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O princípio da solidariedade

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Conclusão

Como visto, a doutrina aponta a Antigüidade Clássica como sede temporal dos primeiros escritos acerca do valor solidariedade em razão das teorias generalistas de Platão (A República) e de Aristóteles (A Política), as quais objetivavam uma convivência social justa e harmoniosa, seguindo a tendência ideológica da generalidade defendida em Esparta e Creta.

Na Idade Média, a prevalência das idéias teocentristas sobre os valores individuais implicou escasso desenvolvimento de estudos sobre solidariedade.

Como resultado da ascensão da burguesia ao poder e conseqüente influência de seu modo de pensar o mundo, dissociado do teocentrismo, o exaurimento do poder feudal representou o reencontro do homem com a filosofia e com a ciência, desencadeando o surgimento de novos movimentos como o Renascimento e o Iluminismo, nos quais o homem, de certo modo, abandonou o teocentrismo para retornar ao conceito individualista protagórico no qual o homem é a medida do mundo. É desse tempo, a histórica afirmação de Leonardo da Vinci de que "o homem é o modelo do mundo".

Adiante na linha do tempo, verificou-se que o advento do Estado liberal-capitalista em que pese ter proporcionado inegáveis benefícios à humanidade também se revelou fonte geradora de egoísmo e miséria humana inimagináveis, eis que a Revolução Industrial, ao mesmo tempo em que assegurou a hegemonia econômica da classe dos capitalistas, significou exarcebada atividade exploratória da força de trabalho operária, caracterizando, naquele momento histórico, uma concepção nitidamente individualista do agir humano pautada na ideologia do Estado liberal. Constatou-se que nesse período o crescimento da injustiça social foi uma constante, pois ao assegurar precipuamente o direito de ser livre, paradoxalmente, o Estado negava tal poder à grande maioria das pessoas.

Todavia, ao longo da história da humanidade esta ideologia predatória sempre foi alvo de indignações filosóficas de pensadores que atentaram para a valorização das ações positivas do ser humano. Nessa senda, citou-se o inglês Thomas More, cuja obra A Utopia (1513) refere que a Natureza "quer que o bem-estar seja igualmente dividido entre todos os membros do gênero humano, e, desse modo, adverte-nos que não devemos perseguir nossos interesses à custa da infelicidade alheia" [81].

Contudo, parece ter sido David Hume, quem mais se aproximou da atual idéia de solidariedade, quando asseverou em sua obra Tratado da Natureza Humana (1739-1740), à semelhança de Aristóteles, que todas as dores e prazeres alheios devem nos tocar vivamente porque todas as criaturas humanas estão relacionadas pela semelhança.

Notou-se que no período Pós-Revolução Industrial, como conseqüência da exploração do mais forte pelo mais fraco, surgiram teorias socialistas como forma de contraposição às injustiças sociais e de assecuração de melhores condições de trabalho à classe operária, verificando-se produção intelectual intensa no sentido de prover o necessário suporte filosófico à crescente irresignação dos trabalhadores explorados em suas atividades profissionais. É dessa época a importante constatação de que defender interesses de forma associada, em grupo, é uma eficaz estratégia no atingimento dos objetivos individuais. Foi nesse período que os sindicatos e outras formas associativistas entraram em cena para desempenhar relevante papel no restabelecimento da justiça social, corrigindo graves distorções derivadas do Estado liberal e da Revolução Industrial. O homem finalmente percebe que enquanto o individualismo o enfraquece, a vida em sociedade o fortalece.

Examinou-se a importante contribuição sociológica do francês Émile Durkheim (1858/1917) desenvolvida na obra A Divisão do Trabalho, em que o autor defendeu a tese de que a sociedade era mantida coesa graças a duas forças de unidade denominadas de solidariedade mecânica e solidariedade orgânica.

Esta retrospectiva histórica permitiu concluir que a humanidade, desde a Antigüidade, sempre oscilou entre o individualismo e a necessidade de viver em sociedade, evidenciando-se, dessa forma, uma constante tensão entre indivíduo-sociedade, responsável por alternar o pensamento humano entre dois pólos opostos: de um lado, a crença na suprema relevância do individualismo como pressuposto da liberdade e conseqüente satisfação pessoal; de outro, a convicção da necessidade da vida em sociedade por acreditar na sinergia decorrente da adesão da vontade individual à vontade do grupo social.

Ademais, o exame dos elementos sociológicos formadores do conceito de solidariedade permitiu concluir que o valor solidariedade apresenta-se diametralmente oposto aos defendidos pela teoria individualista. Além disso, postulou-se duas espécies de elementos formadores do conceito de solidariedade: um extrínseco ao ser humano, caracterizado pela constatação de que a vida em sociedade é uma necessidade humana, e outro intrínseco, representado pela predisposição do espírito humano para agir em prol do seu semelhante, fundada principalmente no respeito pelo próximo e no senso de justiça.

Encerrando o estudo acerca dos elementos formadores do valor solidariedade, colacionou-se a definição de solidariedade de Pedro Buck Avelino:

Atuar humano, de origem no sentimento de semelhança, cuja finalidade objetiva é possibilitar a vida em sociedade, mediante respeito aos terceiros, tratando-os como se familiares o fossem; e cuja finalidade subjetiva é se auto-realizar, por meio da ajuda ao próximo. [82]

Na segunda parte do ensaio, o exame jurídico do referido valor permitiu concluir tratar-se, na ordem jurídica pátria, de norma integrante de nossa Carta Constitucional que, em razão de possuir conteúdo finalístico essencial e genérico, ostenta a natureza jurídica de princípio, que segundo Humberto Ávila, pode ser definido como norma imediatamente finalística, primariamente prospectiva e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisa a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Examinou-se, ainda, a aplicação do princípio da solidariedade no direito pátrio, identificando sua incidência em grande intensidade no direito previdenciário, tributário e administrativo.

No direito previdenciário, o princípio da solidariedade faz-se presente no comando insculpido no artigo 194 da Constituição Federal que determina que a seguridade social compreenderá um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com vistas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social da população brasileira.

No âmbito do direito tributário, constatou-se que o princípio da solidariedade é identificado no artigo 145, § 1º, da CF, que trata da capacidade contributiva que nada mais é do que uma vertente do princípio da solidariedade.

No que se refere à seara do direito administrativo, observou-se que o princípio da solidariedade (orgânica) encontra-se presente na criação de consórcios públicos para a implementação das mais diversas políticas públicas.

A toda evidência, a atual conjuntura social brasileira demonstra imperiosa necessidade de se aumentar a aplicabilidade do princípio da solidariedade pelo legislador e operador jurídico brasileiro na criação, interpretação e aplicação das normas integrantes de nossa ordem jurídica, eis que ele representa eficaz corretivo para grande parte das mazelas políticas, econômicas e sociais que aviltam o povo brasileiro. Trata-se, portanto, de princípio fundamental ao crescimento do país e à manutenção da paz social. Diminuir ou negar-lhe propositalmente sua aplicação na criação, interpretação e aplicação de nossas normas expressas e implícitas redundará inexoravelmente no agravamento das injustiças sociais que de há muito atingem nosso Brasil.


Referências Bibliográficas

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SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a solidariedade social. In SARLET, Ingo Wolfgang, org. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

TORRES, Silvia Faber. O princípio da solidariedade no Direito Público Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


Notas

01 TORRES, Silvia Faber. O princípio da solidariedade no Direito Público Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 90.

02 AVELINO, Pedro Buck. Princípios da solidariedade: imbricações históricas e sua inserção na constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 53, out/dez, São Paulo: RT, 2005, p. 228.

03 Idem. P. 228/238.

04 Apud AVELINO, Pedro Buck. p. 230.

05 Idem. ibidem, p. 231.

06 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 231-232.

07 Idem. Ibidem, p. 233-234.

08 Pedro Buck Avelino explica que, em Esparta, não se admitia a figura da família, "sendo todos os atos praticados coletivamente, como, v.g. as refeições (em refeitórios públicos). A educação também era a mesma para mulher como para o homem" (Princípios da solidariedade: imbricações históricas e sua inserção na constituição de 1988, p. 234).

09 Idem. Ibidem, p. 234.

10 Idem.Ibidem. p. 235.

11 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 236.

