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A legislação brasileira sobre fogos de artifício

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02/10/2021 às 21:19
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O texto aborda a regulamentação de fogos de artifício no Brasil, focando na competência legislativa e impacto ambiental. Como as normas atuais garantem segurança e preservação ambiental?

Resumo: O presente trabalho apresenta a legislação brasileira sobre os fogos de artifício. Tema de relevância pois influencia o meio ambiente e todos que nele estão inseridos. Com essa finalidade foi realizada uma investigação de modo cronológico no ordenamento jurídico. A análise possibilitou estruturar o artigo com as noções introdutórias visto que, estabelecendo que o uso de fogos de artificio é comum na sociedade, partindo disso para estudar a quem é atribuída a competência para legislar sobre os fogos, e finalmente expor a legislação em vigor no que concerne a classificação, regulamentação desde a fabricação até o uso dos fogos de artificio bem como a fiscalização. Para elaboração deste, foi utilizado a legislação que aborda o referido tema, tais como, a Constituição Federal, a Política Nacional de Meio Ambiente, Portarias do Exército e Resoluções do Conama.

Palavras-chave: Legislação. Fogos de artifício. Classificações. Competências. Meio Ambiente.


1. INTRODUÇÃO

Em virtude da importância do meio ambiente para a sobrevivência humana, é que se torna indispensável a criação de leis para tutelar o meio ambiente e para regular a vida em sociedade de forma organizada. E com fundamento ao princípio da legalidade da Constituição Federal que traz em seu artigo 5º, inciso II (1988): que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim essas condutas devem ser expressas para que todos a conheça evitando condutas lesivas ao meio ambiente e se assim agirem, sejam punidos.

Partindo de tais premissas, o presente trabalho foi elaborado com uma revisão na legislação vigente no ordenamento para que seja possível algumas conclusões de como os fogos de artifício têm sido regulamentados, desde a sua fabricação, comercialização e utilização.

Com essa finalidade precípua, o tópico introdutório foi estruturado com base referencial na Constituição Federal para delimitar a competência legislativa sobre o tema, no tópico seguinte houve um exame geral nas leis que estão em vigor sendo estas posteriormente detalhadas no que concerne ao objeto central do artigo com as classificações dos fogos de artifício e outras leis especificas até que após examinar esse repertório legal chegou-se a uma conclusão reflexiva sobre o objeto de estudo.


2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

Os fogos de artifício são produtos utilizados na sociedade geralmente em festas juninas e julinas, jogos de futebol, períodos de eleições, réveillon, enfim em comemorações. Embora pareça insignificante porque são datas isoladas é necessário refletir que seus efeitos contudo, além de nocivos podem ser definitivos.

É considerado por Claro (2013, p. 01) “uma das mais espetaculares manifestações da química no nosso quotidiano”, ainda:

Toda a luz, cor e som resultam destes compostos químicos. Durante a explosão, o agente oxidante e o combustível reagem de forma violenta, libertando calor intenso e materiais em fase gasosa. É a expansão brusca destes materiais gasosos que cria a onda de choque que nos chega aos ouvidos como o som da explosão.

Ou seja, sua beleza está nas luzes e som, e no tocante aos efeitos sonoros que recai maior atenção pois causam poluição sonora, afetando o meio ambiente e todos os seres vivos.

A Constituição Federal enuncia em seu artigo 225, (1988):

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Certamente essa importância atribuída ao meio ambiente é inegável, segundo Rodrigues (2018, p. 279): “meio ambiente, cujo equilíbrio constitui direito difuso, de natureza indivisível e pertencente a todos, das presentes e futuras gerações”.

As normas de direito ambiental são de suma importância para manter esse equilíbrio entre o meio ambiente e os seres humanos. E a partir delas, normas especificas regulamentando as atividades que tenham potencial de comprometer o meio ambiente.

A constituição diz de forma genérica que compete ao poder público atuar em favor do meio ambiente, os limites dessa atuação se definem pela competência atribuída a cada ente federativo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com Silva (2014, p. 483), as “competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.

