RESUMO: O presente artigo visa demonstrar a evolução do controle de constitucionalidade, sua origem com os países pioneiros que passaram a adotar tal controle. Dessa forma, aperfeiçoando o controle para melhor atender a sociedade, sistematizando esse controle. Com o passar do tempo o controle de constitucionalidade passou a ser aderido por vários países incluindo o Brasil, que a priori adotou o controle difuso- incidental que acontece por via de exceção ou defesa nos casos concretos, sendo dividido em espécies. Demonstrando pela ADI referente a lei estadual de Rondônia n° 3.613/2015 se a mesma deveria ser declarada inconstitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Controle de Constitucionalidade. Lei Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade
ABSTRACT: This article aims to demonstrate the evolution of constitutionality control, its origin with the pioneer countries that started to adopt such control. In this way, improving control to better serve society, systematizing this control. With the passage of time, constitutionality control began to be adhered to by several countries, including Brazil, which a priori adopted the diffuse-incidental control that happens by way of exception or defense in concrete cases, being divided into species. Demonstrating by ADI regarding the state law of Rondônia No. 3.613 / 2015 if it should be declared unconstitutional.
KEYSWORDS: Constitutionality Control. State Law. Direct action of unconstitutionality.
SUMÁRIO: Introdução. Evolução histórica do controle de constitucionalidade. 1.1. Sistema Norte-Americano. 1.2. Sistema Austríaco. 1.3. Controle De Constitucionalidade Na Constituição Brasileira. 1.3.1. Constituição de 1824. 1.3.2. Constituição de 1891. 1.3.3. Constituição de 1934. 1.3.4. Constituição de 1937. 1.3.5. Constituição de 1946. 1.3.6. Constituição de 1967. 1.3.7. Constituição de 1988. 2. Sistema De Controle De Constitucionalidade No Brasil. 2.1.Sistemática Do Controle De Constitucionalidade: 2.1.1 Espécies De Inconstitucionalidade. 2.1.1.1. Quanto Ao Parâmetro. 2.1.1.2. Quanto A Conduta Do Objeto. 2.1.1.3. Quanto à Extensão. 2.2. Momentos Da Realização Do Controle. 2.2.1. Preventivo Ou Prévio. 2.2.2. Repressivo Ou Posterior. 2.3. Formas De Controle De Constitucionalidade. 2.3.1. Quanto à Competência. 2.3.2. Quanto à Finalidade. 2.3.3. Quanto A Pretensão. 2.4. Aplicação Da Ação Do Controle De Constitucionalidade. 3. Aplicação Do Controle De Constitucionalidade Na Lei Estadual De Rondônia N° 3.613/2015. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Com o decorrer do artigo será demonstrado conexo evolutivo do controle de constitucionalidade e a influência do direito equiparado, referente ao processo evolutivo das Constituições Brasileiras e a constitucionalidade aplicada na atual Constituição Federal de 1.988. É apresentado de maneira sistematizada a constitucionalidade em sua espécie e gênero, demonstrando o entendimento inserido com o passar do tempo na Suprema Corte Brasileira desde o Império até a data atual fazendo com que os atos normativos, que não estão de acordo com a Constituição Federal sejam declarados inconstitucionais, através de ações abstratas que analisam os atos com a pretensão de detectar qualquer vício que este ato possa ter no seu conteúdo. Tendo como ideia a supremacia da Constituição escrita, sendo esta uma lei maior que se sobrepõe as outras.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle de Constitucionalidade se caracteriza como um mecanismo de correção presente no ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de apuração de compatibilidade de um ato em relação à Constituição Federal. Não se admite que um ato, hierarquicamente induza a Constituição, confronte suas premissas.
O Controle de Constitucionalidade verifica alguma lesão de direitos fundamentais ou de outras normas do texto constitucional que possa ocorrer, com o objetivo de preservar a supremacia constitucional. As normas constitucionais retêm um nível suprassumo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de conformidade para elas. Se não for compatível, o ato será invalido.
