A importância da Perícia Criminal na Segurança Pública do Brasil

19/09/2021 às 15:46

Resumo:


  • A perícia criminal é essencial para a elucidação de crimes no Brasil, sendo uma função do Estado prevista no sistema judiciário.

  • A atuação da perícia criminal contribui para comprovar a existência de um crime, mesmo sem um corpo material, auxiliando na investigação e na busca pela verdade real dos fatos.

  • A segurança pública no Brasil enfrenta desafios como altos índices de criminalidade, sendo necessário investimentos em políticas públicas eficazes e integração entre os órgãos de segurança para combater a violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo mostrará a importância que a perícia criminal tem para segurança pública brasileira, sendo essencial para elucidação das dinâmicas criminosas cometidas diariamente no país.

A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NA SEGURANÇA PÚBLICA

DO BRASIL

                                                                                                             Vanesca Maria Barbosa de Lira

Perícia criminal atua com quase 60% de déficit no Espírito Santo - ESHOJE

RESUMO

O artigo mostrará a importância que a perícia criminal tem para segurança pública brasileira, sendo essencial para elucidação das dinâmicas criminosas cometidas diariamente no país. A perícia criminal é uma função do Estado e encontra-se prevista no sistema judiciário e tem como sua principal atribuição os exames de corpo de delito, o qual abarca a avaliação de materiais, por meio de observação e análise e vestígios constantes em local de crime. Desempenhando um papel de grande relevância, pois é por meio dela que se pode comprovar a existência de um crime, ainda que não exista um corpo material, objeto de corpo de delito que se utiliza da perícia indireta para auxiliar a sanar todas as dúvidas que o juiz pode ter naquele momento sobre a existência ou inexistência do delito. Falaremos também, da importância da Perícia para Segurança Pública no país, para elucidação do caso até para um convencimento do juiz diante de provas que os peritos terão em mãos de possíveis atos ilícitos cometidos pelos marginais. É preciso responsabilizar o Estado para cumprir com o seu dever, em proteger e resguardar a população. Uma missão que está sendo cumprida através do brilhante trabalho dos Policiais que enfrentam de frente a marginalidade mesmo com grandes limitações. Não obstante,  uma boa perícia refletirá na decisão do juiz e este resultado da investigação criminal é o que contribuirá para uma maior eficiência do sistema de persecução penal e justiça criminal.

                                 

Palavras-Chaves: Perícia Criminal, Segurança Pública, Investigação.

ABSTRACT

The article will show the importance that criminal expertise has for Brazilian public security, being essential to elucidate the criminal dynamics committed daily in the country. Criminal expertise is a function of the State and is provided for in the judicial system and its main task is the examination of the body of crime, which includes the evaluation of materials, through observation and analysis and constant traces in a crime scene. Playing a very important role, because it is through it that it is possible to prove the existence of a crime, even though there is no material body, object of a crime body that uses indirect expertise to help solve all doubts that the judge may have at that time about the existence or absence of the offense. We will also talk about the importance of the Public Security Examination in the country, to elucidate the case even to convince the judge in the face of evidence that the experts will have in the hands of possible illicit acts committed by the criminals. It is necessary to hold the State responsible for fulfilling its duty, to protect and safeguard the population. A mission that is being accomplished through the brilliant work of policemen who face marginality head-on even with great limitations. Nevertheless, good expertise will be reflected in the judge's decision and this result of the criminal investigation is what will contribute to a greater efficiency of the criminal prosecution and criminal justice system.

                                 

Keywords: Criminal Expertise, Public Security, Investigation.