A competência dos entes se classifica em legislativa e material.

Competência legislativa é a faculdade que o ente tem em legislar sobre temas de interesse da coletividade no âmbito da sua atuação. É concorrente pois todos os entes podem legislar sobre meio ambiente, contudo a União é o ente que prevalece para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental.

Essa repartição dos poderes da competência legislativa está assentada no princípio da predominância do interesse, assim explica Rodrigues (2018, p.112):

Diante da necessidade de editar uma dada norma ambiental, deve-se perguntar: qual a amplitude dos interesses que se pretende contemplar? A norma interessa apenas a um dado Município, a todo um Estado da federação, ou, mais ainda, a todo o país?

Após essa análise, define-se qual o ente competente, e cada ente tem em si uma predominância de interesse podendo ser: geral, regional e local, nas palavras de Moraes (2020, p.340):

pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, §1º), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.

A União tem competência legislativa concorrente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...];

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Cabendo aos demais entes a competência suplementar, com a possibilidade de legislar de modo a complementar as normas gerais ou suprir-lhe em hipótese de omissão. Aos Estados a competência legislativa é dita remanescente, pois vai legislar naquilo que não couber aos municípios, ou a respeito do que a União foi omissa, porém, caso sobrevenha norma federal, segue o que dispõe a Constituição Federal, artigo 24, §4 (1988):

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (original não grifado)

Quanto a competência dos Municípios, o que dispõe o artigo 30 da Constituição Federal (1988): “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

A atuação legislativa do município deve ser de modo que não venha a invadir as esferas de atuação dos demais entes.

No que concerne a competência material é a administrativa quando um ente tem a faculdade de exercer poder de polícia. Nesse caso a competência é comum, quando mais de um ente pode atuar sobre determinado tema. Com previsão Constitucional (1988):

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI — Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

[...]

Logo, “a competência administrativa ambiental é do tipo comum, também chamada de cumulativa ou paralela. Nestes casos, existe a possibilidade de mais de um ente político (União, Estado, Município) atuar para tratar do mesmo assunto em pé de igualdade com os outros” (Moraes, 2018, p. 74).

Também aqui prevalecerá, num primeiro momento, o critério da predominância do interesse: o mesmo ente que, por possuir o interesse predominante sobre uma dada matéria, tinha a prerrogativa de sobre ela legislar será o competente para praticar os atos tendentes a dar atuação à lei que editou. Aliás, se o pressuposto de atuação da administração pública é o princípio da legalidade (art. 37. da CF/88), decerto que, tendo um ente aptidão para legislar sobre meio ambiente em razão do predomínio do interesse, nada mais lógico que possua competência material para exercer tais atos no âmbito do respectivo interesse (âmbito de repercussão) (RODRIGUES, 2018, p.114).

Para que não pairem dúvidas, distinguiu bem Dwalibi, (1998, p. 89):

competência comum, é bom que se lembre, difere da competência concorrente. Na primeira hipótese, a competência de um dos entes federativos não afasta a competência dos demais. Já na competência concorrente ocorre fenômeno contrário: a competência de um dos entes federativos exclui a dos demais. Na competência comum, há harmonia e complementação de atuações; na competência concorrente, há exclusão dos demais entes em favor do único competente

Caso esses limites não sejam bem entendidos podem surgir conflitos, o próprio princípio base da repartição das competências não possui uma definição em consenso, havendo conflitos deve-se levar em primazia o princípio in dubio pro natura, entendido por Farias (2007, p.732): “o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente”.

Então havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se conferir prevalência da norma que mais proteja o meio ambiente, desde que as normas concorrentes sejam provenientes de entes igualmente habilitados para legislar acerca do tema.

