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O estado civil da pessoa na união estável

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Resumo:


  • A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988 e possui características próprias definidas pelo Código Civil de 2002, como convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

  • Historicamente, a união estável evoluiu do conceito de concubinato para uma forma de relação afetiva protegida pelo Estado, diferenciando-se do casamento formal e adquirindo direitos e deveres específicos.

  • A ausência de um estado civil específico para a união estável gera discussões doutrinárias e jurídicas, com propostas legislativas visando estabelecer um estado civil que reflita essa forma de constituição familiar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O presente artigo científico teve por foco apresentar a temática sobre o estado civil da pessoa que convive em um relacionamento de união estável, bem como a crítica ao abandono do ordenamento jurídico em relação ao estado civil da pessoa que está neste relacionamento.

Para tanto, o foi fundamental para entendermos o conceito de união estável, bem como discorrer sobre sua evolução histórica e de como a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar após o advento da Constituição de 1988.

Destarte, com o passar dos anos surgiram alguns projetos de lei a fim de possibilitar a alteração do estado civil para quem vive em uma relação de união estável, mas nenhum deles aprovado até o presente momento.

Diante disso, conclui-se que precisamos achar uma solução para esta questão, a começarmos com um novo projeto de lei que estabeleça um estado civil para a união estável, a fim de garantir um direito específico para o homem e a mulher que optarem pelo instituto da união estável sem a intenção de realizar a conversão em casamento, pois assim não será mais necessário tal feito, já que ambas são de natureza jurídicas distintas sendo reconhecidas como entidade familiar, de acordo com os ditames da Constituição da República.

Assim, o que se verificou neste trabalho, é que mesmo existindo semelhanças, não podemos equiparar integralmente a união estável ao casamento, assim, não se pode atribuir ao convivente o estado civil de casado e nem de companheiro ou convivente, pois não temos em nosso ordenamento jurídico uma orientação, seja doutrinária ou jurisprudencial que o trate o instituto da união estável como modificador do estado civil das pessoas.

Portanto, o estado civil das pessoas que vivem em união estável será o estado civil anterior ao relacionamento não se alterando. Mesmo que se altere o mundo dos fatos, o ordenamento jurídico não reconhece esta alteração.


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Sobre as autoras
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Beatriz Mendes Bezerra

Bacharelanda em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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