5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Por ser um dos fundamentos da República, compete ao Estado garantir ao cidadão respeito, proteção e promoção de medidas que lhe garantam uma vida digna.
Um dos meios de efetivação desse direito se dá pela assistência aos desamparados, direito social expresso pelo caput do art. 6º da Constituição da República, traduzida pela existência das prestações assistenciais, que tem base firme no princípio da dignidade da pessoa humana.
Com amparo na Lei 8.742/1993, precisamente pelo seu artigo 1º, podemos afirmar que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado visando o mínimo social, que se perfaz através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A lei 8.742/93, em seu artigo 20, prevê o benefício da prestação continuada, de natureza assistencial, que pode ser de duas espécies: ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sua existência tem proteção constitucional, quando a Constituição da República prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da CF).
O Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício da prestação continuada, considera idoso aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais (art. 4º, inciso I). Pessoa com deficiência, por seu turno, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de acordo com o §10, do art. 20, da Lei 8.742) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 4º, inciso II, do Decreto 6.214 e art. 20, §2º, da Lei 8.742).
Ademais, o idoso ou deficiente, para ter direito ao recebimento do beneficio assistencial, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, que consiste no conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 4º, inciso V do Decreto n. 6.214 e art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993).
Em continuidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, inciso I, da Lei 8.742/93). Trata-se do requisito da miserabilidade.
Malgrado exista o critério legal objetivo (renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) e seguindo entendimento sedimentado em nossos tribunais, a questão não pode deixar de ser examinada sob o ângulo subjetivo, isto é, sob o prisma das condições pessoais do cidadão, nos casos em que sua renda se mostrar inexistente ou, ainda, incapaz de garantir-lhe uma vida digna.
Por essas razões o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade superveniente do critério estabelecido pelo §3º, do art. 20 da lei 8.742/93 (Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR).
Portanto, nada impede que, em cada caso concreto, sejam analisadas as condições econômicas daquele que pleiteia a concessão do benefício da prestação continuada, ainda que sua renda familiar mensal supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo.
REFERÊNCIAS
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