INTRODUÇÃO

No Brasil, como na grande maioria dos países, a perícia criminal surge a partir da Medicina Legal, que historicamente vem sendo utilizada de forma a subsidiar a investigação e o processo criminal, principalmente em decorrência da primazia que é dada aos delitos contra a pessoa. Com o aumento da complexidade das relações humanas e a evolução do conhecimento científico, as necessidades da produção da prova tornaram-se mais complexas, exigindo que outros profissionais, especialistas em outros ramos do conhecimento científico, passassem a também colaborar com o magistrado, assessorando-o naquelas áreas que envolvem conhecimentos técnicos específicos. Isso significa dizer que uma boa perícia faz com que tenha mais êxito nas investigações de assassinatos. Desde então, com a evolução da sociedade, da tecnologia, diversos fatores concorreram para a criação e o desenvolvimento de uma nova área especializada na análise e interpretação dos vestígios materiais relacionados ao crime. Dentre elas, destacam-se a evolução do conhecimento científico, o desenvolvimento de novas áreas técnicas, a constatação da fragilidade da prova testemunhal, o reconhecimento das sérias limitações a que a confissão do acusado se submete, o aumento e a diversificação da criminalidade e o repúdio da sociedade aos métodos arbitrários e violentos até então utilizados pela polícia.

  1. PERÍCIA CRIMINAL

A perícia criminal tem sua importância, pois é através dela que se pode comprovar a existência de um crime mesmo não havendo o corpo material para se realizar o corpo de delito, utilizando-se da perícia criminal indireta para que possa sanar todas dúvidas do juiz quando o delito for cometido, pelo possível autor do crime. A Perícia Criminal está inserida no título das provas, que se divide em dez tipos de prova: pericial; interrogatório do acusado; confissão; perguntas à vítima; testemunhal; reconhecimento de pessoas ou coisas; acareação; documental; indiciária; e busca e apreensão. Diferentemente do processo civil em que prevalece a verdade formal, que

"[...] emerge no processo, conforme os argumentos e as provas trazidas pelas partes." (NUCCI, 2006, p. 362),

no processo penal prevalece o princípio da verdade real, em que "[...] o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade." (CAPEZ, 2003, p. 26).

Entre as competências necessárias ao desempenho da atividade pericial estão as habilidades, tanto para buscar e coletar os vestígios na cena do crime, quanto para conduzir os exames dos vestígios e as respectivas análises probatórias articuladas no laudo pericial, ambas legitimadas pelo conhecimento científico e pela tecnologia utilizada.  A perícia pode ser solicitada no local onde ocorreu, ou supostamente teria ocorrido um crime. É lá que o Perito Criminal buscará por vestígios, indícios e provas. Conforme nos ensina Paulo Costa Filho, podemos compreender do que se trata a prova.

Prova é todo meio de percepção empregado com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Também pode ser entendida como o conjunto de oportunidades constitucionais e legais oferecidas à parte, para que possa demonstrar, no julgamento, a veracidade do que afirma no processo. É a relação material entre a convicção pessoal e a verdade real dos fatos. Tem finalidade de elucidar a prática de uma infração penal, bem como sua autoria, no curso do processo criminal ou do inquérito policial. A constituição da prova, que, em regra, cabe ao autor da tese levantada, busca fornecer elementos na tentativa de reconstruir os fatos investigados.

As perícias podem ser também em um objeto específico, encaminhado ao Perito Criminal pela Autoridade Policial, para que sejam respondidos determinados quesitos, a fim de elucidar quanto à ilegalidade da situação fática. Como exemplo destas, temos armas de fogo e cédulas de moeda potencialmente falsificada.

Nesse contexto, as provas de natureza pessoal, como a prova testemunhal, o interrogatório, o depoimento, o reconhecimento, deixam de ser totalmente confiáveis, porque as pessoas se confundem, esquecem-se dos fatos, têm medo de represálias por parte dos autores, omitem-se sobre os fatos da investigação ou mentem intencionalmente, com o fim de acobertarem alguém. De acordo com o Código de Processo Penal, até a confissão do suspeito na fase do inquérito policial poderá ser retratada na etapa processual. Portanto para se estabelecer a confiança em uma testemunha é preciso antes se avaliar o quanto ela “tem interesse em dizer ou não a verdade”, (Beccaria. 2003, p. 29).

A serviço da justiça, o Perito Criminal é o agente responsável por encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou pericial a partir da análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.

As atividades periciais são classificadas como de extrema complexidade, dada à responsabilidade e a formação especializada inerente ao cargo. Dentre as várias atividades desenvolvidas, o profissional faz um estudo do corpo ou do objeto envolvido no delito, refaz o mecanismo do crime, realiza exames no local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas.

