Artigo Destaque dos editores

Direito à nacionalidade

Exibindo página 4 de 4
10/01/2007 às 00:00
Leia nesta página:

A teologia do estrangeiro

            Milan Kundera mostra-nos, em A Insustentável Leveza do Ser (The Unbearable Lightness of Being, 1984), como, na vida, tudo aquilo que escolhemos e apreciamos pela leveza acaba bem cedo se tornando um peso insustentável.

            Dos mais importantes escritores checos contemporâneos, Kundera faz-nos mergulhar na filosofia mais profunda. Ciência do ser enquanto ser (on, óntos, em grego) e dos caracteres que pertencem ao ser como tal, a ontologia desenvolve-se no mais alto grau de abstração, ou seja, despojando a noção de ser de tudo o que o determina ou de tudo o que faz diferenças entre os diversos seres. Por conseguinte, a ontologia é a ciência universal.

            Assim, o ser é um transcendental, isto é, uma noção que transcende ou ultrapassa todas as categorias do ser e aplica-se a tudo o que é ou pode ser, de qualquer forma que seja. Com efeito, cada categoria do ser diz o que é ser (por exemplo, o ser é substância, qualidade, relação etc.), mas nenhuma o diz adequadamente (o ser não é apenas substância, também é acidente; não é apenas qualidade, mas também quantidade), donde se segue que o conceito de ser é imanente a todas as categorias, à proporção que todos são ser, mas transcende a todos, à medida que o ser, como tal, as ultrapassa.

            O cume dessa reflexão metafísica é a teologia natural, que considera a última ou suprema razão de ser de todas as coisas; vem a ser o auge de todo o saber humano, pois trata do Ser Absoluto ou de Deus, à luz da razão natural. Assim, Deus é a infinita verdade lógica e ontológica. O intelecto divino está perfeitamente adequado (por identidade) com o seu objeto infinito, que é o próprio Deus.

            A própria razão evidencia ao filósofo a existência do Transcendental, abrindo o espaço para a fé. O Deus, que a metafísica reconhece como Primeiro Movente, quis revelar-se aos homens como Aquele que pode satisfazer integralmente aos anseios da criatura. Na vivência de cada dia, o homem vive de crenças ou de fé. As verdades reveladas por Jesus Cristo não estão em contraste com as verdades filosóficas; pelo contrário, as duas ordens de conhecimento conduzem à verdade total.

            E é essa verdade revelada que nos fala teologicamente do estrangeiro. Fixado em Israel, o estrangeiro (ger) tem um estatuto especial, como o meteco em Atenas, o íncola em Roma. Os patriarcas foram estrangeiros residindo em Canaã (Gn 23, 4); os israelitas o foram no Egito (Gn 15, 13; Ex 2, 22). Depois da conquista da Terra Santa, as funções inverteram-se: os israelitas são os cidadãos do país e acolhem os estrangeiros que aí residem (Dt 10, 19). Estes estrangeiros domiciliados são submetidos às leis (Lv 17, 15; 24, 16-22) e obrigados ao sábado (Ex 20, 10; Dt 5, 14). São admitidos a fazer oferendas a Yahweh (Nm 15, 15-16) e a celebrar a Páscoa (Nm 9, 14), mas então devem ser circuncidados (Ex 12, 48). Assim se prepara o estatuto dos prosélitos da época grega (Is 14, 1). São os "economicamente fracos" que a lei protege (Lv 23, 22; 25, 35; Dt 24 e 26, 12). Este último texto e Dt 12, 12 comparam-nos com os levitas, que, também eles, não têm parte em Israel; já Jz 17, 7 chama o levita de Belém "um residente estrangeiro" em Judá (Jz 19, 1).

            A primeira epístola de São Pedro começa assim: "Pedro, apóstolo de Jesus Cristo, aos estrangeiros da Dispersão" (1Pd 1, 1).

            Analisando teologicamente essa saudação, verificamos que a Terra pertence a Deus (Sl 24, 1); o homem vive nela como estrangeiro (Lv 25, 23), como quem está "de passagem", pois deve deixá-la na morte (Sl 39, 13s; 119, 19; 1Cr 29, 10-15). Após a revelação da ressurreição dos mortos (2Mc 7, 9 +), o tema completa-se: a verdadeira pátria do homem está no céu (Fl 3, 20; Cl 3, 1-4; Hb 11, 8-16; 13, 14); ele vive na Terra "como no exílio" (1Pd 1, 17; 2Cr 5, 1-8), no meio de um mundo pagão cujos vícios é preciso evitar (1Pd 2, 11; 4, 2-4), como viviam os judeus da Dispersão, isto é, os judeus emigrados da Palestina (Sl 147, 2; Jt 5, 19; Jo 7, 35), ou os cristãos de origem judaica dispersos no mundo greco-romano (At 2, 5-11).


