CONCLUSÃO
O direito à vida, instituto jurídico primaz e fundador, do qual derivam todos os outros direitos, é a baliza em torno da qual se pode alinhar a temática discutida neste artigo.
Neste giro, tal direito abarca um complexo de outros direitos que devem ser ponderados à luz da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Toda vida humana deve ser não apenas dignificada, mas dignificante.
Neste sentido, a redução da discussão sobre o direito à vida a questões meramente neurológicas, exclusivamente atinentes à existência física, desperdiça aquilo que está na base do próprio direito: temos direito à vida, em primeiro lugar, para viver de forma digna e plena.
Quando a dignidade e a plenitude do viver, por questões de ordem médica e constatada a irreversibilidade de tais questões, estiverem comprometidas, então, em nome da dignidade da pessoa humana, em nome do direito de viver dignamente, pode-se então admitir o direito à morte digna.
Isto posto, o instituo capaz de garantir a efetividade deste direito é o Testamento Vital, espécie do gênero Diretivas Antecipadas de Vontade. Através dele o paciente terminal expressa sua liberdade e autonomia ao declarar, previamente, quais tratamentos deseja ou não ser submetido nas situações de terminalidade da vida.
Embora não exista legislação específica no Brasil atinente ao tema, o Testamento Vital é plenamente valido no país uma vez que através de uma interpretação integrativa das normas constitucionais e infraconstitucionais é lícita sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.
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