O cenário atual é que muitos municípios têm legislado proibindo o uso dos fogos de artifício, as justificativas no geral são devido ao dano que causa aos animais, pessoas idosas, pessoas hospitalizadas, e pessoas com espectro autista. Há leis municipais e Estaduais, com essa iniciativa, dentre elas: Estado do Rio Grande do Sul: lei nº 15.355, de 05 de novembro de 2019, Estado do Rio de Janeiro: lei nº 3892, de 13 de março de 2018, Estado do Distrito Federal: lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, Américo Brasiliense – SP: lei nº 2.234, de 16 de abril de 2019, Rosana – SP: lei nº 1688, de 15 de março de 2021, Chapecó– SC: lei nº 6368, de 22 de fevereiro de 2013, Florianópolis– SC: decreto nº 11.072, de 31 de janeiro de 2013, Curitiba - PR: lei nº 15.585, de 20 de dezembro de 2019.

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Sobre as leis citadas, faz-se necessário destacar que a proibição objeto da lei, é dos fogos de estampido, entende-se que, os fogos de artifício de vista sem estampido e fogos de artifício de baixo ruído mantém-se permitidos.

Diante da iniciativa em especial dos municípios, o município de São Paulo legislou proibindo o uso dos fogos de artifício na lei 16.897/2018 que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso”:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em oposição a lei, a Associação Brasileira de Pirotecnia ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 567 junto ao Supremo Tribunal Federal. Em síntese a associação alegou que a lei local colide com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Que a lei invade a competência da União e excede competência suplementar e restrita ao interesse local.

Recentemente o STF decidiu pela improcedência da APDF, justificou o seu voto o Relator da ação Min. Alexandre de Moraes (2021, p.02):

ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal

Extrai-se, portanto, com a decisão do STF que o município possui competência material e legislativa para atuar e legislar sobre a proibição dos fogos de estampido.


3. PANORAMA GERAL ACERCA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

O tema em análise apresenta-se carente de legislação no ordenamento jurídico, especificamente de forma coordenada no que concerne regulamentação para fabricação, uso, transporte e comércio sobre os fogos de artifício, embora assim não devesse ser devido a periculosidade do produto. Após uma revisão na legislação observa-se que algumas leis que estavam em vigor foram revogas.

Atualmente a legislação em vigor é: Decreto Lei nº 4238 de 08 de abril de 1942, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente, Resoluções do CONAMA nº 001 e nº 002, de 08 de março de 1990, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Lei dos Crimes Ambientais, Portaria nº 08- D LOG, de 29 de outubro de 2008: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro e Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019: Regulamento de produtos controlados, a sistematização das matérias tratadas a seguir é com base no critério cronológico.

3.1. Decreto Lei nº 4238 de 08 de abril de 1942

Esse decreto dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos, contém uma classificação dos fogos de artifício, em classes e são fundadas na quantidade de pólvora contida no artefato explosivo. A classificação é dividida em:

Classe A, que incluirá:

1º os fogos de vista, sem estampido;

2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.

Classe B, que incluirá:

1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;

2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; 3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis. Classe C, que incluirá:

1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. Classe D, que incluirá:

1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

3º as baterias;

4º os morteiros com tubos de ferro; 5º os demais fogos de artifícios.

Observa-se que da classe A para a classe D há um aumento significativo na quantidade de pólvora em mais de dez vezes. E para o tanto, há uma limitação na venda e no uso dos fogos:

Art. 4º Os fogos incluídos na classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.

Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)

  1. nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;

  2. nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação:

Art. 6º Os fogos incluídos na classe C não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

a) para festa pública, seja qual for o local;

b) dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

Art. 7º Os fogos incluídos na classe D não podem ser vendidos a menores de 18 anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados com licença prévia autoridade competente.

Induz o perigo do produto pela limitação na venda, analisando os artigos 4º em que pode ser vendido a menores e com queima livre, em contrapartida, o artigo 7º proíbe a venda a menores e para fazer uso requer documentação específica de modo a coibir que seja comprado e usado por qualquer pessoa, percebe-se uma restrição gradativa, pois desde a classe A existe exceções a queima dos fogos de artifício.

