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O estado civil da pessoa na união estável

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Resumo:


  • A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988 e possui características próprias definidas pelo Código Civil de 2002, como convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

  • Historicamente, a união estável evoluiu do conceito de concubinato para uma forma de relação afetiva protegida pelo Estado, diferenciando-se do casamento formal e adquirindo direitos e deveres específicos.

  • A ausência de um estado civil específico para a união estável gera discussões doutrinárias e jurídicas, com propostas legislativas visando estabelecer um estado civil que reflita essa forma de constituição familiar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho abordará o estado civil da pessoa no que convive em União Estável. Muito se questiona se a União Estável alterará o estado civil, pois a doutrina está dividida quanto ao assunto.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico busca elucidar o estado civil da pessoa humana durante um relacionamento afetivo denominado de união estável.

Para tanto, foi realizado um trabalho com uma linguagem simples e clara, e dentre os objetivos de pesquisa, analisaremos a evolução histórica da união estável na legislação brasileira e o grande marco após a promulgação da Constituição Federal de 1988, incluindo suas principais mudanças, onde reconheceu a união estável como entidade familiar, observando também as alterações que o Código Civil de 2002 trouxe.

Ainda será abordado seu conceito e os requisitos essenciais para a formação da união estável, bem como sobre a determinação legal da conversão da união estável em casamento e sua equiparação ao casamento.

Em suma, como conclusão entraremos na questão da ausência do estado civil na união estável e quais as possíveis soluções para este cenário.


1. Conceito de União Estável segundo a doutrina e legislação em vigor

O termo “união estável” passou por diversas conceituações ao longo do tempo. Incialmente foi sinônimo de concubinato, depois recebeu conceituação legal estabelecendo um prazo para que fosse caracterizado, posteriormente excluído o prazo e recebendo requisitos mais amplos, o que tornaram o trabalho do exegeta mais complexo.

Assim, diversos doutrinadores tem assumido a tarefa de conceituar o instituto, dentre eles a Maria Berenice Dias (2016), que o define focando na convivência:

Nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição do ato jurídico, em face dos direito que brotam dessa relação. Ou, no dizer de Paulo Lôbo, um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos. Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas, convertendo-se a relação fática em relação jurídica. (DIAS, apud LÔBO, 2016, p. 196)

Segundo o entendimento de Madaleno (2020), expõe que, a união estável é uma relação de afetividade amorosa entre um homem e uma mulher, que não caracteriza adultério e nem relação incestuosa, mas uma relação afetiva com estabilidade, durabilidade e respeito, convivendo sob o mesmo teto ou não, a fim de constituir uma família sem ser pressuposto ou requisito para o casamento civil. (MADALENO, apud PEREIRA, 2020, p. 1.942)

Conforme Rodrigo da Cunha Pereira, a “união estável é a relação afetivoamorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil”. Naturalmente deve ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher , porquanto casamento e união estável também são judicialmente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil. De qualquer modo, não há como estabelecer simetria entre o casamento e a união estável, embora se trate de institutos semelhantes, não são iguais, e suas reais diferenças não podem passar das idiossincrasias próprias de sua formação, onde pelo casamento, por sua absoluta formalidade para a sua constituição, assumem precedentemente os cônjuges, pública e formalmente, a sua relação, enquanto para a mútua convivência está reservada a completa ausência da intervenção estatal. (MADALENO, apud PEREIRA, 2020, p. 1.942/1.943)

Maria Helena Diniz (2009) diz que a união estável é a união de pessoas do sexo oposto, que ocorre de forma livre, tendo com característica a estabilidade. Essas características são trazidas pelo respaldo doutrinário através da seguinte afirmação da mesma:

Fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo texto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação,CC, art. 1.723, §§1º e 2º. (RIBEIRO apud, DINIZ, p.1) (BRASIL, Código Civil, 2002)

A união estável veio para afirmar a ideia de que não precisamos do casamento civil para gerar a constituição de uma entidade familiar, precisa que haja apenas a afetividade com intuito de constituir uma família, ideia exposta no art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988. (ANDRADE, 2014, p. 5)

