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Servidor público com deficiência pode pedir auxílio-inclusão?

10/10/2021 às 11:10
Leia nesta página:

O auxílio-inclusão é o primeiro benefício assistencial pago pelo INSS que poderá ser concedido ao servidor público com deficiência que passou em concurso público federal, estadual, municipal ou distrital.

A resposta é sim, desde que ele cumpra os requisitos deste novo benefício assistencial, tal qual as pessoas com deficiência que trabalham na iniciativa privada devem fazer. Neste sentido, não existe diferença se o trabalho da pessoa com deficiência ocorre no setor público ou na iniciativa privada.

O auxílio-inclusão foi criado em 2015, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e regulamentado em 2021, pela Lei 14.176/21. Assim, desde o dia 1º de outubro deste ano, qualquer pessoa com deficiência que cumpra os requisitos do benefício pode solicitá-lo junto ao INSS.

Mas quais são os requisitos para se receber o auxílio-inclusão? Os 7 requisitos cumulativos aparecem no artigo 26-A da Lei 8.742/93:

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Tentando facilitar o entendimento do artigo da lei, veremos um por um dos 7 requisitos, na mesma ordem em que aparecem na lei.

1. Ter deficiência moderada ou grave

A deficiência pode ser física, mental, intelectual e sensorial. Além disso também é classificada nos graus leve, moderado ou grave. No Brasil, para se determinar o grau da deficiência é usado o Índice de Funcionalidades Brasileiro (IF-BrA), que se baseia na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O IF-BrA é um sistema de pontos em fichas de avaliação preenchidas por profissionais como o médico e o assistente social. Após todas as respostas chega-se a um valor total de pontos que definirá o grau de deficiência da pessoa avaliada. Ou seja, não é a própria pessoa com deficiência quem define o seu grau de deficiência, mas uma equipe multidisciplinar em uma avaliação biopsicossocial.

2. Receber BPC-LOAS como PCD

O Auxílio-inclusão é um benefício que substitui o BPC-LOAS da pessoa com deficiência que volta a trabalhar. É a troca de um benefício no valor de 1 salário-mínimo por outro no valor de ½ salário-mínimo. Para que a pessoa com deficiência receba o BPC-LOAS deve preencher 3 requisitos: a) ter deficiência por pelo menos 2 anos; b) renda familiar por pessoa de até ¼ do salário-mínimo; e c) não exercer atividade remunerada, nem como microempreendedor individual (MEI). Desta forma, pessoas com deficiência que não recebem o BPC-LOAS e não tiveram ele suspenso por começarem a trabalhar não poderão pedir o Auxílio-inclusão. Mas poderão pedir primeiro o BPC-LOAS para somente depois passarem a ter o direito de pedir o Auxílio-inclusão. O Auxílio-inclusão não está disponível para o idoso de 65 anos que recebe BPC-LOAS e volta a trabalhar.

3. Ganhar até 2 salários-mínimos de remuneração

O trabalhador poderá ganhar até R$ 2.200,00 (2 salários-mínimos em 2021) e terá direito ao auxílio-inclusão de R$ 550,00 (meio BPC-LOAS em 2021). E o valor recebido de auxílio-inclusão não entrará no cálculo da renda familiar, conforme o 6º requisito que veremos abaixo. É nítida a intenção do Governo Federal em incentivar as pessoas com deficiência a entrarem ou retornarem ao mercado de trabalho formal, tendo um aumento em sua renda e melhorando a qualidade de vida. Enquanto a remuneração do trabalhador privado é composta pelo salário, a remuneração do servidor são os vencimentos. Contudo, outras verbas também são incluídas na remuneração, como vale-alimentação, auxílio-transporte, plano de saúde e adicionais que, de alguma forma, retribuam em dinheiro pelo trabalho realizado. Isso tudo somado não pode ultrapassar o limite trazido pela lei.

4. Ser segurado obrigatório do RGPS ou filiado a RPPS

Existem dois regimes previdenciários diferentes no Brasil, o RGPS e o RPPS. Enquanto o Regime Geral de Previdência Social abrange os trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos de município que não possuem RPPS, os Regimes Próprios de Previdência Social asseguram servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais (em municípios com RPPS). O segurado obrigatório existe nos dois regimes, sendo qualquer pessoa que pratica atividade remunerada. No RGPS, os segurados obrigatórios se dividem em cinco categorias: empregado, doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo) e segurado especial. O RGPS também tem um segurado facultativo, mas que a lei do Auxílio-inclusão deixa de fora. Afinal, o facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, então não está incluído no mercado de trabalho. Os RPPS não possuem segurado facultativo.

5. Estar com o Cadúnico atualizado

O Cadastro Único é o banco de dados que o Governo Federal usa para identificar as famílias necessitadas e fornecer benefícios assistenciais, como o BPC-LOAS, ou incluir em programas assistenciais como o Bolsa Família. Apesar de ser federal, o Cadúnico é realizado presencialmente em um CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, mantido pelas prefeituras em parceria com a União. Aqui, vale destacar uma diferença sutil nesse requisito:

a) para o BPC-LOAS é requisito manter o Cadúnico atualizado em até dois anos, regularmente, para começar e para continuar recebendo;

b) para o auxílio-inclusão, o requisito é que o Cadúnico esteja atualizado apenas no momento em que requer o benefício.

Você pode localizar o CRAS mais próximo da sua casa pelo link http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/FerramentasSAGI/Mops/.