No que diz respeito as instalações das fábricas:

Art. 3º As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.

§ 1º As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.

§ 2º No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.

Segundo os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 4238 (1942) em relação a comercialização do produto define que para tanto requer licença prévia da autoridade competente, e a fiscalização depende das autoridades policiais.

Como se vê o decreto lei datado de 1942 é antigo, mas ainda em vigor. Faz-se necessário mencionar que embora tenha esse decreto de âmbito geral, a previsão normativa não obsta que aconteça transgressões.

Recentemente o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos2. A condenação é referente ao caso da fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus – BA, Andrade (2020):

No dia 11 de dezembro de 1998, uma das fábricas, que funcionava na Fazenda Joeirana, na zona rural, explodiu causando a morte de 64 pessoas; outras seis tiveram ferimentos graves – queimaduras de 3º grau em 70% do corpo-, mas sobreviveram. Na época, como o número de ambulâncias na cidade eram insuficientes e o município não possuía um centro para atendimento de pessoas com queimaduras, os moradores assumiram o resgate e o transporte das vítimas até a capital, Salvador, a 190 km de distância.

A fábrica de propriedade de Osvaldo Prazeres Bastos, estava registrada em nome de seu filho, Mário Fróes Prazeres Bastos. Apesar de possuir registro junto ao Exército, ela operava há anos fora dos padrões exigidos pelas normativas internas. Após a tragédia, os atingidos se organizaram em torno do Movimento 11 de Dezembro para lutar por justiça.

As investigações revelaram uma série de irregularidades cometidas pelos donos da fábrica. Segundo o Ministério Público, os donos tinham ciência que a fábrica “era perigosa e poderia explodir a qualquer momento e provocar uma tragédia”. A perícia da Polícia Civil constatou que a explosão foi causada pela “falta de segurança vigente no local, não somente em relação ao armazenamento dos propulsores e acessórios explosivos”.

Como se verifica na notícia havia irregularidades e a tragédia foi de grande dimensão levando a óbitos vários trabalhadores, entre eles inclusive crianças.

Para Faria, Mazzuoli e Oliveira (2020) a condenação: revela a falta de diligência do Estado brasileiro em processos criminais e a não persecução, prisão, julgamento e punição dos responsáveis pela prática criminosa que tirou a vida de dezenas de pessoas naquela localidade.

Vários são os pontos de destaque na condenação, mas o que importa saber é que a Corte exigiu que o Brasil deve inspecionar sistemática e periodicamente as instalações para a produção de fogos de artifício, e impôs que o Estado deve apresentar relatório sobre o andamento do processo legislativo do Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PLS 7433/2017 (2020, p.88).

O Projeto de lei em referência trata-se de uma proposta de alteração do decreto lei 4238/19423, algumas das modificações que se pôde observar é inclusão da classe E nas classificações dos fogos de artifício, e trata de forma mais detalhada os seguintes itens antes não citados na lei em vigor: a) Da embalagem, do transporte e do tráfego, b) Das infrações e sanções administrativas, c) Das competências entre outros. Toda via, o Projeto de Lei atualmente está pendente de apreciação do Plenário.

3.2. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional de Meio ambiente traduzida pela lei nº 6.938, é de grande importância pois traz seu teor a preservação do meio ambiente, posto que é crescente atividades que fazem uso dos recursos ambientes, ela estabelece órgãos para alcançar essa preservação. Nesse sentido, em busca de uma harmonia entre o desenvolvimento e a preservação ambiental. Definido no artigo 2º:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

[...]

V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Em consonância com o inciso V contempla a fabricação de artigos pirotécnicos, observemos:

Anexo VIII: Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais:

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

15

Indústria Química

fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

Fonte: Política Nacional de Meio Ambiente, 1981.

Justifica-se a preocupação com a fabricação dos fogos de artifício, já que se classifica como alto nos quesitos da lei 6.938 em seu artigo 17-D, § 2º “o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais [...]”. E a mesma lei entende o meio ambiente como, artigo 3º: “I - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

E a poluição é em contrapartida as ações que frustram o meio ambiente, artigo 3º:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

[...]