Art. 226, caput, §3º da CF/88. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Consequentemente, deverá ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher, porquanto casamento e união estável também são juridicamente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que estejam presentes, os pressupostos de sua admissbilidade segundo o art. 1.723 do Código Civil de 2002. (MADALENO apud, PEREIRA, 2020, p. 1.942)

Art. 1.723 da lei nº 10.406 de Janeiro de 2002. Reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (BRASIL, Lei nº 10.406 de 2002)

Conforme está previsto no art. 1.º da Lei nº 9.278 de 1996, bem como o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, diz que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher configurada através da convivência pública no sentido notório, que seja contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família animus familae. Destacando que esse conceito foi construído a partir da doutrina do Professor Álvaro Villaça Azevedo (TARTUCE, 2020, p. 1.952)

Como se pode notar, as expressões pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada que será analisado caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (TARTUCE, 2020, p. 1.953).

Dito isso, é correto afirmar que a união estável é um regime constitucionalmente possível, com o intuito de firmar um núcleo familiar, assim como o casamento, e deve possuir os mesmos direitos e deveres previstos nas normas do Código Civil de 2002. (SCHREIBER, 2020, p. 1.308)

Inspirada nas normas do Código Civil que tratam do tema, a doutrina enumera as seguintes características da união estável: (a) convivência pública, contínua e duradoura; (b) escopo de compartilhamento de um projeto de vida comum; e (c) formação espontânea e informal. Se as duas primeiras características são comuns à união estável e à família matrimonial, a última, relativa à formação espontânea e informal, as diferencia profundamente. Toda a disciplina do casamento é influenciada pela solenidade e publicidade do seu ato formador. A formação espontânea e informal da união estável não pode ser desrespeitada por uma assimilação acrítica de normas próprias da disciplina matrimonial, mormente aquelas que se ligam funcionalmente ao ato constitutivo do casamento e ao seu caráter público e solene. É, como já dito, o caso dos impedimentos matrimoniais, indevidamente estendidos, pelo Código Civil de 2002, ao estatuto jurídico da união estável. (SCHREIBER, 2020, p. 1.308) (BRASIL, Código Civil, 2002)

O conceito de família não está mais limitado para os casos provenientes das formalidades do casamento, graças a modernização do direito de família, hoje podemos atribuir também o conceito de família para a união estável. (ANDRADE, 2014, p. 5), visto que o ordenamento jurídico adota o conceito amplíssimo de família (TARTUCE, 2020, p. 1.952)


2. Evolução histórica da união estável no Brasil e sua distinção do concubinato

Antes de adentrarmos no tema em questão, que é sobre a evolução histórica da união estável, farei uma breve observação no que diz respeito ao instituto da união estável, pois antes de receber essa nomeação era conhecida como concubinato, que se tratava de qualquer relação entre um homem e uma mulher, não nascida do casamento formal como de costume, podendo ser denominada como concubinato impuro ou puro. (FERRAZ, 2008, p.1)

Concubinato impuro recebe esta denominação por se tratar de uma relação entre um homem e uma mulher, não proveniente do casamendo civil, mas de um relacionamento não aceito tradicionalmente pela sociedade, tal como adultério, relação incestuosa dentre outras formas (FERRAZ, 2008, p.1-2)

Já o concubinato puro é caracterizado pela relação entre um homem e uma mulher, que mesmo sem ter impedimentos matrimoniais, o casamento não é uma opção para eles. (FERRAZ, 2008, p.1-2)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o concubinato puro passou a ser denominado como da união estável, deixando de ser relação expúria e discriminatória, acolhendo assim esse instituto no seu devido tratatamento jurídico de direito, obtendo assim a proteção do Estado, bem como o seu lugar no Direito de Família. (SOARES, 2019, p. 27/28)