O instrumento do Controle de Constitucionalidade está ligado seja um sistema que assegure a sua força e superioridade das suas normas no ordenamento jurídico, com caráter hierárquico. Hans Kelsen idealizou uma pirâmide, onde as normas inferiores se submetem aos dizeres constitucionais, em sua doutrina como “teoria da construção escalonada”, sendo “a ideia de um princípio supremo, que determina ordem estatal em sua totalidade e a essência da comunidade constituída por essa ordem[2]. ”
Se introduz por essa pirâmide de normas, uma compatibilidade vertical em que, as inferiores se harmonizam com as superiores. Nesse contexto são os ensinamentos apontados por José Afonso da Silva apud Pedro Lenza:
- [...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas[3].
Essas premissas básicas de observância de princípios primordiais com relação a supremacia constitucional, surgiu de um processo evolutivo ocorrido em vários países ao longo do tempo, influenciando o modelo atual adotado na Constituição brasileira.
É importante mencionar que as observações feitas de Mauro Cappelleti citado por Moraes:
Que, tal supremacia constitucional auferiu maior importância nos Estados Democráticos de Direito com nascimento e expansionismo nesse sistema constitucionalista pós-Segunda Grande Guerra Mundial. Isso porque, posteriormente a diversos momentos históricos como o indicado, viu-se a necessidade de prevalência de normas constitucionais como meios de conter os excessos legislativos em desrespeito a direitos fundamentais, como modo de evitar os desvios e abuso de poder que épocas passadas foram praticadas, tais como alguns exemplos das Constituições Brasileiras anteriores a 1.988. [4]
Em síntese, o controle de constitucionalidade, objetiva observar à supremacia da própria constituição, atendendo as garantias fundamentais, como imposição de limites ao Poder do Estado em si mesmo, dessa forma balanceando os níveis usando um mecanismo de freios e contrapesos de um Estado de Direito.
A Constituição Federativa do Brasil de 1988 tem um sistema rígido de modificação, com normas de competência especifica a determinado órgão, aplicando a doutrina de Hesse apud Mendes,“[...] como ordem jurídica fundamental, uma vez que ela contém uma perspectiva de legitimidade material e de abertura constitucional [...][5]”.
O sistema atual, adquiriu moldes com a evolução dos direitos estrangeiros, como a aplicação dos Sistemas Norte-Americano e o Austríaco.
1.1. Sistema Norte-Americano (Marshall):
O mecanismo de verificação das normas infraconstitucionais pelo Poder Judiciário é uma construção do constitucionalismo norte-americano. A doutrina do controle de Constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário como uma decorrência inevitável da superioridade da Constituição escrita em relação as demais normas, consolidou-se na jurisprudência norte-americana.
Sobre esse sistema, o caso que outorgou decisão constituindo regra importante, foi o leading case Madison v. Marbury [6], envolvendo as eleições presidenciais em 1800 nos Estados Unidos da América.
Esse caso estabeleceu características importantes ao sistema americano de controle, modificando sua base, que passou a ser um sistema de controle judicial, permitindo o controle efetuado por qualquer juiz ou órgão jurisdicional, sendo concreto, significando processo que vise solução de controvérsia específica.
Lenza discorre que, a maioria da doutrina brasileira é unissonante pela influência que o direito norte-americano incorreu para a caracterização da teoria da nulidade, nas declarações de inconstitucionalidade de uma ei ou ato normativo. Porém, a sua aplicação aponta situações de inadequação, onde deve-se atentar para não haver insegurança jurídica.
Cappelletti citado por Lenza [7] , indica casos como: atos praticados durante o tempo de vigência de determinada lei que posteriormente fosse declarada inconstitucional e contratos celebrados e prestados por longo tempo com o poder público sobre a égide de uma lei declarada inconstitucional posteriormente.
Nessa doutrina, a Suprema Corte Americana desenvolveu flexibilização no controle de constitucionalidade quanto a questão da nulidade absoluta, permitindo-se a modulação de efeitos da declaração de colheita de provas obtidas ilegalmente, onde não se retroagiria para anular decisões que já teriam sido proferidas, não se operando os efeitos retroativos (ex tunc), com a finalidade de segurança jurídica.