12 Queda do Império Romano Oriental em Constantinopla.

13 Segundo a Enciclopédia e Dicionário Digital Koogan Houaiss, 1999, o Renascimento ou Renascença, foi movimento marcado pela renovação literária, artística e científica, sob influência da cultura da Antigüidade, ocorrida na Europa durante os séculos XV e XVI. Os renascentistas passam a considerar o homem e não Deus como o centro de suas atenções, o que significou o embasamento para o Iluminismo, onde a primazia do ser humano em detrimento dos poderes absolutos da Igreja e do Soberano seria a tônica das mudanças sociais nos séculos seguintes (XVII e XVIII). São nomes importantes da Renascença, Ariosto, Maquiavel, Bembo, Tasso, Trissino, Brunelleschi, Donatello, Luca della Robbia, Fra Angélico, Leonardo da Vinci, Rafael, Miguel Ângelo e Bramante.

14 Segundo a Enciclopédia e Dicionário Digital Koogan Houaiss, 1999, o Iluminismo ou Idade da Razão foi "período na história em que os filósofos deram ênfase ao uso da razão como o melhor método de se chegar à verdade. O período iluminista começou no séc. XVII durando até o final do séc. XVIII. O Iluminismo também é chamado de Século das Luzes. Entre seus líderes, figuram vários filósofos franceses, o marquês de Condorcet, René Descartes, Denis Diderot, Jean Jacques Rousseau e Voltaire, e o filósofo inglês John Locke.

Os líderes do Iluminismo baseavam-se muito no método científico, com sua ênfase na experiência e na observação cuidadosa. Nesse período, houve descobertas de grande importância nos campos da anatomia, astronomia, química, matemática e física. Os iluministas organizaram o conhecimento em enciclopédias e fundaram sociedades científicas. Acreditavam que o método científico podia ser aplicado ao estudo da natureza humana. Estudaram pontos controversos na educação, no direito, na filosofia e na política, e atacaram a tirania, a injustiça social, a superstição e a ignorância. Muitas de suas idéias contribuíram diretamente para a deflagração das revoluções norte-americana e francesa no final do séc. XVIII".

15 Antônio José Romera Valverde, "O homem como medida", p. 123. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 236.

16 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 240.

17 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 21 ed.. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277.

18 DALLARI, Op. Cit., p. 277-278.

19 Idem, ibidem, p. 277-278.

20 Enciclopédia e Dicionário Digital Koogan Houaiss, 1999.

21 Antônio José Romera Valverde, "O homem como medida", p. 123. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 242.

22 HUME, David. Tratado da natureza humana. Trad. Déborah Danowskoi, 1ª reimp. São Paulo: Unesp e Imprensa Oficial SP, 2000, p. 403.

23 SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a solidariedade social. In SARLET, Ingo Wolfgang, org. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 133.

24 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243.

25 Léon Duguit, "Manual de derecho constitucional", p. 5. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243.

26 Léon Duguit, "Manual de derecho constitucional", p. 5. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243/244.

27 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 245.

28 Escrito em cerca 385 a.C., dirige críticas à Sofística que foi um movimento grego ocorrido na segunda metade do século V a.C., tendo Protágoras, Górgias e Antifonte como seus expoentes. Os sofistas não se interessavam pelos pensamentos filosóficos e acreditavam que a virtude era ter sucesso no mundo. Também pregavam que a lei não era parte da natureza das coisas e, portanto, as pessoas que fossem espertas o bastante para burlá-la, não estariam moralmente obrigadas a obedecê-la. Platão inicia seu diálogo, através de Sócrates, com a seguinte questão: "Pode-se ensinar a virtude? ".

29 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 245.

30 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 250.

31 RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 4.

32 Idem. Ibidem, p. 248.

33 Avelino, ao inserir esta frase de Aristóteles em seu artigo, refere em nota de rodapé o original em inglês "that all friendly feelings for others are extensions of man’s feelings for himself." retirado da obra Ethics, p. 273.

34 HUME, David. Tratado da natureza humana. p. 403. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 250.

35 HUME, David. Tratado da natureza humana. p. 403. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 42.

36 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 250.

37 SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a solidariedade social. In SARLET, Ingo Wolfgang, org. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 130-131.

38 SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a solidariedade social. In SARLET, Ingo Wolfgang, org. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 131.

39 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. São Paulo: RT, 1995, p. 78.

40 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Ed. rev. e aumentada. 16ª impressão, 1986, p. 1393.

41 Op. Cit., p. 1393.

42 1ª ed. Rio, Ed. Objetiva, 2001, p. 2.299.

43 CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5.

44 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5ª ed. Ver e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, p.64.

45 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 64.

46 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 5.

