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Manifesto do jurista informalista

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Desse modo, pretendemos, por meio deste manifesto, não apenas apontar as críticas até agora realizadas, mas também apresentar as seguintes proposições e reivindicações:

Pelo fim do juridiquês e pela utilização de um vocabulário mais simples, o que inclui o fim do uso de expressões arcaicas, eruditas e estrangeiras e o uso de um vocabulário mais simples, útil e denotativo e com menos ornamentação linguística, estrangeirismos e neologismos, bem como por uma comunicação mais eficaz e menos truncada, com um discurso mais claro e objetivo e menos obscuro, prolixo e redundante e por uma redação menos entediante e pedante e mais pragmática, com peças jurídicas mais enxutas e de leitura mais agradável;

Pelo fim de formalidades e protocolos desnecessários, dispensáveis e descabidos;

Por menos títulos, adjetivações e bajulações e por mais objetividade e respeito efetivo entre os profissionais;

Pelo fim da obrigatoriedade do terno e gravata nos fóruns e tribunais e pela aceitação de vestuários mais confortáveis e adequados ao nosso clima e às nossas necessidades naturais, ambientais e biológicas, assim como que gerem mais bem-estar humano e menos sofrimento físico e psíquico;

Por menos ostentação e pompa e por uma maior aproximação com a realidade social do país;

Pela redução do distanciamento em relação à sociedade e por mais democratização da Justiça, o que inclui prédios jurídicos com uma arquitetura voltada principalmente para o conforto dos usuários do serviço prestado;

Pelo fim da busca incessante e irracional por poder, prestígio e monopólio da Justiça em detrimento da finalidade do sistema e por menos corporativismo e mais cooperação e senso coletivo;

Por mais racionalidade, economicidade, celeridade, utilidade, efetividade, produtividade e eficiência e menos lentidão e ineficiência;

Por menos barreiras e obstáculos e mais acesso à Justiça;

Por um Sistema de Justiça mais humano;

Enfim, por menos formalismo:

Juristas de todo Brasil, uni-vos!


REFERÊNCIAS

  • ALBUQUERQUE, Felipe Braga. Utilização de veículos luxuoso na Administração Pública. MARIANO, Cynara Monteiro. [et al.] (orgs.). Estado, política e direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2017.

  • BIERCE, Ambrose. O Dicionário do Diabo (1911). São Paulo: Carambaia, 2018.

  • BOURDIEU, Pierre. O costureiro de sua grife. [Tradução de Maria da Graça Setton]. Atos de pesquisa em Ciências Sociais. Paris, 1975.

  • BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 2 ed. [Tradução de Fernando Tomaz(português de Portugal)]. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.

  • CLARO, Carlos Roberto. Breve ensaio sobre a pós-modernidade e o recurso visual - visual law - na comunicação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6510, 28 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90166. Acesso em: 17 maio 2021.

  • FRÖHLICH, Luciane. Redação jurídica objetiva: o juridiquês no banco dos réus. Revista da ESMESC. V. 22. N. 28, 2015. Disponível na internet em https://revista.esmesc.org/re/article/view/128 . [211-236].

  • GARAVELLI, Bice Mortara. Le parole e la giustizia: divagazioni grammaticali e retoriche su testi giuridici italiani. Torino: Giulio Einaudi, 2001.

  • HART, Hebert L.A. o Conceito de Direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

  • LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes. Sistemas Multiportas. In SALLES, Carlos Alberto; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. (Ogrs.) Negociação, Mediação, Conflito e Arbitragem. 2ªed. Rio de Janeiro: Forense. 2019. [43-71].

  • MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2006.

  • OLIVEIRA, Nirlene da Consolação. Linguagem Jurídica e Acesso à Justiça. Disponível em http://revistapensar.com.br/direito/pasta_upload/artigos/a121.pdf Acesso em 09 de janeiro de 2018.

  • REICHMANN, Tinka; VASCONCELOS, Beatriz Ávila; “Seu Dotô”/Herr Doktor: aspectos históricos e linguísticos do tratamento de Doutor e as conseqüências para a tradução. Revista de Estudos Germanísticos, núm. 13, 2009, pp. 146-170. Universidade de São Paulo, Brasil

  • SADEK, Maria Teresa. Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001.

  • SOUZA, Jessé. A elite do atraso. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019.

  • VIGOUR, Cecília. L’introduction d’une rationalité managériale comme euphémisation du politique. Droit et société. Paris, 2006. Disponível em: em https://www.cairn.info/revue-droit-et-societe1-2006-2-page-425.htm. [425–455].

  • VILA NOVA, Sebastião. Introdução à sociologia. Atlas, 2018, 6 ed.

  • Von Bogdandy, Armin; Piovesan, Flávia; Morales Antonazzi, Mariela. Direitos humanos: democracia e integração jurídica na América do Sul. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

  • WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Trad. Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Universidade de Brasília, 1991.


Notas

[1] Canção “Eu também vou reclamar”, do álbum “Há 10 Mil Anos Atrás”, de 1976.

[2] https://comunicasimples.com.br/2018/11/22/falar-dificil-e-facil-diz-nelson-jobim-em-critica-ao-juridiques/

[3] No caso, a Lei de 11 de agosto de 1827, que previa: Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

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[4] Nesse sentido a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) é clara ao afirmar: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (Grifos Nossos).

[5] https://www.conjur.com.br/2005-ago-30/tj_rio_decide_juiz_chamado_doutor

[6] Sintomático é o fato de que, apesar de termos, do ponto de vista histórico e dos conflitos sociais, muito mais em comum com os países da América Latina, um levantamento realizado em 2009 acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal do Brasil baseadas em precedentes judiciais de órgãos internacionais apontou que 80 casos aludem à jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, ao passo que 58 aludem à jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha, enquanto apenas 2 remetem à jurisprudência da Corte Interamericana e nenhum às cortes nacionais de estados latino-americanos (VON BOGDANDY, p. 530).

[7] A lei 1081/50, ainda em vigor e que regula o uso de carros oficiais no Brasil, expressamente afirma quais são os únicos seis agentes públicos do Brasil que podem andar em carro de luxo: “Art 6º Os automóveis destinados ao serviço público federal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara da Deputados, Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de Estado”. Assim, todos os outros agentes públicos não inseridos no referido dispositivo legal deveriam, em face do princípio da economicidade, andar em carros populares.

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Sobre os autores
José Henrique Bezerra Fonseca

Possui pós-graduação lato sensu em Ciências Criminais (2012), em Direito Público (2010) e em Direito Processual (2008). Graduado em Direito (2006). Autor dos livros “Entidades Paraestatais na lei, na doutrina e na jurisprudência" – 2010 (ISBN 9788577921355) e "O direito à meia-entrada para os estudantes" – 2010 (ISBN 9788577921324). Atualmente é Defensor Público Federal - Defensoria Pública da União (desde 2013). Foi Procurador Federal (2011-2013), Oficial de Justiça (2008-2011) e Advogado (2007-2008).

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Henrique Bezerra ; CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. Manifesto do jurista informalista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6669, 4 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92777. Acesso em: 27 abr. 2024.

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