1.2. Sistema Austríaco (Kelsen)
Kelsen desenvolveu um sistema de controle de constitucionalidade concentrado no órgão jurisdicional especial, sendo um sistema mais amplo que o americano, trazendo a possibilidade de todos os juízes e tribunais ordinários levantarem questionamentos sobre o controle de constitucionalidade, de leis nos casos concretos.
Kelsen era adepto da teoria de anulabilidade da norma inconstitucional, influenciando diretamente o Sistema Austríaco, dessa forma a Corte não declararia nulidade, mas sim a anulabilidade do ato normativo ou lei passando gerar efeitos prospectivos a partir de certa decisão (ex nunc).
Não havia a necessidade de demonstração de ofensa nas questões de cunho subjetivo. Nesse sentido, Mendes destaca Kelsen:
Ao requerer o exame e anulação de uma lei, por inconstitucionalidade, o Governo federal ou os Governos estaduais não estão obrigados a demonstrar que a lei violou uma situação subjetiva. A União e os Estados — Mediante um controle recíproco — fazem valer o interesse da constitucionalidade da lei. Qualquer Estado poderá arguir a inconstitucionalidade de qualquer lei federal, ainda que aplicável a um único Estado. [8]
Após o surgimento desta evolução, vários países passaram a adotar essas formas de controle adaptando-os com flexibilização. O Brasil apresenta os dois modelos no seu controle de constitucionalidade adequando-os no estado de direito.
O controle de constitucionalidade brasileiro reproduziu legitimidade ativa ad causam
ADI n. 2747/DF julgada em 16.05.07, “Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado. ” [9].
Sendo assim, nota-se que, apesar do controle abstrato constitucional ter cunho objetivo, em algumas situações como as elencadas sobre legitimidades especiais, deverá ter cunho subjetivo, para a demonstração de interesse juridicamente defendidos.
1.3. Controle de Constitucionalidade na Constituição Brasileira
O Controle de Constitucionalidade tem como base a Constituição Federal, lei fundamental do Estado, relacionando a sua supremacia e rigidez.
A Constituição pode ser analisada em diversos temas, seja político, sociológico, filosófico, jurídico, entre outros. Conforme leciona Mirkire Guetzévitch[10]:
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas
Outro ponto a ser observado é a rigidez constitucional referente a norma, onde as constituições rígidas, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, é difícil o processo que tenta modifica-las.
A supremacia e a rigidez constitucional se interligam, já que se faz necessária uma hierarquia no ordenamento jurídico para se falar em rigidez. Se não fosse assim, estando todas as normas jurídicas em um mesmo patamar, a Constituição Brasileira seria flexível, podendo ser alterada com a mesma facilidade em que se alteram as ordinárias, não sendo cabível o controle de constitucionalidade. Nesse sentido, cito Alexandre de Moraes:[11]
A ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois oPoder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário.
A corrente majoritária entende que a rigidez é um requisito essencial ao controle de constitucionalidade. Diante de uma Constituição rígida, e assim, hierarquicamente superior às demais normas no ordenamento jurídico estatal, devem-se buscar meios para assegurar que as leis estejam em harmonia com a Constituição, extinguindo do sistema normativo as leis inconstitucionais.
A jurisdição constitucional é esta série de meios/mecanismos destinados a fazer prevalecer os comandos contidos na Constituição, pela via judicial. E parte importante desta jurisdição constitucional é composta pelo controle de constitucionalidade, cujo propósito é declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição. [12]
O Controle de Constitucionalidade brasileiro combinou sistemas que existiam no Direito Estrangeiro: americano e o austríaco, dessa forma, sendo o atual controle de constitucionalidade importado de outros países, e aprimorado, apresentando características próprias. Todavia, o direito constitucional pátrio sofreu grandes evoluções até chegar no cenário atual.