3. Conceito do estado civil da pessoa humana

O estado civil da pessoa humana, tem por objetivo caracterizar uma situação, de acordo com as condições em que uma pessoa natural se situa. E, ao atribuirmos essas categorias, vamos conseguir classificar as relações das pessoas em relação às demais. (NETO apud, AZEVEDO, 2009, p. 1)

O estado civil, como a própria expressão demonstra, tem a finalidade de individualizar uma situação em que a pessoa natural se encontra e suas condições. Quando tratamos de pessoa jurídica, por exemplo, falamos de estado falimentar para definir uma situação jurídica e financeira. Assim como para a pessoa natural, delimitamos uma situação fática existente. Ao atribuirmos tais qualidades, classificamos essas pessoas em relação às demais, ou seja, se dá notícia a terceiros das condições de alguém. Isso porque, como é sabido, os relacionamentos familiares geram efeitos pessoais e patrimoniais. NETO apud, AZEVEDO, 2009, p. 1-2)

Para Maria Helena Diniz (2005), o estado civil é:

A soma das qualidades da pessoa natural, permitindo su apresentação na sociedade numa determinada situação jurídica, para que possa usufruir dos benefícios e das vantagens dela decorrentes e sofrer os ônus e as obrigações que dela emanam. O estado civil da pessoa rege-se por ordem pública e, por constituir um reflexo da personalidade, é indivisível, endisponível, imprescritível e irrenunciável. (NETO, AZEVEDO apud, DINIZ, 2009, p. 1)

De acordo com Maria Berenice Dias (2016), o estado civil é definido como uma qualidade pessoal. E sua importância de identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, formando assim a qualificação da pessoa. O marco sinalizador do estado civil sempre foi o casamento, mesmo sendo eles, institutos distintos.

O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial. Daí integrar, inclusive, a qualificação da pessoa. O marco sinalizador do estado civil sempre foi o casamento. Nem é preciso repetir que a união estável e o casamento são institutos distintos, mas as sequelas de ordem patrimonial identificam-se. Com o casamento ocorre a alteração do estado civil dos noivos, que passam à condição de casados. Já a união estável não tem um elemento objetivo definindo seu início, mas nem por isso deixa de produzir consequências jurídicas desde sua constituição. Basta lembrar que os bens adquiridos durante o período de convívio, por presunção legal, passam a pertencer ao par. Assim, imperioso reconhecer que, a partir do momento em que uma estrutura familiar gera consequências jurídicas, se está diante de um novo estado civil. A falta de identificação dessa nova situação traz insegurança aos parceiros, pois pode causar-lhe prejuízos. (DIAS, 2016, p. 198)

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A definição do estado da pessoa, surgiu com o que remonta ao Direito Romano. Segundo Rubens Limongi França, entende que o estado é um dos atributos da personalidade que consiste no modo particular de existir das pessoas e quatro são as modalidades básicas de estado, com variações e relevância prática para o Direito Privado: Estado político, estado profissional, estado individual e estado familiar. (FRANÇA apud, TARTUCE, 2020, p. 229)

  1. Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.

  2. Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros. 85 Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).

  3. Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades da pessoa, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, seu temperamento, sua experiência, entre outros.

  4. Estado familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art.226, caput, da CF/1988 como a base da sociedade. (TARTUCE, 2020, p. 229-230)

No campo do estado civil familiar cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil:

  • Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código Civil. – Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme art. 1.511 do Código Civil e art. 226, § 1.º, da Constituição Federal de 1988.

  • Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge.

  • Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio.

  • Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da inclusão pela Lei 11.441/2007 e do art. 733 do CPC/2015). Oportuno pontuar que o separado juridicamente ainda mantém o vínculo matrimonial com o outro cônjuge, presente apenas a extinção da sociedade conjugal. Deve ficar claro que o presente autor entende pelo fim das duas modalidades de separação, desde a Emenda do Divórcio (EC 66/2010), que deu nova redação ao art. 226, § 6.º, da CF/1988. A premissa é mantida, repise-se, mesmo com a emergência do CPC/2015, com menções à separação judicial e à extrajudicial. Todavia, pessoas que estavam em tal situação antes da entrada em vigor da Emenda, em julho de 2010, mantêm esse estado, em prol da tutela do direito adquirido. (TARTUCE, 2020, p. 230)

Portanto, o estado civil da pessoa humana tem por finalidade apresentar as condições em que a pessoa natural se encontra. Desta forma, refletindo em suas questões de critério pessoal e patrimonial desenvolve-se assim a qualificação de seu estado civil da pessoa humana , na sociedade.


