A obrigatoriedade da vacinação do Covid-19

04/10/2021 às 13:58
Leia nesta página:

Há uma grande discussão na sociedade e no Estado, devido a obrigatoriedade da vacina do covid-19, afinal, é certo o Estado agir de tal maneira?

Atualmente há uma discussão na sociedade e no Estado, referente a vacinação obrigatória do Covid-19, visto que parte da população se recusa a tomar o imunizante e a vacinar seus filhos, alegando serem vacinas “não confiáveis”, por ter sido uma medida de emergência devido ao elevado número de vítimas. Em contrapartida, por se tratar de uma pandemia mundial que atualmente já fez mais de 500.000 mortos no Brasil, quase 150.000 mortes só no estado de São Paulo, segundo o site G1.globo, “medidas de restrição nos estabelecimentos estão sendo impostas para aqueles que não apresentarem a carteirinha de vacinação”. A discussão se dá por embate entre dois direitos; O direito fundamental do indivíduo, e o Direito da obrigatoriedade de vacinação, ambos prescritos em nossa Constituição Federal.

No Brasil, já houve vacinação obrigatória quando tivemos o surto de varíola no ano de 1904, fato que desencadeou a Revolta da Vacina (movimento que gerou diversos protestos no Rio de Janeiro contra o Estado e a obrigatoriedade da vacinação em massa) o que acabou gerando ainda mais contaminações da doença, que chegou ao número de aproximadamente 3.500 mortos no primeiro surto. Após este fato, foi feita uma proposta de lei que tornava obrigatória a vacinação da população, e mesmo com mais de 15 mil assinaturas contra, foi aprovada em 31 de outubro do mesmo ano. “O episódio foi importante para revelar alguns fatos jurídicos de difícil intelecção, porquanto relacionados com o choque fatal entre os chamados direitos subjetivos e o interesse público, numa quadra da história em que estava tão em voga a necessidade de o cidadão firmar-se na liberdade de exercício de seus direitos civis”. <"Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019" (Nery, 2019)>.

Dados do Data SUS mostram que a cobertura vacinal de crianças já não alcança as metas desde 2015, sendo que 9 das 10 vacinas obrigatórias desde o primeiro ano de vida vem tendo cobertura abaixo do recomendado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) o que é muito preocupante, uma vez que diversas doenças como a paralisia infantil, rubéola, entre outras, já fora erradicada com as campanhas de vacinação.

 A sociedade Brasileira de imunizações aponta duas causas para tal recusa das vacinas; O preconceito dos Brasileiros referente à origem das vacinas, o que é totalmente infundado visto que para um imunizante estar disponível para aplicação, ele passa por diversos testes, como de ação, segurança, e eficácia, além de serem produzidas por instituições de altíssima credibilidade como o Instituto Butantã e Fiocruz, e por fim precisam ser aprovadas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Outro motivo, seria justamente a eficácia do imunizante, pois ao longo dos anos as campanhas tiveram resultados tão satisfatórios que fez com que uma parcela da população acreditasse que não precise mais se vacinar devido a erradicação da doença. Um terceiro fator que também gera muita insegurança nas pessoas são as Fake News (notícias falsas) propagadas referente às vacinas.

Atualmente a Constituição Federal, em seu Artigo 196, estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da obrigatoriedade de vacinação de crianças quando recomendado pelas autoridades sanitárias (Artigo 14 parágrafo único ECA.) “É obrigatória a vacinação das crianças em casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Ainda prevê que o descumprimento de obrigações do poder familiar incide o infrator a multa.

Nossa legislação é clara quando se trata de doenças e saúde pública. “Com o advento do Código Penal de 1940, os fatos tipificados como perigo de contágio venéreo (CP 130), de perigo de contágio de moléstia grave (CP 131) e de exposição de vida e saúde de outrem a perigo (CP 132) evidenciaram um alcance do poder de punição do cidadão pelo Estado capaz de considerar tipificada, na recusa de tratamento médico, a prática de crime de perigo de contágio de moléstia grave, principalmente se a moléstia fosse daquelas que impusesse ao médico a necessidade de notificação compulsória (CP 269- omissão de notificação da doença) <"Capítulo I. Essência da Humanidade: Vida - Parte " (Nery, 2017)>.

Será permitida a não vacinação apenas daqueles que apresentarem um laudo médico especificando um motivo de saúde pelo qual não poderia tomar a vacina (Art.29).

A Constituição Federal em seu Art. 15 Diz que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica” ou também em seu Art. 5, que assegura o princípio da legalidade, estabelecendo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo salvo em virtude de lei. A quem se apegue nesses artigos para não se imunizar.

Porém, em situações de conflitos entre direitos individuais e coletivos, sempre será priorizado o direito da população como um todo. “No conflito entre o direito individual e o coletivo da sociedade à saúde pública, deve prevalecer o dever do Estado de proteger a população” <Anna Amaral- artigo disponível em jusbrasil.com.br>.

O fato da vacinação se tornar obrigatória, não significa que o Estado poderá usar de força física ou deslocamento dessas pessoas que se recusarem a tomar o imunizante, mas poderá perder alguns de seus direitos, como por exemplo, o direito de ir e vir a determinados locais, já que será exigido o cartão de vacinação. No caso da recusa de responsáveis de crianças e adolescentes a levar seus filhos aos postos de vacinação, podem sofrer sansões civis e penais, como pagamento de multa de 3 a 20 salários, perca da guarda da criança, e proibição de matrícula em escolas, visto que é exigido a carteira de vacinação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONCLUSÃO

Não é a primeira vez que ocorre recusa a vacinações no Brasil, tão menos que tenha conflito entre dois direitos civis, porém em virtude da gravidade da doença (covid-19) é muito importante que neste momento as pessoas colaborem com o Estado e com as campanhas de vacinação, e busquem informações de fontes confiáveis para que não ocorra uma corrente negativa sobre os imunizantes, assim possamos passar por este momento tão difícil, o mais breve possível e voltarmos a normalidade.

        BIBLIOGRAFIA

Revolta da Vacina (1904) - História do Brasil - InfoEscola

Conjuntos de dados - Open Data (saude.gov.br)

https://www.camara.leg.br/ - proposta de lei

https://www.jusbrasil.com.br/home - Artigos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm- artigos

https://juristas.com.br/2021/01/14/a-questao-da-obrigatoriedade-de-vacinacao-no-brasil/

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/12/17/maioria-no-stf-vota-por-medidas-restritivas-para-quem-nao-se-vacinar-contra-covid-19.ghtm

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos