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Direito Penal: antídoto eficaz, sim!

01/10/1999 às 00:00
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Diante da aterrorizante onda de violência que vem assolando nosso país nos últimos anos, principalmente nas grandes cidades brasileiras, mas também já nos médios e pequenos centros urbanos, a sociedade põe-se diante do seguinte questionamento: como resolver o problema da criminalidade? Certamente estamos longe de resolvê-lo definitivamente (até aqui, em nenhum lugar do mundo, em qualquer tempo, ninguém conseguiu), mas controlá-lo através de meios eficientes é possível e a isto se presta, por exemplo, o Direito Penal.

Também é certo que a única coisa que não podemos fazer é abrir as janelas do cômodo bagunçado e jogar todos os móveis à rua, como pretendem alguns. Estes, ante aqueles problemas, geralmente limitam-se a citar autores famosos e criticar o sistema, vivendo assim, na mesmice de repetir coisas por todos já sabidas, algo do tipo: cadeia é só para ‘ppp’; cadeia não corrige; prisão não recupera etc. Precisamos, isto sim, encontrar soluções, pois, apresentar o senso comum, sem nada construir como solução possível, antes de hipocrisia é recital barato e inconvincente à que, como acadêmicos do Curso de Direito não podemos nos prestar. Outrotanto, dizer o que não resolve também é bastante tranqüilo. Preferimos, por ser mais produtivo, apontar possíveis soluções e propostas, tudo no sentido, frisamos, de amenizar o problema em epígrafe.

Deve-se ter em mente que, paulatinamente, nosso sistema penal vem flexibilizando-se, vale dizer, aumentando a aplicação de penas e institutos brandos (suspensão condicional do processo e da pena, alargamento das substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e multa, só para exemplificar). Coincidência ou não, o crescimento da criminalidade e violência acompanham este "abrandamento penal". Isto se verifica analisando os números e os fatos (reais), e não somente as obras de autores famosos, os quais, muito embora contribuíram consideravelmente para o avanço da ciência, data venia, diante da realidade atual, devem seus conceitos serem encarados com certa relatividade e cuidado.

Em 1980 a taxa de homicídios no Brasil era de 13,4 por 100 mil habitantes; em 1989, já com o atual sistema do Código Penal, reformado em 1984, aumentou para 21,7; em 1995, atingiu os 25. Como explicar isto? Para os que gostam de comparações, pegue-se o exemplo dos E.U.A: também nos anos 80 enfrentava-se neste país sério problema relativo à criminalidade (ocasionada, principalmente, pelo tráfico de drogas), tendo os grande centros se tornado campos de batalha ocupados por gangues e traficantes. O governo, então, enrijeceu o sistema penal, cominando duras penas e investindo pesado nos presídios (só o Estado da Califórnia, de lá para cá, construiu 21 novas prisões). Resultado: da década de 80 até aqui a criminalidade caiu rapidamente. Em 1998, Nova York registrou menos de 1.000 assassinatos. Vale lembrar, ainda analisando dados concretos, que só em São Paulo, no quarto trimestre de 98, foram 2.953 homicídios!

Muito fácil é dizer que o Direito Penal não resolve, quando, paradoxalmente, propugna-se pelo embrandecimento (leia-se enfraquecimento) do sistema repressivo. Claro, daí não resolve mesmo, pois correlacionando a vantagem trazida pelo delito (e o criminoso o faz) com a sanção a ser recebida, o crime passa a compensar, e, neste contexto, a pena dá pena. Dos criminosos? Não, das vítimas. Estas geralmente não fazem parte do discurso daqueles que propugnam pelo abrandamento do sistema.

A certeza da punição, em grande medida, está também ligada à idéia da severa punição. Ou, alguém, ingenuamente, acredita que só a certeza da punição (mas pequena) inibe a prática do crime? O candidato a traficante, verbi gratia, sabendo que terá, no máximo, de ir prestar serviços na portaria de determinado hospital, diante da oferta tentadora (R$), muito provavelmente se deixará levar, quando sopesar as ínfimas conseqüências resultantes da conduta perniciosa e o lucro por ela trazido. Isto, nada mais é do que a punidade branda que termina onde inicia-se a impunidade.

Dizer que o sistema está falido, já sabemos. Precisamos é reerguê-lo. Como? Equipando e melhorando a polícia brasileira, tornando assim, o "bandido" mais sujeito à polícia do que esta àquele; investindo na construção e melhoria dos presídios (verdadeiramente voltados à recuperação, mas também infligindo sua função intimidadora); aplicando penas correspondentes à gravidade dos delitos; acabando com benesses e medidas frajutas, as quais outra coisa não visam que esvaziar o cárcere (colocando criminosos nas ruas), permitindo que o governo não precise investir na sua manutenção.

Se de algum tempo para cá flexibilizou-se o sistema e o resultado tem sido a explosão da violência, porque não fazer o inverso para ver o resultado? É um método, é uma solução a ser testada no Brasil e que já funcionou em outros países, como vimos.


À guisa de conclusão, pode-se inferir que o Direito Penal não é mesmo a panacéia da sociedade, mas é um antídoto eficaz contra a criminalidade, contanto seja efetivamente aplicado, realizando a função a que se destina (atividade repressiva estatal), não nos moldes em que se encontra hoje. TOBIAS BARRETO talvez tinha a fórmula certa para amenizar o problema da criminalidade, posto que ela se aplica à realidade hodierna: "O Direito Penal é como a ‘boca do canhão’, pois através da aplicação das penas deve ser encarado como uma ‘ameaça’, socialmente organizada, de grosso calibre e longo alcance, projetada contra a liberdade dos criminosos".

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É evidente que nenhuma das soluções aplicáveis resolverá, por inteiro, o problema em questão, e ninguém tem esta pretensão, posto que o mesmo, na sua gênese, possui os mais diversos e antagônicos fatos geradores. Bem pudera, não se pode pretender que um dos meios capazes de controlar a criminalidade tenha o condão de dirimir o problema, pois eqüivale a acreditar que um remédio curará todos os casos de doenças da mesma espécie, o que se torna ingenuidade cinetífica. Assim é o Direito Penal. Não resolverá o problema, mas, devidamente aplicado, exercendo sua função maior (que não é a de resolver os problemas sociais, isto é atividade de outros órgãos do governo) pode e deve ser um dos meios utilizados para inibir a violência e criminalidade no Brasil, servindo, destarte, como um "antídoto eficaz".

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Sobre o autor
Diógenes Viana Alves

acadêmico de Direito na Unisul (Universidade do Sul de Santa Catarina)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Diógenes Viana. Direito Penal: antídoto eficaz, sim!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/936. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado no jornal universitário da Unisul

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