  1. O CRIME

No  Brasil a persecução penal se dá, normalmente, em duas etapas: o inquérito policial e a ação penal. Na primeira fase, são realizados diversos procedimentos visando levantar elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração  penal e de sua autoria. Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal. Entretanto, as provas periciais nele realizadas normalmente são integralmente  aceitas na fase processual, por serem, muitas vezes, de difícil repetição já que  envolvem exames diretamente relacionados ao delito e por conterem em si maior dose de valor probante, visto de correrem de análise de ordem técnica, passível de apreciação objetiva, bem como de mais difícil manipulação de seus resultados (CAPEZ, 2003,  MIRABETE, 2000).

O Direito Penal e Processual Penal e o sistema de justiça penal constituem, no âmbito de um Estado de Direito, mecanismos normativos e institucionais para minimizar e controlar o poder punitivo estatal, de tal forma que o objetivo de proteção dos cidadãos contra o crime seja ponderado com o interesse de proteção dos direitos fundamentais do acusado. É tarefa, pois, do Direito Penal e do Direito Processual Penal estabelecer freios capazes de atenuar os riscos inerentes.

Existe uma grande dificuldade do sistema de justiça e segurança para lidar com a crescente criminalidade ocasiona um sentimento social de impunidade. Neste sentido, observa-se que o sistema acentua a dinâmica seletiva: além da imensurável cifra oculta de delitos praticados, poucos casos apurados pela polícia são transformados em processo penal, tanto pela dificuldade colocada pelas ineficazes, ou dificultadas, ações policiais, quanto pela incapacidade institucional de apurar todos os eventos criminais. Em decorrência disto, o processo penal, que é instaurado em relativamente poucos casos, passa a ser utilizado como um mecanismo de punição antecipada, já que a prisão imediata pode oferecer uma falsa noção de eficácia do poder repressivo do Estado. (AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2008).

A prisão preventiva, modalidade que pode ser decretada já durante o inquérito policial, se justifica como garantia e proteção dos meios e dos fins do processo penal, em circunstâncias excepcionais. Porém, na prática, esta modalidade apresenta números crescentes, já que passa a ser utilizada como medida de proteção e defesa social, além de servir de elemento representativo de uma falsa eficiência da justiça penal. Como aponta pesquisa realizada por Fernanda Vasconcellos, a prisão preventiva deixou de ser utilizada (se é que em algum dia foi) apenas como meio de garantir o andamento do processo e a execução das penas, e voltou-se à nova ideologia da punição, de acordo com a qual encarceramento massivo dos indivíduos pertencentes às classes economicamente inferiores, e definitivamente excluídas da sociedade inserida na lógica de uma modernidade tardia, proporciona uma eficácia punitiva ilusória à sociedade. (AZEVEDO e VASCONCELLOS, 2008, p. 25).

Cada país determina em seu ordenamento jurídico a partir de quando se inicia a imputabilidade penal, para que o adolescente possa responder criminalmente pelos atos por ele praticados. No entanto, independentemente da conclusão a que se chegue com relação a esse início de maturidade penal, uma grande parcela se submeterá a medidas de internação que, da mesma forma, possuem uma natureza punitiva, ou seja, por mais que não se lhes dê o nomede pena, essas medidas socioeducativas, como são chamadas no Brasil, equivalem a um cumprimento de pena, por mais que tenham regras próprias, diferenciadas da condenação a uma pena de privação de liberdade aplicada a alguém imputável. Da mesma forma que um adulto, ou seja, tal como alguém passível ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, os adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos a um processo de ressocialização, a fim de se tornarem aptos a retornar ao convívio em sociedade, transformando-se em adultos responsáveis. Os adolescentes, assim como os presos imputáveis, devem ser tratados com observação do princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, como ainda se encontram em fase de formação da personalidade, devem merecer um tratamento especial por parte do Estado. A sua internação deve atender a determinados requisitos, sempre objetivando a sua recuperação e o seu rápido retorno ao convívio em sociedade.

