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O problema da prescrição em razão de dano ambiental:

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04/01/2007 às 00:00
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Sumário:1. O dano ambiental; 2. A responsabilidade, 2.1. Responsabilidade penal, 2.2. Responsabilidade administrativa, 2.3. Responsabilidade civil; 3. A prescrição, 3.1. Campos de incidência da prescrição, 3.2. A imprescritiblidade dos interesses difusos; 4. Conclusão.


1.Dano ambiental, ou dano ecológico, é qualquer lesão ao meio ambiente [01] causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. [02] O dano pode ser atual ou pretérito, havendo quem entenda possível a indenização por dano futuro na esfera ambiental [03]; seus efeitos podem ter duração abreviada (como num caso de poluição, onde a conduta danosa já cessou, e o tempo, o Poder Público, ou qualquer outro agente, encarregou-se de reparar o dano – a conduta antijurídica não é apagada, e persiste o dever de reparar o dano causado) ou até mesmo permanente (como no caso de desertificação de uma área).

"O dano ecológico, diz Roland Drago, professor da Universidade de Paris, sempre existiu, como forma de lesão, às pessoas e às coisas pelo meio em que vivem. As soluções criadas pelo direito constantemente superadas e envelhecidas, sempre exigiram renovação permanente. Nunca, porém, o divórcio entre o fato e o direito foi tão grande como agora, quando o dano ecológico sofre verdadeira agravação geométrica, por influência do tremendo perigo criado pelas conquistas científicas que não foram seguidas de iguais provisões de cautela por parte dos seus responsáveis.

A princípio, a reparação do dano ecológico se resumia em conflito de vizinhança e ficava na modesta designação de responsabilidade civil por mau uso da propriedade. De dois modos se enfrentava o problema. Preventivamente, em consagração da actio damni infecti romana, impedindo o abuso do vizinho com repercussão danosa, de acordo com os arts. 554 e 555 do Código Civil [de 1916] [04] (...).

É importante frisar, como observa Mestre Orlando Gomes, que, ao contrário do que geralmente se pensa, as limitações que o direito impõe em função da proximidade dos prédios não são ditadas no interesse dos particulares, mas inspiradas no interesse social de harmonizar os interesses particulares dos proprietários vizinhos:

‘A vizinhança é um fato que, em Direito, possui significado mais lato do que em linguagem comum. Consideram-se prédios vizinhos aqueles que podem sofrer repercussões de atos propagados de prédios próximos ou que com estes possam ter vínculos jurídicos’ (Direitos Reais, p. 161 e segs. )." [05]

O dano ambiental ocorre não só quando há destruição, mas também quando, por sua repetição e insistência, excede a capacidade natural de assimilação, de eliminação e reintrodução dos detritos no ciclo biológico. A poluição das águas resulta dos despejos freqüentes de resíduos industriais em um meio cuja capacidade de autodepuração se tornou insuficiente. A poluição do ar decorre da fumaça contínua das usinas, em atmosfera já saturada de cloro, flúor, ozona, etc. Em matéria de poluição sonora, o dano depende preponderantemente do fator tempo. A anormalidade da poluição sonora se caracteriza pela sua constância, que torna insuportável o que acidentalmente é tolerável. [06] É de ressaltar também a proteção oferecida pela legislação ao dano moral coletivo decorrente da lesão ao patrimônio ambiental (LACP 1º, caput e I).

Recentemente o meio ambiente hígido passou a ser tutelado pela própria Constituição (CF 225), onde se prevê a imposição de sanções penais e administrativas a todo agente que praticar conduta lesiva meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF 225, §3º).

"A reparação, como se sabe, é uma noção ligada ao dano e visa à cessação ou diminuição do dano. Para atingir esse seu objetivo, a reparação deve, normalmente, reconduzir a vítima ao estado anterior ao dano ou colocá-la no estado em que estaria, no momento, se não tivesse sofrido o dano.

