Contrato de Trabalho Temporário

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Você sabia que o trabalhador temporário recebe o mesmo salário de um empregado permanente, tem direitos trabalhistas como fundo de garantia, 13º e férias proporcionais e contribui para a aposentadoria?

Você sabia que o trabalhador temporário recebe o mesmo salário de um empregado permanente, tem direitos trabalhistas como fundo de garantia, 13º e férias proporcionais e contribui para a aposentadoria? Essas e outras informações constam dessa matéria especial, que trata do trabalhador contratado por meio de uma agência para suprir, por um período máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90, uma demanda complementar ou substituir pessoal de uma empresa.

Essa modalidade de contratação é bastante utilizada em demandas sazonais no comercio, como Pascoa, Dia das Mães, Dias dos Namorados, Dias das Crianças, Black Friday e Natal. Em 2020, o interesse em contratar trabalhadores temporários teve mais uma motivação: as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da Covid-19.

O que é o contrato de trabalho temporário?

Pela Lei nº 13.429/2017, o trabalho temporário, no contexto urbano, “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, as famosas agências de emprego, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.”

Os funcionários com esse tipo de contrato têm seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assim como um trabalhador fixo, pois são contratados pelo mesmo regime e também possuem a carteira de trabalho assinada. A diferença é que eles trabalham para a empresa prestadora, e não para a tomadora de serviços.

Como funciona um contrato de trabalho temporário?

Apresenta algumas particularidades da lei que o torna bastante diferente do habitual realizado nas empresas.

Nesse caso, são feitos dois tipos de contratos: um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário (que contrata o funcionário e o coloca á disposição para a organização que precisa do serviço) e outro entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço.

Uma das principais características do trabalho temporário é que ele acontece normalmente em datas sazonais, como Pascoa, Natal, dias das crianças. Porém em alguns casos, a empresa pode precisar de mais profissionais para determinado projeto, ou algum contexto no qual é necessário substituir algum integrante que esteja de licença.

É importante ressaltar que o colaborador pode ser contratado para as atividades meio, não relacionadas à área de atuação principal da contratante, quanto para as fim, relativas ao propósito primordial da empresa.

Qual o prazo máximo de um contrato temporário?

Normalmente, o prazo do contrato não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não. Porém, quando necessário, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias a mais, totalizando 270 dias.

Quais os direitos do trabalhador temporário?

São direitos garantidos ao trabalhador temporário:

·         Jornada de trabalho de 40 horas semanais;

·         Decimo terceiro proporcional;

·         Horas extras;

·         Abono salarial;

·         Proteção previdenciária;

·         Fundo de garantia;

·         Recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado;

·         Descanso semanal remunerado.

Além disso, também estão inclusos os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, caso necessário na função desempenhada.

O trabalho temporário é um grande aliado das empresas que possuem oscilações de demanda e de praticamente qualquer outra, já que pressupõe a substituição de pessoal definitivo por um período em determinadas situações como por exemplo, afastamentos por: gravidez, férias, acidentes, etc.

Também regulamentada pela CLT, essa modalidade prevê ao trabalhador temporário remuneração equivalente ao do colaborador efetivo, assim como os mesmos benefícios determinados por lei.

Neste caso, não é obrigatório o aviso prévio por parte da empresa e nem por parte do temporário, portanto, qualquer um dos dois pode encerrar o acordo. Inclusive, são muitos os benefícios que as vagas temporárias oferecem.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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