O estrangeiro no nosso direito

            Estrangeiro, no Brasil, é quem nasceu fora do território nacional ou não adquiriu a nacionalidade brasileira. Os que residem no país integram a população brasileira e convivem com os nacionais, sob o domínio da ordenação jurídico-política pátria.

            A sua paridade com os brasileiros é quase total quanto à aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações que lhes condicionam um estatuto especial, relativamente aos direitos e aos deveres.

            A Constituição favorece os portugueses residentes no país. Na ordem constitucional anterior (art. 199), eles não sofreriam qualquer restrição, admitida a reciprocidade em favor dos brasileiros.

            Nossos constituintes reproduziram muito mal esse dispositivo, ao declarar que "Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." (art. 12, § 1º). Ora, se há ressalva, é porque não se lhes reconhecem os direitos inerentes aos brasileiros natos. A cláusula final é típica dos limites impostos ao brasileiro naturalizado.

            Reciprocidade é tratamento a ambas as partes inversamente correspondentes. Nossos constituintes deixaram a questão aberta, ficando a reciprocidade dependente do que Portugal oferecer aos brasileiros lá residentes. Ou seja, a Constituição portuguesa é que impõe limites.

            A liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV), tanto para o estrangeiro residente como para o não residente. Todo o estrangeiro pode entrar no Brasil, desde que obtenha visto de entrada, de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Quanto à aquisição e fruição dos direitos civis, não há distinção. Há, porém, limitações constitucionais aos estrangeiros, competindo à União legislar sobre "emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros" (art. 22, XV); também existem restrições na aquisição de propriedade rural (art. 190), remessa de lucros para o exterior (art. 172), pesquisa e lavra de recursos minerais (art. 176, § 1º) e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222).

            Os direitos individuais são assegurados aos estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput). Aí não se fala nos direitos sociais. Isso significa que o texto do art. 5º não é bom, porque abrange menos do que a Constituição dá. Exemplo típico disso é a impossibilidade de o estrangeiro intentar ação popular (art. 5º, LXXIII).

            Os estrangeiros não adquirem direitos políticos, só atribuídos aos brasileiros natos ou naturalizados. Não são alistáveis eleitores nem podem votar ou ser votados (art. 14, § 2º), muito menos podem ser membros de partidos políticos, que é uma prerrogativa da cidadania.

            Asilo político é o recebimento de estrangeiro no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos do ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de natureza política ou ideológica.

            A Constituição prevê a concessão de asilo político sem restrições (art. 4º, X), ligando-o às relações internacionais. Mas a condição de asilado constitui problema de direito interno. Por isso, o asilado político ficará sujeito a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o governo brasileiro fixar. Assim, não poderá sair do país sem prévia autorização do governo brasileiro, sob pena de renúncia ao asilo e de impedimento de reingresso nessa condição.

            Extradição é o ato pelo qual o Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

            Compete à União legislar sobre a extradição (art. 22, XV). O fato principal para a tutela constitucional é sempre o crime político. Este é que imuniza o estrangeiro da extradição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, g). Quanto ao terrorismo, a Constituição embasa a posição da lei, ao repudiá-lo (art. 4º, VIII) e condená-lo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), cabendo ao Supremo atuar com prudência e visão no sentido da garantia constitucional.

            Expulsão é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado. Compete à União legislar sobre ela (art. 22, XV). É passível de expulsão o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros.

            Deportação é a saída compulsória do estrangeiro. Baseia-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional. Ela não decorre da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território (art. 5º, XV), quando o estrangeiro não se retirar voluntariamente no prazo determinado. Far-se-á deportação para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exeqüível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou de indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

            Não há deportação nem expulsão de brasileiro. O envio compulsório de brasileiro para o exterior constituía banimento, que é pena excepcional, felizmente há muito banida do sistema brasileiro, proibida no art. 5º, XLVII, d.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9374. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto resultante da compilação de artigos do autor publicados no “Jornal da Cidade”, de Caxias (MA), entre 06/06 e 29/08/2004.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos