O que é Jornada de trabalho de acordo com a CLT?
De acordo com a CLT a jornada de trabalho é aquele período em que o empregado realiza o seu serviço ou está em seu local de trabalho, ou seja, o tempo em que é trabalhado e o período em que o empregado fica à disposição do empregador na empresa.
A própria CLT e a constituição federal acabaram estabelecendo quais são os períodos de trabalho, que seriam: carga horária e horários de almoço, no entanto a CLT em seu Art. 58. nos diz que a jornada de trabalho é de no máximo 8 horas diárias.
“Art. 58. - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
Vale lembrar que antes da promulgação da reforma trabalhista a “Jornada In Itinere”, que seria o trajeto ou o percurso em que o empregado levava de sua residência até a empresa ou da empresa até a sua residência era considerada como jornada de trabalho de acordo com a súmula 90 do TST.
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).
Após a promulgação da reforma trabalhista acabou revogando a “Jornada in Itinere” e fazendo com que não fosse mais considera como jornada de trabalho.
Jornada de trabalho com a reforma trabalhista
De acordo com a CLT a jornada de trabalho prevista é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas por mês. No entanto com a reforma trabalhista a jornada de trabalho pode ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando as 44 horas semanais ou 48 horas com as horas extras e as 220 horas mensais.
Essas regras atuais acabaram possibilitando uma maior flexibilidade da carga horária de trabalho, quer dizer que a lei acabou permitindo que as empresas e os empregados pudessem ajustar algumas situações entre eles. Essa negociação que eles acabam fazendo é denominada como flexibilização da jornada de trabalho. Portanto os empregadores podem fazer escalas de trabalho que melhoram a organização das demandas da empresa.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59. e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Tipos de escala de trabalho
Escala de 5X1
A escala 5X1 é quando o empregado trabalha 5 dias na semana e folga um, com isso o empregado tem direito a um domingo de folga no mês.
No entanto, deve haver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para trabalhadores que mantêm esse tipo de escala.
Escala de 5X2
A escala 5X2 é quando o empregado trabalha 5 dias na semana e folga dois, sendo eles consecutivos ou não. Com isso ele possui uma jornada de 44 horas semanais, sendo divididas em 5 dias. De acordo com a Sumula 146 do TST, se o empregado trabalhar em domingos ou feriados devem ser pagos em dobro e é válido para qualquer tipo de escala.
“SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Escala 4X2
A escala 4X2 é quando o empregado trabalha 4 dias consecutivos na semana e folga dois dias, no entanto ele acaba possuindo um turno maior nos dias trabalhados, porém no final do mês ainda terá um total de 220 horas trabalhadas.
Escala de 6X1
A escala 6X1 é quando o empregado trabalha 6 dias e possui um dia de folga, que normalmente são aos domingos. Nesse tipo de escala também podem ocorrer variações na forma de cumprimento da jornada de trabalho, porém elas devem estar em acordos com os sindicatos e/ou acordos coletivos.
Escala de 12X36
A jornada de 12X36 é quando o empregado trabalha 12 horas consecutivas e tem 36 horas de descanso. Esse tipo de escala é quando são atividades que necessitam de uma jornada maior. Tal escala é prevista por lei, na súmula 444 do TST e ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012"
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Escala de 18X36
A escala 18X36 é quando o empregado trabalha 18 horas consecutivas e tem 36 horas de descanso.
Escala de 24X48
A escala 24x48 é quando o empregado trabalha 24 horas consecutivas e tem 48 horas de descanso. Quem possui normalmente esse tipo de escala são pessoas da área da saúde (médicos e enfermeiros) que fazem plantões, cobradores de pedágio, vigilantes e policiais.
Intervalos para repouso ou para alimentação
Intervalos durante a jornada de trabalho chamamos de intervalo de intrajornada, eles devem ser obrigatórios, porém devem ocorrer de acordo com o total de horas trabalhadas pelo empregado.
Se a jornada de trabalho do empregado for de até 4 horas ele não terá direito a intervalo para alimentação; se for uma jornada de 4 horas à 6 horas o empregado terá direito de 15 minutos de pausa para alimentação; se a jornada do empregado for de mais de 6 horas ele terá direito de 1 hora a 2 horas de intervalo para alimentação.
No entanto podemos ver que o horário de intervalo para repouso ou alimentação já estão inclusos na jornada de trabalho, porém de acordo com o Art. 71, § 2º da CLT o intervalo para alimentação ou repouso não são computados como horário trabalhado.
“Art. 71. - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”
Considerações finais
Com a evolução da sociedade e das suas leis é muito importante sabermos para que servem a jornada de trabalho e as suas escalas, elas são muito importantes para calcular e definir a jornada de cada pessoa em sua profissão; seja ela escala 12x36 que seriam os plantões de médicos e profissões especiais; as mais comuns que a maioria das empresas adotam que seriam as escalas 6x1 e à 5x2.
O empregado sempre tem que saber qual é o seu tipo de jornada de trabalho para possa ter todos os seus direitos garantidos independentemente do tipo de jornada, pausa para alimentação e folgas. No entanto o empregado sempre tem que deixar a sua jornada de trabalho devidamente registrada, e nunca deixar de acompanhar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois são eles que irão ajudar tanto o empregado quanto o empregador, fazendo com que você sempre fique atualizado e que não tenha nenhum tipo de prejuízo em sua jornada de trabalho.
Referências
Jornada de trabalho: Entenda a carga horária permitida pela CLT. Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/noticias/40710/jornada-de-trabalho-entenda-a-carga-horaria-permitida-pela-clt/>
CLT: Conheça todos os tipos de escalas de trabalho permitidas. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/clt-conheca-todos-os-tipos-de-escalas-de-trabalho-permitidas/>
Súmulas do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html>
Jornada "In Itinere". Disponível em: <https://lidianepraxedes.jusbrasil.com.br/artigos/626752826/jornada-in-itinere>