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Essa distinção se encontra no art. 1º da Lei de Introdução ao Direito Penal, Decreto-Lei nº 3.914/41, veja-se:

Art. 1º é considerado crime a infração penal que lei atribui pena de reclusão ou de detenção podendo ser de maneira isolada ou como alternativa que inclui: pena de multa, contravenção, infração penal ou prisão simples ou de multa, sendo que ambas podem ser alternada ou cumulativas.

Cada Estado internacional tem sua política criminal conforme ato ilícito e desse modo o crime é entendido como ilícito penal, sendo desse modo penal. Existem países onde é comum dividir as infrações penas em crimes, contravenções e delitos. Tais características são encontradas na concepção tripartida que possui o eixo norteador o Código Penal da França de 1791. Este reconhecia que qualquer lesão aos direitos naturais referentes à vida são delitos que violam os direitos de propriedade, bem como as contravenções que não consideram as disposições legais de política (PRADO, 2005 p. 255)

Nesse sentido, crime é toda ação que venha desrespeitar o disposto legal. Para esse conceito o amoldamento simples de uma ação ao dispositivo legal é suficiente para caracterizar a infração penal e isentar um estudo mais amplo do dano que decorre dessa ação (PRADO, 2005).

As garantias estão previstas na Carta Magna de 1988 e dizem respeito aos direitos dos homens juridicamente constituídos com o objetivo de proporcionar proteção, reparação. Tendo como finalidade o bem comum e a proteção da coletividade atavés do direito à liberdade, à prestação social, às boas condições de vida através do lazer, moradia, trabalho e alimentação, bem como a proteção de seus direitos pertinentes à terceiros e vendando a discriminação, pregando o que diz a própria Constituição onde os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como o mesmo.

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, discorre a Carta Maior em seu art. 5º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garanhtindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O processo penal tem como fundamento a garantia individual em relação ao Estado, influenciando tanto no processo quanto na aplicação das leis. Porque é através do processo penal que se pode garantir aos indivíduos uma proteção contra eventuais  abusos estatais, sejam eles cometidos através da força ou por conflitos inerentes à sociedade, seja ela em sua coletividade ou de forma individual.

3.1. PROVAS

A prova é o conjunto de atos legalmente ordenados, para a apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. É a descoberta da verdade, o meio. [...] Provar é fornecer o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando em outrem, a convicção da substância. Meio técnico pelo qual se demonstra verdade real de um fato não sendo admitidas contra a moral e os bons constumes violando as normas jurídicas

.A prova pericial, de acordo com Marques,

“É a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre os fatos que dependam de conhecimentos especiais, sendo realizada por um Perito que é auxiliar do Juízo”

Provas são os meios utilizados e coletados para se comprovar o que foi alegado no processo para formar o convencimento do juiz e jurados presentes no tribunal, buscando-se uma solução para a lide bem como o descobrimento da verdade. A prova é um instrumento muito importante para a investigação criminal (LIMA, 2014).

            Queiroz (2008, p. 12) aduz que quanto menor é a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida pelos órgãos estatais de investigação, mais eficaz será o processo penal como instrumento de reação e controle formal da criminalidade sendo que a investigação criminal é atividade inicial para se iniciar um processo.

3.2. O PERITO

O Perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e à formação do corpo de delito. É a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, uma questão de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos técnicos especializados (MIRABETE, 2000).

A atividade pericial está regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e pelo Código de Processo Civil (CPC). Os peritos, sejam eles criminais ou civis, são classificados como auxiliares da justiça, com conhecimento especializado em determinada área, sujeitos à disciplina judiciária e aos mesmos impedimentos dos juízes. 

Aury Lopes Jr., menciona a mudança na figura do perito criminal no sistema inquisitório para o sistema acusatório.

