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ICMS em São Paulo, alíquota de 17% e o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal

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          A alíquota de ICMS para operações internas no Estado de São Paulo ou iniciadas no exterior, originariamente, é de 17%, por força do inciso I, do artigo 34, da Lei nº. 6.374/89. Contudo, as Leis paulistas nºs 11.831/04, 12.182/05 e 12.499/06 alteraram a Lei nº. 6.374/89, elevando em 1% a alíquota de ICMS, ou seja, de 17% para 18%.

          A emenda constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2004, alterou a Constituição Federal, para incluir a alínea "c", ao inciso III, do artigo 150, determinando que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.

          Entretanto, mesmo diante da expressa determinação constitucional quanto ao prazo para início de vigência e eficácia das normas tributárias, as leis em questão foram publicadas no final dos meses de dezembro de cada ano, determinando em sua redação que seus efeitos começam a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao que foram publicadas até o último dia do mesmo ano.

          Assim, frente à disposição constitucional, as mencionadas leis que majoraram a alíquota do ICMS podem produzir efeitos apenas depois de transcorrido o prazo de 90 dias da data de suas publicações, ou seja, apenas no final do mês de março dos anos de 2005, 2006 e 2007.

          Portanto, resta desrespeitado o princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, constante na alínea "c", do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. Também representa desrespeito à segurança jurídica a redação com determinação para que as leis produzam seus efeitos às vésperas de sua publicação.

          A Constituição Federal visa como princípio básico à segurança jurídica, sendo no presente caso com a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a qual busca evitar que o contribuinte tenha que suportar a majoração de tributo sem que haja tempo hábil para preparar-se para arcar com o pagamento.

          O princípio da anterioridade nonagesimal possui redação clara e objetiva, ou seja, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos antes de decorrido o prazo de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. Assim, a alíquota de ICMS no estado de São Paulo é de 17% nos períodos em questão.

          Portanto, no período de 90 dias das publicações das mencionadas leis, os contribuintes podem exigir os seus direitos ao pagamento do ICMS com alíquota de 17%. Também podem aproveitar o crédito de ICMS pago a mais em períodos anteriores e, caso sejam impedidos pelos Agentes Estaduais, podem se defender em processo administrativo ou em ação judicial.


Bibliografia:

          Constituição Federal do Brasil de 1988.

          RICMS/SP - Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000.

          Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989.

          Lei nº 11.831/04, de 16 de dezembro de 2004.

          Lei nº 12.182/05, de 29 de dezembro de 2005.

          Lei nº 12.499/06, de 27 de dezembro de 2006.

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Sobre o autor
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte

advogado em São Paulo (SP), contabilista, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP, pós-graduando em Auditoria e Perícia pela FECAP-AUDIBRA/SP, com atuação na área tributária no consultivo e contencioso do escritório Innocenti Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Rodrigo Corrêa Mathias. ICMS em São Paulo, alíquota de 17% e o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9384. Acesso em: 28 dez. 2024.

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