1.3.1. Constituição de 1824
Teoricamente, o controle de constitucionalidade deveria ser exercido pelo Poder Legislativo, porém era competência do Poder Moderador.
A Constituição Política do Império não previa o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em seu art. 15, inciso IX, dizia ser competência da Assembleia Nacional guardar a Constituição, ou seja, essa competência foi atribuída ao Poder Legislativo. Nessa Constituição ainda existia uma espécie de quarto poder, o Poder Moderador, que era delegado ao Imperador para velar sobre
1.3.2. Constituição de 1891
O controle de constitucionalidade foi adotado pela Constituição Republicana de 1891, sendo um controle difuso. O Poder Moderador foi extinguindo, e foi atribuído ao Poder Judiciário a habilidade para averiguar a constitucionalidade da lei.
1.3.3. Constituição de 1934
Essa constituição manteve o controle difuso de constitucionalidade, porem teve expressivas mudanças. Introduziu-se a clausula do plenário, para estabelecer quórum especial para decisões tomadas referente a inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público.
Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”, conforme disposto em seu art. 91, inciso IV. [14] E, em complementação, seu art. 96 dispunha que, em ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato governamental pela Corte Suprema, “[...] o Procurador Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. [15]
A representação interventiva prevista no art. 12, inciso V, e §2º, da Constituição, foi outra inovação no sistema de controle de constitucionalidade. Com essa representação, o Supremo Tribunal Federal, poderia declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, se esta violasse algum dos princípios destacados no art. 7°, inciso I.
1.3.4. Constituição de 1937
Manteve-se o controle difuso de constitucionalidade, mas com certa regressão. A cláusula de reserva de plenário, instituída pela Constituição de 1934, teve previsão no art. 96 da Constituição. Entretanto, o parágrafo único deste dispositivo previu que:
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. [16]
1.3.5. Constituição de 1946
Esta Constituição retomou o controle judicial de constitucionalidade, mantendo o sistema difuso, e introduzindo, com a Emenda n° 16 de 1965, o controle abstrato. Uadi Lammêgo Bulos elenca outras contribuições desta Constituição:
Permitiu que o controle difuso fosse exercido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário (art. 101, II, a, b e c). [...]. Preservou a exigência de maioria absoluta dos membros do Tribunal para a eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 200). [...]. Emprestou nova configuração à representação constitucional interventiva, introduzida, no Brasil, pela Carta de 1934, deixando-a sob os auspícios do Procurador-Geral da República (art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII).[17]
1.3.6. Constituição de 1967
A Constituição de 1967 manteve o controle de constitucionalidade difuso e abstrato. O art. 124, inciso XIII, da Constituição anterior, não foi mantido.
A Emenda nº 1, de 1969, dispôs, em seu art. 10, inciso VI (BRASIL, 1969), que “A União não intervirá nos Estados, salvo para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária”. Portanto, a representação interventiva foi ampliada, a fim de garantir também a execução de lei federal, até então sem previsão constitucional. Ainda, a Emenda admitiu a intervenção nos Municípios, a ser regulada pela Constituição estadual, “[...] para assegurar a observância dos princípios sensíveis indicados na Constituição estadual (art. 15, §3º, d, da Constituição). ”.[18]
1.3.7. Constituição de 1988
A Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988, consolidou um sistema de controle de constitucionalidade difuso e concentrando, onde prevaleceu este último. Os mecanismos do controle de constitucionalidade foram ampliados com várias disposições constitucionais para o sistema de controle, via de ação, a fim de torna-lo mais eficiente e efetivo. Barroso fala sobre essa expansão:
No Brasil, o controle de constitucionalidade existe, em molde incidental, desde a primeira Constituição republicana, de 1891. Por outro lado, a denominada ação genérica (ou, atualmente, ação direta), destinada ao controle por via principal – abstrato ou concentrado -, foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 16, de 1965, que atribuía a legitimação para sua propositura exclusivamente ao Procurador-Geral da República. Nada obstante, a jurisdição constitucional expandiu-se, verdadeiramente, a partir da Constituição de 1988. A causa determinante foi a ampliação do direito de propositura no controle concentrado, fazendo com que este deixasse de ser mero instrumento de governo e passasse a estar disponível para as minorias políticas e mesmo para segmentos sociais representativos. A esse fator somou-se a criação de novos mecanismos de controle concentrado, com aação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.[19]
Esse é o controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro, adequando-se o modelo tradicional de controle incidental de normas.
2. SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
O controle de constitucionalidade compreende 1ª tese: Controle difuso-incidental que acontece por via de exceção ou defesa nos casos concretos, diante de qualquer tribunal ou juízo. E a 2ª tese: Controle concentrado-principal que acontece por via de ações especificas, diante do STF, sendo, ADI por ação ou omissão, ADI Interventiva, ADC e ADPF.
2.1.Sistemática do controle de constitucionalidade:
2.1.1. Espécies de inconstitucionalidade
2.1.1.1. Quanto ao parâmetro
A Constituição Federal define um processo formal para elaboração das leis deve ser seguido rigidamente para que se possa alcançar a validade, também é feita a observação dos limites matérias no seu conteúdo. Dessa forma, se tem os parâmetros formal e material.
- Vício material: A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, sendo substancial ou doutrinário. Esse vício diz respeito à matéria do ato normativo. Se a matéria da norma violar os direitos e garantias fundamentais, estará presente a inconstitucionalidade material, onde essa matéria viciada não poderá prevalecer sobre a Constituição.
- Vício formal: Esse vício se refere a falta de observação de regra do devido processo legislativo. Durante o trâmite de elaboração de uma lei podem surgir vícios, fazendo com que essa norma seja declarada inconstitucional.
Esse vício poderá ser de natureza subjetiva ou objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é identificado na fase de iniciativa. E o vício formal objetivo será averiguado nas demais fases do trâmite do processo legislativo.
2.1.1.2 Quanto a conduta do objeto
Essa classificação está relacionada diretamente com a conduta praticada pelo poder público.
- Inconstitucionalidade por ação: O poder público pratica atos contrários as normas constitucionais, atrelando-se ao controle abstrato. Também pode-se ocorrer vícios do decoro parlamentar, vício material, ou vício formal decompondo-se em orgânico, formal propriamente dita, ou por violação a conjecturas objetivas do ato.
- Inconstitucionalidade por omissão: É a não elaboração de um ato legislativo. Ou seja, um preceito não é cumprido por inércia legislativa ou administrativa, existindo a inconstitucionalidade por omissão.
2.1.1.3. Quanto à extensão
Havendo que se falar da abrangência que atingirá a inconstitucionalidade, podendo ser na totalidade da lei ou ato normativo, ou parcialmente.
2.2. Momentos da realização do controle
Não se confunde a inconstitucionalidade quanto ao momento da edição, com o momento da realização de controle. Destacando-se dois modos de inconstitucionalidade quanto ao momento da edição da norma:
- Originária: Esse é observado anterior ao objeto, sendo assim, já existindo regra constitucional originariamente para critério de lei subsequente.
- Superveniente: O critério é a norma constitucional posterior ao objeto, sendo discutida a constitucionalidade de uma norma já vigente a época da inovação. Algumas doutrinas adotam que neste caso, não existe inconstitucionalidade, mas sim, revogação da norma.
2.2.1. Preventivo ou prévio
O controle preventivo é realizado ainda no trâmite do processo legal, buscando preceder qualquer lesão ao ordenamento jurídico.
Poderá ser realizado por qualquer um dos três poderes:
- Poder Judiciário: Ocorrerá para garantir ao parlamentar devido processo legislativo, também como os preceitos das cláusulas pétreas. É um direito subjetivo, podendo o parlamentar por via de impetração de mandado de segurança, visando o processo legislativo de acordo com os preceitos constitucionais, sendo possível a vedação.
