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Ocaso do julgamento a varejo:

comentários sobre a Lei nº 11.418/2006

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05/01/2007 às 00:00
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7. CONCLUSÕES

            Indubitável são as contribuições da Lei n° 11.418/2006. Ela se coloca como instrumento de aperfeiçoamento do sistema jurídico, tendo a eficiência como meta.

            O art. 543-A restringe o cabimento do recurso extraordinário, instituindo um novo e essencial requisito para sua admissibilidade. Dessa maneira, impede-se que demandas que não apresentem a relevância prevista na lei nem, sequer, cheguem ao STF, valorizando-se o próprio recurso extraordinário.

            Importante mencionar, a propósito, a existência de questões que só são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. O Min. Gilmar Mendes, falando sobre as perspectivas do controle concentrado de constitucionalidade, chega a afirmar que muito embora o modelo prevalente seja o direto, " há uma série de questões que escapam ao controle direto, por razões várias". [15]

            Com o requisito da repercussão geral estas questões passam a ter maior destaque, ao se aplicar em seu julgamento, procedimentos próprios do processo objetivo, como manifestação de terceiros interessados, e a extensão dos efeitos da decisão.

            A competência do Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, fica reservada tão-somente à apreciação de recursos extraordinários em que a sociedade tenha interesse. Não passará sob o crivo da Corte demandas entre Caio e Tício, ou entre Caio, Tício e Mévio.

            Tudo isto, com o plus da celeridade, haja vista que a decisão proferida nos selecionados recursos extraordinários, passa a valer para todos que tratem do mesmo assunto, sem necessidade da subida dos autos, vale dizer, a multiplicidade de recursos idênticos ganha uma solução única, e de uma só vez.

            É, sem medo, o ocaso do julgamento a varejo.


8. REFERÊNCIAS

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Perfil das maiores demandas do Supremo Tribunal Federal. Relatório final da pesquisa realizada de 1º/1/2002 a 30/6/2004 pela DATAUnB. Disponível em http://www.stf.gov.br/seminario/. Acesso em 31.12.06.

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição/STF nº 72.805/2005. Rel Min. Marco Aurélio. Decisão proferida em 14.06.2005. Publicada no DJ em 20.06.2005, p.00007.

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 388.830, voto do Min. Gilmar Mendes, DJ 10/03/06.

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia publicada no dia 25.04.2006. Disponível em http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=188766&tip=UN&param=reforma%20judiciário%2045. Acesso em 01.01.2006.

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até outubro de 2006]. Consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2006.

            DIDIER JR, Fredie. Ações Constitucionais. Salvador: Edições Juspodivm, 2005.

            GORGA, Érica. SZTAJN, Rachel. Tradições do direito, in ZYLBERSZTAJN, Décio. SZTAJN, Rachel (org.). Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005..

            GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

            MENDES, Gilmar Ferreira. Legitimidade e Perspectiva do Controle de Constitucionalidade Concentrado no Brasil. In: SAMPAIO, José Adércio Leite, coord. Crise e Desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

            TAVARES, André Ramos.Teoria da Justiça Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.


NOTAS

            01

Cf. www.stf.gov.br.

            02

Perfil das maiores demandas do Supremo Tribunal Federal. Relatório final da pesquisa realizada de 1º/1/2002 a 30/6/2004 pela DATAUnB. Disponível em http://www.stf.gov.br/seminario/. Acesso em 31.12.06.

            03

Esta é a denominação utilizada na pesquisa Perfil das maiores demandas do Supremo Tribunal Federal.

            04

Sem grifo no original.

            05

A petition for writ of certiorari é dirigida à Suprema Corte, e somente ela tem competência para apreciá-la. No Brasil, como a demonstração de relevância da questão vem no bojo do RE, poder-se-ia incorrer no equívoco de admitir sua análise pelo órgão a quo, já que este realiza a admissibilidade provisória do recurso.

            06

Cf. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.Itens 28 e ss. Parte I.

            07

"Ellen Gracie explicou que o Supremo tem dupla função: a de corte constitucional e a de corte de apelação, quando recebe, pela via do recurso extraordinário, demandas que se iniciaram no primeiro grau. Daí decorre o que ela chamou de deformação do sistema, pois a primeira e segunda instâncias tornaram-se meras "vias de passagem". "Num sistema judicial saudável, as demandas param no primeiro grau de jurisdição", afirmou." Notícia publicada no dia 25.04.2006. Disponível em http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=188766&tip=UN&param=reforma%20judiciário%2045. Acesso em 01.01.2006.

            08

Teoria da Justiça Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.p.415.

            09

Ibid.

            10

Petição/STF nº 72.805/2005. Rel Min. Marco Aurélio. Decisão proferida em 14.06.2005. Publicada no DJ em 20.06.2005, p.00007. Sem grifo no original.

            11

RE 388.830, voto do Min. Gilmar Mendes, DJ 10/03/06. Sem grifo no original.

            12

"[...] Entre os processos de recurso extraordinário, a maior incidência ocorre na área de Direito Tributário (30,8%), e depois no Direito Administrativo (21,9%) [...]". Em seguida, vem o Direito Previdenciário (16,8%). Perfil das maiores demandas do Supremo Tribunal Federal. Relatório final da pesquisa realizada de 1º/1/2002 a 30/6/2004 pela DATAUnB. Disponível em http://www.stf.gov.br/seminario/. Acesso em 31.12.06. p.65.

            13

MENDES, Gilmar Ferreira. Legitimidade e Perspectiva do Controle de Constitucionalidade Concentrado no Brasil. In: SAMPAIO, José Adércio Leite, coord. Crise e Desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.p. 263.

            14

Tradições do direito, in ZYLBERSZTAJN, Décio. SZTAJN, Rachel (org.). Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p.149. Sem grifo no original.

            15

MENDES, Gilmar Ferreira. Legitimidade e Perspectiva do Controle de Constitucionalidade Concentrado no Brasil. In: SAMPAIO, José Adércio Leite, coord. Crise e Desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.p. 263.
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Sobre a autora
Suian Alencar Sobrinho

advogada, sócia fundadora do Veras Advocacia e Consultoria, e pós-graduanda em direito tributário pelo IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR SOBRINHO, Suian. Ocaso do julgamento a varejo:: comentários sobre a Lei nº 11.418/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1283, 5 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9356. Acesso em: 19 abr. 2024.

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