6. Ter CPF com situação regular

Este é um requisito para qualquer benefício concedido pelo Governo Federal. Os que buscaram o Auxílio-emergencial conhecem bem essa exigência. O CPF pode aparecer como regular, pendente de regularização, suspenso, cancelado ou bloqueado. Este requisito busca evitar o pagamento do benefício a quem já faleceu ou para CPF inexistentes. Contudo, também existem motivos burocráticos que podem fazer com que o CPF apareça como suspenso, como a divergência entre os bancos de dados federais, por exemplo, no sobrenome de casado ou até em uma letra errada no nome da mãe.

Você consegue regularizar a situação suspensa pelo site da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cpf/Regularizar/default.asp. Para regularizar a situação pendente de regularização é preciso enviar alguma das declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 anos.

Para resolver as demais situações de irregularidade no CPF apenas agendando um atendimento presencial, pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/saga/agendamento/RegrasAgendamento.aspx.

7. Ter renda familiar por pessoa até ¼ do salário-mínimo

Este é um dos requisitos do BPC-LOAS que também deve ser observado pelos beneficiários do Auxílio-inclusão. Na verdade, dos três requisitos do BPC-LOAS, o único que não existe no Auxílio-inclusão é o de não poder exercer atividade remunerada. Ter deficiência e ter renda familiar por pessoa até ¼ do salário-mínimo são requisitos comuns aos dois benefícios assistenciais. Mas como é calculada a renda familiar por pessoa? Basicamente, soma-se os rendimentos de todos os que moram na mesma casa e divide-se pelo número de pessoas. Contudo, existem algumas regras básicas para calcular corretamente essa renda:

a) Nem todas as pessoas são consideradas família pela lei, devendo ser excluída tanto a pessoa com a sua renda do cálculo caso não seja. Para a LOAS, família é: o requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais ou madrasta e padrasto, os irmãos solteiros, e filhos, enteados e menores tutelados solteiros que vivem sob o mesmo teto. Um filho casado, em união estável ou divorciado não conta. Um filho menor que mora com a ex-esposa em outra residência, não conta. Tios, sobrinhos, primos, avós, também não contam;

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b) Nem todas as rendas entram na soma. Devem ser desconsideradas bolsas de estágio ou de contrato de aprendizagem, pensão indenizatória e, em especial, os valores recebidos de benefícios assistenciais, como BPC-LOAS e agora o Auxílio-inclusão. Assim, se um membro da família recebe Auxílio-inclusão, esse valor não vai entrar no cálculo da concessão e manutenção deste ou de outro Auxílio-inclusão solicitado por outro membro da família. Se alguém da família já tinha BPC-LOAS concedido, nem mesmo a remuneração da pessoa com deficiência que recebe Auxílio-inclusão vai ser considerada para fins de manutenção do BPC-LOAS.

Depois que vimos cada um dos requisitos para o Auxílio-inclusão, você pode estar fazendo o seguinte raciocínio: Ok, a pessoa com deficiência que recebe BPC-LOAS e que passe em um concurso público depois de 1º de outubro de 2021 e vier a receber menos de 2 salários-mínimos de remuneração poderá requerer o Auxílio-inclusão, tendo em vista que o seu BPC-LOAS será suspenso. Mas, e quanto à situação de quem já teve o BPC-LOAS suspenso porque tomou posse como servidor antes de 01/10/2021?

Pois bem, o Governo Federal também pensou nisso e respondeu da seguinte forma no parágrafo 1º do mesmo artigo 26-A da Lei 8.742/93:

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

Repare que se trata de hipótese retroativa de cumprimento do 2º requisito “Receber BPC-LOAS como BPC”, mas com pagamentos não retroativos. Assim, se o servidor público com deficiência que antes de passar no concurso recebeu nos 5 anos de BPC-LOAS, também poderá pedir o Auxílio-inclusão. Um detalhe importante é que o termo inicial para a contagem retroativa começa da data em que iniciou a atividade remunerada, e não da publicação da lei. Isso significa que o servidor que deixou de receber BPC-LOAS há 10, 20 anos poderá pleitear o Auxílio-inclusão. Contudo, ao usar a palavra “nos” 5 anos anteriores, a lei acabou permitindo uma dupla interpretação:

a) se o recebimento do BPC-LOAS deveria ter ocorrido em todo o período de 5 anos imediatamente anterior à atividade remunerada; ou

b) se o recebimento do BPC-LOAS deveria ter ocorrido apenas em algum momento dentro dos últimos 5 anos.

Nas cenas dos próximos capítulos, o Poder Judiciário é quem irá nos responder qual a interpretação mais acertada da lei. Mas e você, qual das interpretações acha ser a melhor?

Independentemente da resposta, é certo que o Auxílio-inclusão é o primeiro benefício assistencial pago pelo INSS que poderá ser concedido ao servidor público com deficiência que passou em concurso público federal, estadual, municipal ou distrital e que recebia BPC-LOAS no momento da posse ou “nos” últimos 5 anos.

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Sobre o autor
Jefferson Luiz Maleski

Advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Seccional Goiás e professor universitário. Pós-graduado em Direito e Prática Previdenciária e mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Juiz do Tribunal de Ética da OAB Goiás no triênio 2022-2024. Perito judicial. Membro da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALESKI, Jefferson Luiz. Servidor público com deficiência pode pedir auxílio-inclusão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6675, 10 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93866. Acesso em: 3 dez. 2024.

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