47 Humberto Ávila que postula que "descumprir uma regra é mais grave que descumprir um princípio. E isso porque as regras têm uma pretensão de decidibilidade que os princípios não têm: enquanto as regras têm a pretensão de oferecer uma solução provisória para um conflito de interesses já conhecido ou antecipável pelo Poder Legislativo, os princípios apenas oferecem razões complementares para solucionar um conflito futuramente verificável" (Teoria dos princípios, 5.ed., 2006, p.90).

48 Os princípios onivalentes são: princípio da identidade que pode ser representado pela fórmula A=A (e não B); princípio da não-contradição que representa a idéia de que dois atributos contraditórios são mutuamente excludentes. Assim, segundo exemplo de Cretella Neto, o Homem não pode ser considerado, ao mesmo tempo, animal racional e irracional; princípio do terceiro excluído que comporta a noção de que existindo duas proposições contraditórias, se uma delas for verdadeira, a outra será, necessariamente, falsa, inexistindo uma terceira solução; e princípio da razão suficiente que garante que nada acontece sem uma causa.

49 Ibidem, p. 7.

50 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 9.

51 Ibidem, p. 10.

52 Ibidem, p. 15.

53 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4.ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56.

54CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 25.

55 GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. Apresentação: Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 25.

56 GUASTINI, Riccardo. Op. Cit., p. 28.

57 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 58.

58 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p.49.

59 LARENZ, Karl. Derecho Justo – fundamentos de la ética jurídica (do original alemão Richtiges Recht, Munique: Beck’sche Verlag, 1979), trad. Por Luiz Diéz-Picazo, Madrid: Civitas, 1985, p. 14.

60 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: ed. Polis, 1991, p. 91-97.

61 SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (lei n.º 9.784/99). Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. V. 27, n. 57 supl., Porto Alegre: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, 2003, p. 50.

62 BOBBIO, Norberto. Op. Cit., p. 159.

63 DWORKIN, Ronald. The model of rules. University of Chicago Law Review, 35, 1967, p. 14 e segs.

64 Ibidem, p. 29.

65 Ibidem, p. 6.

66 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 56.

67 ALEXY, Robert apud SILVA, Almiro do Couto e. Op. Cit., p. 50. A fim de manter a integridade textual de Alexy, Almiro do Couto e Silva alcança ao leitor o escrito original que segue: "Der für die Unterscheidung von Regeln um Prinzipien entscheidente Punkt ist, dass Princizipien Normen sind, die gebieten dass etwas in einen relativ auf die rechtlichen und tatsiichlichen Moglichkeiten moglichst hohen Masse realisiert wird. Prinzipien sind demnach Optimierungsgebote, die dadurch charakterisiert sind, dass sie in unterschiedlichen Graden erfiillt werden kónnen und dass das gebotene Mass ihrer Erfiillun nicht nur von den tatstilichen, sondem auch von den rechtlichen Móglichkeiten wird durch gegenltiufige Prinzipien und Regelen bestimmt. (Theorie der Grundrechte., Frankfurt: Suhrkamp, 1996. p75-76)".

68 CARRIÓ, Genaro. Principios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Ed. Abeledo-Perrot, 1970, p. 34-38.

69 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 83.

70 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 83.

71 ÁVILA, Humberto. Op. Cit., p. 80-81.

72 ALVES, Francisco Glauber Pessoa. O Princípio Jurídico da Igualdade e o Processo Civil Brasileiro. 1ª ed. 2ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 3.

73 ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Op. Cit, p. 3.

74 GUASTINI, Riccardo. Op. Cit., p. 186.

75"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

76 BREMAEKER, François E. J. de. Os consórcios na administração municipal. IBAM/APMC/NAPI/IBAMCO, 2001, p.4-5.

77 Dados colhidos do periódico Correio do Povo, de 1º/05/2005, que circula no Rio Grande do Sul. Referida edição, de n.º 213, publicou reportagem "Desperdício de R$ 15 bilhões em obras paradas", noticiando a existência de três mil empreendimentos parados atualmente no Brasil, por falta, dentre outras causas, de escassez de investimentos públicos.

78"Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância"

79Perfil dos municípios brasileiros: gestão pública 2002/IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2005, p. 90-91.

80Op. Cit., p. 90-91.

81 Antônio José Romera Valverde, "O homem como medida", p. 123. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 242.

82 AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 250.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. O princípio da solidariedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9315. Acesso em: 19 abr. 2024.

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