- Poder Executivo: O seu controle prévio passa pelo Chefe do Poder Executivo por meio de veto, quando a lei ou ato forem considerados inconstitucionais, ou em desacordo com o interesse público.
- Poder Legislativo: Poderá ser realizado por parlamentares e a Comissão de Constituição e Justiça, também por Assembleias legislativas no meio estadual e a Câmara de vereadores do município.
2.2.2. Repressivo ou posterior
O controle repressivo, via regra, é realizado pelo Poder Judiciário, usando o controle difuso, ou então, concentrado. A realização vai ser feita depois da promulgação e publicação da lei. Também é possível ser realizada pelos outros Poderes Legislativo e Executivo, sendo possível até mesmo pelo Tribunal de Contas da União.
2.3. Formas de controle de Constitucionalidade
É importante atender alguns requisitos com relação as classificações, em alguns casos, o controle poderá ser realizado pelo Poder Judiciário.
2.3.1. Quanto à competência
Pode ser classificado como concentrado e difuso:
- Concentrado: É classificado como concentrado por se tratar da concentração do controle em apenas um órgão, sendo competente para julgar exclusivamente as seguintes ações: ADI, ADPF, ADO, ADI Interventiva, e a ADC. No Supremo Tribunal Federal se instaura uma inspeção abstrata das leis ou atos normativos que estão em confronto coma Constituição e a partir daí se faz um ajuizamento da ação direta, cujo o pedido é a afirmativa da inconstitucionalidade.
No entanto, não é apenas o Supremo que exerce essa competência. Ela será atribuída ao Supremo quando for baseado na CF/88, mas se o parâmetro de controle for uma Constituição Estadual, essa competência será atribuída ao Tribunal de Justiça do especifico estado.
-
Difuso: O controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário em geral, podendo ser qualquer juiz ou tribunal, e assim, também chamado de controle aberto.
- Quanto à finalidade
- Abstrato: O objeto da decisão judicial é a própria constitucionalidade da norma impugnada. Conforme entendimento adotado pela Suprema Corte, o controle abstrato é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade da lei. Apresentando duas características: 1ª O objeto da ação é própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade do ato legislativo; 2ª A ação deve ser proposta diretamente perante o STF.
- Concreto: A satisfação do direito individual ou coletivo, sendo a questão da constitucionalidade arguida de forma incidental.
- Abstrativização: O entendimento do STF se direcionou no sentido em que deve ser observado o princípio da igualdade, dessa forma, quando decidido no controle concreto, essa decisão valeria apenas para as partes do processo.
2.3.3. Quanto a pretensão
Pode ser objetiva ou subjetiva e feitos transcendentes dos motivos determinantes. O Supremo apresentou várias decisões ampliando os limites objetivos e subjetivos em julgados proferidos em sede de controle abstrato.
A transcendência dos motivos determinantes ocorre quando a eficácia vinculante não se limita a parte dispositiva da decisão proferida, mas também abrange os fundamentos que a motivaram. Nesse diapasão se tem os apontamentos doutrinários de Novelino:
A teoria da transcendência dos motivos, segundo a qual os princípios e motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão proferida pelo STF devem ser vinculantes, chegou a ser adotada em algumas decisões proferidas no controle abstrato, mas atualmente, vem sendo refutada pelo Tribunal. [20]
- Aplicação da ação do controle de constitucionalidade
O STF tem o entendimento do princípio da indisponibilidade das ações constitucionais, a desistência é impossível, uma vez que se trata de causa de interesse público, não cabendo ao autor qualquer direito de desistência.
A ação direta de inconstitucionalidade, tem sua natureza distinta das modalidades de intervenção de terceiros. Destacando-se “parte interessada” ou “mero colaborador informal”. Essa regra se extrai da Lei n. 9.868/99, art. 7°, caput que proíbe a intervenção de terceiro. Porém o mesmo dispositivo estabelece a manifestação de outros órgãos e entidades.