No caso do dano ambiental, a reparação traz consigo sempre a idéia de compensação, em atenção à realidade de que, uma vez consumada, a degradação do meio ambiente e dos bens ambientais não permite jamais, a rigor, o retorno da qualidade ambiental ao estado anterior ao dano, restando sempre seqüelas do dano ambiental insuscetíveis de serem totalmente eliminadas. Na verdade, os elementos da natureza e os bens integrantes do patrimônio cultural não podem jamais ser completamente restabelecidos ou recompostos após a degradação, mesmo com o auxílio dos peritos mais competentes nas diversas matérias – há sempre, em maior ou menor grau, algo de irreversível na lesão acarretada ao meio ambiente.

Isso não significa, no entanto, que os danos causados à qualidade ambiental não são reparáveis. A reparação do dano ambiental vai implicar invariavelmente na adaptação do meio ambiente degradado e dos seus elementos a uma situação que possa ser a mais próxima possível daquela anterior ao dano ou daquela em que o meio ambiente estaria se o dano não tivesse ocorrido.

Dito de outra maneira, os danos ambientais podem, até, em certas hipóteses, ser irreversíveis, sob o ponto de vista ambiental e ecológico, mas não serão nunca irreparáveis, sob o ponto de vista jurídico. Uma compensação – in natura ou pecuniária – deverá ser sempre concedida para a recomposição, na medida do possível, do ambiente degradado.

(...)

Bem por isso, a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência do fato danoso à qualidade ambiental, incluindo então, a) os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo, que estiverem no mesmo encadeamento causal (como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats e ecossistemas inter-relacionados com o meio imediatamente afetado); b) os denominados danos interinos, ou seja, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; c) os danos ambientais futuros que se apresentarem como certos; d) os danos irreversíveis à qualidade ambiental e e) os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental." [07]

2.Nas interações na sociedade, ao atingir qualquer interesse juridicamente protegido, o agente pode estar sujeito a três tipos de responsabilidades [08] jurídicas: administrativa, penal e civil, fundadas no princípio do neminem lædere, que corresponde a um dever geral de zelar pela incolumidade do interesse juridicamente protegido.

"Certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão-somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade penal; outros, enfim, acarretam, a um tempo, a responsabilidade civil e a penal, pelo fato de apresentarem, em relação a ambos os campos, incidência equivalente, conforme os diferentes critérios sob que entram em função os órgãos encarregados de fazer valer a norma respectiva. Reafirmamos, pois, que é quase o mesmo o fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. As condições em que surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar." [09]

Haverá responsabilidade jurídica quando houver imputação por ação voluntária e antijurídica [10], em razão da qual resulte dano a interesse juridicamente protegido [11], sendo ainda possível a atribuição de responsabilidade por ato de outrem em situações específicas.

Nem só de atos ilícitos decorre a responsabilidade jurídica, sendo fartos os exemplos que o agente é responsabilizado por conduta lícita. [12]

O legislador pode ainda exigir que, para que haja responsabilidade, leve-se em conta também o aspecto subjetivo da ação do agente, i.e., se ele atuou com culpa, ou, ainda mais, dolo. [13] Por vezes, como meio de facilitar a proteção do interesse lesado, o legislador e a jurisprudência introduzem hipóteses de presunção da culpabilidade, do dano, ou até mesmo, em situações excepcionalíssimas, da própria ocorrência da conduta – o que se mostra com razoável freqüência em relação ao dano ambiental; tais situações não podem, no entanto, ser confundidas com a responsabilidade objetiva, que é a desconsideração (e não mera presunção) do aspecto subjetivo da conduta.

Não se quer dizer, em absoluto, que a responsabilidade objetiva é a regra e a subjetiva a exceção, mas tão somente que a estrutura elementar da teoria da responsabilidade jurídica é construída em volta de responsabilidade objetiva; quaisquer outros requisitos podem ser acrescidos como bem entender o legislador, que irá ainda determinar qual será a regra geral e, havendo a possibilidade de exceções, quais serão elas.

