A Lei n. 14.197 de 2021, Lei de crimes contra o Estado democrático de Direito, foi publicada com vetos em 1º de setembro de 2021. Na Câmara dos Deputados, o PL 2.462 de 1991 foi apresentado pelo então deputado Hélio Bicudo. Após longa tramitação, houve aprovação e, no Senado, aprovação da PL, numerada como 2.108 de 2021.
A nova lei revogou a Lei n. 7.170 de 1989 (a criticada Lei de Segurança Nacional) e acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal nomeado de “Dos crimes contra o Estado democrático de Direito”.
O Título XII é dividido em Capítulo I (Dos crimes contra a soberania nacional), Capítulo II (Dos crimes contra as instituições democráticas), Capítulo III (Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral), Capítulo IV (Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais), Capítulo V que foi vetado e se chamaria Dos crimes contra a cidadania e o Capítulo VI (Disposições comuns).
O Projeto de Lei aprovado e enviado ao Executivo conta com 13 (treze) artigos foram vetados 04 (quatro) artigos. Portanto, após a vacatio legis de 90 (noventa) dias, não havendo derrubada dos vetos, haverá 09 (nove) novos artigos no Código Penal.
Os artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T são as novidades. Enquanto que os tipos vetados são os seguintes: 359-O (comunicação em massa enganosa), 359-Q (ação penal privada subsidiária), 359-S (atentado a direito de manifestação) e 359-U (com causas de aumento de pena).
Um dos delitos mais debatidos é o novo artigo 359-R, o crime de sabotagem, que substitui o artigo 15 da lei anterior. Eis o novo texto:
Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Quanto à classificação, este é um tipo básico, comum, comissivos.
O bem jurídico é o Estado democrático de Direito.
Quanto aos sujeitos, qualquer um pode ser sujeito ativo, tratando-se de crime comum, e o sujeito passivo é a sociedade.
Consoante tipicidade objetiva, proíbe-se a destruição (estragar em caráter de definitividade) com a inutilização (quebrar, danificar) meio de comunicação (antenas, rádios) estabelecimentos (casas, apartamentos, complexos funcionais), instalações (bases, centros de comunicações, centros de pesquisa) ou serviços utilizados para defesa nacional.
O bem ou o serviço deve ser utilizado para defesa nacional, sendo tal limite importante e decisivo, pois nem todo aparato público, mesmo militar, tem tal destinação.
Em relação à tipicidade subjetiva, pune-se a pratica dolosa quando agente atua com especial fim de agir (elemento subjetivo do injusto) que é tentar abolir o estado democrático de direito. Trata-se de delito de tendência interna transcentende, no sentido de que o autor busca um resultado contido no tipo penal, mas que não precisa necessariamente alcançar. Não se caracteriza o delito sem que o especial fim esteja devidamente comprovado.
Admite-se tentativa por ser crime plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado. E a consumação se dá com a destruição ou inutilização dos bens e/ou serviços descritos no tipo, não sendo exigido, por óbvio, o fim do Estado democrático de Direito.
A pena do delito é de reclusão, de 2 a 8 anos, admitindo-se, portanto, regime fechado a depender do caso. Em razão do quantum da pena, admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. (Sobre a prisão preventiva, ver PRADO, Luiz Regis. SANTOS, Diego Prezzi. Prisão preventiva. A contramão da Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.