Destacando outro ponto, a prescritibilidade ou decadência da ação, que de acordo com Superior Tribunal Federal, não tem qualquer prazo nesse sentido, uma vez que, a inconstitucionalidade nunca se convalida, e nem perde o seu objeto, até porque, alguns atos ou leis ainda permanecem no tempo.
O controle de constitucionalidade incide nas Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, e outros atos que se revisem caráter normativo. O quórum de votação da inconstitucionalidade ou constitucionalidade para ser julgada, é necessário que no mínimo oito Ministros presenciem o julgamento, sendo que seis devem julgar favoráveis a ação.
Todas as decisões do Supremo que forem declaratórias de inconstitucionalidade possuirão eficácia erga omnes e efeito vinculante no tocante aos Poderes Judiciário e da Administração Pública. Essa decisão não se aplica ao Poder Legislativo, uma vez que ele poderá editar a lei julgada inconstitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise do contexto histórico do controle de constitucionalidade e os meios adotados para a sistematização desse controle no Brasil, é demonstrado a aplicação de ações abstratas para o controle dos atos normativos para impedir que vícios possam ocorrer, fazendo com que esses atos não sejam superiores as leis da Constituição Federal Brasileira.
Dessa forma, existindo no ordenamento jurídico duas formas para exercer o controle de constitucionalidade: difuso e concentrado, com a finalidade maior de garantir a supremacia constitucional, podendo ser tirada de uma vez por todas a lei inconstitucional do ordenamento jurídico, ou por via de defesa, tendo como objeto retirar algum dos efeitos da lei inconstitucional.
REFERÊNCIAS
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2017.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 04 de maio de 2017.
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[1] Acadêmica do curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia. 3° Período. Turma/2016.1. E-mail: [email protected].
[2] KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: p. 152.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 625.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1001.
[6] Ronaldo Polletti transcreve síntese do caso: “Em 1803, Adams era o Presidente dos Estados Unidos, perdendo a sucessão presidencial para Thomas Jefferson. Antes de deixar o mandato presidencial, Adams nomeou partidários para vários cargos públicos. Marshall foi um desses nomeados, sendo regularmente empossado como Presidente da Suprema Corte. Alguns nomeados, entretanto, diferente de Marshall, não conseguiram ser empossados antes da posse do novo Presidente. Adams deixou os atos de nomeação preparados, faltando apenas a efetiva posse. Marbury foi um dos nomeados que não conseguiram tomar posse, tendo sido designado para o cargo de Juiz de Paz.
O novo Presidente, Jefferson, tomou posse, nomeando James Madison como seu Secretário de Estado. Madison, sob ordens de Jefferson, não entregou o ato de nomeação a Marbury, sob alegação de que esse ato estaria incompleto. Irresignado por não assumir o cargo, Marbury, ingressa com ação perante a Suprema Corte.
Marshall, Presidente da Suprema Corte, decide que Marbury tem direito a assumir o cargo, mas não concede esse direito, pois a ação foi impetrada diretamente na Suprema Corte, como regia a legislação da época, contudo, a competência da Corte estava listada taxativamente na Constituição, e nessa não se encontrava a competência para esse tipo de julgamento. Deste modo, Marshall decide pela inconstitucionalidade do artigo da lei que concedia essa competência à Suprema Corte, pois tal norma era contrária à Constituição. Nasce, assim, o primeiro caso de controle de constitucionalidade.” POLLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.43.
[7] LENZA, Pedro. Op. cit. p. 240
[8] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. 2006. p. 34.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2.747/DF. Legitimidade – Pertinência temática. Min. Rel. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. j. 16.05.07.
[10] GUETZÉVITCH, B. Mirkire. As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Nacional, 1933, p. 45.
[11] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 733.
[12] BARROSO. Luís Roberto, 2011, p. 107.
[13] BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, 1824, art. 98.
[14] BRASIL, 1934.
[15] BRASIL, 1934.
[16] Brasil, 1937.
[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional.
[18] Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
[19] BARROSO. Luís Roberto, 2011, p. 286.
[20] NOVELINO, Marcelo. Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade. p.2011 - 232