Em razão da relevância social de determinadas condutas, o legislador ainda prevê a responsabilidade decorrente do perigo de lesão a interesse juridicamente protegido – daí se justificar, p.ex., a responsabilidade penal por crime tentado, o que somente se dá em caráter excepcional.

Ocorrido o dano, surge para o lesado a pretensão [14] de reparação ou punição do agente causador do dano – uma pretensão autônoma correspondente a cada responsabilidade. Ante o princípio da legalidade (CF 5º, II), somente haverá responsabilidade quando houver disposição legal expressa.

A defesa do meio ambiente supõe o princípio da responsabilidade objetiva, [15] conclusão esta que podemos extrair da legislação em vigor, v.g., art. 14, §1º, da Lei 6938/81; CF 21, XXIII, c; CF 225, §§2º e 3º.

2.1.A responsabilidade penal decorre da infração de lei penal, tendo como fundamento e objetivo a manutenção da paz social, de modo a evitar a bellum omnium contra omines (H. Welzel). A nossa legislação trata de duas categorias diferentes de infrações penais (ou delitos, ou crimes em sentido lato): crimes em sentido estrito – ofensas graves a interesses juridicamente protegidos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, a que a lei comina sanções igualmente mais gravosas; e contravenções – condutas menos graves, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanções de pequena monta. [16]

Na esfera penal o princípio da legalidade se faz presente com intensidade máxima, somente sendo admissível o enquadramento de determinada conduta como delito penal (tipicidade) se a conduta for legalmente proibida e violar a norma [17], lesionando o bem jurídico tutelado (tipicidade penal); [18] da mesma forma, somente há apenamento para a conduta, se houver prévia cominação em lei. Assim, crimes ambientais "só existem na forma definida em lei e só quando definidos em lei". [19] Atualmente, a lei 9.605, de 12/02/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A responsabilização penal se restringe às sanções próprias do Direito Penal, que têm por fim último a prevenção e a retribuição do fato-crime e, principalmente, segundo a orientação legislativa corrente, a ressocialização do infrator, i.e., sua readequação social, visando a estabilidade social, economicamente viável e pacífica. [20]

As infrações penais ambientais são de ação penal pública incondicionada (art. 26, da lei 9.605/98), aplicando-se as leis 9.099/95 e 10.259/01 quanto aos crimes de menor potencial ofensivo, observadas as restrições impostas pelos arts. 27 e 28, da lei 9.605/98.

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2.2.A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa; ela se fundamenta na capacidade que as pessoas jurídicas de direito público têm de impor condutas ao administrado – é o poder administrativo, inerente à Administração dos entes políticos, nos limites das respectivas competências institucionais [21].

Dentre esses poderes, é de especial interesse o poder de polícia administrativa, "que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade". [22] Todos os entes estatais possuem poder de polícia referentemente à matéria que lhes cabe regular.

Tanto o direito penal como o direito administrativo, no que se refere aos poderes disciplinar e de polícia, são direitos sancionatórios, veiculados por meio de ações condenatórias, distinguindo-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um persegue. [23]

A aplicação de sanção administrativa deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, onde haverá contraditório e ampla defesa, observando-se o devido processo legal (CF 5º, LV).

2.3.A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação legal de tornar indene a vítima do dano, i.e., reparar o dano ou ressarcir o prejuízo causado por sua conduta antijurídica. Ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser economicamente mensurável.

O fundamento último da obrigação é sempre a lei, mesmo quando a responsabilidade decorre de inadimplemento de contrato, pois é a lei que prescreve a sua força obrigatória. A classificação já clássica de responsabilidade em contratual quando objetiva, e aquiliana (ou extracontratual) quando subjetiva, já não se mostra mais adequada [24], e cada vez mais a legislação torna ultrapassada esta distinção.

A obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados pelo agente decorre da CF 225, §3º, bem como da lei 6.938/81, art. 14, §1º, que consagra o posicionamento de que a responsabilização por dano ambiental é objetiva. Assim, é inaplicável no âmbito da reparação por dano ambiental qualquer regra que tenha por fim reduzir ou limitar a responsabilidade do agente causador do dano.

