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O novo delito de sabotagem:

primeiras impressões sobre um dos crimes contra o Estado Democrático de Direito

21/09/2021 às 08:40
Leia nesta página:

Examinamos a proibição de destruição de meio de comunicação, estabelecimento, instalação ou serviço utilizado para defesa nacional.

A Lei n. 14.197 de 2021, Lei de crimes contra o Estado democrático de Direito, foi publicada com vetos em 1º de setembro de 2021. Na Câmara dos Deputados, o PL 2.462 de 1991 foi apresentado pelo então deputado Hélio Bicudo. Após longa tramitação, houve aprovação e, no Senado, aprovação da PL, numerada como 2.108 de 2021.

A nova lei revogou a Lei n. 7.170 de 1989 (a criticada Lei de Segurança Nacional) e acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal nomeado de “Dos crimes contra o Estado democrático de Direito”.

O Título XII é dividido em Capítulo I (Dos crimes contra a soberania nacional), Capítulo II (Dos crimes contra as instituições democráticas), Capítulo III (Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral), Capítulo IV (Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais), Capítulo V que foi vetado e se chamaria Dos crimes contra a cidadania e o Capítulo VI (Disposições comuns).

O Projeto de Lei aprovado e enviado ao Executivo conta com 13 (treze) artigos foram vetados 04 (quatro) artigos. Portanto, após a vacatio legis de 90 (noventa) dias, não havendo derrubada dos vetos, haverá 09 (nove) novos artigos no Código Penal.

Os artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T são as novidades. Enquanto que os tipos vetados são os seguintes: 359-O (comunicação em massa enganosa), 359-Q (ação penal privada subsidiária), 359-S (atentado a direito de manifestação) e 359-U (com causas de aumento de pena).

Um dos delitos mais debatidos é o novo artigo 359-R, o crime de sabotagem, que substitui o artigo 15 da lei anterior. Eis o novo texto:

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Quanto à classificação, este é um tipo básico, comum, comissivos.

O bem jurídico é o Estado democrático de Direito.

Quanto aos sujeitos, qualquer um pode ser sujeito ativo, tratando-se de crime comum, e o sujeito passivo é a sociedade.

Consoante tipicidade objetiva, proíbe-se a destruição (estragar em caráter de definitividade) com a inutilização (quebrar, danificar) meio de comunicação (antenas, rádios) estabelecimentos (casas, apartamentos, complexos funcionais), instalações (bases, centros de comunicações, centros de pesquisa) ou serviços utilizados para defesa nacional.

O bem ou o serviço deve ser utilizado para defesa nacional, sendo tal limite importante e decisivo, pois nem todo aparato público, mesmo militar, tem tal destinação.

Em relação à tipicidade subjetiva, pune-se a pratica dolosa quando agente atua com especial fim de agir (elemento subjetivo do injusto) que é tentar abolir o estado democrático de direito. Trata-se de delito de tendência interna transcentende, no sentido de que o autor busca um resultado contido no tipo penal, mas que não precisa necessariamente alcançar. Não se caracteriza o delito sem que o especial fim esteja devidamente comprovado.

Admite-se tentativa por ser crime plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado. E a consumação se dá com a destruição ou inutilização dos bens e/ou serviços descritos no tipo, não sendo exigido, por óbvio, o fim do Estado democrático de Direito.

A pena do delito é de reclusão, de 2 a 8 anos, admitindo-se, portanto, regime fechado a depender do caso. Em razão do quantum da pena, admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. (Sobre a prisão preventiva, ver PRADO, Luiz Regis. SANTOS, Diego Prezzi. Prisão preventiva. A contramão da Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2018).

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

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Sobre o autor
Diego Prezzi Santos

Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Diego Prezzi. O novo delito de sabotagem:: primeiras impressões sobre um dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6656, 21 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93289. Acesso em: 21 nov. 2024.

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