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Estado de Direito republicano

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01/01/2007 às 00:00
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República Federativa

A República, a Federação, a constitucionalização do Estado e da política, bem como sua forma, estrutura e dimensionamento no regime democrático estão amparados, basicamente, pelos mesmos documentos históricos, ou seja, aí estão as primeiras declarações de direitos humanos. Essas Declarações refletem um largo e longo período histórico iniciado na Revolução Gloriosa (Bill of Rights) e que perdura até hoje, pois que ainda é urgente a defesa dos direitos políticos, a defesa do direito à política (como prerrogativa democrática de se inteirar e de participar dos assuntos do Estado).

Essa defesa política, pública, e também afirmativa da Vontade de Constituição, como diz Hesse (1991), por sua vez, constitui um grande veio dos direitos humanos tendentes ao controle, cerceamento, limitação e regulação do próprio Estado e dos poderes dele derivados. De forma conclusiva, ainda podemos dizer que essa idéia da auto-organização política (como princípio da democracia radical) configura e sintetiza esse plano dos direitos humanos efetivamente como direitos políticos e democráticos. Essa questão só se configura se analisarmos mais detidamente o Estado e a própria participação coletiva na definição dos assuntos de Estado.

Vale dizer que se trata do espírito público nutrido no interior da cultura política do povo e que se define num mínimo de convivialidade pacífica e necessária ao Estado de cunho popular. Enfim, concluiremos o capítulo, ressaltando alguns aspectos relativos e específicos do que podemos chamar de educação popular, democrática e republicana.

-República Federativa é uma aliança política, institucional cultural 13 e administrativa de caráter permanente ou união indissolúvel entre Estados-Membros interdependentes (respeitando-se a repartição de competências ou divisão de funções, assegura-se a autonomia política, mas não a soberania, pois, não se reconhece o direito de secessão), sendo capaz de gerar um governo comum e que resulte da defesa e da preservação das coisas comuns a todos (portanto, voltado à República) e, assim, também definida como esfera de poder (a União é ente federativo junto com Estados, Distrito Federal e Municípios) em que o próprio poder político é compartilhado (pela União e pelas demais entidades federadas) e, por isso, são asseguradas algumas fontes de rendimento próprio para cada esfera de competência, assegurando-se os princípios da cidadania democrática (sendo a cidadania sempre definida em relação ao Estado Federal, como direito de nacionalidade, e não em razão da localidade apontada como de nascimento, residência ou domicílio).


Estado Popular e Democrático

É fácil notabilizar a importância que a democracia alcança nesse contexto, e de que se trata da democracia popular. Portanto, daqui por diante, procuraremos analisar algumas conexões entre Federação e República (enquanto formas democráticas de governo) e que se interligam, de forma lógica e decorrente, ao significado de povo e de cultura política. Antecipadamente, podemos dizer que povo é mais do que um simples conjunto de eleitores, pois ele, o povo, é o verdadeiro e real produtor da política, o articulador e detentor legítimo do poder constituinte (na origem, um poder popular e revolucionário). Trata-se de uma delimitação e definição política de maior amplitude porque incorre na necessidade de se investigarem e analisarem os substratos da própria cultura política.

No caso brasileiro, não raramente, infelizmente, as próprias instituições republicanas, são invocadas para abalar e agir contra a própria República – este é o caso do mau uso que se possa promover, por exemplo, do Conselho da República.


Conselho da República

No Brasil, a República é só um conjunto de idéias que insiste em malograr, pois só para uma minoria é que ainda se constitui em ideal a ser preenchido. Para a maioria é um engodo, uma mentira (pois nunca foi além de uma promessa de verdade) a ser desfeita, quem sabe um dia, pela ação do próprio Povo. Este seria o momento de construção da chamada República Popular.

Por causa da crise política em que nos metemos, vira e mexe surgem novas regras ou fórmulas milagrosas que deveriam jogar tudo para debaixo do tapete. A mais nova – ao menos que eu tenha visto – é a sugestão de se instalar o chamado Conselho da República (art. 52, XIV e art. 89. da Constituição Federal de 1988). O que gera especulações milagrosas desse tipo, todos nós sabemos, é a corrupção que se tem alastrado com o tempo.

A probidade é tão essencial à República que sua negação carrega a imputação de crimes graves, dentre eles o crime de responsabilidade (at. 52, I - CF/88) – incluindo-se aí a versão do impeachment.

Em momentos de grave crise, não apenas tensão política, o Conselho da República poderia ser invocado - como na iminência de uma guerra civil ou se a falta de governabilidade já fosse brutal para com o Povo. Fora dessas circunstâncias, no entanto, significaria só um golpe institucional, em que se assalta o poder fazendo uso dos instrumentos jurídicos do Estado de Direito.