3.Por prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídicas (tal como a decadência), [25] entende-se a perda da eficácia de determinada pretensão pela inércia do titular do direito subjetivo [26] por prolongado lapso temporal. [27]- [28]- [29] O autor não perde o poder de exigir; e tanto é assim, que a prescrição não pode ser decretada ex officio. [30] Por se tratar de exceção [31] (exceptio temporis), pode ser renunciada, nunca previamente (CC 191), pela parte beneficiada quando se tratar de direito disponível. É admissível exceção à regra do CC 194, permitindo o reconhecimento de ofício da prescrição que beneficia o capaz ou o relativamente incapaz, quando ela tiver se operado sobre direito indisponível, i.e., irrenunciável – daí na esfera penal a prescrição ser reconhecida de ofício, pois o que está em jogo é o direito indisponível à liberdade.

A prescrição não aniquila o direito subjetivo [32] – a conduta não deixa de existir, e o agente ainda é responsável –, mas o titular do direito deixa de ter a pretensão condenatória (punitiva, ou sancionatória, em favor do Estado-Administrador no caso das responsabilidades penal e administrativa, e reparatória em favor da vítima lesada, no caso da civil). Assim, na esfera penal, crime ainda há, mas não é mais possível a prolação de sentença condenatória; e como na jurisdição penal não se admite o ajuizamento de ação meramente declaratória, a juridicidade ou não da conduta não mais poderá ser objeto de pronunciamento judicial. Ressalte-se que via de regra os prazos prescricionais das diversas pretensões (relativas às diferentes esferas de responsabilidade) não são coincidentes [33], sendo que o falecimento de uma pretensão não implica de modo algum no falecimento de outra nascida em decorrência da mesma conduta.

No que atine ao dano ambiental, o problema se põe quando não há mais permanência na conduta lesiva ao meio ambiente, posto que enquanto há a conduta lesiva, não há termo inicial para que se possa contar eventual prazo prescricional.

3.1.As grandes questões que se põem, e que ainda não foram satisfatoriamente respondidas pela doutrina, são: ¿sobre pretensões de que natureza incide a prescrição?, e, por conseqüência, ¿sobre quais não incide?

A legislação ainda se encontra muito distante de um tratamento sistemático da matéria – o legislador prefere a técnica da casuística, determinando um tratamento para cada tipo de situação [34], e estabelecendo uma regra geral de aplicação subsidiária (CC 205). Tal tratamento dispensado pelo legislador leva à conclusão de que a prescritibilidade da pretensão é a regra, e a imprescritibilidade é a exceção.

Poucos são os doutrinadores que vão além da simples enumeração das situações previstas em lei de prescrição e decadência, procurando identificar um fio condutor, uma regra geral, por detrás da colcha de retalhos legislativa. Menos ainda são os que obtiveram algum sucesso digno de nota nesta empreitada.

Agnelo Amorim Fº. [35] é talvez quem tenha obtido o maior grau de êxito na sistematização das hipóteses de incidência da prescrição. O autor, partindo da classificação ternária das ações de Chiovenda, definiu que: as ações declaratórias não estão sujeitas a qualquer tipo de restrição temporal – i.e., não prescrevem nem caducam [36]; as ações constitutivas, que estão sempre ligadas ao exercício de um direito potestativo [37], não são sujeitas a restrição temporal, salvo quando prazo decadencial lhe houver sido atribuído [38]; as ações condenatórias (e, seguindo a orientação ponteana, aqui incluímos as executivas e as mandamentais, pois nas três o que se busca é uma prestação do demandado) estão sempre sujeitas à limitação temporal, salvo quando a lei a disser imprescritível, como o faz, p.ex., a CF 37, §5º – no silêncio da lei, aplica-se a regra geral.

Eventual prazo decadencial para o manejo do instrumento processual (p.ex., CF 7º, XXIX; LMS 18) em nada prejudica esta classificação – a prescrição se refere ao objeto da ação (pretensão de direito material), enquanto a decadência ao direito de ação, rectius, direito à prestação jurisdicional [39] (pretensão, na verdade direito potestativo, à tutela jurisdicional).

