nele vivemos nos movemos e existimos.) (...) O que constitui essencialmente o ser humano, o que o organiza, não é a sua substância material, não é nem o protoplasma, nem a célula, nem essas maravilhosas e fecundas associações do carbono com o hidrogênio, o oxigênio e o azoto; é a força anímica, invisível, imaterial. É ela quem agrupa dirige e retém associadas as inúmeras moléculas que compõem a admirável harmonia do corpo vivente." [destaque nosso]. In: FLAMMARION, Camille. Urânia. p. 63 e 64, 159, 160 e 196.
52 VIANNA, Túlio Lima. Op. Cit. Apud. MATURANA, Humberto R. e VARELA, Francisco J., A Árvore do Conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. São Paulo: Palas Athena, 2002, pp. 55 e 57.
53 "Começa a deixar de fazer sentido a distinção entre ciências naturais e ciências sociais; (...) as ciências sociais terão de recusar todas as formas de positivismo lógico ou empírico ou de mecanicismo materialista ou idealista com a conseqüente revalorização do que se convencionou chamar humanidades ou estudos humanísticos." SANTOS, Boaventura de Sousa. Um Discurso Sobre as Ciências. pp. 09 e 10.
54Cf. LUHMANN, Niklas. Op. Cit., passim.
55 VIANNA, Túlio Lima. Op. Cit.
56Idem. Ibidem.
57Direito Penal. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal Acesso em: 21 de nov. 2006.
58Idem. Ibidem.
59 "O prof. Wolfgang Naucke, catedrático da Universidade de Frankfurt (Alemanha), postula pela substituição dos bens ou valores jurídicos pelo conceito de "direito subjetivo". A incriminação, dessa forma, só estaria legitimada se voltada à proteção de direitos subjetivos reconhecidos, mas não de bens ou valores jurídicos simbólicos. A proteção à pessoa por meio da incriminação do homicídio, por exemplo, estaria legitimada porque a ela se reconhece em todos os continentes o direito subjetivo à vida." Idem Ibidem.
60Idem. Ibidem.
61 COELHO, Edihermes Marques. Op. Cit.
62Idem. Ibidem.
63 "O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever. (...) desde que a força faz o direito, o efeito toma lugar da causa _ toda força que sobrepujar a primeira sucedê-la-á nesse direito. Desde que se pode desobedecer impunemente, torna-se legítimo fazê-lo, visto que o mais forte tem sempre razão, basta somente agir e modo a ser o mais forte. Ora, que direito será esse, que perece quando cessa a força? Se se impõe obedecer pela força não se tem necessidade de obedecer pelo dever (...) convenhamos, pois, em que a força não faz o direito e que só se é obrigado a obedecer aos poderes legítimos." ROUSSEAU, Jean-Jacques. Op. Cit. Liv. I, Cap. III.
64 Gerar o temor da punição no indivíduo que cogitar a prática de um crime e fazer com que se insira na consciência coletiva a necessidade de respeitar as normas.
65 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. passim.
66 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 373
67Idem. p. 490
68 PAUPÉRIO, Machado. Teoria Geral do Estado. p. 288.
69Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Op. Cit.. p. 463.
70 "O direito penal, pelo seu caráter aflitivo, só deve ser usado como medida extrema, porque as suas sanções afetam o que de mais precioso há no ser humano: a liberdade, quando não a própria vida, como ainda sucede em muitos sistemas penais, e, indiretamente, pelo menos, também a honra, pelo caráter simbólico de reprovação com que comporta a qualificação como criminoso de um dado comportamento humano." DA SILVA, Germano Marques. Direito Penal Português. vol. I, parte geral, Lisboa: Editorial VERBO. 2001. p. 16. Cf. Jeffrie G. Murphy/Jules L. Coleman, Philosophy of Law: an introdution to jurisprudence, ed. rev., Westview Press, Inc., Londres, 1990, pp. 109 ss.
71 Vale citar a descriminalização (discriminação) da figura do adultério, por exemplo, donde antes era acercada pela esfera legal, agora praticamente relegada ao campo moral.
72 Sófocles, pela boca de Antígone diria. "quanto a ti, se isso te apraz, despreza as leis divinas! (...) Sim, porque não foi Júpiter que a promulgou: e a Justiça que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos: nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! E ninguém sabe desde quando vigoram! — Tais decretos, eu, não temo o poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venham a punir os deuses!"
73 FULLER, Lon L., O Caso dos Exploradores de Cavernas. p. 20.