No sistema inquisitório, o perito era o instrumento pensante do juiz, subministrava-lhe conhecimentos. Opera-se, assim, uma metamorfose do resíduo inquisitorial ao acusatório: o perito muda de identidade e se transforma em órgão útil para as partes antes que ao juiz. Ele serve para aportar premissas necessárias para o debate acusatório. Pode-se concluir então, que a perícia criminal esteve, nos últimos séculos, evoluindo proporcionalmente à evolução da sociedade, através de estudos constantes, imperiosos e extremamente necessários. Estudos estes que também implicam na mutação e valorização da figura do perito criminal. (AURY, p. 611. 2013).

Durante aula do curso de formação dos novos peritos oficiais da Politec, o delegado de Polícia Civil Luciano Inácio da Silva destacou a importância da perícia para investigação policial e da integração entre as forças de segurança. 

Segundo ele, na maioria dos casos, a prova pericial se tornou a evidência mais segura e robusta sobre a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos. “O palco do crime é importante, pois em todo e qualquer crime contra a pessoa deixará vestígios. Mesmo em casos em que não houve confissão, a materialidade de um crime existirá na perícia de local, em um exame de confronto balístico, em um exame de DNA, ou uma digital coletada no local, por exemplo, amarrando as evidências aos fatos, chegando até os envolvidos’’, explicou. O delegado falou, ainda, sobre o caráter investigativo da perícia criminal, que será possível por meio da estruturação de bancos de dados nas áreas de identificação criminal, balística e DNA. “Caminhamos para um futuro em que a perícia oferecerá todos os subsídios para a investigação, e caberá ao delegado apenas prender os suspeitos, mas para isso precisamos aperfeiçoar os meios’’, afirmou

3.3. CORPO DE DELITO

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos Há infrações que deixam tais vestígios materiais (delicta facti permanentis), como os crimes de homicídio, lesões corporais, falsificação, estupro etc. Há outros, porém, que não os deixam (delicta facti transeuntes), como os de calúnia, difamação, injúria e ameaças orais, violação de domicílio, desacato etc.

Dispõe o artigo 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado". Nos termos do dispositivo, portanto, tratando se de infração penal que deixa vestígios, permanecendo estas, é obrigatória a realização do exame do corpo de delito direto, sob pena de nulidade.

É ele indispensável, em princípio, por exemplo, nos crimes de homicídio (exame necroscópico), lesão corporal (exame das ofensas físicas, fisiológicas ou mentais), estupro e sedução (exame da conjunção carnal) etc. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não se pode aceitar o indireto. Isso não significa que a denúncia ou queixa não possa ser recebida sem a juntada do auto de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade pode estar indicada por outras provas e o auto juntado ao processo no curso da ação.

  1. SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança pública é uma das áreas de políticas públicas que mais preocupa a sociedade brasileira. Essa política pública é historicamente estruturada sob a responsabilidade principal dos estados e do Distrito Federal, que a realizam fundamentalmente por meio de suas polícias civis e militares, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo também os principais implementadores das políticas penitenciária e socioeducativa.

Na busca pela ordem social e pela tranquilidade pública, a apuração dos crimes, delitos e contravenções penais quedou-se como uma das aplicações mais importantes do Direito. Para o fortalecimento da ordem jurídica, o Direito buscou ajuda de outras ciências a fim de proporcionar conexões válidas e agregar consistência e veracidade aos fatos e às provas produzidas no processo. Ciências do latim “scientia” significa conhecimento, o esforço humano em entender o mundo baseado no método científico e Forenses refere-se a forum, justiça, tribunal. Desta forma, Ciências Forenses é o termo que designa o desenvolvimento de estudos, teorias e experimentos capazes de compreender e auxiliar o sistema judiciário.  Velho, Geiser e Espindula (2013) conceituam de forma simplificada as Ciências Forenses como “as ciências naturais aplicadas à análise de vestígios, no intuito de responder às demandas judiciais”.  As Ciências Forenses prestam seus serviços a fim de atender os processos judiciais, calcadas em um conjunto de conhecimentos técnicos e científicos, estas ciências são utilizadas para dar suporte às investigações.

Nos últimos 35 anos, ocorreu cerca 1,5 milhão de assassinatos no Brasil, segundo nossa conta. O que levou o país à condição de campeão mundial em homicídios. Jovens, negros e com baixa escolaridade são a maioria das vítimas. A naturalização da morte do outro chegou a tal ponto que parcela significativa da população concorda com o espetáculo dos linchamentos nos postes, agora apreciados na internet. Muitos acham natural a ordem dada a um maquinista para que um trem, no Rio de Janeiro, passasse sobre o corpo de um indivíduo que, supostamente, acabara de ser morto, a fim de não gerar atraso nos horários das composições. Da mesma forma, a eliminação pura e simples de criminosos, suspeitos e indesejáveis, a liberação de restrições para a aquisição de armas de fogo e o trancafiamento de menores e maiores infratores em porões medievais são medidas apoiadas por grande parcela da população.

Essa conta foi feita com base no trabalho de Cerqueira (2013), que estimou que o número de homicídios no país seria 18,3% superior ao dos registros oficiais do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS).

No Art. 144 da Constituição Federal:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.     

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

O cenário otimista enfatiza o caráter multidimensional da criminalidade violenta, que, para ser superada, precisa de recursos e investimentos – financeiros, de capital humano e de técnica.

São tempos bárbaros e se observar pelo lado pessimista, a violência só tende a aumentar. A violência endêmica dominaria a nação, diante da desesperança e da inabilidade de políticos e gestores para produzirem ações e programas minimamente razoáveis e efetivos para lidar com a questão da provisão. O método utilizado para a realização da análise foi o modelo síntese dos métodos de construção de cenário de segurança pública, que então flutuaria à mercê das dinâmicas criminais e violentas presentes na sociedade.

  1. PROBLEMAS ENFRENTADOS NA SEGURANÇA PÚBLICA

Como é de conhecimento e se pôde perceber no decorrer do texto, a segurança pública no Brasil consiste em um problema grave. Na teoria, pensar em segurança envolve os órgãos policiais e o Corpo de Bombeiros, além do Ministério da Justiça, controle de fronteiras e sistema carcerário, por exemplo. Na prática, e no nosso recorte de segurança pública nas ruas, o termo é reduzido e diretamente associado à Polícia Militar. Ligado a essa associação, a maioria dos brasileiros têm uma visão negativa sobre o desempenho desses profissionais. Os números apontam que cerca de 7 da população do país não confia na instituição militar e 63% não está satisfeita com a sua atuação.

A segurança pública é um tema que, de forma praticamente diária, está em pauta na imprensa do Brasil. A sensação de insegurança, somada ao medo, está presente na vida de grande parte da sociedade civil brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos. Assim como o acesso à saúde, à educação e à moradia, a garantia de ir e vir com segurança é um direito fundamental previsto pela Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado assegurá-lo.  Atribuir à Polícia Militar a responsabilidade de enfrentar e diminuir a violência é um fardo muito pesado e, por muitas vezes, não muito efetivo. Os crimes contra a vida deveriam ser tratados de uma forma intersetorial. Ou seja, com a implementação de políticas públicas inteligentes que englobam o investimento não só em policiamento, mas também em esporte, lazer, educação, saúde e acesso ao trabalho, por exemplo. De uma forma geral, deve-se entender que tudo está conectado e, portanto, não se diminui a violência nas cidades sem que haja ações de melhoria na qualidade de vida dos principais atores que a promovem.

O coordenador do núcleo sobre Políticas de Segurança da UFPE, José Luiz Ratton, menciona alguns pontos que considera indispensáveis para a segurança pública. Entre eles estão:

  • A construção de mecanismos eficientes de redução da violência policial;
  • A prevenção e investigação dos crimes contra a vida;
  • O controle as armas de fogo com políticas de longo prazo;
  • A atenção ao encarceramento elevado e humanização das prisões;
  • E a adoção de políticas sobre drogas.

  1. RESULTADOS

O Estado é responsável pela continuidade dos índices de assassinatos quando não dá condições para que os policiais e peritos trabalhem  com condições tentando assim diminuir impunidade. A segurança pública é formada por vários profissionais que lutam diariamente para manter a ordem social. Porém, o Estado precisa colaborar, aumentando efetivo, salários dignos eentre tantas outras coisas que foram citadas neste artigo. A violência no Brasil atinge todas as classes sociais, logo, as políticas públicas e a ação do Estado devem envolver desde os bairros de elite, até as comunidades mais vulneráveis. Não podemos atribuir à Polícia Militar a responsabilidade de enfrentar e diminuir a violência é um fardo muito pesado e, por muitas vezes, não muito efetivo. Os crimes contra a vida deveriam ser tratados de uma forma intersetorial. A polícia, quando  investiga um  crime, usa o método empírico, podendo utilizar eventualmente,  métodos  científicos  ou   tecnológicos.  Entretanto,  a  polícia  técnica, perícia  criminal  ou  criminalística  não  pode  jamais  usar  dos  princípios  empíricos  para fundamentar  suas  conclusões.  Seus  postulados  são  unicamente  científicos.  Os beneficiários da perícia são aqueles que de alguma forma se beneficiam do serviço. A sociedade como um todo tem interesse em uma Justiça Criminal que encontre e puna os responsáveis por delitos cometidos (ou inocente aqueles erroneamente acusados), e ao mesmo tempo respeite os direitos humanos. A perícia contribui para este anseio da sociedade com provas científicas que ajudam a Polícia e a Justiça Criminal, respectivamente, a identificar e julgar os verdadeiros autores dos delitos. O subjetivismo  não  tem  espaço  na  investigação  científica  desenvolvida  pela criminalística. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível notar a importância da perícia criminal para o bom andamento do processo penal e principalmente para a própria polícia, pois, consiste num procedimento capaz de promover de forma adequada e efetiva, melhores condições para a solução dos problemas e fragilidades que impactam o Sistema de Justiça Criminal. A princípio descreveu-se crime e as diferentes conceituações de prova, sendo de extrema importância para se conhecer os detalhes. Além da prova, a perícia constitui-se também elemento importante, pois, o perito possui conhecimentos técnicos científicos e ao chegar ao local do crime deve estar atento a todos os indícios e vestígios que possa esclarecer como o ato delituoso aconteceu. Após essa investigação fica claro que é necessário elaborar um laudo, que poderá auxiliar na investigação e servir como meio de prova. Mas é preciso que o estado também contribua para as devidas melhorias, pois só ele poderá fazer investimentos em equipamentos mais avançados para facilitar cada vez mais o trabalho dos peritos e policiais. Conclui-se a importância da perícia criminal para a polícia militar, pois, não se limita a uma área da segurança pública em específico. E cabe ao governo a responsabilidade de assegurar a ordem, trazendo assim mais tranquilidade para a população. O Brasil possui os mecanismos para lidar com a questão da violência? O Governo já identificou as origens do problema? Acredita-se que sim. A segurança pública é um dos problemas mais alarmantes da sociedade brasileira atual. Agora, políticas de longo prazo, inteligentes, planejadas e efetivas são fundamentais no seu combate. É necessário ter em mente que o entendimento das peculiaridades locais, o estudo de boas práticas nacionais e internacionais, assim como a priorização do assunto segurança pública nas agendas governamentais podem ser o ponto chave para sua solução.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.    

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, p. 132

CAPEZ, Fernando.  Curso de Direito Penal.São Paulo, Saraiva, 2003.

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 650 p.  

MIRABETE, J. F. Código de processo penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000.  

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro:  Forense, 1961 p. 300.

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RUI J. Perito Criminal e Perito Judicial – diferenças – II. Manual de Pericias. 2012.

CHAGAS, AF. A preservação do local de crime e sua importância para investigações criminais. Acta de Ciências de Saúde. 2016

LIMA, Giovanna Pires; PAULA, Claudia Telles de. O papel da perícia criminal na busca da verdade real (2014).

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Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-530X2010000400016. Acesso: 21 de fevereiro de 2020.

Sobre a autora
Vanesca Maria Barbosa de Lira

Graduada em Investigação Forense e Perícia Criminal - Estácio. Graduanda do Curso de Direito, pela Faculdade de Ciências Aplicadas do Limoeiro-PE. (FACAL) Autora de vários artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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