Rescisão indireta por descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador

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O presente artigo pretende oferecer informações importantes ao empregado, de forma clara e simplificada, abordando um tema importante e que poucas pessoas têm o conhecimento, onde é possível o empregado pedir a sua rescisão de forma indireta.

A princípio, devemos saber que o empregado tem os seus direitos resguardados na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)[1], que surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

A rescisão indireta ocorre por parte do empregado quando o “patrão” descumpre o contrato de trabalho, como meses sem receber o salário, recolhimento irregular do FGTS, e assédio moral são alguns dos motivos para esse tipo de rescisão.

Diante desta informação, podemos citar um dos artigos a favor do empregado no momento do desligamento da empresa, o funcionário que por muitas vezes não se sente mais confortável no ambiente de trabalho, onde o empregador vive cometendo faltas graves ao contrato de trabalho pactuado entre as partes.

Neste passo, o empregado pode vir a pedir sua rescisão indireta por descumprimento de contrato por parte do empregador, desse modo é uma demissão por justa causa só que inversa, melhor dizendo, vindo do empregado para o empregador, como nos mostra o artigo 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

Como nos mostra o artigo acima, para ocorrer a rescisão indireta por parte do empregado, é preciso estar acontecendo situações intoleráveis no ambiente de trabalho ou com os demais da equipe, assim como o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. Esse tipo de rescisão é necessário que o empregado colha o máximo de provas, que serão responsáveis por completar a denúncia, sejam elas fotos, áudios, vídeos e se necessário as testemunhas.

O ministro Renato de Lacerda Paiva[2] do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[3], em uma de suas decisões chamou a rescisão indireta de "justa causa patronal"[4] e que para ser reconhecida em juizo deve se encaixar em algumas das situações elencadas pelo artigo 483 da CLT.

Como sabemos , quando o empregado pede demisão se perde alguns de seus direitos como exemplo os 40% do FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)[5].

No caso do pedido de rescisão indireta o funcionário tem os seus direitos preservados como:

  • Aviso prévio previsto em lei;
  • Salário proporcional de acordo com os dias trabalhados desde o último pagamento;
  • Férias vencidas junto ao acréscimo de 1/3 do salário;
  • Saque do FGTS;
  • Saque dos 40% referente a indenização;
  • Documentos para dar entrada no seguro desemprego.
  • 13º proporcional ao tempo de serviço;

Á proposito umas da principais causas de rescisão indireta é a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, nota-se que o empregador não cumpre uma das obrigações impostas no contrato de trabalho, como mostra um julgado no TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho) a respeito desse assunto:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que num primeiro momento possa parecer frágil a dissolução de um vínculo duradouro com base na ausência de depósitos do FGTS, a falta de um número expressivo de depósitos caracteriza a gravidade a dar ensejo à rescisão indireta por culpa do empregador. (TRT-1 - RO: 2507820125010060 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-08-2013).

Outra principal causa é o atraso no pagamento de salário do empregado, e para que seja caracterizada é necessário que a falta de pagamento ocorra frequentemente. A nossa Constituição Federal[6] em seu art. 7º, inciso X, traz a proteção salarial como vemos a seguir:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Nesse sentido, em julgado do TRT-18, ficou assim ementado:

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. -DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A mora salarial, ordinariamente, não dá ensejo à indenização por danos morais, porque a legislação pátria já prevê a incidência de juros de mora, multas e a extinção contratual por rescisão indireta como consequências da mora salarial. Excepcionalmente, porém, admite-se o dever de indenizar, sendo uma das hipóteses o prolongado atraso salarial, no qual presume-se o constrangimento moral de o empregado não ter subsídios financeiros para fazer face às suas despesas pessoais e cumprir suas obrigações. Dano moral caracterizado. - (RO-0066400-06.2009.5.18.0082, Rel. Juíza Silene Aparecida Coelho, 1ª Turma, Data do Julgamento: 16.12.2009).

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(TRT-18 1011200919118005 GO 01011-2009-191-18-00-5, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 84 de 17.05.2010, pág.5/6.)

Como podemos notar o funcionário está assegurando pelas leis trabalhistas e pela nossa Constituição Federal. Porventura o funcionário estiver sendo lesado dentro da empresa, ele poderá fazer uma denúncia no Ministério do Trabalho.

Esse artigo pretende demostrar que o empregado não precisa ficar suportando faltas graves do empregador e com receio de pedir o desligamento da empresa, o funcionário poderá fazer uma denúncia no Ministério do Trabalho, sem deixar para trás os seus direitos que estão previstos em lei e assim alcançando a justiça.

BIBLIOGRAFIA:

https://jus.com.br/artigos/38709/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

https://www.ortep.com.br/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943


[1] DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

[2] Renato de Lacerda Paiva nasceu no Rio de Janeiro (RJ), em 27 de setembro de 1947. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara. Atuou como advogado de 1971 a 1983. Ingressou na magistratura do Trabalho como juiz do Trabalho substituto no TRT da 2ª Região (SP).

[3] O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o direito do trabalho no Brasil. É um dos tribunais superiores brasileiros, assim como o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça.

[4] Rescisão indireta ou justa causa patronal é uma forma de rescisão do contrato de trabalho que se dá por iniciativa do empregado, mas, diferentemente do pedido de demissão por motivos pessoais, é o empregador quem dá causa à extinção do vínculo empregatício, já que age de tal modo a tornar insuportável a sua continuação.

[5] Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa

[6] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Greice Ignacio

Estudante e estagiaria de Direito no escritório Temperini Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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