Desse modo, pretendemos, por meio deste manifesto, não apenas apontar as críticas até agora realizadas, mas também apresentar as seguintes proposições e reivindicações:
Pelo fim do juridiquês e pela utilização de um vocabulário mais simples, o que inclui o fim do uso de expressões arcaicas, eruditas e estrangeiras e o uso de um vocabulário mais simples, útil e denotativo e com menos ornamentação linguística, estrangeirismos e neologismos, bem como por uma comunicação mais eficaz e menos truncada, com um discurso mais claro e objetivo e menos obscuro, prolixo e redundante e por uma redação menos entediante e pedante e mais pragmática, com peças jurídicas mais enxutas e de leitura mais agradável;
Pelo fim de formalidades e protocolos desnecessários, dispensáveis e descabidos;
Por menos títulos, adjetivações e bajulações e por mais objetividade e respeito efetivo entre os profissionais;
Pelo fim da obrigatoriedade do terno e gravata nos fóruns e tribunais e pela aceitação de vestuários mais confortáveis e adequados ao nosso clima e às nossas necessidades naturais, ambientais e biológicas, assim como que gerem mais bem-estar humano e menos sofrimento físico e psíquico;
Por menos ostentação e pompa e por uma maior aproximação com a realidade social do país;
Pela redução do distanciamento em relação à sociedade e por mais democratização da Justiça, o que inclui prédios jurídicos com uma arquitetura voltada principalmente para o conforto dos usuários do serviço prestado;
Pelo fim da busca incessante e irracional por poder, prestígio e monopólio da Justiça em detrimento da finalidade do sistema e por menos corporativismo e mais cooperação e senso coletivo;
Por mais racionalidade, economicidade, celeridade, utilidade, efetividade, produtividade e eficiência e menos lentidão e ineficiência;
Por menos barreiras e obstáculos e mais acesso à Justiça;
Por um Sistema de Justiça mais humano;
Enfim, por menos formalismo:
Juristas de todo Brasil, uni-vos!
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Canção “Eu também vou reclamar”, do álbum “Há 10 Mil Anos Atrás”, de 1976.
[2] https://comunicasimples.com.br/2018/11/22/falar-dificil-e-facil-diz-nelson-jobim-em-critica-ao-juridiques/
[3] No caso, a Lei de 11 de agosto de 1827, que previa: Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
[4] Nesse sentido a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) é clara ao afirmar: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (Grifos Nossos).
[5] https://www.conjur.com.br/2005-ago-30/tj_rio_decide_juiz_chamado_doutor
[6] Sintomático é o fato de que, apesar de termos, do ponto de vista histórico e dos conflitos sociais, muito mais em comum com os países da América Latina, um levantamento realizado em 2009 acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal do Brasil baseadas em precedentes judiciais de órgãos internacionais apontou que 80 casos aludem à jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, ao passo que 58 aludem à jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha, enquanto apenas 2 remetem à jurisprudência da Corte Interamericana e nenhum às cortes nacionais de estados latino-americanos (VON BOGDANDY, p. 530).
[7] A lei 1081/50, ainda em vigor e que regula o uso de carros oficiais no Brasil, expressamente afirma quais são os únicos seis agentes públicos do Brasil que podem andar em carro de luxo: “Art 6º Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara da Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado”. Assim, todos os outros agentes públicos não inseridos no referido dispositivo legal deveriam, em face do princípio da economicidade, andar em carros populares.