Imprescritíveis são ainda as exceções. Não se inscreve na casa dos direitos imprescritíveis, senão da faculdade ou do poder de opor uma defesa à pretensão de outrem, faculdade que subsiste enquanto permanece a actio do contendor, uma vez que a utilização da exceptio não está, em regra, na dependência da exclusiva iniciativa do seu titular. Ao contrário, mantém-se na dependência do exercício da ação por parte do adversário, e não seria equânime que se extinguisse a oponibilidade da exceção, que é técnica de defesa, antes de ser formulada a pretensão a que visaria extinguir. [40] Câmara Leal faz a ressalva de que "quando o réu é demandado pelo autor tem contra este um direito que não pode ser pleiteado por via de ação, mas somente oponível por meio de exceção, essa exceção é imprescritível, podendo ser, em qualquer tempo, alegada, desde que a ação seja proposta. Mas, quando o réu tem contra o autor um direito, que poderia ter feito valer por meio de ação, e não o fez, com a prescrição da ação prescreve também a exceção, em virtude da extinção do direito que ela teria por fim fazer conhecer" [41] – é este o sentido do CC 190.

Se as ações declaratórias têm por objeto a declaração sobre a existência ou eficácia de relação jurídica material, ou sobre a autenticidade de documento [42], não há que se falar em pretensão. Da mesma forma, os direitos potestativos, não sendo passíveis de violação, não dão ensejo ao surgimento de uma pretensão. Como o campo de incidência da prescrição é exatamente a eficácia da pretensão, se não há pretensão, não há prescrição.

Tal classificação tem o mérito de poder ser aplicada não só à esfera cível, mas também à penal e à administrativa, embora não tenha sido esta a intenção do autor, que limitou a sua análise ao âmbito do direito privado. Porém, o legislador pátrio, quando da elaboração da Lei 10406/02, parece ter preferido a proposta de Câmara Leal [43], que não se distancia muito desta, mas com o demérito de depender excessivamente do exame empírico do caso concreto, dificultando uma identificação a priori da situação.

Uma observação cabe ser feita ao CPC 219, §5º [44]. O disposto em tal artigo pressupõe que estão sujeitos a prescrição tanto as pretensões de direitos patrimoniais como de direitos não-patrimoniais. Eduardo Kataoka observa que não há um só exemplo de direitos não patrimoniais prescritíveis [45] – todas as regras especiais de prescrição no âmbito do direito privado, referem-se a direitos eminentemente patrimoniais; o autor afirma ainda que os direitos não patrimoniais estão sujeitos a decadência, ou não estão sujeitos nem a prescrição nem a decadência. [46] Tal definição peca pela visão exclusivamente privatística do instituto da prescrição, o que é insustentável, pois também estão sujeitas à prescrição as pretensões de direitos sujeitos ao regime de Direito Público, notadamente as relativas às esferas administrativa e penal, que também tratam de direitos indisponíveis. [47]

3.2.Se, como vimos somente são imprescritíveis as pretensões condenatórias a que a lei faz expressa ressalva, e não há dúvidas de que a pretensão da coletividade de ver reparado o dano ambiental é exercitável por meio de ação condenatória, ¿como então justificar a posição da doutrina majoritária de que as pretensões relativas a interesses difusos e coletivos não estão sujeitas à prescrição?

Agnelo Amorim Fº. aponta que com relação à imprescritibilidade inexiste um critério seguro que permita identificar a priori as ações imprescritíveis. No mesmo sentido acentua Câmara Leal que o estudo da "imprescritibilidade se ressente de um certo empirismo. Não se encontra nos autores a fixação de uma doutrina, com princípios juridicamente estabelecidos. Tudo se reduz à casuística" [48].

A doutrina tradicional costuma trazer argumentos de validade duvidosa. Nelson Nery, numa leitura incorreta da doutrina acima exposta de Agnelo Amorim Fº., argumenta que as pretensões reparatórias de direito difuso seriam imprescritíveis por não haver estipulação legal de prazo extintivo para o seu exercício; [49] porém, bem se sabe, e já o demonstramos acima, que dentre as pretensões potencialmente sujeitas à prescrição, somente são imprescritíveis aquelas às quais a lei faz expressa ressalva; a prescrição é a regra, e ainda que não fosse, há norma geral estabelecendo o prazo prescricional de todas as pretensões que não possuem prazo específico determinado em lei (CC 205). Logo, este argumento não prospera.

Outro argumento constante é o que diz que, como toda pretensão não-patrimonial, embora patrimonialmente aferível para efeitos indenitários, e ainda mais por ser direito de ordem pública e indisponível, não está sujeita à exceptio temporis. [50] Como já demonstramos acima, esta é uma argumentação falha, resultado de uma visão fragmentária do Direito, deixando de considerar uma série de situações reguladas pelo Direito Público que estão sujeitas à prescrição; também os créditos tributários são indisponíveis, e nem por isso deixam de estar sujeitos à prescrição.

Tampouco convence o argumento falacioso de que "o titular do direito ao meio ambiente não é determinado como acontece nos direitos individuais. Portanto, não se pode falar em um titular inerte se não se pode determinar quem seja este titular. Os titulares estão dispersos na coletividade reunidos por um fato comum que lhes interessa: o meio ambiente ecologicamente equilibrado." [51] Titulares do direito difuso são todos, é a sociedade. Como bem se sabe, a legitimidade para a defesa desses interesses não é idêntica à titularidade, sendo certo que há um sem número de entes legitimados a defender os interesses difusos, incluindo aí diversos órgãos estatais. Tal como não se justifica a suspensão da prescrição em face de incapaz que possui quem o represente – muito embora neste caso a lei, sub censura da doutrina, assim expressamente autorize (CC 198) –, não se mostra como motivo suficiente para justificar a não incidência da prescrição sobre uma pretensão o fato de se referir a direito difuso.

Hugo Nigro Mazzilli, trilhando o mesmo caminho do resto da doutrina majoritária, fundamenta sua posição com os seguintes argumentos:

"Em matéria ambiental, a consciência jurídica indica a inexistência de direito adquirido de degradar a natureza; da mesma forma, tem-se afirmado a imprescritibilidade da pretensão reparatória. Não se pode formar direito adquirido de poluir, já que é o meio ambiente patrimônio não só das gerações atuais como futuras. Pelo mesmo motivo, não se pode dar à reparação da natureza o regime de prescrição do direito privado. O direito ao meio ambiente hígido é imprescritível, embora seja patrimonialmente aferível para fim de indenização." [52]

As conclusões do autor são feitas com base em confusão de conceitos. Como já vimos, os direitos, via de regra, não perecem em razão do decurso temporal; o que perece é a eficácia da pretensão resultante da lesão ao direito. A vida, a propriedade, p.ex., são direitos que não estão sujeitos à prescrição, mas a pretensão que decorre de um dano ao bem juridicamente protegido está sujeita à prescrição. Não se duvida e nem se discute que o direito a um meio ambiente saudável é imprescritível, e nem poderia ser de outra maneira; o problema que se apresenta em relação à prescrição é outro.

Porém, concluir que não existem pretensões imprescritíveis fora das hipóteses expressamente previstas em lei poderia levar a conclusões absurdas. Já antes da nova codificação civil, entendia parte da doutrina que os efeitos dos atos jurídicos realizados com vício ao qual a lei atribui a nulidade como conseqüência jurídica não estariam sujeitos à prescrição. Hoje, está consagrado no texto legal que tais atos (CC 169) não se convalidam com o tempo, havendo, no entanto, quem diga que esta imprescritibilidade se referiria tão somente à ação declaratória, enquanto os efeitos patrimoniais estariam sujeitos aos prazos prescricionais da lei. Primeiramente, a ação declaratória é imprescritível em razão de sua própria natureza incompatível com o fundamento do instituto da prescrição; não precisaria a lei vir dizer obviedades. De qualquer modo, o meio adequado para a desconstituição dos atos nulos é por ação constitutiva (negativa), sujeita a eventual prazo decadencial, e nunca por mera ação declaratória – e entender o contrário é confundir as categorias de validade e existência, o que é inadmissível no estágio atual da ciência jurídica. Assim, partindo-se da premissa de que a lei não utiliza palavras inúteis – ainda que se saiba que nem sempre é assim – temos que a única interpretação possível do dispositivo legal é de que não incide a prescrição sobre as pretensões fundadas em ato considerado nulo.

