LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E JURISPRUDÊNCIA
No Brasil, embora ocorra de forma habitual a prática de assédio moral nos ambientes corporativos, não existe legislação específica para repreensão ou punição dos agressores, tampouco para as práticas de mobbing.
No entanto, os magistrados que se deparam com ações trabalhistas que visam à indenização por danos morais decorrente de condutas abusivas, dentre elas o assédio moral ou mobbing como espécie de assédio moral, a jurisprudência têm buscado aplicar o artigo 186 do Código Civil Brasileiro para reconhecer o pedido autor.
Alguns magistrados também aplicam o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, bem como ao princípio da legalidade constitucional.
Isto porque, a empresa tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus colaboradores, e quando tem ciência da ocorrência de condutas abusivas praticadas pelo superior hierárquico ou pelo colega de trabalho, mas mantém-se silente, incorre em omissão que consequentemente acabam sendo responsabilizadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que eventual pedido por danos morais pela reclamante não depende de provas de ocorrências dos fatos, pois, presumem-se que as relações de trabalho se pautam pelo respeito mútuo, tanto em direitos quanto em obrigações (Ag – AIRR – 1002207-55.2015.5.02.0613).
Assim, cabe ao empregador fornecer condições de trabalho adequadas que viabilizem o regular desempenho da função, respeitando a integridade física e moral dos colaboradores.
Portanto, a C. Corte declarou que as condutas abusivas de psicoterror no trabalho caracterizam-se como assédio moral, haja vista que deterioram o ambiente de trabalho, além dos transtornos psicológicos que são causados ao trabalhador.
Ressalta-se que a proteção à dignidade da pessoa humana, bem como a proteção aos valores sociais do trabalho, constituem-se como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos no artigo 1º da Constituição Federal do Brasil em vigor desde 1988.
Deste modo, a decisão de um magistrado não será fundada apenas no conceito do que é assédio moral ou em eventual doença esteada pela vítima, mas também pelo respeito à integridade física e moral que é resguardada pela Carta Magna como fundamento de respeito e ordem social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As práticas abusivas nos ambientes corporativos têm se tornado cada vez mais complicados de combater, seja pela dificuldade da vítima em comprovar os danos sofridos ou pelo receio de sofrer represálias.
De todo modo, é notório que grandes empresas têm buscado meios alternativos de orientar e treinar os gestores de equipe para evitar as condutas abusivas, consequentemente diminuindo o número de ações trabalhistas cujo objeto seja pedido de danos morais em razão de assédio moral no ambiente corporativo.
Destarte, apesar da ausência de uma norma específica para tratar do assédio moral no ambiente corporativo, a jurisprudência brasileira tem buscado resguardar o direito à indenização por danos morais dos trabalhadores que, diariamente, acabam sendo vítimas destas agressões.
Portanto, resta a esperança de uma sociedade justa, acolhedora e inclusiva, que respeite as diferenças das pessoas, com a consciência de que a concorrência sempre existirá em qualquer campo da vida, mas que, certamente, existe um espaço para todos.
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