4. CONCLUSÃO:
A Defensoria Pública é sem sombra de dúvidas Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, não só por expresso mandamento constitucional, mas pela própria natureza das coisas, pois não há no sistema jurídico, político e organizacional, até então, outra forma mais ampla e democrática de se assegurar, aos cidadãos, o acesso à Justiça.
Ao defensor público incumbe a defesa dos necessitados, competindo aos Estados, no âmbito da competência legislativa concorrente, a criação e a normatização, inclusive, trazendo as regras de amparo pela Defensoria.
A Lei nº 1.060/50 trata, por conformação com o texto constitucional da época (CR/1946), da chamada assistência judiciária. O critério para que se faça jus a um defensor público é aquele estabelecido na legislação dos Estados.
Sendo insuficiente, como é o critério legal, deverá ser garantido um defensor público através de uma análise do caso pautada na razoabilidade e proporcionalidade, como forma de se garantir, a todos e indistintamente, o acesso à Justiça (princípio da inafastabilidade) e o princípio constitucional do devido processo legal (e seus desdobramentos).
Direito de ação e de exceção não quer dizer, é óbvio, direito de ação e de exceção via Defensoria Pública. Deve, então, o Defensor abster-se de atuar quando se tratar de pessoa não-necessitada, sob pena de desvio de finalidade etc., ainda que nomeado, devendo rejeitar de forma fundamentada o encargo, pedindo ao magistrado a intimação da parte para que constitua novo advogado ou faça prova de sua hipossuficiência, comunicando, por fim, o fato aos órgãos que compõem a Administração Superior da Instituição (DPG, SDPG, CSDP e CGDP).
NOTAS
01 Na feliz expressão do Professor Paulo Rangel.
02 LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário. Edt. Método, 2005, p. 489.
03 CAPPELLETTI apud LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário. Edt. Método, 2005, p. 490.
04 LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário. Edt. Método, 2005, p. 493.
05 Aos Municípios fica ressalvada a possibilidade de complementação na forma do art. 30, II, da CR.
06 O que se coaduna, atentem, com o defendido por Barbosa Moreira e aqui transcrito através das lições do eminente constitucionalista Pedro Lenza.
07 "Às defensorias públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos dentro da lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99 § 2º".
08 No âmbito estadual, trata-se, na verdade, de imunidade. O art. 3º, I, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição (ou deve ao menos ser ajustado à nova ordem constitucional), uma vez que é vedado à União (salvo, excepcionalmente, o art. 155, § 2º, XII, e, da CR) instituir isenções (as chamadas isenções heterônimas) de tributos de competência dos Estados, DF e Municípios (art. 151, III, da CR/88). Só se pode falar em isenção em se tratando das atividades da Defensoria Pública da União.
09 Lei complementar.
10 Art. 2º. "A insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) Tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; b) Pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior".
11 "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família".
12 Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
13 Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
14 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
15 Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
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"RESOLUÇÃO Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2006Publicada no Boletim de Serviço nº 24, de 25/04/2006
Trata da obrigatoriedade do comparecimento dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em audiências judiciais criminais.
O Conselho Superior de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no artigo 11, inciso II, do Decreto 22.490, de 19 de dezembro de 2001, combinado com o artigo de 18 do Regimento Interno do CSCEAJUR e ainda,
Considerando que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, resguarda aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; considerando que no conceito de ampla defesa está incluída a possibilidade de escolha de advogado privado por parte de réu que detenha capacidade econômica; considerando que a Constituição Federal preceitua como obrigação do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; considerando que o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal é o Órgão do Distrito Federal incumbido da prestação de assistência jurídica aos necessitados, nos termos da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994; considerando que é dever do Estado disponibilizar ao acusado uma defesa técnica e ampla, não puramente formal; considerando que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 determina a intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo; RESOLVE: 1. Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, em atuação no âmbito das circunscrições judiciárias do Distrito Federal, estão obrigados a comparecer a audiências de interrogatório ou de instrução de acusados somente quando regularmente intimados pela autoridade judiciária no prazo mínimo de 48 horas (artigo 3º do CPP, 192 do CPC e 5º da Lei nº 1.060/50). 2. Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal devem abster-se da atuação institucional em processos ou audiências, ainda que de interrogatório, de réus que tenham advogados regularmente constituídos, porém ausentes".
17 "DELIBERAÇÃO Nº 011/2005.
Dispõe sobre o patrocínio pela Defensoria Pública de parte que tenha advogado constituído.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do artigo 28, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e; Considerando a consulta formulada pela Defensora Pública Geral acerca dos procedimentos a adotar em relação à interveniência da Defensoria Pública em processo cuja parte tenha advogado constituído; Considerando a ocorrência de designações por juízes de Defensores Públicos para atuarem em substituição de advogados regularmente constituídos; Considerando a necessidade de normatizar o entendimento a ser adotado nessa hipótese, visando a evitar conflito e uniformizar o procedimento, para o adequado exercício as incumbências do defensor público; Considerando que a Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia funcional de administrativa (art. 134, § 2º, CF), que lhe assegura organizar, gerir e exercer as suas funções sem subordinação nem ingerência de qualquer outro órgão ou Poder do Estado; Considerando que esse predicativo institucional se comunica nos membros da Instituição; porque suas atividades-fim se realizam por meio deles; Considerando que incumbe à Defensoria Pública a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados, sendo-lhe conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos; Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado decorre de imperativo constitucional (art. 134, caput, CF) e independe de autorização; Considerando que as atribuições do cargo de Defensor Público não se resumem à participação nos atos judiciais; considerando que a liberdade de escolha do advogado é corolário lógico da amplitude da defesa assegurada constitucionalmente; Considerando que caracteriza desvio de finalidade a assistência jurídica do defensor público a réu que tenha advogado constituído ou tenha meio de fazê-lo; Considerando que constitui dever funcional do defensor público obedecer aos atos normativos regularmente expedidos (art. 79, XXII, LC 65/03). DELIBERA: Art. 1º - Os despachos judiciais de designação de Defensores Públicos deverão ser recebidos como vista para a Defensoria Pública. Art. 2º - Os Defensores Públicos se absterão de patrocinar partes que tenham advogado constituído, devendo recusar o encargo mediante despacho fundamentado no cumprimento do dever funcional, consubstanciado nessa deliberação. Art. 3º - Na eventualidade da renúncia do advogado constituído o Defensor Público deverá requerer a intimação da parte para que nomeie outro de sua confiança ou declare a sua condição de hipossuficiente, possibilitando o patrocínio da Defensoria Pública. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2005.