4. Crítica ao abandono do termo estado civil na união estável

Quando falamos do termo estado civil, precisamos entender que essa expressão serve para identificar a atual situação em que a pessoa se encontra, por exemplo, se a pessoa é casada, ela receberá o status de casada(o), bem como se a pessoa for solteira, terá o estado civil como solteiro(a), ou seja para cada estado civil há uma nomenclatura, e o tema desse trabalho monográfico é extamente para discutir sobre o motivo pelo qual a união estável não tem um estado civil próprio.

Infelizmente esse é um assunto onde poucos se manifestam, mas é de grande relevância para quem convive em uma união estável, e para quem tem interesse em estabelecer essa união.

O estado civil não é somente um status, mas sim uma identidade, e se um homem e uma mulher optarem pela união estável, estes tem o direito de ter uma identidade própria.

Diante disso, toda relação deve ter uma denominação, pois o estado civil de uma pessoa humana, diz muito sobre ela, bem como a realidade em que ela se encontra com o seu companheiro(a).

Contudo, é de suma importância que seja realizada uma reflexão acerca do disposto na Constituição Federal de 1988, a qual garantiu a família a proteção por parte do Estado, de forma a pluralizar a entidade familiar, reconhecendo a dignidade jurídica a união estável, como resta demonstrado no art.226, §3º, CF/88.

A união estável que tem sua gênese originada no mundo dos fatos, é atualmente regulamentada pelo Código Civil de 2002, e tal regulamentação envolve a relação entre os companheiros, dando algumas características básicas para a configuração de tal nomenclatura, como exposto anteriormente ao mencionarmos a questão relativa aos requisitos básicos para configuração de uma união estável.

Assim, quando relacionamos o casal que vive estavelmente, com a s instituições, seja no plano econômico como na seara pessoal, observamos que inexiste um estado civil considerado específico para designar as situações que envolvam os companheiros unidos estavelmente, assim, ficam a mercê de denominação específica, e desta forma sendo connsiderados como solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente. (MELLO, SANTOS, 2017, p. 39-41), (BRASIL, Constituição Federal, 1988), (BRASIL, Código Civil, 2002).

Cumpre destacar que, o que foi citado anteriormente em relação ao reconhecimento da união estável como entidade familiar, é certo dizer que foi um grande passo na evolução em nosso ordenamento jurídico, pois o conceito de família foi ampliado, não ficando estagnado somente naquele conceito formal de que é necessário um casamento perante as leis com toda a sua formalidade para ser considerado uma família.

A união estável, está cada vez mais presente no nosso ordenamento jurídico, nos arts. 73, §3º, 319, inciso II e 391, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, vamos encontrar nesses artigos a necessidade de indicação da existência de união estável na petição inicial, bem como, que haja o consentimento do outro companheiro para propor uma demanda judicial que envolva direito real imobiliário.

Art. 73, §3º do CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).

Art. 319, II do CPC/15. A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).

Art. 391 do CPC/15. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).

Essa omissão na legislação brasileira em relação ao estado civil da pessoa que está em uma relação de união estável é duramente criticada pela doutrina, pois é visível que existe a necessidade de garantir a publicidade do estado familiar para assegurar a seguridade dos companheiros, bem como seus herdeiros e aos terceiros que tenha relações jurídicas.

O estado civil no respectivo tema, deve ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante as regras típicas e formais do registro público, assim como foi feito em relação aos outros estados civis que foram criados, que são: casado(a), solteiro(a), divorciado(a), separado(a) e viúvo(a), pois a igualdade serve para todos. (IBDFAM, 2017, p. 2).