  1. afetem desfavoravelmente a biota;

  2. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

  3. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, 1981).

Considera assim, de forma ampla como tudo que está inserido no meio e o objeto da lei são as ações possam vir a comprometer a sobrevivência desses seres.

Descreve quem é considerado poluidor, em seu artigo 3º, IV: “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

E vale a pena mencionar que em se tratando das sanções impostas vale o que está previsto na legislação de nível federal, Estadual e Municipal, quando afetar o meio ambiente e ao poluidor é atribuído a responsabilidade objetiva pelos prejuízos, de acordo com o artigo 14 e seu §1º da lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Contudo, a poluição é um termo muito amplo, pode ser utilizado sob diversos enfoques. Faz-se necessário delimitar que a poluição em ênfase é a oriunda dos fogos de artifício que causam poluição sonora.

3.3. Resoluções do CONAMA

3.3.1. Resolução n.º 001, de 08 de março de 1990

A presente resolução é oriunda da preocupação com a poluição sonora devido aos níveis excessivos de ruídos nas cidades, e que, portanto, estão sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

Atividades recreativas podem ser entendidas como entretenimento4, e assim que se define no anexo III - glossário (Decreto nº 10.030, 2019, p. 36): “os fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.” Supõe que deve respeitar normas para a sua utilização.

Acrescenta a competência dos órgãos públicos em todos os âmbitos de atuação, para dispor em consonância com essa resolução sobre a emissão ou proibição da emissão de ruido, (CONAMA, 1990): “V – [...] considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.”

3.3.2. Resolução nº 002, de 08 de março de 1990

Ainda com o objeto central da poluição sonora, pois o som em excesso põe em risco a saúde e qualidade de vida da coletividade, e que gradativamente o homem tem sido exposto a condições sonoras agressivas justifica-se a criação de normas e ações com intuito de controlar o excesso de ruído.

Para tanto criou o programa “SILÊNCIO”5 com abrangência nacional, com objetivo de promover cursos técnicos, divulgar matéria educativa, inserir o tema da poluição na rede de ensino, incentivar a capacitação das polícias civil e militar para receber denúncias e realizar diligências para combater a poluição sonora. O programa será sistematizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

3.4 Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Lei dos Crimes Ambientais

A Lei de Crimes Ambientais, com intuito de proteger o meio ambiente disciplina os crimes que possam causar dano ou prejuízo aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.

Em seguimento traz em seu bojo as sanções penais e administrativas cabíveis as pessoas físicas: que pode ser desde a multa até pena privativa de liberdade, e as pessoas jurídicas que não podem praticar crime, no entanto, pode ser penalmente responsabilizada, aplica-se desde suspensão parcial ou total das atividades, até a execução de obras de recuperação de áreas degradadas. Em suma, para cada conduta lesiva e de acordo com o sujeito passivo, haverá correspondente penalidade.

Em relação ao tema do trabalho fogos de artifício, sabe-se que a poluição é inerente a existência humana, em sua sobrevivência no meio o homem produz lixo, assim como também ruídos, mas a punição ocorre quando se faz isso fora dos parâmetros aceitáveis em lei.

A lei 9605 (Brasil, 1998) dispõe, aquele que:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Para atuar de forma preventiva no exercício do poder fiscalizador ou para aplicar as sanções, compete ao Poder Público. E o instrumento para reparar lesões ao meio ambiente é a ação civil pública que pode ser proposta de acordo com o que prevê o artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 (Brasil, 1989)6: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

3.5. Portaria nº 08- D LOG, de 29 de outubro de 2008: Ministério da Defesa – Exército Brasileiro

No Regulamento dos produtos controlados (Decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019) diz que compete ao Comando do Exército editar normas sobre a fabricação, comércio, importação e exportação dos produtos controlados, e na Portaria Nº 08- D LOG, versa sobre as Normas Reguladoras dos Fogos de Artifício, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares. Em seu artigo 1º diz que:

As presentes normas regulam a fabricação, a importação, a avaliação técnica, o desembaraço alfandegário, o transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos, no âmbito da fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB).

Ao Comando do exército compete a avaliação técnica para analisar a conformidade, de: “Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos, fabricados no País ou importados” disposto no artigo 3º (BRASIL, 2008).

O regulamento traz como deve se dar a importação, transporte, armazenagem e embalagens, sobre essas disposições remete ainda as prescrições estabelecidas no R-105 que está revogado, e o REG/T 02 em vigor.

PIROTÉCNICOS E ARTEFATOS SIMILARES7, regulamenta como deve ser as “condições exigíveis de identificação, montagem, constituição e funcionamento, bem como fixa os requisitos e métodos de ensaio a que devem se subordinar esses produtos, quer fabricados no país ou importados” (REG/T 02, [s.d.]) e traz em sua classificação 15 nomenclaturas de fogos de artifício, com o efeito principal de cada um que variam desde a emissão de centelhas que consiste em faíscas até os estampidos que são grandes estrondos.

3.6. Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019: Regulamento de produtos controlados

Neste decreto o Comando do Exército definiu no artigo 2º o que é produto controlado, sendo aquele que apresenta: “a) poder destrutivo; b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública [...]”.

E traz a seguinte classificação:

Art. 15. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

[...]

§ 2º São produtos controlados de uso restrito:

IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942.

Reafirma a competência ao comando do Exército para regulamentar e fiscalizar as atividades relacionadas aos produtos controlados no que diz respeito a fabricação, comércio, importação, exportação, utilização [...]” entre outros. Essa fiscalização será executada por órgãos vinculados.

Art. 94. Compete ao Comando do Exército:

1- estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;

2- designar OAC; e

3- homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.

É de competência do Comando do exército estabelecer os requisitos para que os produtos descritos no decreto sejam avaliados para verificar a sua conformidade, condiz a preencher requisitos de segurança.

E para tanto é designado um Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC, que no caso dos fogos de artifício é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -INMETRO, previsto nos artigos 17 e 18.

Logo, diretamente atuando ou delegando atividades o órgão responsável sobre os produtos: fogos de artifício é o Comando do Exército. O último teste de avaliação realizado pelo INMETRO foi no ano de 2005 em que 18 marcas foram submetidas a “ensaios visuais e metrológicos do fogo de artifício e da embalagem e ensaios de segurança” (INMETRO. 2005), a justificativa dos fogos de artifício estar entre os produtos analisados pelo Instituto são devido ao seu grande uso em comemorações, em razão da segurança dos que utilizam o produto e do público que assiste a esses espetáculos pirotécnicos. Após todos os testes em que os produtos foram submetidos a conclusão foi a seguinte:

Os resultados encontrados demonstram que 89% das amostras das marcas de fogos de artifício analisadas, sendo 5 rojões de vara e 13 foguetes, foram consideradas não conformes em relação aos ensaios de segurança e 22% das marcas apresentaram não conformidades em relação às marcações nas embalagens. Dessa maneira, podemos afirmar que a tendência da qualidade dos fogos de artifício é de estarem não conformes aos regulamentos técnicos e às normas específicas para o produto (original não grifado)

[...]

Os fabricantes que apresentaram resultados não conformes, além de estarem infringindo um Regulamento Técnico e Norma do Exército Brasileiro, órgão regulamentador e fiscalizador do produto, também estão em desacordo com o art. 8. do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, que estabelece que " os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Diante dos resultados obtidos com as análises o Instituto comunica os órgãos competentes para a fiscalização a fim de que ocorra as providencias. É de se saltar os olhos com o desfecho dos testes, já que de 100% dos produtos analisados 89% apresentaram não conformidades no quesito segurança, não é exagero afirmar que os consumidores estão expostos a produtos efetivamente perigosos.

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Sobre a autora
Márcia de Melo Kuinicki

Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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