Ainda que o Conselho da República possa lembrar algum tipo de "Junta Militar", na verdade, não poderá ser instalado sob o pretexto de se anteciparem as eleições ou se camuflarem outras manobras políticas escusas. Portanto, deve ser acionado somente para assegurar a manutenção e a estabilidade das instituições democráticas (art. 90, II - CF/88). Aliás, diga-se de passagem, nenhum de seus membros é militar.

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Da mesma forma ocorre com o Conselho de Defesa que se presta à defesa da soberania nacional e, por isso, deve estar a serviço (explicitamente) da defesa do Estado Democrático (art. 91, IV - CF/88). Em decorrência, os casos mais graves de grave crise social e institucional são regulados pelo Título V da Constituição Federal ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" – art. 136. e ss. da CF/88).

O Conselho da República deve prestar aconselhamentos ao Presidente da República e não ameaçá-lo ou, no limite, substituí-lo. É órgão meramente consultivo. Como o próprio nome já diz, deve prestar assessoramento e dar conselhos, uma vez que é só um órgão opinativo e é presidido pelo próprio Presidente da República.

Fora disso, é golpe contra a própria Democracia – a quem os vários conselhos deveriam dar suporte. Portanto, o Conselho da República exige a Democracia, assim como não há República com golpe de Estado – seja militar ou não.


BIBLIOGRAFIA

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1999.

_______ Entre duas Repúblicas: às origens da democracia italiana. Brasília : Editora Universidade de Brasília : São Paulo : Imprensa Oficial do Estado, 2001.

_______ Diálogo sobre a república: os grandes temas da política e da cidadania. Rio de Janeiro : Campus, 2002.

CÍCERO, Marco Túlio. Da República. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro,

DALLARI, D. de A. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

_______ Elementos de Teoria Geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

GARBIN, Luciana. Em tempos de crise, honestidade. Jornal O Estado de S. Paulo, Caderno C, p. C-1, 28/08/2005.

LIMA, Carlos Fernando dos Santos. Delação para colaborar com a sociedade. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2908200509.htm, – 29/08/2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo : Malheiros, 2003.

_______ Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. (3ª ed. – 12ª tiragem). São Paulo : Malheiros, 2005.

PINHO, R. C. R. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RIBEIRO, Renato Janine. A República. São Paulo : Publifolha, 2001.

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ROUSSEAU, J.J.. Do contrato social e discurso sobre a economia política. 7. ed. São Paulo: Hemus Editora Limitada, [s.d.].

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. Malheiros Editores Ltda : São Paulo, 2003.


Notas

01 Na medida do possível, entender o que se está lendo no texto legal, sem muitas tergiversações e/ou dubiedades desnecessárias.

02 Também no sentido de que, as condições legítimas da lei devem ser afirmadas.

03 Neste caso, regime político e forma de governo não estão muito distantes.

04 "Lembre-se que o autor citado, com as expressões ‘igualdade na lei’ e ‘igualdade perante a lei’ distingue, respectivamente, a igualdade que o legislador está obrigado a dispensar a todos, ao editar a lei, e a igualdade a que os aplicadores da lei estão adstritos, ao fazê-la cumprir" (Mello, 2005, p. 16).

05 E mesmo que se saiba o quão é difícil a Justiça Social.

06 Bobbio cita a interpretação de um Ministro italiano.

07 Como se sabe, não há igualdade sem liberdade – um escravo nunca será igual ao senhor.

08 É certo que, nesta obra, Bobbio está mais preocupado em construir as bases de uma Teoria Geral do Direito, mas suas ilações mais genéricas podem ser úteis à compreensão do texto.

09 Uma expressão clara ao Poder Extroverso.

10 É óbvio que não se tem aqui a idéia de realeza, mas enquanto sentimento nobre, dos mais caros.

11 Para o bem e para o mal, evidentemente, toda educação é política, mas queremos aqui destacar que possa haver uma forma de educação que, por si (dadas suas características e conteúdos próprios), intensifique o sentido e os significados políticos.

12 A seu modo, Dallari sempre desenvolveu uma crítica refinada sobre o Estado moderno.

13 Por aspecto cultural do espírito público, por exemplo, tome-se a maior ou menor resistência ou então tolerância ao abuso de poder e à corrupção – o que expressa uma menor ou maior identidade em relação ao interesse público.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Direito republicano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1279, 1 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9308. Acesso em: 22 dez. 2024.

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