Para Rodrigo da Cunha Pereira, o que se busca é dar segurança jurídica às relações, de forma que seja preservada a boa-fé dos sujeitos de uma relação jurídica, e se reduza a possibilidade de incidência de vícios de consentimento, por conseguinte, da anulabilidade dos atos jurídicos. O advogado destaca ainda que o estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte, perante a sociedade. Além disso, ressalta que se a finalidade precípua do estado é esta, não há razões para negar a atribuição de um estado familiar para a união estável. (IBDFAM apud, PEREIRA, 2017, p. 2).

Dito isso, podemos considerar que a união estável apresenta-se como uma nova entidade familiar, pois assim como os solteiros(as), separados(as) pela lei ou não, viúvos(as) ou divorciados(a), não guardam o seu estado civil anterior, pois é mais que correto que prevaleça seu atual estado civil de companheiros para os que vivem em união estável, sendo ele harmonioso com a sua relação que se encontra no momento, dando assim sua própria qualidade como pessoa, titulando seu real estado civil.

Quem era viúvo, por exemplo, e estabeleceu convivência com outrem, como se casado fosse, deixa de ser viúvo e passa a ser companheiro. Terminada a união de fato, volta a ser viúvo, já que não é nominada a condição de ex-companheiro. A jurisprudência constrói um idêntico entendimento: A existência de união estável implica alteração do estado civil, pois esta figura jurídica, ao lado do casamento, é constitucionalmente considerada uma entidade familiar protegida pelo Estado. (TJRS – 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 70010045045, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos). Suficiente observar que o permissivo da adição do patronímico do companheiro no registro civil tornou inconteste a ocorrência de um estado civil de companheiro. (TARTUCE apud, PEREIRA, 2017, p. 2) (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2015)

Como explica José Carlos Teixeira Giorgis, quando um solteiro, separado, divorciado ou viúvo estabelece uma intimidade duradoura e pública, deveria adotar o estado de companheiro, que restaria encarnado em sua vida social, negócios, contratos empresariais ou de locação, em todas as situações que exijam seu perfil jurídico, até mesmo para assegurar eventuais direitos de terceiros; e no falecimento de sua parceira, culminaria o luto com a viuvez; ou retornaria ao estado de solteiro, caso ocorresse a dissolução judicial da união entretida, eis que inexistente a figura de ex-companheiro. Embora sedutora e bem alinhada no âmbito exegético, a posição não está deificada na doutrina majoritária, eis que os companheiros somente têm aptidão em se relacionar exatamente pela ausência de impedimentos matrimoniais; o que não desvanece o estado original de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, termos que se ligam, como se insiste, no acontecimento nupcial e não fora dele. Imagine-se homem casado, mas há muito separado de fato, que intente união estável com outrem, seu estado civil seria o de casado ou companheiro? A conclusão prevalente é que não se institui um novo estado com a adoção do companheirismo, embora seu batismo constitucional; mas praxe que se pode aceitar para preservação da dignidade do relacionamento, embora sem eficácia absoluta. ( NETO, AZEVEDO apud, GIORGIS, 2010, p. 4)

O problema que se apresenta é o de como se noticiar isso. Especialmente por não existir estado civil próprio nem legal, ou, em razão de os estados civis ainda estarem ligados à figura central do casamento (casado, separado, divorciado...). (NETO, AZEVEDO, 2010, p.4).

O Direito de família abriu um leque para as demais relações existentes que possui o intuito de constituir uma família, mais abrangente e mais acolhedor, e por mais que ainda exista tabus á serem discutidos, sua evolução é notória.

No entanto, quando adentramos no assunto sobre o estado civil da união estável não temos essa mesma importância, pois ainda é uma incógnita por não possuir uma definição exata.

Esse assunto acabou se tornando um tabu, visto que por mais que a união estável tenha seus direitos e deveres e sua proteção perante o estado na qual foi reconhecida como entidade familiar, ainda existem assuntos a serem discutidos.

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Sobre as autoras
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Beatriz Mendes Bezerra

Bacharelanda em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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