Outrossim, como vimos acima, a prescrição se justifica como resultado da prevalência do interesse público da estabilidade e segurança jurídicas em confronto com o interesse particular de ver sua pretensão satisfeita. Já quando entramos na seara dos direitos difusos e coletivos, temos o confronto de dois interesses públicos, a estabilidade e segurança jurídicas, e incolumidade dos bens difusos e coletivos.

A defesa dos interesses difusos e coletivos vai além do interesse individual; são interesses que não possuem um titular definido, pertencendo a todos – há um interesse social na sua defesa, que diz respeito à população potencialmente ou efetivamente atingida de uma forma geral.

Admitir a incidência da prescrição sobre a eficácia das pretensões de direitos difusos e coletivos seria permitir a entrada no sistema de uma inversão de valores – a diretriz básica da vida em sociedade, e pressuposto de qualquer ordenamento jurídico, é que o individual deve ceder em favor do coletivo.

O direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, em particular, é res omnium (e não res nullius, como parecem pensar os grandes responsáveis pela degradação ambiental), direito com objeto indivisível.

"Se o prejuízo do erário merece sanção, por atingir o patrimônio comum, é mesquinha discriminação recusar igual proteção processual ao patrimônio coletivo constituído por bens da vida ainda mais preciosos, como a saúde da população, que resume todos os múltiplos interesses sociais, cuja conservação é dever primeiro do Estado. Interpretar a lei não é encara-la com a exatidão inflexível de um computador. É dar-lhe posição de instrumento do equilíbrio e da paz social, é considera-la verdadeira mola da convivência harmoniosa entre os homens, é restituir-lhe o sopro sagrado de vida com que foi criada e que corre o risco de perder, se quem a aplica prefere a mecânica da fidelidade à fórmula transitória ao valor eterno da sensibilidade aos problemas, às dores e ao próprio futuro da comunidade." [53]

Tal como a Constituição acastela a eficácia da pretensão contra lesão ao erário – que é res omnium, de toda a sociedade – determinando a imprescritibilidade da ação reparatória (CF 37, §5º), também a pretensão contra lesão ao ambiente deve receber tal proteção. O interesse público prevalece sobre o particular – eis a regra de ouro da vida em sociedade.

Assim, a imprescritibilidade da pretensão se justifica no tratamento constitucional deferido aos bens da coletividade. Não lhe é, porém, característica inerente e indissociável, mas opção política do legislador.

Outrossim, entender que a pretensão de reparação do dano ecológico não está sujeita a prazos prescricionais não deve levar à equivocada conclusão de que a lei de proteção retroage para ser aplicada a fatos (danos) já consumados quando de sua entrada em vigor. O fenômeno da prescrição é coisa totalmente diferente e desligada da aplicação da lei no tempo.

4.Concluímos que é correto entender que a reparação do dano ao ambiente não se sujeita à prescrição.

No entanto, não se pode presumir que a proteção ao bem difuso, pelo só fato de ser difuso, afasta a incidência da prescrição, como se fosse conseqüência lógica, quando, em verdade, tal proteção somente decorre do tratamento constitucional dado aos bens da sociedade.

Outrossim, temos que no estágio atual da sociedade, não se admitiria que o legislador dispusesse diferentemente sobre a matéria, sob pena de se operar grave fratura entre o direito positivado e o socialmente desejado.

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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. O problema da prescrição em razão de dano ambiental:: uma proposta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1282, 4 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9351. Acesso em: 2 nov. 2024.

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